PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500467-27.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES
Advogado(s): JULIO MATUCH DE CARVALHO, MURILO MATUCH DE CARVALHO, JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, MARIA ISABEL MATOS TANCREDO
APELADO: LUIZ ROBERTO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):ROSENELY DUTRA DE DOREA, DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ASSUMIDA PELO APELANTE. INADIMPLEMENTO DOS VALORES. PRECLUSÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

 I. CASO EM EXAME 

 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau considerou que o autor não produziu provas suficientes para comprovar a sobreposição de matrículas e a grilagem alegada, especialmente em razão da preclusão da prova pericial. O apelante sustenta que:(i) O juízo, ao reconhecer a imprescindibilidade da perícia, não poderia declarar sua preclusão;(ii) A pandemia da COVID-19 justificava a suspensão do pagamento dos honorários periciais ou a alteração da modalidade de adimplemento;(iii) Houve violação ao princípio da vedção à decisão surpresa, pois a preclusão da prova pericial teria ocorrido sem a devida oportunidade de manifestação. Por outro lado, os apelados argumentam que:(i) O apelante assumiu integralmente o ônus do pagamento da perícia e permaneceu inadimplente, sem apresentar justificativa plausível;(ii) O juízo concedeu diversas oportunidades para que ele cumprisse a obrigação assumida;(iii) A preclusão da prova decorreu do comportamento processual da própria parte, não havendo decisão surpresa.  

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Verificar se:(a) A preclusão da prova pericial foi corretamente decretada, considerando que o apelante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, mesmo assim, permaneceu inerte;(b) A pandemia poderia justificar a suspensão do pagamento da perícia, conforme sustentado pelo apelante;(c) Houve violação ao princípio da vedção à decisão surpresa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preclusão da prova pericial não decorreu de decisão arbitrária do juízo de primeiro grau, mas sim da conduta processual da parte apelante, que assumiu integralmente o pagamento da perícia e, após várias intimações, permaneceu inadimplente. A alegada suspensão dos atos processuais em razão da pandemia não se aplica ao caso concreto, pois a Resolução nº 314/2020 do CNJ não suspendeu automaticamente o pagamento de honorários periciais, deixando tal análise a cargo de cada juízo. O magistrado primevo expressamente fundamentou que a pandemia, por si só, não justificava a suspensão da obrigação assumida pelo apelante e que não houve qualquer comprovação documental de sua incapacidade financeira. Quanto à alegação de decisão surpresa, não prospera a tese do apelante. O STJ possui entendimento consolidado de que não há decisão surpresa quando a preclusão de uma prova decorre diretamente da inércia da parte: "O dispositivo consagrado como regra da vedacão à decisão surpresa impede que as partes sejam surpreendidas por decisão que contemple matéria não discutida nos autos, mas não implica exigir que o julgador consulte previamente as partes antes de decidir, especialmente quando já lhes foi oportunizada manifestação sobre o ponto em discussão." (STJ, AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2020). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo, pois a preclusão da prova decorreu do comportamento processual da parte apelante, e a suspensão dos prazos processuais não se aplicava ao caso concreto.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: "A preclusão da prova pericial decorre da inércia da parte que, tendo assumido expressamente a obrigação de arcar com os honorários periciais, deixa de efetuar o pagamento sem justificativa plausível. A mera alegação da pandemia como fator impeditivo, sem a devida comprovação documental, não afasta a preclusão. Ademais, a vedação à decisão surpresa não se aplica quando a consequência processual decorre do comportamento reiterado da parte, a quem foi oportunizado o cumprimento da obrigação assumida. A Resolução nº 314/2020 do CNJ não suspendeu automaticamente os atos processuais, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de prorrogação dos prazos, de acordo com a realidade de cada unidade judiciária". 

Dispositivos relevantes citados:  

CPC, arts. 17, 321, 373, I. 

Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-PR - AI: 00355669120208160000 Curitiba 0035566-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021); (TJ-MG - ED: 07183262920138130145, Relator.: Des.(a) ROBERTO VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022); (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021); (TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04 .2021.8.26.0100, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) 


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0500467-27.2016.8.05.0201, em que figuram como apelante WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES e apelado RL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – VILLA PADOVA E OUTROS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500467-27.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES
Advogado(s): JULIO MATUCH DE CARVALHO, MURILO MATUCH DE CARVALHO, JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, MARIA ISABEL MATOS TANCREDO
APELADO: LUIZ ROBERTO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): ROSENELY DUTRA DE DOREA, DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Walter Nasser Teixeira Nunes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Porto Seguro, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais nos seguintes termos: 

