PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029665-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO AMORIM ARAUJO
Advogado(s): ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA
AGRAVADO: MURILO SERGIO COSTA DA SILVA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de impenhorabilidade e manteve a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do executado, empregado da Caixa Econômica Federal, destinada à satisfação de débito decorrente de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos. O agravado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão, sob o fundamento de que a penhora havia sido fixada anteriormente sem impugnação tempestiva. O agravante alegou a impenhorabilidade dos valores salariais e excesso de penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento está prejudicado pela preclusão da decisão que inicialmente determinou a penhora; (ii) estabelecer se é legítima a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de dívida não alimentar; e (iii) determinar se há excesso de penhora em razão de bloqueio anterior superior ao valor atualizado do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impenhorabilidade das verbas salariais constitui matéria de ordem pública relacionada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A decisão agravada apreciou e rejeitou expressamente a alegação de impenhorabilidade, inaugurando novo prazo recursal e afastando a alegação de preclusão.

5. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais como regra geral, mas a jurisprudência consolidada do STJ admite sua relativização excepcional para satisfação de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.

6. A aferição da possibilidade de penhora de salário exige análise concreta das circunstâncias do caso, sem observância de limites rígidos vinculados exclusivamente ao valor da remuneração.

7. O executado percebe salário líquido de R$12.191,97, de modo que a constrição de 15% representa aproximadamente R$1.828,00, permanecendo em sua disponibilidade quantia superior a R$10.300,00 mensais.

8. Os documentos apresentados não demonstram comprometimento efetivo do mínimo existencial, pois parte relevante das despesas informadas decorre de obrigações voluntariamente assumidas, como gastos elevados em cartões de crédito e compromissos financeiros particulares.

9. O agravante não comprovou despesas essenciais relevantes, tampouco apresentou declaração de imposto de renda ou elementos aptos a demonstrar a real capacidade econômica do núcleo familiar.

10. As obrigações contratuais voluntárias não podem prevalecer indefinidamente sobre o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente e transitada em julgado.

11. A execução tramita desde 2016 sem satisfação do crédito e as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas, tornando a penhora parcial sobre a remuneração medida adequada, proporcional e necessária à efetividade da execução.

12. O bloqueio anteriormente realizado por meio do SISBAJUD foi parcialmente levantado, permanecendo apenas a retenção mensal de 15% dos rendimentos líquidos, limitada ao valor do débito exequendo, inexistindo excesso de penhora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de verbas salariais, por envolver matéria de ordem pública vinculada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, pode ser apreciada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização excepcional para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A verificação da preservação do mínimo existencial deve ocorrer mediante análise concreta da situação econômica do executado e das circunstâncias do caso. 4. Despesas voluntárias e compromissos financeiros particulares não impedem, por si sós, a constrição parcial de rendimentos destinada ao cumprimento de obrigação judicial. 5. A penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado mostra-se proporcional e legítima quando preserva recursos suficientes para manutenção digna do devedor e inexistem meios executórios menos gravosos aptos a conferir efetividade à execução. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831 e 833, IV e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG; TJBA, AI nº 8022849-43.2022.8.05.0000; TJSP, AI nº 2322871-77.2024.8.26.0000; TJPR, AI nº 0093235-63.2024.8.16.0000.




Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8029665-02.2026.8.05.0000, em que é recorrente AURÉLIO AMORIM ARAÚJO e recorrido MURILO SERGIO COSTA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029665-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO AMORIM ARAUJO
Advogado(s): ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA
AGRAVADO: MURILO SERGIO COSTA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AURÉLIO AMORIM ARAÚJO contra a decisão interlocutória (ID 104603349) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0571058-32.2016.8.05.0001, movido por MURILO SÉRGIO COSTA DA SILVA.

A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor, mantendo a constrição mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado junto à fonte pagadora Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o saldo remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna e o custeio das despesas essenciais.

Em suas razões (ID 104603347), o agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos com base no art. 833, IV, do CPC. Alega que seu salário líquido de R$12.439,45 está integralmente comprometido com despesas essenciais de moradia, saúde, alimentação e serviços básicos da entidade familiar, conforme demonstrado em planilha e comprovantes de pagamento (ID 104603363). Argumenta também a ocorrência de excesso de penhora, sob a alegação de que o bloqueio original via SisbaJud atingiu R$48.050,00, superando o débito atualizado de R$29.505,67, e aponta violação ao princípio da menor onerosidade da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido por este Juízo (ID 104655245), determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até o julgamento do mérito do recurso.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 106524134), arguindo preliminar de preclusão, uma vez que o executado não recorreu da decisão interlocutória originária que determinou o desconto em folha em 04/07/2025. No mérito, defende a validade da penhora parcial, destacando que o devedor percebe remuneração bruta superior a R$25.000,00 (ID 104603361) e que o expressivo valor remanescente é apto a assegurar a manutenção da unidade familiar, não se justificando a perpetuação do inadimplemento.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029665-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO AMORIM ARAUJO
Advogado(s): ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA
AGRAVADO: MURILO SERGIO COSTA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, o agravado suscita o não conhecimento do recurso por preclusão, sob o argumento de que a penhora de 15% dos rendimentos em folha foi originalmente estabelecida por decisão proferida em 04/07/2025 (ID 507632626), contra a qual não houve interposição de recurso oportuno.

Desse modo, a despeito das alegações do agravado, cumpre destacar que a impenhorabilidade de verbas salariais envolve matéria de ordem pública ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, sendo cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a objeção de impenhorabilidade foi analisada e rejeitada de forma fundamentada na decisão agravada datada de 31/03/2026 (ID 104603349), o que inaugura novo prazo recursal e viabiliza o conhecimento do agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial.

Portanto, afasto a preliminar e conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo agravante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a satisfação de débito originado de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos.

De início, observa-se que o art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial como regra do ordenamento processual. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que essa proteção jurídica não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua mitigação excepcional para a quitação de dívidas não alimentares, desde que preservado montante capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou a tese de que a relativização da impenhorabilidade do salário deve ser avaliada casuisticamente, ponderando-se a efetividade da tutela executiva e a dignidade do devedor, sem a fixação de limites rígidos baseados unicamente em faixas de renda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. [...] Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)




PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.

(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)



A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem seguido na mesma direção. Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDO O PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 30% DA SOMA DOS SALÁRIOS RECEBIDOS JUNTO AOS DIVERSOS EMPREGADORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228494320228050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)




AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MENOR ONEROSIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante insurgiu-se contra decisão que determinou a penhora de percentual salário. 2. As hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas no artigo 833 do Código de Processo Civil não são absolutas, cabendo a constrição judicial de, desde que respeitados os princípios da efetividade do processo de execução, menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. 3 . Admite-se a penhora sobre os rendimentos líquidos da devedora, de acordo com a capacidade de pagamento da dívida sem comprometimento da sua subsistência e de sua família. 4. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23228717720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 13/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)




DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. [...] 4. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial prevista no Art. 833, IV, do CPC, mesmo para satisfação de débitos de natureza comum, desde que não comprometa a sobrevivência do devedor. 5. A jurisprudência do STJ admite a relativização das impenhorabilidades previstas no Art . 833 do CPC, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. A doutrina e jurisprudência destacam que a execução deve ser útil ao credor, mas não pode levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana. 7. Considerando a necessidade de preservar a dignidade da devedora, é viável a redução da penhora fixada em 33% para 30% dos rendimentos líquidos da executada, conforme precedentes do STJ. 8. Decisão agravada reformada em parte.IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .” “2. A execução deve ser útil ao credor, mas não pode levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana.” “3. O STJ se posiciona pelo cabimento da penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial”.[...]

(TJ-PR 00932356320248160000 Castro, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 10/02/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025)


No caso em análise, o demonstrativo de pagamento do executado (ID 104603361) aponta rendimento bruto de R$25.093,39, do qual resulta, após os descontos de natureza obrigatória e previdenciária, o salário líquido de R$12.191,97.

A aplicação do desconto de 15% sobre os rendimentos líquidos equivale à constrição de aproximadamente R$1.828,00, reservando ao devedor saldo mensal superior a R$10.300,00 para adimplemento de suas obrigações cotidianas.

Em que pese a alegação de comprometimento total da renda familiar, os documentos juntados aos autos (ID 104603363) demonstram que parcela expressiva das despesas apresentadas constitui gastos de caráter variável e voluntário, notadamente faturas elevadas de múltiplos cartões de crédito e compromissos financeiros particulares. Ademais, o item relativo ao plano de saúde foi contabilizado na planilha como despesa autônoma, embora já figure descontado em folha no contracheque. Por fim, não foram comprovadas as despesas de alimentação, nem juntada a declaração de imposto de renda ou demonstrada eventual renda do cônjuge, elementos que, no contexto, serviriam para confirmar a real capacidade econômica do núcleo familiar. 

Essas obrigações contratuais voluntárias, embora lícitas, não podem se sobrepor de forma indefinida à obrigação de solver débito judicial transitado em julgado. Entendimento contrário transformaria a regra de proteção salarial em salvo-conduto absoluto para o inadimplemento contumaz, impossibilitando a satisfação do direito do credor que busca o adimplemento há anos.

Outrossim, o saldo remanescente que restará em posse do agravante (mais de R$10.300,00 líquidos) mostra-se em patamar plenamente condizente com a manutenção de uma existência digna e o custeio dos serviços básicos de moradia, saúde e alimentação.

Registre-se, ainda, que a execução tramita desde 2016 sem que o exequente tenha logrado a satisfação de seu crédito, restando frustradas as tentativas de bloqueio integral de ativos financeiros (ID 442806537 - autos de origem). Tal circunstância reforça que a constrição parcial sobre a remuneração constitui, na espécie, meio executório idôneo e proporcional, não se vislumbrando alternativa menos onerosa apta a conferir efetividade à execução. A proteção do salário não pode converter-se em salvaguarda do inadimplemento, mormente quando o devedor ostenta padrão remuneratório que comporta a reserva de parcela ao pagamento da dívida sem sacrifício do próprio sustento. 

Dessa forma, resta preenchido o requisito da preservação do mínimo existencial, mostrando-se razoável e proporcional a manutenção da constrição em folha de pagamento no percentual fixado pelo Juízo de origem.

Quanto ao excesso de penhora, não assiste razão ao agravante.

Conquanto o bloqueio originário via SISBAJUD tenha alcançado R$48.050,00, montante superior ao débito atualizado de R$29.505,67, é certo que a decisão de ID 507632626 já determinou o desbloqueio de 85% dos valores constritos, em razão de sua natureza salarial, subsistindo apenas o desconto mensal de 15%, expressamente limitado ao montante do débito exequendo. Não há, portanto, excesso atual a ser corrigido, porquanto a constrição vigente observa o teto do crédito perseguido, na forma do art. 831 do CPC.


Diante desse cenário, conclui-se que a decisão recorrida não merece reforma, devendo ser revogado o efeito suspensivo concedido em sede liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de, afastando a preliminar de preclusão, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, revogando a liminar outrora deferida (ID 104655245), para restabelecer imediatamente a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado junto à fonte pagadora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora