PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025454-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Turma Julgadora da Apelação Criminal nº 0300249-17.2015.8.05.0007

Desembargador - Eserval Rocha

Desembargadora - Ivone Bessa Ramos (Relatora)

Desembargadora - Aracy Lima Borges



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DO PRIVILÉGIO. REEXAME DE TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio simples. A defesa alega erro judiciário por insuficiência de provas para a condenação, sustentando a ocorrência de legítima defesa ou de homicídio privilegiado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação contrariou a evidência dos autos ou se fundou em prova falsa, autorizando a rescisão do julgado nos termos do art. 621 do CPP; e (ii) estabelecer a necessidade de concessão de gratuidade de justiça em sede de revisão criminal.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se presta como uma segunda apelação para a simples reiteração de teses defensivas já repelidas pelas instâncias ordinárias.

4. A condenação ampara-se em conjunto probatório robusto, soberanamente avaliado pelo Conselho de Sentença, que optou por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário, não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos.

5. As teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado foram expressamente submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, que soberanamente as rejeitou, inexistindo erro judiciário a ser corrigido pela via revisional.

6. O pedido de gratuidade de justiça revela-se incabível e desnecessário, uma vez que a revisão criminal é ação constitucional gratuita por força de lei, não havendo incidência de custas processuais.

IV. Dispositivo e tese

Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões plausíveis constantes dos autos não configura julgamento contrário à evidência dos autos, sendo soberana nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

2. A revisão criminal exige a demonstração de erro judiciário ou prova nova, sendo vedada a utilização da ação para o mero reexame de teses já apreciadas em sede de recurso de apelação.

3. O pedido de gratuidade de justiça em revisão criminal é juridicamente irrelevante face à isenção de custas inerente à própria natureza da ação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 121, § 1º; CPP, arts. 483, 621, 626 e 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2627526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ - AgRg no HC: 852318 AL 2023/0321926-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; TJ-PR 01261247020248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2025.



ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8025454-20.2026.8.05.0000 desta Comarca, sendo Requerente ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025454-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO, com fulcro nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (ID 103473215).

 

A ação penal de origem, tombada sob o nº 0300249-17.2015.8.05.0007, processada perante a Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues, resultou em sentença condenatória publicada em 02 de dezembro de 2024, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, ao qual esta Colenda Corte deu parcial provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial em 11 de junho de 2025, redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

 

O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 07 de outubro de 2025, tendo o requerente iniciado o cumprimento da reprimenda (ID 103474274).

 

Em suas razões revisionais, o requerente sustenta a existência de erro judiciário decorrente de fragilidade probatória. Argumenta que a condenação se baseou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo que agiu em legítima defesa ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Pugna pela absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal. Pleiteia, ainda, em sede liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento final desta ação, aduzindo a plausibilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que se encontra privado de liberdade (ID 103473215).

 

Liminar não concedida (ID 103624060).

 

Instruiu a inicial com documentos do ID 103474269 em diante.

 

A Procuradoria de Justiça Criminal em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho opinou pelo conhecimento e improcedência da ação (ID 104652259).

 

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025454-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, cabe examinar a presença dos pressupostos para o processamento da ação revisional.

 

A tramitação de Revisão Criminal exige que haja o preenchimento dos requisitos dispostos pelo artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a juntada de certidão atestando o trânsito em julgado da decisão questionada, que foi adunada ao id 103474274.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos legais, tem-se que a ação deve ser admitida ao processamento.

 

2. DO MÉRITO

 

Ingressando no mérito desta ação revisional, observa-se que o requerente busca a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, com base no art. 621, inciso I, do CPP, alegando que a se condenação baseou em decisão contrária à evidência dos autos, aduzindo a existência de legítima defesa ou homicídio privilegiado, bem como pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do privilégio (ID 103473215).

 

2.1. DA NATUREZA EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL.

 

Sabe-se ser a Revisão Criminal ação penal de natureza autônoma, da competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir a coisa julgada, nos casos em que a sentença ou acórdão estiverem contaminados por erro judiciário, evitando-se, por conseguinte, a manutenção de condenação injusta.

 

O art. 621 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses taxativas de cabimento do pleito revisional:

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadas, pautando-se somente naquelas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.