Tanto a usucapião quanto o exercício de posse sobre o imóvel alegado pelo autor não encontram meios de prova aptos ao acolhimento. As partes não produziram provas em instrução e os requisitos da usucapião e da reintegração de posse não se completaram nesses autos. Resta o pedido de anulação das matrículas. O fundamento desse pedido é a duplicidade de matrículas ou “grilagem”. O ônus da prova é do autor. E não se vê demonstrado nos autos a prova cabal, porque de sentença de mérito estamos lidando, da apontada duplicidade e irregularidade na formação dos títulos aquisitivos dos réus. A impressão colhida na primeira decisão interlocutória proferida nesses autos não se sustentou durante o transcurso do processo. Como destacado pelo Juízo, a prova pericial imparcial, e não aquela trazida aos autos e produzida exclusivamente pelo autor, era vital, diante dos fatos trazidos pelas defesas dos réus. No entanto, após idas e vindas o autor deixou precluir o direito de a produzir, ônus que lhe cabia. Sem a demonstração da sobreposição de terras por laudo produzido por perito isento às partes, não há como acatar a tese autoral. Por outro lado a parte ré Luiz Roberto Moreira alegou e também provou por documentos a diferença entre os confrontantes das áreas e as suas localizações, conforme ponderações das folhas 348 e 349 [...] Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos. 

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, alegando, em síntese, que: 

(i) O juízo, ao reconhecer a imprescindibilidade da perícia, não poderia declarar sua preclusão; (ii) A pandemia justificava a suspensão ou a alteração da modalidade do pagamento dos honorários periciais; (iii) Houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a preclusão da prova pericial teria ocorrido sem a devida oportunidade de manifestação. 

Os réus apresentaram contrarrazões, sustentando que: 

(i) O autor assumiu integralmente o ônus da perícia e não justificou sua alteração posterior; (ii) O juízo concedeu diversas oportunidades para que o pagamento fosse realizado; (iii) Não há que se falar em decisão surpresa quando a parte teve inúmeras chances de cumprir sua obrigação e se manteve inerte. 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, incluindo-se em pauta de julgamento. 

  

É o relatório. Decido. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500467-27.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES
Advogado(s): JULIO MATUCH DE CARVALHO, MURILO MATUCH DE CARVALHO, JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, MARIA ISABEL MATOS TANCREDO
APELADO: LUIZ ROBERTO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): ROSENELY DUTRA DE DOREA, DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Walter Nasser Teixeira Nunes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Porto Seguro, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, em face de não terem sido produzidas provas em instrução capazes de configurar a usucapião ou o exercício da posse.  

Ademais, igualmente não se demonstrou a irregularidade das matrículas, sendo ainda distintos os confrontantes e as localizações dos terrenos aqui debatidos. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 

Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, fundamentando-se primordialmente na impossibilidade de evidenciar a duplicidade de matrículas ou grilagem dos terrenos contestados, na medida que o autor teria deixado de produzir a prova pericial que seria imprescindível para tal fato e, por conseguinte, deixando de demonstrar a sobreposição de terras por perito isento, além de tornar preclusa a produção da prova técnica em bojo. 

Conforme dito, a parte autora alega que: 

 (i) O juízo, ao reconhecer a imprescindibilidade da perícia, não poderia declarar sua preclusão; (ii) A pandemia justificava a suspensão ou a alteração da modalidade do pagamento dos honorários periciais; (iii) Houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a preclusão da prova pericial teria ocorrido sem a devida oportunidade de manifestação. 

De logo, verifica-se que tais argumentos não devem prosperar, mas para tal conclusão far-se-á uma análise temporal acerca dos fatos ocorridos em sede de primeira instância, a fim de que tal situação seja devidamente abarcada pelos fundamentos constantes nesta análise de mérito, vejamos: 

O autor ajuizou a presente demanda alegando vícios nos registros imobiliários e perda indevida da posse do imóvel. Sustentou a existência de sobreposição de matrículas e requereu, desde a fase inicial do processo, a realização de prova pericial topográfica para identificar as áreas discutidas nos autos. 

Os réus, por sua vez, contestaram os pedidos, alegando que: 

(i) Não havia identidade entre a área reivindicada pelo autor e aquelas pertencentes aos réus (ID 40163065); (ii) Os registros imobiliários eram regulares e válidos; (iii) A prova documental era suficiente para o julgamento do feito. 

Diante do cenário apresentado, o juízo firmou o entendimento pela imprescindibilidade da perícia técnica, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. como perito do juízo (ID 40163095). 

Após a nomeação do perito, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre honorários periciais, fixando o valor da causa em R$ 1.305.000,00 (ID 40163109). 

Diante da recusa dos réus em arcar com os custos, a parte autora aceitou assumir integralmente os honorários periciais (ID 40163120), propondo pagamento parcelado em três vezes da seguinte forma: 

O juízo aceitou a proposta e determinou a intimação do perito para confirmar a aceitação dos valores e indicar os profissionais responsáveis pela perícia (ID 40163121). 

Posteriormente, a perícia foi agendada para o dia 30 de setembro, sendo concedido prazo de 60 dias para sua conclusão (ID 40163151). 

Imediatamente após, o apelante interpôs embargos de declaração para que o Juízo primevo intimasse os requeridos previamente para se manifestarem acerca da equipe técnica designada, sendo que, todas as partes foram devidamente intimadas da decisão que a definiu, em ato manifestamente protelatório à obrigação que deveria adimplir. 

Outrossim, o autor também requereu suspensão do prazo para pagamento, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, e, alternativamente, pleiteou o rateio dos honorários entre as partes (ID 40163227), tudo isso com fundamento, de forma breve, nas “resoluções do Conselho Nacional de Justiça, que foram taxativas ao reconhecer a impossibilidade de designação de atos presenciais, como audiências e perícias (Resolução CNJ n. 314/2020, art. 3º, parte final). Tais Resoluções, também regulamentadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Ato Conjunto n. 007/2020, dentre outros), impõem como medida adequada e proporcional a suspensão do prazo para adimplemento dos honorários periciais e a postergação do início da perícia. 

Os embargos anteriormente citados não foram conhecidos, e logo após, a secretaria certificou a ausência de pagamento dos honorários periciais por conta do apelante. 

Após o certificado e no tocante ao pleito de suspensão e/ou rateio dos honorários periciais, o Juízo em 1º instância os indeferiu, assim pormenorizando: 

A Resolução nº 314/2020 do CNJ somente suspendeu alguns atos conforme o entendimento de cada juízo, pois como diz o texto: “somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato”. Além disso, a suspensão nela consignada acabaria no mês de maio de 2020. Somente em julho deste ano é que este juízo despachou no sentido de as partes manifestarem a respeito dos honorários do perito (folha 555), ou seja, os trabalhos do perito sequer começariamnaquele mês. A Resolução nº 318/2020 do CNJ também não impossibilitou a prática da perícia como quis interpretar a parte autora, pois as medidas tomadas pelo Município de Porto Seguro não foram capazes de obstaculizar a realização de tal ato. Por fim, nenhuma prova nos autos a esse respeito: “o Requerente não possui condições financeiras de realizar o adimplemento integral e por conta própria dos honorários periciais neste momento de pandemia.” É óbvio que a presença da pandemia não gera automaticamente a incapacidade financeira alardeada pelo autor. Indefiro o pedido para que o valor da perícia seja rateado entre as partes. A parte autora já assumiu tal encargo (folha 570). Publique-se. Assim, diante da evidente intenção procrastinatória da parte autora, declaro precluso o seu direito de realizar a prova pericial. Publique-se. 

Após, indeferidas as provas técnicas simplificadas e o pleito de suspensão de prazo processual por conta da parte, a qual peticionou sem patrono constituído, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. 

Nesse contexto, a sentença combatida negou provimento ao pleito do autor, nos termos anteriormente exposados, vejamos: 
  

Tanto a usucapião quanto o exercício de posse sobre o imóvel alegado pelo autor não encontram meios de prova aptos ao acolhimento. As partes não produziram provas em instrução e os requisitos da usucapião e da reintegração de posse não se completaram nesses autos. Resta o pedido de anulação das matrículas. O fundamento desse pedido é a duplicidade de matrículas ou “grilagem”. O ônus da prova é do autor. E não se vê demonstrado nos autos a prova cabal, porque de sentença de mérito estamos lidando, da apontada duplicidade e irregularidade na formação dos títulos aquisitivos dos réus. A impressão colhida na primeira decisão interlocutória proferida nesses autos não se sustentou durante o transcurso do processo. Como destacado pelo Juízo, a prova pericial imparcial, e não aquela trazida aos autos e produzida exclusivamente pelo autor, era vital, diante dos fatos trazidos pelas defesas dos réus. No entanto, após idas e vindas o autor deixou precluir o direito de a produzir, ônus que lhe cabia. Sem a demonstração da sobreposição de terras por laudo produzido por perito isento às partes, não há como acatar a tese autoral. Por outro lado a parte ré Luiz Roberto Moreira alegou e também provou por documentos a diferença entre os confrontantes das áreas e as suas localizações, conforme ponderações das folhas 348 e 349 [...] Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos. 

Deste modo, em frente ao contexto aqui abarcado e em vista dos argumentos contidos nas razões de apelação interpostas pela parte, é imperioso tratar preliminarmente acerca da (in)existência de preclusão da prova pericial. 

Nota-se dos autos que a preclusão da prova pericial não decorreu de uma decisão arbitrária do juízo de primeiro grau, mas sim da conduta processual da parte apelante.                       

É verificável que diante da sequência de atos realizados pelas partes e pelo magistrado de 1º grau, o apelante assumiu a responsabilidade de arcar integralmente com os honorários periciais, através de uma modalidade de pagamento igualmente idealizada por si, contudo, não realizou o pagamento em nenhum momento, mesmo tendo sido intimado para tanto.             

No interregno de tempo entre a referida ausência de cumprimento da obrigação assumida e a decisão emitida pelo magistrado, este, sem qualquer justificativa cabível, ou seja, ausentes documentos que comprovassem quaisquer das realidades alegadas por si para modificar - novamente - as condições de pagamento dos honorários periciais, pleiteou manifestações - desnecessárias - das partes requeridas ( visto que foram intimadas acerca do tópico que o apelante buscava que as cientificassem), e requereu a suspensão do prazo para o respectivo pagamento ou o seu rateio em razão de suas dificuldades financeiras, as quais não foram minimamente alegadas, apenas fundando-as na circunstância relativa à pandemia - COVID 19, sendo, por conseguinte, absolutamente protelatórias, já que ausente qualquer lastro fático ou jurídico para tanto. 

Neste contexto, diante da falta de plausibilidade jurídica das teses invocadas pelo apelante, é evidente ser a prova pericial requerida preclusa, pois diante dos manifestos atos protelatórios da parte, a preclusão é medida processual impositiva. 

Neste sentido, mesmo diante de suposta imprescindibilidade da prova, os tribunais vem entendendo possível a determinação de sua preclusão quando causada por quem a requereu e dela necessita para eventual procedência do pedido: 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Invalidez permanente. Preclusão da prova pericial . Ausência de comparecimento do autor na data, hora e local designados pelo IMESC. Sentença de improcedência, decretando a preclusão da prova pericial. Recurso do autor. Alegação de ausência de intimação pessoal para comparecimento à pericia médica . Afastamento. Expedição de carta de intimação do autor com aviso de recebimento (AR), recebida no endereço residencial informado na petição inicial. Presunção de regularidade do ato. Aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 274, do CPC . Decurso do prazo concedido para o autor informar a razão de seu não comparecimento à perícia médica designada no IMESC. Ausência injustificada do autor na perícia médica. Preclusão da prova pericial bem reconhecida. Sem a realização da prova pericial imprescindível para a constatação da alegada invalidez permanente, correto está o decreto da improcedência da ação . Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO . Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04 .2021.8.26.0100, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) 

Ainda, primordialmente no que tange a mesma situação, levando ainda em conta o não recolhimento dos honorários periciais: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) 

De outra feita, igualmente não há o que se alegar em relação à decisão surpresa, na medida que:  

"A sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial. Destarte, não se está diante de Decisão Surpresa, mas de constatação, evidenciada nos elementos existentes nos autos, do manejo, com finalidade meramente protelatória, da petição que teve intuito de suspender o prazo para pagamento e/ou dilatá-lo, tendo em vista a inexistência de qualquer fundamento jurídico apto a embasar o pedido em questão. Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” (TJ-MG - ED: 07183262920138130145, Relator.: Des.(a) ROBERTO VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) 

