PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035851-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR. TEMA 1.085/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A decisão agravada determinou a limitação dos descontos em folha e conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos, mediante depósito judicial, sob o fundamento de preservação do mínimo existencial, diante de retenções bancárias que consumiam quase a totalidade da renda do consumidor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático pelo relator viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) impede a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (iii) determinar se a tese firmada no Tema nº 1.085/STJ aplica-se aos casos de repactuação global de dívidas de consumo; (iv) verificar se o afastamento do valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como mínimo existencial, exige observância à reserva de plenário; e (v) analisar a possibilidade de inclusão de créditos consignados no plano de repactuação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interposição de agravo interno e sua submissão ao colegiado suprem eventual vício de violação ao princípio da colegialidade decorrente de decisão monocrática.

O rito especial de repactuação de dívidas do CDC não afasta a aplicação subsidiária do regime geral de tutelas de urgência do CPC, especialmente quando demonstrado o risco de privação do mínimo existencial.

Existe distinção fática e jurídica (distinguishing) entre o Tema nº 1.085/STJ (referente a ações revisionais comuns) e o procedimento de repactuação global por superendividamento fundado na Lei nº 14.181/2021, que é legislação superveniente e específica.

O Decreto nº 11.150/2022 possui natureza secundária e regulamentar, submetendo-se ao controle difuso de legalidade pelos tribunais sem a necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF).

O mínimo existencial é conceito jurídico-constitucional cuja aferição deve considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto, revelando-se insuficiente a fixação de valor nominal genérico por ato administrativo.

O rol de exclusões do art. 104-A, § 1º, do CDC é taxativo e não inclui o crédito consignado, sendo vedado ao decreto regulamentar restringir o alcance da lei para excluir tal modalidade do plano de repactuação.

Compete à instituição financeira, como titular da averbação, diligenciar junto ao órgão pagador para cumprir a ordem judicial de suspensão ou limitação de descontos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

O procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento é compatível com a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial.

A tese firmada no Tema nº 1.085/STJ não se aplica às ações fundamentadas na Lei nº 14.181/2021 em razão da especialidade da norma superveniente.

 

O controle de legalidade de decreto regulamentar que fixa o mínimo existencial prescinde de reserva de plenário por tratar-se de análise de ato normativo secundário.

O crédito consignado submete-se ao procedimento de repactuação global de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 93, IX, e 97; CPC, arts. 294 a 311, 318, 932, IV e V, 1.021 e 1.026, §2º; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Decreto nº 11.150/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP); STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, AgRg no AREsp 3069908/AP.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035851-75.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado VANILTON SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

RRD4 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035851-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por meio da qual negou-se provimento ao recurso, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão interlocutória proferida nos autos de origem nº 8079319-86.2025.8.05.0001. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos:

 

“A decisão agravada, portanto, mostra-se razoável, proporcional e alinhada aos novos ditames de proteção ao consumidor superendividado, não havendo razão para sua reforma.

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória de ID 500084472, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.

(Salvador, data registrada em sistema.)

DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR”

 

Na origem, trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANILTON SILVA LIMA, professor estadual aposentado por invalidez, em face de oito instituições financeiras, dentre as quais as ora Agravantes, fundada na Lei nº 14.181/2021, a Lei do Superendividamento.

O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar nestes termos:

 

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor

incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.”

 

Irresignadas, as Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual sustentaram, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no rito especial do art. 104-A do CDC, antes da audiência de conciliação; a inaplicabilidade do limite de 30% aos contratos bancários, à luz do Tema nº 1.085/STJ; a exclusão do crédito consignado do âmbito da Lei nº 14.181/2021, por força do Decreto nº 11.150/2022; e a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, atribuída à competência exclusiva do órgão pagador.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por decisão de ID 85083350.

Apresentadas contrarrazões (ID 85609271), nas quais o Agravado pugnou pela manutenção integral da decisão, sobreveio o decisum monocrático ora atacado (ID 94632079), que, com supedâneo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

No presente Agravo Interno, a Agravante deduz, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade, sob a alegação de inexistência de jurisprudência dominante sobre a matéria.

No mérito, repisam, ponto a ponto, os fundamentos lançados no Agravo de Instrumento, acrescendo argumentação sobre a impossibilidade de afastamento incidental do Decreto nº 11.150/2022 sem observância da reserva de plenário, a aplicabilidade do Tema nº 1.085/STJ, a exclusão do consignado do mínimo existencial, a inviabilidade operacional de cumprimento da ordem e a tutela do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, o exercício regular de direito de inscrição em cadastros restritivos e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática e a consequente revogação da liminar deferida na origem.