 

A despeito das alegações do revisionando, não se pode perder de vista que, por não constituir uma nova instância recursal, a revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já aquilatadas pelas instâncias ordinárias, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.

 

No mesmo sentido, resultou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objective para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), proferido após o julgado objeto desta revisão criminal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5.Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ -AgRg no AREsp: 2627526 SC 2024/0158696-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)

 

Comungando do mesmo entendimento, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

 

"O art. 621, CPP, estabelece as três diretivas específicas e fundamentais que ensejam a possibilidade da revisão das decisões judiciais passadas em julgado na seara criminal. Antes da análise de cada uma das situações, cumpre ressaltar que a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limitar estabelecidos na legislação. (...) É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos." (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, Atlas, 2017, p. 1305).

 

2.2. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS JÁ APRECIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.

 

No caso em tela, nota-se que a matéria postulada nesta Ação foi devidamente analisada, fundamentada e decidida no primeiro grau de jurisdição, em sentença de id. 476452551, proferida nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0300249-17.2015.8.05.0007 bem como no Acórdão questionado, em que foi Relatora a Desembargadora Ivone Bessa Ramos, que fundamentou o seu convencimento na compreensão global do conjunto probatório colacionado, mantendo de modo prudente e irretocável todas as circunstâncias relativas à autoria e materialidade delitivas decididas pelo Conselho de Sentença, bem como a aplicação da dosimetria da pena, como se depreende da ementa do mencionado Acórdão, que ora colaciono (id. 103474273 – pág. 44-69):

 

EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP). DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 07 (SETE) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA: ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CPP. I. APELAÇÃO DA DEFESA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO POSITIVA DO VETORIAL "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA" E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESTÍMULO DA VÍTIMA AO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. RÉU QUE, POR OUTRO LADO, ASSUMIU A PRÁTICA DO ATO, AINDA QUE TENHA ALEGADO LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. II. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORIAIS "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", COM A IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI E INTENSIDADE DO DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE CONSTATADOS NOS AUTOS. TEMA 1.068, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 492 DO CPP. 1 - Pena do réu ISANALDO CARVALHO fixada na origem em 07 anos e 09 meses de reclusão, unicamente por conta da correta negativação, na primeira fase da dosimetria, das "consequências do crime", cuja gravidade se amparou na orfandade de uma criança de 01 ano e 11 meses de idade (vide STJ: AgRg no HC 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021). 2 - Vetorial "circunstâncias do crime": mais censurável, diante do modus operandi do delito. Acusado que desferiu tiros em direção à vítima em via pública, em frente a uma festa de casamento, gerando risco à incolumidade pública, situação devidamente abarcada como mais gravosa (vide STJ: AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 - Vetorial "culpabilidade do agente": devera censurável, revelando uma intensidade do dolo. Réu que, sem qualquer motivação aparente, após uma briga envolvendo a vítima e um terceiro já ter cessado, disparou duas vezes contra ela em regiões vitais - peito e virilha direita -, inclusive causando lesão na artéria femoral, tendo o laudo pericial apontado perfuração, entre outros, do coração, pulmão, diafragma e estômago. 4 - Vetorial "comportamento da vítima": ausência de qualquer estímulo ao comportamento criminoso. Vítima que se envolveu numa discussão com um terceiro, sendo que, após a briga ser apartada, voltou ao local, quando o acusado surgiu portando uma arma e efetuou dois disparos contra a mesma. Prova oral aponta que o réu não participou da discussão inicial e que a vítima não praticou qualquer agressão injusta contra ele. 5 - Confissão qualificada: jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da respectiva atenuante é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (STJ: AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015; REsp n. 2.034.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024). Matéria sumulada pelo verbete n.º 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Redução da pena intermediária em 1/12 (um doze avos) que é de rigor. Precedentes. 6 - Modificação do regime inicial de cumprimento para o fechado, à luz do art. 33, § 1.º, alínea "a", do CP, após condução da pena privativa de liberdade para o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 7 - Execução imediata da pena: Plenário do STF que, em julgamento realizado na recente data de 12.09.2024, examinando, em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.068), o RE n.º 1.235.340/SC, conferiu interpretação conforme ao art. 492 do CPP, para chancelar a prisão imediata do Réu condenado pelo júri, e excluir, lado outro, a referência legal à necessidade de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. No caso, a imediata execução da pena infligida ao réu encontra suporte normativo e jurisprudencial, além de se basear em fundamentos concretos, à vista da culpabilidade elevada do agente e da gravidade concreta do delito, diante do modus operandi adotado em sua prática. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA.