Não obstante, no que concerne à suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, é importante destacar que tal preceito tem como finalidade impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão que verse sobre matéria não previamente debatida nos autos, contudo, isso não impõe ao magistrado o dever de submeter previamente às partes todas as possíveis soluções para o litígio antes da prolação da decisão final, especialmente quando já lhes foi assegurada a oportunidade de se manifestar ou de agir em relação ao ponto controvertido, assim vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS . IMÓVEL COMERCIAL. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES RENOVATÓRIAS DISCUTINDO O MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELO CABIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO . INSURGÊNCIA DO LOCADOR. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. 1 . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 10 DO CPC . NÃO ACOLHIMENTO. DISCORDÂNCIA NÃO É VICIO. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A CONSULTAR AS PARTES ANTES DE DECIDIR.- No caso, decisão recorrida foi absolutamente clara e precisa ao sanear o feito, além de ser suficientemente fundamentada, de modo que o fato de a parte agravante não concordar com a tese exposta na decisão não implica a conclusão de que padece de qualquer irregularidade, notadamente nulidade por falta de motivação .- Sobre a alegação de violação à decisão surpresa, tem-se que o dispositivo consagrado como regra da vedação à decisão surpresa, impede que as partes sejam surpreendidas por decisão que contemple matéria não discutida nos autos, e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão (...)” (STJ, AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. DESPACHO SANEADOR . FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. VALOR DA LOCAÇÃO CONSIGNADO COMO CONTROVERTIDO. IRRESIGNAÇÃO. LOCADOR QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS ALUGUEIS . LOCATÁRIO QUE SUGERE VALOR DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. RENOVATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO EM SEDE RENOVATÓRIA. - A ação renovatória não se presta para rediscutir termos contratuais pactuados, nem forçar ao locador a revisão de cláusulas contratuais, sequer o valor do aluguel. Para esse fim, a lei de locações dispõe em seu art. 68 e seguintes a possibilidade de ajuizamento de ação revisional de aluguel .- Ao postular a renovação de um contrato, presume-se que o locatário concorda com as regras estabelecidas e, portanto, com os valores que lhe são exigidos.- A faculdade de discutir o valor dos alugueis somente fora atribuída ao locador, para que lhe permita discutir eventual necessidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro estabelecido inicialmente. O locatário, por sua vez e estritamente nesse caso, poderá indicar que a valorização do imóvel fora promovida por seu ponto comercial.- Na estrita hipótese dos presentes autos tem-se que o locador não se insurge em face dos alugueis que devem apenas ser atualizados de acordo com os termos contratuais .2.1. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO . ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA NA PRIMEIRA RENOVATÓRIA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA RENOVATÓRIA. APROVEITAMENTO. ACOLHIMENTO . RECURSO PROVIDO.- No caso, ainda que a perícia realizada em 2013 possa estar eventualmente defasada para fins de atender a terceira renovatória, relativa ao período de 06.2017 a 06.2022, o mesmo não pode ser dito com relação à presente demanda, relativa à segunda ação renovatória (período 06 .2012 a 06.2017), que é inequivocamente contemporânea a perícia produzida. 3. MULTA APLICADA EM FACE DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E AJUSTES . ART. 357, § 1º DO CPC ALEGADA MÁ-FÉ. ABUSO NO DIREITO DE RECORRER. INOCORRÊNCIA . REFORMA NESSE PONTO.- O § 1º do art. 357 do CPC traz a possibilidade de as partes solicitarem ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, e diante da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do referido artigo.- A inocorrência de vícios ou necessidade de ajustes não induz a conclusão sobre a alegada má-fé e o intuito protelatório no caso específico analisado .Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035566-91.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00355669120208160000 Curitiba 0035566-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) 

No caso em exame, o apelante teve inúmeras oportunidades de cumprir sua obrigação e realizar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, não o fez, nem sequer justificou de modo minimamente convincente a sua omissão, apenas interpôs diversos atos dilatórios no intuito de adiar a sua obrigação 

Por fim, a alegação do apelante no sentido de que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente a Resolução nº 314/2020, teriam suspendido automaticamente os atos presenciais, como audiências e perícias, e, consequentemente, o prazo para o adimplemento dos honorários periciais, não merece acolhimento, conforme já reconhecido na sentença recorrida.                           

A Resolução nº 318/2020 do CNJ, que sucedeu a Resolução nº 314/2020, reforçou que a retomada gradual dos atos processuais deveria ocorrer conforme a realidade de cada unidade judiciária, o que demonstra que a alegação de suspensão automática e irrestrita do prazo para pagamento dos honorários periciais é manifestamente infundada, inclusive porque o município de Porto Seguro não editou à época qualquer ato que pudesse impedir a realização da prova técnica em comento, não havendo que se falar em suspensão automática do prazo para pagamento dos honorários periciais com base nas Resoluções do CNJ. 

Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo, pois, além de estar preclusa a prova pericial requerida, diante da inércia e dos atos protelatórios praticados pela apelante, não houve decisão que violou o princípio da vedação da decisão surpresa, já que decorrente do próprio comportamento da parte, igualmente não restou automaticamente suspenso os prazos para pagamentos de honorários periciais, devendo as resoluções do CNJ alegadas serem contextualizadas com a realidade da unidade judiciária. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)