O Agravado foi regularmente intimado para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 99222586.

É o relatório, no essencial. Passo a votar.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

RRD4 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035851-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar, sendo de rigor a manutenção integral da decisão monocrática recorrida, conforme passo a expor.

Sustentam as Agravantes que a decisão monocrática seria nula por suposta violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a matéria controvertida, a da aplicação da Lei do Superendividamento e do Decreto nº 11.150/2022, não encontraria entendimento jurisprudencial dominante apto a autorizar o julgamento unipessoal pelo Relator.

A preliminar não merece acolhida.

Em primeiro lugar, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a negar ou dar provimento monocrático ao recurso quando o pronunciamento estiver fundado em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local, em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tais hipóteses encontram-se igualmente abrangidas pelo enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Na espécie, a decisão monocrática valeu-se de jurisprudência consolidada acerca da compatibilidade entre a tutela de urgência e o rito do superendividamento, da inaplicabilidade do Tema nº 1.085/STJ a ações específicas de repactuação global, e dos limites do controle de legalidade de atos normativos secundários, tendo enfrentado, individualmente, cada um dos pontos suscitados no Agravo de Instrumento.

Em caráter ainda mais decisivo, eventual vício de fundamentação ou de cabimento do julgamento monocrático, cuja ocorrência aqui se rechaça, seria, de qualquer modo, sanado pela própria interposição do agravo interno.

É que, nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno tem precisamente a função de devolver a matéria ao órgão colegiado, de modo que a alegação de violação à colegialidade resta esvaziada pelo regular processamento do presente recurso. Rejeito, portanto, a preliminar.

Argumentam as Agravantes, também, que o microssistema instituído pela Lei do Superendividamento, ao prever, no art. 104-A do CDC, fase conciliatória prévia e obrigatória, seria incompatível com a concessão de tutela de urgência initio litis, pois esvaziaria o propósito negocial da norma.

Não procede a tese.

A Lei nº 14.181/2021, ao acrescentar os arts. 104-A, 104-B e 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, criou, de fato, um procedimento especial de repactuação global das dívidas de consumo, fundado na conciliação interinstitucional.

Em momento algum, contudo, o legislador ordinário revogou – tampouco poderia fazê-lo de forma implícita – o regime geral das tutelas, provisórias, sediado nos arts. 294 a 311 do CPC. Ao revés, o art. 318 do CPC expressamente determina a aplicação subsidiária das disposições gerais a todos os procedimentos especiais regidos pelo próprio Código ou por leis extravagantes.

Mais do que isso, a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, seria comprometida caso o consumidor, em estado de comprovada vulnerabilidade econômica, fosse compelido a aguardar a designação e a realização da audiência de conciliação para somente então ver tutelada sua subsistência.

O perigo de dano, requisito central do art. 300 do CPC, traduz-se, no contexto do superendividamento, na própria privação do mínimo necessário à subsistência digna, situação cuja perpetuação resulta incompatível com a efetividade da jurisdição.

No caso concreto, demonstrou o Agravado, mediante contracheques acostados à origem (ID 499951012 e ss), que sobre seus rendimentos brutos de R$ 5.283,69 incidiam descontos da ordem de R$ 4.872,43, restando-lhe um líquido de R$ 411,26, ainda comprometido por outras obrigações.

Trata-se de cenário que evidencia, em cognição sumária, severo comprometimento da subsistência, a justificar plenamente o deferimento da medida liminar.

Acresce que a tutela deferida não consubstanciou mera suspensão dos descontos, mas sim suspensão condicionada ao depósito judicial mensal do equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, providência que assegura o juízo, demonstra a boa-fé do devedor e preserva a integral reversibilidade da medida, em consonância com o art. 300, § 3º, do CPC.

Invoca a Agravante, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.863.973/SP- Tema nº 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se lhes aplicando, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.

A invocação não se sustenta, em razão de manifesta distinção fática e jurídica entre o paradigma e o caso dos autos, pelo distinguishing que se estebele entre os mesmos.

O Tema nº 1.085 foi formado a partir de ações revisionais comuns, nas quais se pleiteava a aplicação, por analogia, dos limites da legislação do consignado a contratos de empréstimo com débito em conta-corrente.

O presente feito, porém, não é uma ação revisional analógica, mas ação específica de repactuação global de dívidas, ajuizada com fundamento direto no art. 104-A do CDC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 14.181/2021, legislação superveniente ao paradigma e expressamente vocacionada à tutela do consumidor superendividado.

Não bastasse, o próprio voto condutor proferido ao firmar a tese em comento, ressalvou que a prevenção e o tratamento do superendividamento deveriam ser equacionados pela via legislativa adequada, fazendo referência expressa à então recém-publicada Lei nº 14.181/2021.

Eis, portanto, a própria Corte Superior reconhecendo a especificidade do procedimento da repactuação global, ora invocado, em relação ao espectro de aplicação do Tema nº 1.085.

A intervenção judicial autorizada pelo art. 104-A do CDC não se confunde com simples revisão contratual; trata-se de mecanismo legal específico, dotado de regime próprio, cujo escopo é justamente a redução das parcelas de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor, objetivo este que abrange, naturalmente, os descontos efetuados em conta-corrente e em folha de pagamento, sob pena de esvaziamento da proteção legal.

Sustentam as Agravantes a nulidade da decisão monocrática por suposto desrespeito ao princípio da reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10/STF, na medida em que teria sido afastada incidentalmente a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sem submissão da matéria ao órgão especial.

Equivoca-se a parte recorrente.

Como salientado na decisão monocrática, e ora reafirmado, o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo de natureza nitidamente secundária, editado com a finalidade exclusiva de regulamentar a fiel execução da Lei nº 14.181/2021.

Não possui, portanto, autonomia jurídica para inovar no ordenamento, encontrando seu fundamento de validade na lei regulamentada, e não diretamente na Constituição.

Conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, atos normativos secundários, quando incompatíveis com a lei regulamentada, sujeitam-se a controle de legalidade, e não de constitucionalidade, prescindindo, assim, da observância da reserva de plenário, não se admitindo, pois, controle concentrado de constitucionalidade de norma meramente regulamentar.

No caso dos autos, o que se decidiu, tanto na origem quanto na decisão monocrática ora recorrida, foi pelo afastamento, em controle difuso de legalidade, da incidência do parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo regulamento como expressão do mínimo existencial, em razão de sua manifesta inadequação à preservação da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF, e ao próprio escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021.

Trata-se, portanto, de juízo de compatibilidade entre regulamento e lei, e não de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo primário, hipótese cuja prática é amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, sem necessidade de quórum qualificado.

Releva notar, ademais, que a fixação genérica de um piso de R$ 600,00, sem qualquer consideração à dinâmica socioeconômica concreta do consumidor, composição do núcleo familiar, custo de moradia, despesas com saúde e alimentação, é insuficiente, por si só, para concretizar a garantia do mínimo existencial, conceito jurídico-constitucional cuja densidade extrapola a mera definição administrativa por valor unitário.

Pretendem, ainda, as Agravantes o reconhecimento da exclusão dos empréstimos consignados do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021, invocando, para tanto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.

Sem razão, contudo.

O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, norma de regência da matéria, é taxativo ao excluir do procedimento de repactuação tão somente  as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento; as decorrentes de prestações com garantia real; os financiamentos imobiliários; e o crédito rural.

O crédito consignado não figura nesse rol, e não poderia, por simples regulamento, ser-lhe adicionado, sob pena de violação à hierarquia normativa.

Acresce que a exclusão do consignado tornaria letra morta a Lei nº 14.181/2021 justamente em relação à parcela mais expressiva dos consumidores superendividados no Brasil, servidores públicos e aposentados, cujo passivo concentra-se, em regra, precisamente nessa modalidade contratual.

Interpretação restritiva dessa natureza seria flagrantemente contrária à teleologia da norma protetiva, em desacordo com o princípio hermenêutico da máxima efetividade dos direitos fundamentais, dos quais a proteção do consumidor é desdobramento, conforme reza o art. 5º, XXXII, da CF.

Por outro lado, o art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, ao excluir o consignado da aferição do mínimo existencial, em nada altera o cabimento da repactuação.

O preceito apenas indica que, na aferição do percentual de comprometimento da renda, não se computa o consignado para fins de proteção do piso ali fixado.

Isso, contudo, não significa que o consignado esteja excluído do feixe de obrigações suscetíveis de repactuação global. Tratam-se de questões logicamente distintas.

Aduzem as Agravantes, por seu turno, a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que os descontos são operacionalizados diretamente pelo órgão pagador, no caso, o Governo do Estado da Bahia, e não pelas instituições financeiras.

A tese resiste tão somente ao primeiro olhar.

A relação de crédito consignado é, com efeito, triangular, envolvendo o tomador, a instituição financeira mutuante e o órgão pagador.

Disso não decorre, porém, exoneração da credora do dever de adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento de ordem judicial dirigida diretamente à sua esfera jurídica.

Cabe à instituição financeira, titular da averbação dos descontos perante o órgão pagador, e única autorizada a solicitar a respectiva suspensão, diligenciar junto à fonte pagadora para a operacionalização da medida.

Não se está, frise-se, a exigir que as Agravantes invadam o sistema de folha de pagamento do Estado da Bahia. Exige-se, apenas, que pratiquem aquilo que está dentro de sua esfera de disponibilidade, que é a comunicação formal ao consignante, solicitando a suspensão dos descontos relativos aos seus contratos.

Eventual recalcitrância do órgão pagador, após a regular comunicação, é matéria a ser solvida nos autos de origem, sem servir, porém, de óbice ao deferimento ou à manutenção da medida liminar.

Quanto à proibição de inscrição do nome do Agravado em cadastros restritivos de crédito, sustenta-se que se trataria de exercício regular de direito do credor.

A medida, contudo, é mero corolário lógico da tutela de urgência deferida.

Na medida em que o Juízo a quo autorizou o depósito judicial mensal de 30% dos vencimentos líquidos como meio de cumprimento provisório das obrigações controvertidas, suspende-se a exigibilidade da pretensão creditória nessa proporção, descaracterizando-se a mora apta a autorizar a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.

Permitir a negativação, em tal cenário, equivaleria a esvaziar a própria utilidade prática da medida liminar, perpetuando os efeitos materiais que se pretendia justamente afastar.

Não se cuida, portanto, de “carta branca” ao devedor, a quem se impõem, em contrapartida, o ônus do depósito judicial mensal e o cumprimento das obrigações inerentes ao trâmite especial da repactuação, mas sim de medida de coerência interna do provimento jurisdicional.

Mantida, pelas razões aqui expostas, a tutela principal, irrecusável a manutenção da medida acessória.

Por fim, insistem as Agravantes na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob o fundamento de que o Agravado, com rendimentos líquidos superiores a R$ 7.000,00, não teria demonstrado violação ao mínimo existencial, e que a manutenção da liminar acarretaria risco de dano aos credores. Sem razão.

A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório carreado aos autos de origem, em especial do contracheque que evidencia descontos que resultam em comprometimento severo da renda bruta, patamar manifestamente incompatível com a subsistência digna, ainda que se desconsidere o parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo regulamento já examinado.

O mínimo existencial não é conceito a ser apurado por valor único e abstrato, mas sim em concreto, à luz das circunstâncias pessoais e familiares do consumidor.

O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria situação de superendividamento, na qual a permanência dos descontos integrais conduz, mês a mês, à privação dos recursos necessários à alimentação, à moradia, à saúde e à dignidade do devedor e de sua família.

Trata-se de lesão continuada, cuja perpetuação não pode ser tolerada sob o argumento de que se aguarde a audiência de conciliação.

 

Por outro lado, o suposto perigo de dano inverso para as Agravantes resta neutralizado pelo depósito judicial mensal de 30% dos rendimentos do Agravado, providência que assegura o juízo quanto ao valor controvertido, impede a alegada “liberação” da margem consignável, porquanto persiste a destinação dessa parcela ao adimplemento das obrigações, e garante a integral reversibilidade da medida, tanto em caso de improcedência da ação principal quanto em caso de êxito na conciliação.

Cumpre, ao final, anotar que o agravo interno ora examinado, em sua quase totalidade, limita-se a repisar, ainda que com nova organização tópica, os fundamentos já deduzidos no Agravo de Instrumento e devidamente enfrentados pela decisão monocrática recorrida.

Não se identifica, nas razões recursais, qualquer argumento novo, capaz de infirmar a fundamentação então adotada, ou tese jurídica não examinada pelo decisum.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar o agravo interno que se limita a reproduzir os argumentos da peça anterior, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, conforme explicita-se no AgRg no AREsp 3069908 / AP.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e, no mérito, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo, na íntegra e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática de ID 94632079, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e preservou a higidez da decisão interlocutória de origem (ID 500084472).

Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

É como voto.

 

Sala das Sessões,  

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RRD4