 

No tocante à alegada legítima defesa, esta não encontra amparo inequívoco nas provas dos autos. Conforme restou amplamente demonstrado na instrução criminal, a contenda anterior entre a vítima Ed Wilhames Santos dos Anjos e a testemunha Ocimar de Jesus da Silva já havia cessado por completo. A intervenção do requerente ocorreu de forma autônoma, desproporcional e desprovida dos requisitos do art. 25 do Código Penal. O requerente efetuou dois disparos de arma de fogo contra regiões vitais da vítima (peito e virilha), que se encontrava desarmada, o que afasta por completo a moderação dos meios necessários e a atualidade ou iminência de injusta agressão.

 

De igual modo, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal). Para a configuração do privilégio, exige-se que o agente atue sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em exame, a discussão anterior ocorreu entre a vítima e terceiro (Ocimar), não tendo havido qualquer provocação direta, imediata e injusta da vítima em relação ao requerente que justificasse a violenta emoção, tampouco a reação desproporcional que ceifou a vida do ofendido.

 

Focando as argumentações postas pelo requerente, verifica-se tão somente seu inconformismo com a condenação que lhe foi imposta, já que não traz a lume nenhum fato relevante ou prova nova, mas somente uma indignação contra as decisões proferidas (sentença e acórdão).

 

Analisando os autos, nota-se que a decisão já foi revisada em Recurso de Apelação e se encontra amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em circunstância que determine ou autorize o juízo rescisório da sentença.

 

2.3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.

 

Argumenta que a condenação se baseou em decisão contrária à evidência dos autos, aduzindo a ocorrência de legítima defesa ou de homicídio privilegiado.

 

Consta no corpo do acórdão, na parte relativa aos pontos ora impugnados, em síntese:

“a vítima se envolveu numa discussão em via pública, defronte a um casamento, com um terceiro, sendo que, após a briga ser apartada, ela voltou ao local, quando o acusado surgiu portando uma arma e efetuou dois disparos contra a mesma. A prova oral aponta que o réu não participou da discussão inicial e que a vítima não praticou qualquer agressão injusta contra ele; logo, evidente a ausência de qualquer estímulo da vítima ao comportamento criminoso. (...)” (id. 524180101 dos autos n° 0300249-17.2015.8.05.0007).

 

Dessa forma, ainda que a defesa sustente a ocorrência de legítima defesa ou de homicídio privilegiado, tais teses foram expressamente rechaçadas pelo Conselho de Sentença e confirmadas por esta Colenda Corte, com base em elementos de prova coesos e idôneos.

 

Em sendo assim, ao ajuizar a ação revisional e postular, mais uma vez, a tese de reforma da sentença condenatória, sob os mesmos fundamentos, é clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal fosse um recurso de apelação. Desse modo, é evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

 

Os mesmos pleitos que aqui estão sendo feitos foram apreciados, como já mencionado, pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste TJBA, na apelação citada, tendo a Desembargadora Relatora fundamentado de maneira clara e suficiente suas razões de decidir.

 

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser improcedente a revisão criminal quando fundamentada em teses já rechaçadas em recurso de apelação, constituindo mera reiteração de argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias:

 

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) - 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR TER HAVIDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS E JULGADOS - INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJ-PR 01261247020248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2025).

 

Dessarte, inexiste, neste caso, amparo legal e jurisprudencial capaz de sustentar a reversão do entendimento judicial transitado em julgado, não encontrando o pleito do Requerente respaldo nas hipóteses revisionais previstas no art. 621 do CPB, razão por que não merece procedência.

 

Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, impende ressaltar que a ação revisional não possui ônus processual, motivo pelo qual é descabido o pleito de justiça gratuita, inexistindo, portanto, interesse na pretensão de concessão da referida benesse.

 

A propósito: “Não há interesse no pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita , porquanto a ação revisional é isenta de custas”. (TJ-SP - Revisão Criminal: 00442768220248260000 Marília, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 21/08/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/08/2025).

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora