PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARBITRAMENTO DE TRIBUTOS COM BASE EM DADOS FORNECIDOS PELO DETRAN. SERVIÇOS GRATUITOS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. OFÍCIO DO DETRAN DE RETIFICAÇÃO EXCLUÍNDO OS ATENDIMENTO ISENTOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ OU FALSIDADE DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Arbitramento fiscal: O arbitramento de tributos deve ser realizado com base em dados corretos e comprovados. Inclusão de serviços gratuitos na base de cálculo é indevida.

2. Princípios da legalidade e capacidade contributiva: A tributação de serviços gratuitos viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, pois tributa serviços que não geraram receita.

3. In casu, o arbitramento fiscal deve ser realizado com base em dados concretos e comprovados. No caso em comento, o DETRAN informou ao Fisco Municipal o número total de atendimentos realizados pela Apelada, excluindo os atendimentos gratuitos (Ofício Circular CAS/CCRF n. 058/2017 (ID 65438798). A base de cálculo do imposto é o preço do serviço efetivamente pago, e não o número total de atendimentos, incluindo os gratuitos.

 4. O arbitramento realizado pelo Fisco, desta forma, não se mostrou coerente com as informações lançadas pelo Órgão competente. Ausência de provas de omissão, desonestidade, má-fé ou falsidade do contribuinte. Sentença que anulou os lançamentos tributários mantida. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0540593-69.2018.8.05.0001, apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

x 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador com o objetivo de reformar a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos seguintes termos: 

"(...) Na espécie, a parte ré não comprovou ter havido omissão ou desonestidade, má-fé ou falsidade do contribuinte. O Fisco simplesmente ignorou informação fornecida pelo próprio DETRAN, arbitrando como tributáveis prestações de serviços gratuitas. Nesse sentido, o arbitramento não se mostrou autorizado e foi fundamentado em premissas fáticas – dados contábeis – equivocados ou ao menos não comprovados nos autos. Isso posto, julgo procedente a ação para anular os lançamentos veiculados nas NFLs 225.2017 e 226.2017, bem como nos Autos de Infração 880107.2017 e 880108.2017. Ratifico os termos da decisão de fls. 617/621 até o trânsito em julgado ou posterior deliberação judicial. Deixo de condenar o acionado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público. Todavia condeno a parte acionada a restituir à acionante as custas antecipadas e demais despesas processuais, bem como a pagar os honorários dos advogados da parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 09 de abril de 2019. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito". (ID 65439985).


Adoto o relatório da Sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, aduzindo que: "(...)Diz ainda que o arbitramento fiscal realizado foi equivocado, porque as informações prestadas pelo Detran seriam incorretas. Afirma que o número de atendimentos informado, além de basear-se em dados estatísticos, não considera que muitos dos candidatos não comparecem aos exames, ou que comparecem apenas para fazer um reteste, ou ainda que gozam de algum tipo de gratuidade. Para fins de imposição tributária, o que importa, segundo pensa, é o número de candidatos pagantes, e não o número de atendimentos, bem como a remuneração efetivamente paga por tais candidatos. (...)".

Assevera: "(...) Foi-lhe deferida a tutela provisória, sob o fundamento de que “o crédito tributário em questão foi apurado primordialmente a partir dos dados fornecidos pelo DETRAN” (fl. 619), bem como de que “no entanto, em documento de fls. 603, consta a informação de que o DETRAN havia informado ao Fisco Municipal o número total de atendimentos realizados pela acionante, ‘não excluindo desta relação os atendimentos de serviço com isenção de pagamento’” (fl. 619). Sendo “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço” (fl. 619), “é inevitável a ilação de que, nas autuações em exame, de fato, foram contabilizados serviços não devidamente remunerados que, por óbvio, não passíveis de tributação” (fl. 619) (...)".

Requer:"(...) Pelo exposto, requer seja a apelação admitida e provida para que, reformandose a sentença, seja declarada a legalidade dos lançamentos tributários veiculados nas NFLs 225.2017 e 226.2017, bem como nos Autos de Infração 880107.2017 e 880108.2017. Ademais, requer seja a apelada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. (...)". (ID 65439991)

Contrarrazões, ID 65439994.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e187 do RI/TJBA. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida pela TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA, anulando os lançamentos tributários veiculados nas NFLs 225.2017 e 226.2017, bem como nos Autos de Infração 880107.2017 e 880108.2017.

A Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de omissão, desonestidade, má-fé ou falsidade por parte do contribuinte. O Fisco Municipal, ao realizar o arbitramento dos tributos, baseou-se em informações fornecidas pelo DETRAN, que incluíam serviços gratuitos na base de cálculo do imposto, o que não é permitido.

De acordo com o artigo 84, §2º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal nº 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços. Com isto, a modalidade arbitramento consiste na base de cálculo dos lançamento em consideração ao serviço prestado, conforme depreende-se do art. 148 do CTN, a seguir: 

 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Com efeito, o arbitramento fiscal deve ser realizado com base em dados concretos e comprovados. No caso em comento, o DETRAN informou ao Fisco Municipal o número total de atendimentos realizados pela Apelada, excluindo os atendimentos gratuitos (Ofício Circular CAS/CCRF n. 058/2017 (ID 65438798. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço efetivamente pago, e não o número total de atendimentos, incluindo os gratuitos.

A inclusão de serviços gratuitos na base de cálculo do imposto viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, uma vez que tributa serviços que não geraram receita para o contribuinte. O arbitramento realizado pelo Fisco, desta forma, não se mostrou autorizado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença nos seus próprios fundamentos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa.

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x