PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s):JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMÓVEL. DISPUTA DE ÁREAS E DUPLICIDADE DE REGISTROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Ação Reivindicatória ajuizada, alegando a autora que ser proprietária dos lotes 11 e 12 do Loteamento Parque Lauro Passos, adquiridos em 1985, os quais estariam sendo ocupados injustamente pelos réus. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, embora haja título de propriedade, a matrícula imobiliária é genérica (descrevendo apenas uma área de terra e não lotes específicos) e houve falha na individualização do bem, agravada pela duplicidade de cadastros municipais e ausência de prova pericial técnica para dirimir a sobreposição de áreas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, se há nulidade da sentença por ausência de reunião do feito com ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada (continência); (ii) no mérito, se a apelante preencheu os requisitos da ação reivindicatória, especificamente a correta individualização do imóvel e a delimitação da área em confronto com a posse exercida pelos Apelados.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade. A ação reivindicatória (petitória) e a ação de reintegração de posse (possessória) possuem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo obrigatoriedade de reunião, mormente quando a instrução probatória nestes autos foi suficiente para o deslinde da questão dominial autônoma.

4. No mérito, a ação reivindicatória exige a prova do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O acervo probatório demonstrou que a matrícula da autora se refere a uma "área de terra urbana" sem especificar lotes, conforme certidão do Registro de Imóveis. Ademais, a Prefeitura atestou a existência de duplicidade de registros cadastrais sobre a mesma área.

5. Diante da confusão de limites e sobreposição de registros, a prova testemunhal, baseada em fatos de décadas atrás, mostrou-se insuficiente para a precisa individualização do imóvel. Cabia à autora o ônus de produzir prova técnica pericial de agrimensura para delimitar a área reivindicada e comprovar que a ocupação dos réus se dava exatamente sobre o seu terreno, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na ação reivindicatória, é ônus do autor a descrição pormenorizada e a correta individualização do imóvel reivindicado. 2. Havendo imprecisão no título dominial e duplicidade de cadastros municipais, a ausência de prova pericial técnica para delimitação da área impede o reconhecimento do pleito reivindicatório."

 

Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I; CC, art. 1.228. 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CECILIA VELAICA SCHER em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada em desfavor de RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO, MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, ANA PAULA FIGUEIREDO QUEIROZ DE JESUS E PEDRO ROGÉRIO SOUZA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                       RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentado que o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Como fundamentos, declinou o magistrado que a autora não comprovou os requisitos essenciais da ação reivindicatória, notadamente a correta individualização do bem. Destacou que, diante da incerteza gerada pelos documentos (matrícula genérica e duplicidade de cadastro municipal) e pelos depoimentos testemunhais imprecisos quanto aos limites, caberia à acionante ter produzido prova pericial técnica para delimitar a área e comprovar a invasão, ônus do qual não se desincumbiu (ID 95083435).

 

Irresignada, a demandante interpôs esta apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter o juízo promovido a reunião deste processo com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001143-51.2004.8.05.0072. No mérito, defendeu que a prova dos autos é robusta no sentido de confirmar sua propriedade desde 1985, anterior à posse dos réus, e que as testemunhas confirmaram a sua aquisição dos lotes 11 e 12, assim como a posterior invasão pelos apelados.

 

Após alegar que os documentos apresentados pelos acionados possuem incongruências na cadeia sucessória e na indicação de confrontantes, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos (ID 95083438).

 

Contrarrazões constante no ID 95083441.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

 

Sala das Sessões,

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                          Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA

 

 

VOTO

 

Cumpre, de logo enfrentar a preliminar suscitada nas razões de apelação, alçada ao argumento de que o sentenciante deveria ter reunido a presente Ação Reivindicatória à Ação de Reintegração de Posse nº 0001143-51.2004.8.05.0072, em razão da continência ou conexão, para evitar decisões conflitantes.

 

Sem razão o recorrente.

 

A ação reivindicatória possui natureza petitória, fundando-se no direito de propriedade (domínio), com o objetivo de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme deflui do art. 1.228 do CC/2002. Já a ação de reintegração de posse possui natureza possessória, baseada no fato jurídico da posse e na ocorrência de esbulho. São causas de pedir e pedidos distintos. Embora versem sobre o mesmo bem imóvel, a autonomia dos institutos permite o trâmite separado, não havendo imposição legal absoluta de reunião, mormente quando os feitos se encontram em fases processuais distintas ou quando a reunião não se mostra conveniente para a celeridade processual.

 

Não fosse isso, inexiste prejuízo pelo fato de não terem sido reunidas as demandas retromencionadas, e sem prejuízo não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief).

 

Rejeita-se a preliminar.

 

Quanto ao mérito, a controvérsia reside na verificação dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória sobre os lotes indicados na inicial.

 

A análise dos autos mostra que não assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

Para o sucesso da demanda petitória é necessário, como bem pontuado pelo magistrado de origem, a cumulação de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; e (iii) a posse injusta do réu. A jurisprudência do STJ reafirma a importância desses requisitos para o sucesso da demanda petitória, como se pode constar do aresto proferido no REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante acostou a Escritura Pública e o Registro do Imóvel sob a matrícula nº 4.145. Contudo, conforme certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas (IDs 95083354), a referida matrícula descreve "uma área de terra urbana" com medidas de 20m de largura por 35m de comprimento, sem a especificação de que se trata dos Lotes 11 e 12. A Oficiala do Registro foi expressa ao informar ao Juízo que a matrícula "refere-se a área de terra e não a lote".

 

Paralelamente, a Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, através da Secretaria da Fazenda, informou nos autos (ID 24066297 do processo de origem) a existência de duplicidade de registro referente aos lotes daquela localidade, apresentando cadastros tanto em nome da autora quanto em nome dos Réus sobre a mesma numeração predial (Lotes 11 e 12 da Quadra 17).

 

Diante desse cenário de incerteza registral e cadastral, onde há títulos de propriedade oponíveis por ambas as partes e uma notória confusão sobre a localização exata e a individualização dos lotes no terreno, a prova exclusivamente testemunhal e documental mostrou-se frágil e insuficiente.

 

Embora o loteador original, Sr. Aminthas Bernardino, tenha confirmado em juízo a venda dos lotes à Autora, tal depoimento, prestado décadas após os fatos e baseado em marcos divisórios precários ("piquetes"), não possui a precisão técnica necessária para sobrepor-se à realidade fática consolidada de ocupação e edificação pelos Réus, que também ostentam justo título e registro imobiliário (ainda que posterior ou com cadeia sucessória questionada pela autora).

 

Dispensada a prova pericial pela autora, que não a requereu no momento oportuno, restou sem delimitação precisa a área reivindicada, situação que, em um contexto de duplicidade de cadastros e imprecisão da matrícula imobiliária, inviabiliza a procedência do pedido, pois impede a certeza necessária de que a posse exercida pelos réus é injusta.

 

Acertada, portanto, a sentença de improcedência do pedido reivindicatório, pois, realmente, é frágil o título dominial da autora no tocante à especificação do bem, aliada à ausência de prova técnica capaz de demonstrar a invasão da área específica por ela adquirida.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR