PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS OBSERVANDO O PRAZO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual e indenização por danos morais formulados por consumidor que aderiu a grupo de consórcio, alegando ter sido induzido a erro por suposta promessa de entrega imediata de motocicleta, divulgada por meio de anúncio na plataforma OLX. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se restou configurado erro essencial apto a invalidar o contrato; (iii) se houve propaganda enganosa; (iv) se é devida a indenização por danos morais; e (v) se é cabível a devolução imediata dos valores pagos ao consórcio. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o juiz de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova oral, dado que a controvérsia repousa sobre documentos já acostados aos autos. 4. O contrato firmado pelas partes indica expressamente tratar-se de consórcio, com previsão clara das formas de contemplação (sorteio ou lance), inexistindo garantia de entrega imediata de bem. 5. As gravações da contratação revelam que o apelante reconheceu estar ciente da ausência de qualquer promessa de contemplação imediata, afastando a alegação de erro substancial. 6. Não há prova nos autos da existência ou do conteúdo do suposto anúncio enganoso na plataforma OLX, inviabilizando a configuração de publicidade enganosa, nos termos do art. 37 do CDC. 7. Ausente conduta ilícita das administradoras do consórcio, não se justifica indenização por dano moral. 8. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral é legítimo quando os documentos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. A adesão a contrato de consórcio, com cláusulas claras e inequívocas, afasta a configuração de vício de consentimento e a alegação de propaganda enganosa não comprovada. 3. A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; CC, arts. 138 e 150; CDC, arts. 6º, VIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo); TJ-SC, Apelação Cível nº 5004410-69.2021.8.24.0023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8063718-79.2021.8.05.0001, em que é apelante JOÃO PAULO COSTA DE LIMA e apeladas RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MV REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE NEGÓCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063718-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PAULO COSTA DE LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARIA CLAUDIA RIBAS GONDIM DE HOLANDA RIOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):SORAYA MARQUES ROSA MATOS, LEANDRO ALVES GAMA, MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta João Paulo Costa de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais. Os fatos narram que o apelante aderiu a contrato de consórcio mediante proposta nº 501471, firmada em 27/11/2020, para carta de crédito de R$ 50.000,00, pagando primeira parcela de R$ 2.856,00. Alega ter sido induzido a erro por suposta propaganda enganosa, com promessa de contemplação em 10 dias, o que não se concretizou. A sentença reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou propaganda enganosa. Baseou-se no contrato firmado, que esclarece tratar-se de consórcio, e em gravações que demonstram ciência do apelante sobre o funcionamento do sistema consorcial. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, violação ao dever de informação, existência de vício de consentimento e direito à restituição imediata dos valores pagos. Não foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063718-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PAULO COSTA DE LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARIA CLAUDIA RIBAS GONDIM DE HOLANDA RIOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS, LEANDRO ALVES GAMA, MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da produção de prova oral. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. A faculdade de deferir ou indeferir a produção de provas está prevista no artigo 370 do mesmo diploma legal. No caso em exame, o magistrado singular fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova oral. A controvérsia centra-se na interpretação de elementos documentais já constantes dos autos: o contrato de adesão ao consórcio, o regulamento do grupo e as gravações realizadas durante a contratação. A prova oral pretendida pelo apelante destinar-se-ia a comprovar alegações sobre a fase pré-contratual, especificamente sobre suposto anúncio enganoso na plataforma OLX. Contudo, conforme consignado na decisão que a indeferiu (id 88845228), “não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida.” Ademais, a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental. O princípio da economia processual recomenda o julgamento antecipado quando desnecessária dilação probatória que não agregaria elementos úteis ao deslinde da causa. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se na legislação consumerista, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O apelante figura como consumidor e as apeladas como fornecedoras do serviço de administração de consórcio. O apelante fundamenta sua pretensão na existência de erro essencial que teria viciado sua manifestação de vontade, alegando ter sido induzido a crer que adquiria motocicleta para entrega imediata. Para configurar vício de consentimento por erro, é necessário que este seja essencial, escusável e real, nos termos do artigo 138 do Código Civil. O erro deve ser de tal magnitude que, sem ele, o negócio jurídico não se realizaria. No caso dos autos, não se verifica a presença destes requisitos. O instrumento contratual é inequívoco ao identificar a operação como adesão a grupo de consórcio. O documento contém informações detalhadas sobre o funcionamento do sistema, as formas de contemplação e os direitos e deveres dos consorciados (id 88845124). As gravações produzidas durante a contratação evidenciam que o apelante foi expressamente questionado sobre diversos aspectos do contrato. Confirmou estar ciente de que não havia garantia de contemplação imediata e de que o crédito seria liberado exclusivamente por sorteio ou lance (id 88845132). Quando indagado se havia recebido promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada, respondeu negativamente. Declarou também que todas as informações prestadas eram verdadeiras e que compreendia plenamente os termos do contrato. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANO MORAL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO PELA REQUERIDA. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA . NÃO ACOLHIMENTO. DESTAQUE NO CAMPO DE ASSINATURAS DO CONTRATO QUE OSTENSIVAMENTE ALERTAVA O CONTRATANTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO SUBSTANCIAL OU PROPAGANDA ENGANOSA NO CASO CONCRETO. MERA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM ESPECIAL QUANDO O CONTRATO DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SERIAM POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE E QUE O VENDEDOR NÃO ESTARIA AUTORIZADO A FAZER QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ESTABELECER DATA PARA SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL . IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5004410-69 .2021.8.24.0023, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/06/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) O apelante sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa mediante anúncio na plataforma OLX que prometia venda direta de motocicleta. O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade enganosa, definindo-a como aquela que contém informação falsa ou que induz o consumidor a erro. Contudo, para caracterização da propaganda enganosa, é imprescindível a demonstração de sua existência e conteúdo, No presente caso, o apelante limitou-se a alegar a existência do anúncio, sem produzir qualquer prova de sua veiculação. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É necessária ao menos a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), firmou entendimento sobre a devolução de valores pagos por consorciado desistente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Estabeleceu-se que a restituição é devida, mas não de forma imediata, devendo ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo. É admitida a dedução da taxa de administração sobre os valores efetivamente pagos. Este entendimento aplica-se aos casos de desistência voluntária do consórcio. Não havendo vício de consentimento ou propaganda enganosa, como demonstrado, a hipótese enquadra-se como desistência comum, sujeitando-se às regras gerais. A pretensão indenizatória por danos morais pressupõe a demonstração de conduta ilícita do fornecedor que cause abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na presente hipótese, não ficou configurada conduta abusiva das apeladas. O contrato foi celebrado com observância das formalidades legais, contendo informações claras sobre sua natureza e funcionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defessa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência segue suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063718-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PAULO COSTA DE LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARIA CLAUDIA RIBAS GONDIM DE HOLANDA RIOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS, LEANDRO ALVES GAMA, MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
VOTO