PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMÓVEL. DISPUTA DE ÁREAS E DUPLICIDADE DE REGISTROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação Reivindicatória ajuizada, alegando a autora que ser proprietária dos lotes 11 e 12 do Loteamento Parque Lauro Passos, adquiridos em 1985, os quais estariam sendo ocupados injustamente pelos réus. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, embora haja título de propriedade, a matrícula imobiliária é genérica (descrevendo apenas uma área de terra e não lotes específicos) e houve falha na individualização do bem, agravada pela duplicidade de cadastros municipais e ausência de prova pericial técnica para dirimir a sobreposição de áreas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, se há nulidade da sentença por ausência de reunião do feito com ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada (continência); (ii) no mérito, se a apelante preencheu os requisitos da ação reivindicatória, especificamente a correta individualização do imóvel e a delimitação da área em confronto com a posse exercida pelos Apelados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade. A ação reivindicatória (petitória) e a ação de reintegração de posse (possessória) possuem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo obrigatoriedade de reunião, mormente quando a instrução probatória nestes autos foi suficiente para o deslinde da questão dominial autônoma. 4. No mérito, a ação reivindicatória exige a prova do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O acervo probatório demonstrou que a matrícula da autora se refere a uma "área de terra urbana" sem especificar lotes, conforme certidão do Registro de Imóveis. Ademais, a Prefeitura atestou a existência de duplicidade de registros cadastrais sobre a mesma área. 5. Diante da confusão de limites e sobreposição de registros, a prova testemunhal, baseada em fatos de décadas atrás, mostrou-se insuficiente para a precisa individualização do imóvel. Cabia à autora o ônus de produzir prova técnica pericial de agrimensura para delimitar a área reivindicada e comprovar que a ocupação dos réus se dava exatamente sobre o seu terreno, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação reivindicatória, é ônus do autor a descrição pormenorizada e a correta individualização do imóvel reivindicado. 2. Havendo imprecisão no título dominial e duplicidade de cadastros municipais, a ausência de prova pericial técnica para delimitação da área impede o reconhecimento do pleito reivindicatório." Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I; CC, art. 1.228. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CECILIA VELAICA SCHER em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada em desfavor de RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO, MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, ANA PAULA FIGUEIREDO QUEIROZ DE JESUS E PEDRO ROGÉRIO SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s):JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentado que o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou improcedentes os pedidos autorais. Como fundamentos, declinou o magistrado que a autora não comprovou os requisitos essenciais da ação reivindicatória, notadamente a correta individualização do bem. Destacou que, diante da incerteza gerada pelos documentos (matrícula genérica e duplicidade de cadastro municipal) e pelos depoimentos testemunhais imprecisos quanto aos limites, caberia à acionante ter produzido prova pericial técnica para delimitar a área e comprovar a invasão, ônus do qual não se desincumbiu (ID 95083435). Irresignada, a demandante interpôs esta apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter o juízo promovido a reunião deste processo com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001143-51.2004.8.05.0072. No mérito, defendeu que a prova dos autos é robusta no sentido de confirmar sua propriedade desde 1985, anterior à posse dos réus, e que as testemunhas confirmaram a sua aquisição dos lotes 11 e 12, assim como a posterior invasão pelos apelados. Após alegar que os documentos apresentados pelos acionados possuem incongruências na cadeia sucessória e na indicação de confrontantes, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos (ID 95083438). Contrarrazões constante no ID 95083441. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre, de logo enfrentar a preliminar suscitada nas razões de apelação, alçada ao argumento de que o sentenciante deveria ter reunido a presente Ação Reivindicatória à Ação de Reintegração de Posse nº 0001143-51.2004.8.05.0072, em razão da continência ou conexão, para evitar decisões conflitantes. Sem razão o recorrente. A ação reivindicatória possui natureza petitória, fundando-se no direito de propriedade (domínio), com o objetivo de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme deflui do art. 1.228 do CC/2002. Já a ação de reintegração de posse possui natureza possessória, baseada no fato jurídico da posse e na ocorrência de esbulho. São causas de pedir e pedidos distintos. Embora versem sobre o mesmo bem imóvel, a autonomia dos institutos permite o trâmite separado, não havendo imposição legal absoluta de reunião, mormente quando os feitos se encontram em fases processuais distintas ou quando a reunião não se mostra conveniente para a celeridade processual. Não fosse isso, inexiste prejuízo pelo fato de não terem sido reunidas as demandas retromencionadas, e sem prejuízo não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na verificação dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória sobre os lotes indicados na inicial. A análise dos autos mostra que não assiste razão à recorrente. Vejamos. Para o sucesso da demanda petitória é necessário, como bem pontuado pelo magistrado de origem, a cumulação de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; e (iii) a posse injusta do réu. A jurisprudência do STJ reafirma a importância desses requisitos para o sucesso da demanda petitória, como se pode constar do aresto proferido no REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante acostou a Escritura Pública e o Registro do Imóvel sob a matrícula nº 4.145. Contudo, conforme certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas (IDs 95083354), a referida matrícula descreve "uma área de terra urbana" com medidas de 20m de largura por 35m de comprimento, sem a especificação de que se trata dos Lotes 11 e 12. A Oficiala do Registro foi expressa ao informar ao Juízo que a matrícula "refere-se a área de terra e não a lote". Paralelamente, a Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, através da Secretaria da Fazenda, informou nos autos (ID 24066297 do processo de origem) a existência de duplicidade de registro referente aos lotes daquela localidade, apresentando cadastros tanto em nome da autora quanto em nome dos Réus sobre a mesma numeração predial (Lotes 11 e 12 da Quadra 17). Diante desse cenário de incerteza registral e cadastral, onde há títulos de propriedade oponíveis por ambas as partes e uma notória confusão sobre a localização exata e a individualização dos lotes no terreno, a prova exclusivamente testemunhal e documental mostrou-se frágil e insuficiente. Embora o loteador original, Sr. Aminthas Bernardino, tenha confirmado em juízo a venda dos lotes à Autora, tal depoimento, prestado décadas após os fatos e baseado em marcos divisórios precários ("piquetes"), não possui a precisão técnica necessária para sobrepor-se à realidade fática consolidada de ocupação e edificação pelos Réus, que também ostentam justo título e registro imobiliário (ainda que posterior ou com cadeia sucessória questionada pela autora). Dispensada a prova pericial pela autora, que não a requereu no momento oportuno, restou sem delimitação precisa a área reivindicada, situação que, em um contexto de duplicidade de cadastros e imprecisão da matrícula imobiliária, inviabiliza a procedência do pedido, pois impede a certeza necessária de que a posse exercida pelos réus é injusta. Acertada, portanto, a sentença de improcedência do pedido reivindicatório, pois, realmente, é frágil o título dominial da autora no tocante à especificação do bem, aliada à ausência de prova técnica capaz de demonstrar a invasão da área específica por ela adquirida. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-76.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA VELAICA SCHERER
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, GUADALUPE FEITOSA ALEXANDRINO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO e outros (3)
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
VOTO