PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1029 DO STJ. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos. A agravante sustenta que a demanda consiste em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação coletiva processada pelo rito ordinário, razão pela qual requer o reconhecimento da competência do juízo comum. No curso do recurso, o Estado da Bahia suscitou a ocorrência de litispendência entre a demanda de origem e outros processos em trâmite. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de litispendência, suscitada originariamente perante o Tribunal em sede de agravo de instrumento, pode ser apreciada sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) estabelecer se a liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação coletiva processada pelo rito ordinário pode ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente apreciadas na decisão interlocutória impugnada, sendo vedado examinar questão inédita não submetida ao juízo de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A alegação de litispendência deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de primeiro grau, que detém competência para instruir e decidir a questão, não sendo possível sua análise originária pelo Tribunal no âmbito do agravo de instrumento. O Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível processar, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, execução de título executivo judicial formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário, nem impor ao juízo comum o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A liquidação individual de sentença coletiva constitui fase antecedente, necessária e indissociável da futura execução, mantendo vínculo de acessoriedade com o título executivo coletivo, motivo pelo qual se submete ao mesmo regime de competência definido para a execução. A exclusão das demandas relativas a direitos ou interesses difusos e coletivos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, impede o processamento da liquidação e da execução individual de sentença coletiva perante aquele microssistema, independentemente do valor atribuído à causa. A decisão que declina da competência exclusivamente em razão do valor da causa desconsidera a natureza coletiva do título executivo e contraria o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Tese de julgamento: O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, matéria não submetida ao juízo de origem, ainda que de ordem pública, em respeito aos limites do efeito devolutivo e à vedação da supressão de instância. A liquidação individual de sentença coletiva decorrente de ação coletiva processada pelo rito ordinário deve tramitar perante o Juízo da Fazenda Pública, não se submetendo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. O Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se tanto à execução individual quanto à fase de liquidação de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 485, § 3º, 931, 937 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, inciso I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1029 (REsp nº 1.804.186/SC); STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.997/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8064204-28.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 02.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059475-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARILU ARAUJO DOS REIS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059475-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILU ARAUJO DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILU ARAÚJO DOS REIS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n. 8068612-59.2025.8.05.0001, contra o ESTADO DA BAHIA. A referida decisão declinou da competência para processar o feito e determinou a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de alçada de sessenta salários mínimos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a demanda de origem consiste em liquidação individual de sentença coletiva decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva de número 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato da categoria. Defende que, nos termos do Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais de títulos coletivos que tramitaram sob o rito ordinário não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por conseguinte, argumenta que a liquidação individual, por ser fase antecedente e indissociável da futura execução, também deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a competência do juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento foi distribuído livremente para esta relatoria perante a Quinta Câmara Cível (ID 91754927). Este relator proferiu despacho determinando a intimação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões (ID 91785881). A Secretaria da Quinta Câmara Cível certificou que o agravado, devidamente intimado, não apresentou manifestação no prazo legal (ID 95708213). Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID 99706514, na qual requer que o feito seja chamado à ordem para que este colegiado reconheça a ocorrência de litispendência. O agravado sustenta que a presente ação é idêntica às demandas que tramitam sob os números 8007659-03.2023.8.05.0001 e 8077857-94.2025.8.05.0001, configurando tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este relator intimou a agravante para manifestar-se sobre a alegação de litispendência (ID 101081951). A certidão de ID 102908249 atestou que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da recorrente. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059475-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILU ARAUJO DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1029 DO STJ. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença encontra amparo expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento possui limites estritos, vinculando a atuação do tribunal revisor à matéria que foi efetivamente apreciada e decidida na decisão interlocutória impugnada. O órgão de segundo grau não pode inaugurar discussões sobre temas que não foram objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminarmente, o Estado da Bahia peticionou diretamente perante este Tribunal de Justiça alegando a existência de litispendência entre a liquidação de origem e outras demandas em curso, vide id. 99706514. Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Embora a litispendência e as demais matérias de ordem pública descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil possam ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, a arguição originária dessas matérias em sede de agravo de instrumento encontra óbice intransponível nos limites do efeito devolutivo do recurso. Como a decisão agravada limitou-se a analisar a competência do juízo em razão do valor da causa, a análise de eventual litispendência diretamente por este colegiado configuraria evidente supressão de instância. O agravo de instrumento não se presta a provocar o tribunal a decidir sobre questões que ainda não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau e sobre as quais inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional na origem. A análise da litispendência deve ser formulada perante o juízo da causa, que detém a competência primária para instruir e julgar o incidente processual. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, deixa-se de conhecer da preliminar de litispendência arguida pelo Estado da Bahia, competindo ao agravado submeter a matéria ao juízo de primeiro grau após o retorno dos autos à vara de origem. No mérito, a controvérsia central reside na definição da competência para processar e julgar a execução individual de título executivo formado em ação coletiva. A decisão agravada, ao declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, pautou-se primordialmente na regra do valor da causa, que é inferior a 60 salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, a questão encontra regramento específico e vinculante no Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada por aquela Corte Superior é clara e dispõe que: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Conforme o entendimento consolidado no citado precedente, a Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que veda a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. Contudo, o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, do referido diploma legal exclui expressamente da competência dos juizados especiais as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A execução individual de sentença coletiva, embora possua caráter individualizado em sua fase satisfativa, guarda relação de dependência e acessoriedade com o título executivo de natureza coletiva formado no processo de conhecimento. A complexidade que envolve a liquidação e o cumprimento de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas revela-se incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O entendimento vinculante firmado no Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente à fase de liquidação individual de sentença coletiva. No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1029 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Agravante contra decisão interlocutória que declinou a competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública em processo de execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento do valor da causa enquadrar-se no teto de alçada dos Juizados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual de título executivo formado em ação coletiva pode ser processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa se enquadra no limite de alçada destes juizados; e (ii) avaliar a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de execução individual de título coletivo, tramitado sob rito ordinário, perante a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor da causa para as ações que se enquadram em suas previsões, possui exceção expressa no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que exclui as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 4. A execução individual de sentença coletiva, ainda que individualizada em sua fase satisfativa, mantém sua origem em um título executivo de natureza coletiva, o que a afasta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1029, consolidou o entendimento de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Tal tese fundamenta-se na inadequação do rito sumaríssimo às complexidades das execuções de títulos coletivos formados em Varas comuns. 6. A decisão agravada, ao desconsiderar a natureza do título executivo e basear a declinação de competência exclusivamente no valor da causa, contraria o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento já adotado por este Egrégio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese de julgamento: "1. A execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário não se submete à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, conforme Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, inciso I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1029 (REsp 1.804.186/SC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064204-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IRENE SANTANA CAMPOS REIS e como agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064204-28.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/04/2026) Dessa forma, constatado que a demanda de origem consiste em liquidação individual de sentença coletiva decorrente de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, impõe-se a reforma da decisão agravada para declarar a competência do juízo comum da Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva de origem, determinando o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059475-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILU ARAUJO DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO