EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.  TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000439-15.2026.8.05.9000

AGRAVANTE: DORALICE RIBEIRO DE JESUS

AGRAVADO (A): ESTADO DA BAHIA 

JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento dos fármacos “ LEVODOPA E BENSERAZIDA.”

A parte agravante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois há prescrição médica indicando a necessidade imediata do medicamento Levodopa Benserazida (Prolopa Dispersível) para tratamento de Parkinsonismo avançado. Alega que o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde, diante do risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não seja fornecido de forma urgente.

Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.




VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento.

A parte agravante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois há prescrição médica indicando a necessidade imediata do medicamento Levodopa Benserazida (Prolopa Dispersível) para tratamento de Parkinsonismo avançado. Alega que o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde, diante do risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não seja fornecido de forma urgente.

Todavia, razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, embora haja indicação médica para o uso do fármaco, o relatório técnico do NATJUS – elemento relevante ao convencimento judicial – foi desfavorável, ao consignar a inexistência de elementos técnicos suficientes para justificar a formulação dispersível e a dosagem pleiteadas, bem como a ausência de justificativas clínicas robustas para indicação de marca específica, especialmente diante da evidência limitada para parkinsonismos secundários. Ademais, recomendou-se avaliação complementar para alinhamento ao PCDT e à RENAME, razão pela qual não se evidenciam, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.


Ressalte-se que o parecer do NATJUS possui natureza técnica e visa subsidiar o convencimento judicial com base em evidências científicas. Ainda que não detenha caráter vinculante, constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando não infirmado por prova robusta apta a demonstrar risco concreto, atual e iminente de agravamento do quadro clínico.

Desse modo, à luz do conjunto probatório e, especialmente, das conclusões técnicas do NATJUS, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Carla Rodrigues de Araújo

Juíza de Relatora