PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao Paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, ao fundamento de que estaria sendo mantido em regime mais gravoso, em desconformidade com os requisitos legais. 2. Durante a tramitação do writ, a Autoridade Coatora informou que foi concedida a progressão de regime ao Paciente para o regime aberto, desde o dia 20/01/2025, conforme decisão judicial juntada aos autos. 3. Diante da superveniente alteração do status jurídico do Paciente, com atendimento integral da pretensão, suscitou-se a perda do objeto da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão superveniente da progressão de regime ao Paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus, diante da ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão superveniente da progressão de regime ao Paciente torna insubsistente o ato judicial impugnado, esvaziando o objeto do habeas corpus. 6. Verificada a satisfação do pedido por meio de decisão judicial posterior à impetração, resta configurada a perda do interesse de agir, condição da ação, nos termos do art. 659 do CPP. 7. Por se tratar de meio de impugnação autônomo de competência originária, a verificação da prejudicialidade do habeas corpus impõe sua extinção sem resolução de mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077878-10.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e como Autoridade Coatora o MM Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Salvador, data do sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077878-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS CATELAN
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus presente feito a Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, apontado coator. Consta da narrativa inaugural, em síntese, que o Paciente se encontra no cumprimento de condenação criminal no Conjunto Penal de Eunápolis, em decorrência de condenação a cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, conforme decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 8005247-18.2022.8.05.0201. Alega a impetração que, em razão de suposta reincidência, foi determinada a soma das penas e o cumprimento em regime fechado. Assevera que, no entanto, a sentença prolatada na Ação Penal nº 8003310-36.2023.8.05.0201, que justificaria o reconhecimento da reincidência, foi reformada pela Segunda Câmara Criminal deste Colegiado, reduzindo a pena para o total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de logo a convertendo em restritivas de direito. Aponta que, diante da conversão da reprimenda, a soma das penas correspondentes às condenações não justificaria a manutenção do regime fechado. Sustenta, ademais, que o Paciente já deveria estar cumprindo pena em regime aberto desde 29/05/2024, conforme cálculo juntado aos autos da Execução Penal nº 2000076-29.2023.8.05.0079, mas que permanece encarcerado indevidamente, caracterizando constrangimento ilegal. Pontua que a decisão que reformou a pena e o cálculo de execução foram encartados nos autos em 18/12/2024, véspera do recesso forense, e que o atestado de conduta carcerária foi juntado em 20/12/2024, já no curso deste. Diante disso, conclui que a manutenção do Paciente em regime fechado caracteriza constrangimento ilegal, em face do que, reputando presentes os respectivos requisitos autorizadores, pugna, in limine, seja determinada “a imediata progressão de regime do Paciente HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, inaudita altera pars, com a determinação de expedição de alvará de soltura”. O pedido foi instruído com documentos. O writ foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, em cujo âmbito se reconheceu sua incompetência, apontado a existência de prevenção da Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos, a qual, no entanto, recebendo o feito em redistribuição e o apreciando, entendeu não ser o caso de atração de competência, eis que os habeas corpus antecedentes em que funcionou como Relatora se referiam ao processo de conhecimento, não de execução. Em consequência, se determinou a distribuição do habeas corpus por livre sorteio, cabendo-me, desta feita, o múnus da Relatoria. A liminar requerida foi indeferida, ID 79203648. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 79973608). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pela prejudicialidade (ID 80605865). Retornando-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077878-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS CATELAN
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao cumprimento da pena imposta ao Paciente no regime adequado (aberto). Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir das informações prestadas pela Autoridade Coatora, “Em resposta à Decisão/Ofício pela qual são solicitadas informações para o Habeas em epígrafe, cumpre-me esclarecer, nos termos da anexa decisão, foi concedida a progressão de regime ao paciente HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, desde o dia 20/01/2025, decorrendo, ex consequentia, a prejudicialidade do Habeas, nos termos do art. 659, do CPP”. ID 79973608 A concessão de progressão do regime prisional do Paciente para o aberto, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato contra o qual se direcionava. Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077878-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS CATELAN
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
VOTO