PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046160-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JALBER DANILO FERREIRA RAMOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFORMA DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza extraordinária, prevista nos incisos do art. 621 do CPP, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e de interpretação restritiva.

2. Não se admite revisão criminal como sucedânea de recurso ordinário para rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade excepcional.

3. A pretensão de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, fundada em nova interpretação dos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.

4. Ausência de demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, falsidade de prova ou descoberta de nova prova da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

AÇÃO REVISIONAL CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal nº 8046160-58.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, sendo requerente JALBER DANILO FERREIRA RAMOS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER a presente ação revisional criminal, nos termos do voto da relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime. Suspeitos/Impedidos: Des Eserval Rocha e Des Julio Cezar Lemos Travessa

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046160-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JALBER DANILO FERREIRA RAMOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JALBER DANILO FERREIRA RAMOS, qualificado nos autos, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 0500889-97.2019.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus. 

O requerente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o delito de tráfico de entorpecentes, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de posse irregular de munição, totalizando 6 (seis) anos de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto. 

A petição inicial (ID 88009964) foi instruída com os documentos pertinentes (IDs 88010037 a 88010046). 

O requerente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado (ID 88010032) teria aplicado erroneamente os critérios para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pleiteando a reforma da dosimetria da pena com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento da revisão criminal, por ausência das hipóteses legais de cabimento (ID 90397714). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora



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VOTO

 

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza extraordinária, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, destinada exclusivamente a corrigir erros judiciários que tenham resultado em condenações criminais manifestamente injustas. 

O dispositivo legal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento: 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

Tratando-se de rol taxativo, a admissibilidade da revisão criminal exige o preenchimento rigoroso de uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo admissível interpretação extensiva que possa descaracterizar sua natureza excepcional. 

No caso dos autos, o requerente fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada incorreta aplicação dos critérios para concessão do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

Consta dos autos que a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal originária, tendo a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal concluído, de forma fundamentada, pela impossibilidade de aplicação da benesse em razão da dedicação do requerente às atividades criminosas, demonstrada através de elementos concretos que envolveram a conduta praticada, conforme se extrai do acórdão: 

Inicialmente, reputa-se descabido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado formulado por Jalber Danilo Ferreira Ramos. Sabe-se que para a concessão do benefício do tráfico privilegiado é necessário que se atenda a todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, agente primário, com bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem participação em organização criminosa. No caso, constata-se que o Magistrado, em fundamentação existente no corpo do decisio, esclareceu, com acerto, que não reconheceria a minorante do tráfico privilegiado para o insurgente Jalber Danilo Ferreira Ramos por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em especial a dedicação às atividades criminosas, como se observa do excerto, a seguir: "(...) A defesa pleiteou a aplicação aos réus da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu ‘caput’ e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Do acervo probatório infere-se que na casa do acusado Jalber foram encontradas munições de arma de fogo, balança de precisão além dos entorpecentes apreendidos, sendo que tais circunstâncias demonstram que não é traficante inciante. Desse modo, resta afastada a situação de pequena e eventual traficância. Ademais, como estava na posse de carro com chassi adulterado, não há dúvidas de que se dedica a atividades criminosas. (…)". 

A pretensão revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 

Não há demonstração de que a decisão condenatória seja contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. Ao contrário, a aplicação ou não do tráfico privilegiado constitui matéria de interpretação e valoração probatória, devidamente fundamentada no acórdão impugnado. 

Inexiste alegação de falsidade de depoimentos, exames ou documentos que tenham fundamentado a condenação. 

Igualmente, não foram apresentadas novas provas, mas apenas requerimento por nova interpretação dos mesmos elementos probatórios já valorados nas instâncias ordinárias. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedânea de recurso ordinário. Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2467664 SP 2023/0339019-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024). 

Desse modo, a presente revisão criminal não atende aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, configurando tentativa de utilização da via excepcional como recurso ordinário para rediscussão de matéria já devidamente apreciada pelas instâncias competentes. 

A aplicação ou não do tráfico privilegiado constitui questão de mérito que foi adequadamente analisada no processo originário, não se vislumbrando qualquer das hipóteses excepcionais que justificariam a desconstituição da coisa julgada material.

 

CONCLUSÃO

 

Voto no sentido de NÃO CONHECER a ação revisional criminal, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora



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