PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313/STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Fabiano Ferreira Pinto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o Estado, na qualidade de gestor do PLANSERV, ao custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), de astreintes pelo cumprimento tardio da liminar (R$ 10.000,00) e de honorários advocatícios de 10% sobre o somatório das duas últimas verbas. 2 - Os fatos relevantes. O autor, servidor público estadual e beneficiário do PLANSERV, portador de degeneração severa das articulações temporomandibulares com dores intensas e impossibilidade mastigatória, obteve autorização do plano para a realização de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular, prescrita em caráter de urgência, porém teve negada a cobertura dos materiais especiais indispensáveis à execução do procedimento, o que inviabilizou, na prática, a realização da cirurgia. Deferida tutela de urgência em 28/06/2024, o Estado cumpriu a obrigação somente em 17/12/2024, com atraso de aproximadamente cinco meses. 3 - As decisões anteriores. A sentença confirmou a tutela de urgência, reconheceu a ilicitude da recusa, condenou o Estado ao pagamento de danos morais, de astreintes e de honorários advocatícios, nos termos descritos acima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos pelo PLANSERV configura ato ilícito e gera dano moral indenizável; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado deve ser mantido ou majorado; (iii) saber quais critérios de atualização monetária aplicam-se às condenações impostas à Fazenda Pública; (iv) saber se incidem juros de mora sobre o valor das astreintes; e (v) saber qual o critério e o valor adequados para a fixação dos honorários advocatícios em demanda de saúde contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos indispensáveis à execução do procedimento autorizado pelo PLANSERV configura recusa indireta e abusiva ao tratamento. Autorizar a cirurgia e negar os insumos sem os quais ela não pode ser realizada esvazia a cobertura e viola a prerrogativa do médico assistente de indicar o tratamento adequado, nos termos da Resolução Normativa ANS n. 465/2021. 6 - O dano moral está configurado. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura por plano de saúde é indenizável quando agrava a condição de dor, o abalo psicológico ou os prejuízos à saúde já debilitada do paciente. No caso, o autor encontrava-se em quadro de urgência declarada, com dores intensas e limitação funcional progressiva, e foi obrigado a recorrer ao Judiciário para acessar tratamento prescrito como urgente, tendo ainda suportado o descumprimento da liminar por quase cinco meses. O argumento de "dúvida razoável" não prospera quando a controvérsia não envolve cláusula contratual ambígua, mas negativa de insumos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o próprio procedimento que o plano admitiu cobrir. 7 - O quantum de R$ 8.000,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Não há fundamento para majoração ao patamar postulado pelo autor (R$ 70.000,00). 8 - Os critérios de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública obedecem à seguinte sequência: remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 810/STF); taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC n. 113/2021); e, a partir de 1º de agosto de 2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor (EC n. 136/2025). A sentença, ao fixar IPCA-E mais juros de 1% ao mês, destoou desse regime especial. 9 - Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, pois a própria multa cominatória já constitui sanção decorrente da mora no cumprimento da obrigação, de modo que a incidência simultânea configuraria bis in idem. Sobre as astreintes incide apenas correção monetária a partir da data do respectivo arbitramento (Tema firmado no REsp n. 2.203.537/SP, STJ). 10 - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — incluindo os planos de assistência à saúde de servidores, como o PLANSERV —, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do Tema n. 1.313/STJ. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais por não ostentarem natureza condenatória. Considerando a natureza e a importância da causa, o bem jurídico tutelado, a complexidade processual, a duração do feito e a atuação em grau recursal, os honorários são fixados em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa, valor que inclui a fase recursal. 11 - O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário baiano, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. IV. DISPOSITIVO 12 - Recursos a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8034234-14.2024.8.05.0001, sendo partes Apelantes ESTADO DA BAHIA e FABIANO FERREIRA PINTO e partes Apelados FABIANO FERREIRA PINTO e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034234-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO FERREIRA PINTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DA BAHIA (ID. 99347861) e por FABIANO FERREIRA PINTO (ID. 99348021) contra sentença (ID. 99347857) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANO FERREIRA PINTO em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV, para: (a) confirmar a tutela de urgência, declarando a obrigação do réu de custear integralmente o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito, incluindo materiais e fisioterapia pós-cirúrgica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de astreintes pelo cumprimento tardio da liminar, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença; e (d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o somatório dos danos morais e das astreintes. Em suas razões recursais (ID. 99347861), o Estado da Bahia sustenta, quanto aos danos morais, que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois fundada em normativa interna do PLANSERV (Resolução n. 2.605/2006 e Decreto Estadual n. 9.552/2005), que exclui expressamente do rol de cobertura materiais reprocessáveis e determinados insumos. Aduz que havia controvérsia técnica razoável acerca da natureza e da necessidade dos materiais solicitados, o que afasta a configuração de dano moral, invocando precedentes do STJ que afastam a indenização quando presente dúvida razoável na interpretação contratual (REsp n. 2.002.141/SP; AgInt no REsp n. 2.124.203/DF; REsp n. 2.219.001/SP). Cita, ainda, precedente específico desta Quinta Câmara Cível do TJBA que, em caso análogo envolvendo cirurgia bucomaxilofacial pelo PLANSERV, excluiu a condenação em danos morais (Apelação Cível n. 8002102-89.2024.8.05.0004, Rel. Des. Cássio Miranda). Subsidiariamente, requer a redução do quantum para R$ 1.000,00, destacando a natureza pública e não lucrativa do PLANSERV, custeado por contribuições dos próprios servidores. Pede ainda a retificação dos critérios de atualização monetária, com aplicação da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF e da EC n. 113/2021, em lugar do IPCA-E e dos juros de 1% ao mês fixados na sentença. Quanto às astreintes, o Estado requer a exclusão dos juros de mora sobre esse valor, por configurar bis in idem, invocando jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.203.537/SP; AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP; REsp 1.699.443/PB). Relativamente aos honorários advocatícios, pugna: (i) pela exclusão das astreintes da base de cálculo da verba honorária, em razão de sua natureza coercitiva e não condenatória (REsp n. 2.173.908/SP; AREsp n. 2.800.060/SP; REsp n. 1.882.584/DF); (ii) pela aplicação do Tema n. 1.313/STJ, que determina o arbitramento por equidade nas demandas de saúde contra o Poder Público, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sugerindo o valor de R$ 1.518,00; e (iii) pela exclusão da condenação em custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Em suas razões recursais (ID. 99348021), FABIANO FERREIRA PINTO pugna pela majoração da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 70.000,00, argumentando que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade do ato ilícito, da natureza urgente do quadro clínico — degeneração severa das articulações temporomandibulares com dores intensas e impossibilidade mastigatória —, do descumprimento da tutela de urgência por quase cinco meses e da função pedagógica da condenação. Invoca a natureza in re ipsa do dano moral nas hipóteses de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, com amparo em precedentes do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que deveriam incidir sobre o proveito econômico total da ação — incluindo o valor do procedimento cirúrgico (obrigação de fazer) e os danos morais (obrigação de pagar) —, ou ao menos sobre o valor atualizado da causa (R$ 86.000,00), no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, invocando o precedente do STJ que reconhece a natureza condenatória da obrigação de fazer nas demandas de plano de saúde (REsp n. 1.738.737/RS). Em contrarrazões (ID. 99348024), o Estado da Bahia refuta o pedido de majoração dos danos morais, reiterando a existência de dúvida razoável que afasta a configuração do dano moral e a desproporcionalidade do valor pretendido. Quanto aos honorários, invoca o Tema n. 1.313/STJ como precedente de observância obrigatória, sustentando que a fixação por equidade é a forma adequada em demandas de saúde contra o Poder Público. Em contrarrazões (ID. 99348025), FABIANO FERREIRA PINTO rebate os argumentos do Estado, sustentando a ilicitude da recusa, a configuração do dano moral in re ipsa e a necessidade de manutenção da condenação. Quanto aos honorários, argui que o Tema n. 1.313/STJ não teria natureza vinculante e não se aplicaria ao PLANSERV, pugnando pela fixação percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme o Tema 1.076/STJ. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034234-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO FERREIRA PINTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Fabiano Ferreira Pinto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo o PLANSERV, confirmou a tutela de urgência para custeio de cirurgia bucomaxilofacial, condenou o Estado ao pagamento de danos morais (R$ 8.000,00) e de astreintes pelo cumprimento tardio da liminar (R$ 10.000,00), além de honorários advocatícios de 10% sobre o somatório das duas últimas verbas. Na origem, o autor, servidor público estadual e beneficiário do PLANSERV, buscava a autorização para a realização de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular, prescrita em caráter de urgência pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente. O plano autorizou o procedimento cirúrgico, mas negou cobertura aos materiais especiais indispensáveis à sua execução, inviabilizando, na prática, a realização da cirurgia. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a legalidade da recusa de cobertura dos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis; (ii) analisar, caso mantida a condenação, os critérios de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública; (iii) examinar a incidência ou não de juros de mora sobre as astreintes; (iv) definir a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios; e (v) apreciar o pedido de majoração do quantum indenizatório. DA ILICITUDE DA RECUSA E DOS DANOS MORAIS O Estado da Bahia, ao autorizar a realização do procedimento cirúrgico, mas negar cobertura aos materiais sem os quais a cirurgia se tornava impossível, adotou postura que, à luz dos elementos dos autos, configura recusa indireta e abusiva ao tratamento. A escolha terapêutica — incluindo os materiais necessários — é prerrogativa do profissional de saúde que acompanha o paciente, e o plano não pode esvaziar a autorização cirúrgica negando os insumos indispensáveis à sua execução. A Resolução Normativa ANS n. 465/2021 prevê cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, e a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prescrição médica deve prevalecer sobre avaliações técnicas internas do plano: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (PLANSERV). CIRURGIA ORTOGNÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA, NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. RISCO DE DANO GRAVE À SAÚDE DA PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo Planserv, de cirurgia ortognática necessária ao tratamento de severas deformidades dento-esqueléticas que acometem a beneficiária, causando-lhe dores intensas e dificuldades funcionais. Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico, que não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador, visando à melhoria da qualidade de vida da paciente e à mitigação de problemas de mastigação, fonação e respiração, incluindo apneia do sono. O conceito de urgência, para fins de cobertura de plano de saúde, não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo também as situações que, se não tratadas a tempo, podem levar a um agravamento do quadro clínico e a danos de difícil reparação, como no caso em tela. A alegação de irreversibilidade da medida não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde. Em um juízo de ponderação, o risco à saúde e à integridade física da paciente prevalece sobre o eventual prejuízo patrimonial do plano de saúde, que poderá, em caso de improcedência final da demanda, buscar o ressarcimento pelos meios adequados. A existência de outros prestadores na rede credenciada não é fundamento idôneo para a recusa, especialmente quando já estabelecida uma relação de confiança entre o paciente e a equipe médica assistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para confirmar a decisão liminar recursal e determinar que o Estado da Bahia (Planserv) autorize e custeie integralmente a cirurgia ortognática da Agravante, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares e todos os materiais necessários. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, em razão do julgamento do mérito do recurso principal." (Agravo 8024166-71.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) Acertada, portanto, a sentença ao reconhecer a ilicitude da recusa. No que concerne ao dano moral, não assiste razão ao Estado. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a negativa de cobertura por plano de saúde configura dano moral indenizável quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS . DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art . 370 do CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14 .454/2022 admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts . 47 e 51 do CDC. 4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso improvido. (STJ - REsp: 00000000000002049534 PR 2023/0023112-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) No caso, o autor sofria de degeneração severa das articulações temporomandibulares, com dores intensas, limitação funcional e impossibilidade mastigatória progressiva — quadro de urgência expressamente reconhecido pelo médico assistente —, e foi obrigado a aguardar a via judicial para ter acesso a tratamento prescrito como urgente. A recusa do PLANSERV (id. 99347055) agravou objetivamente o sofrimento físico e psíquico de quem já se encontrava debilitado, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. O argumento de que haveria "dúvida razoável" sobre a cobertura não prospera neste contexto. A controvérsia não diz respeito à interpretação de cláusula contratual ambígua, mas à negativa de insumos declarados pelo médico (id. 99347050) como indispensáveis à realização de procedimento que o próprio PLANSERV reconheceu como coberto. Não há razoabilidade em autorizar a cirurgia e negar os materiais sem os quais ela não pode ser realizada. O precedente desta Câmara citado pelo Estado (Apelação Cível n. 8002102-89.2024.8.05.0004) não vincula o julgamento, e as circunstâncias do presente caso — urgência expressamente declarada, quadro de dor intensa e limitação funcional severa, descumprimento da liminar por quase cinco meses — distinguem-no suficientemente para afastar qualquer analogia que conduza ao afastamento dos danos morais. O quantum arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A majoração para R$ 70.000,00, postulada pelo autor, não encontra amparo nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade: embora a conduta do PLANSERV seja censurável, o valor da causa é de R$ 86.000,00 e o procedimento foi realizado — ainda que tardiamente — após o deferimento da tutela de urgência. A indenização fixada cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. O recurso do Estado não logra êxito nestes tópicos. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS Assiste razão ao Estado neste ponto. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, aplicam-se os critérios especiais previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a interpretação conferida pelo Tema 810 do STF: até 08/12/2021, incidem os índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, em substituição à correção monetária e aos juros de mora; e a partir de 1º de agosto de 2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, nos termos da EC nº 136/2025. A sentença, ao fixar IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês, destoou do regime legal aplicável à Fazenda Pública, impondo-se a correção. O recurso do Estado prospera no ponto. DAS ASTREINTES — EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA A jurisprudência do STJ é pacífica: não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, por configurar bis in idem, já que a própria multa cominatória decorre da mora no cumprimento da obrigação. Sobre as astreintes incide apenas correção monetária, cujo termo inicial é a data do respectivo arbitramento DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Correta, portanto, a pretensão do Estado neste ponto, devendo ser excluída a previsão de juros de mora sobre o valor das astreintes. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Três questões distintas se colocam: o critério de fixação (percentual ou equidade), a base de cálculo e o valor final. Quanto ao critério, é inafastável a aplicação do Tema n. 1.313/STJ, que, com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, determina o arbitramento por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — abrangendo expressamente tanto o SUS quanto os planos de assistência à saúde de servidores, como o PLANSERV: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) O argumento do apelado de que o Tema n. 1.313 não teria natureza vinculante ou não se aplicaria ao PLANSERV contraria frontalmente a ementa do acórdão paradigma, que não promove tal distinção. É válido registrar que, embora se fixe com base na equidade, caso houvesse observação do proveito econômico ou da condenação, as astreintes não integrariam a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por não ostentarem natureza condenatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.173.908/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Adotados esses parâmetros, o valor fixado na sentença — 10% sobre o somatório de danos morais e astreintes, totalizando R$ 1.800,00 — revela-se insuficiente para remunerar adequadamente a atuação dos patronos do autor, que conduziram o feito desde a sua propositura em 2024, obtiveram tutela de urgência deferida, acompanharam o cumprimento compulsório da obrigação, participaram da instrução e agora interpõem e respondem a recursos em grau de apelação. Considerando a natureza e a importância da causa, o bem jurídico tutelado (saúde), o grau de complexidade processual, o tempo de duração do processo, a interposição de recursos por ambas as partes e a necessidade de remuneração digna da advocacia, arbitra-se os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas no âmbito do Poder Judiciário baiano, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. A sentença, ao condenar o réu em custas, incorreu em equívoco que deve ser corrigido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para: (a) retificar os critérios de atualização monetária dos danos morais, que devem observar a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Tema 810/STF e do art. 3º da EC n. 113/2021 e a partir de 1º de agosto de 2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, nos termos da EC nº 136/2025; (b) excluir a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, que fica sujeito apenas à correção monetária a partir da data do arbitramento; (c) afastar a condenação em custas processuais, em razão da isenção legal do ente público; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já incluída a atuação recursal, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.313/STJ. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034234-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO FERREIRA PINTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO