PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame necessário de sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa de 79 anos, acamada e portadora de diversas comorbidades, contra o Município de Irecê, com pedido de fornecimento gratuito e contínuo de 90 fraldas geriátricas mensais, tamanho G, para fins de assegurar sua higiene, saúde e dignidade. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do insumo com atualização periódica da prescrição médica e imposição de multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da sentença que reconheceu o dever do Município de fornecer, de forma contínua, insumo de saúde essencial à parte autora, em situação de vulnerabilidade, com base no direito fundamental à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo legítima a intervenção judicial diante da omissão do Poder Público.

  2. A documentação médica apresentada comprova a necessidade contínua do uso de fraldas geriátricas, sendo o insumo essencial para a manutenção da dignidade e das condições básicas de vida da autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade agravada.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou tese de que há responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde, não cabendo ao Município eximir-se da obrigação com base em alegações genéricas de escassez de recursos.

  4. A sentença estabeleceu mecanismos de controle administrativo adequados, ao condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado, medida que resguarda o interesse público sem comprometer a efetividade da tutela do direito à saúde.

  5. A fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação está de acordo com a jurisprudência do STF, que admite a aplicação de astreintes contra o Poder Público para garantir o cumprimento de ordens judiciais em matéria de direitos fundamentais.

  6. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do Fundo da Defensoria Pública foram fixados com base nos critérios do art. 85, § 8º, do CPC e se mostram proporcionais à natureza e complexidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento:

  1. O fornecimento gratuito de insumos de saúde essenciais à dignidade e à sobrevivência de pessoa idosa e vulnerável é obrigação solidária dos entes federativos, passível de imposição judicial quando evidenciada omissão administrativa.

  2. A imposição de multa diária é admissível para compelir o cumprimento de obrigação de fazer contra o Poder Público, especialmente em ações voltadas à tutela de direitos fundamentais.

  3. A exigência de apresentação periódica de relatório médico é medida legítima de controle administrativo, que não compromete a efetividade da prestação do direito à saúde.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, arts. 85, § 8º; 487, I; 496, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793/RG); STF, RE nº 00000000000001571122, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.11.2025, DJe 03.12.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92507136, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (fornecimento de fraldas geriátricas) c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JUDITE CARDOSO PRIMO em face do MUNICIPIO DE IRECÊ, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu a fornecer à autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 90 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de id. 92507139.

Coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (fornecimento de fraldas geriátricas) c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JUDITE CARDOSO PRIMO em face do MUNICIPIO DE IRECÊ, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Sra. JUDITE CARDOSO PRIMO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 90 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por equidade, e em respeito aos órgãos públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento do insumo, ressalto que a continuidade do fornecimento do produto acima especificado no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar ao(s) respectivo(s) órgão(s) de dispensação, a cada seis meses, de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do fornecimento do insumo, discriminando-o, especificando a quantidade e a previsão do período de sua utilização, admitindo-se a dispensação de insumo genérico(s) ou análogo desde que consentido pelo médico prescritor a qualquer tempo, quando da renovação das prescrições ao ente administrativo encarregado da dispensação.

Finalmente, para o caso de interrupção ou suspensão do uso do insumo, por razões diversas que ensejem a sua não continuidade, deverá a parte autora e/ou os seus familiares comunicar, imediatamente, à(s) Secretaria(s) de Saúde do Município de Irecê. Caso comprovada a cessação da necessidade do medicamento, o réu estará desobrigado ao fornecimento.

Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.

O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, assim a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 8°, do CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.

Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. (id. 92507136). 

 

A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC.

 

Pois bem.

 

Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Judite Cardoso Primo em face do Município de Irecê, na qual se pleiteia o fornecimento contínuo de 90 fraldas geriátricas mensais, tamanho G, para fins de assegurar tratamento e dignidade diante de quadro clínico que justifica a necessidade do insumo.

 

A parte autora é idosa, com 79 anos, portadora de diversas comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e cardiopatia, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para suas atividades básicas. Diante da ausência de resposta administrativa por parte do ente municipal, mesmo após provocação direta à Secretaria de Saúde, a autora, representada pela Defensoria Pública, ajuizou a presente demanda, buscando provimento jurisdicional para garantir o fornecimento gratuito e contínuo das fraldas geriátricas, imprescindíveis à sua higiene e qualidade de vida, conforme solicitação médica de id. 92506459.

 

O acerto da sentença é evidente. A prova documental colacionada nos autos demonstra, de maneira inequívoca, a condição de saúde da parte autora e a imprescindibilidade do insumo requerido para garantia de sua dignidade e saúde. Os relatórios médicos apresentados apontam a necessidade contínua do uso de fraldas geriátricas, sendo esta uma medida essencial à manutenção de condições mínimas de vida com dignidade.

 

De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prestação jurisdicional, nesse contexto, atua como meio legítimo de concretização desse direito fundamental, quando verificada omissão estatal.

 

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento segundo o qual os entes federativos, de forma solidária, possuem obrigação de assegurar o fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde da população, não podendo alegar escassez de recursos de forma genérica como excludente de responsabilidade. Ilustrativamente:

 

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/RG . Direcionamento da obrigação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual favorável à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. 2 . O recorrente alegou violação aos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 e aos Temas 793/RG e 1.033/RG, pleiteando o direcionamento do custeio de tratamento multidisciplinar de lesão congênita no sistema nervoso central ao Município em gestão plena e o ressarcimento, conforme o Tema 1.033, caso o tratamento fosse efetivado por ambulatório particular. II . Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão agravada aplicam corretamente a tese da solidariedade dos entes federativos na área da saúde (Tema 793/RG) e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4 . A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793/RG), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 5. A pretensão recursal de dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, incluindo a questão do direcionamento do custeio ao Município, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição . Aplica-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário é majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . 7. Agravo interno conhecido e não provido”. (STF - RE: 00000000000001571122 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)

 

Importante observar a inaplicabilidade, na situação, do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos Temas 6 e 1.234, os quais se referem exclusivamente às ações que pleiteiam o fornecimento de medicamento.

 

A sentença, além de bem fundamentada na legislação e jurisprudência pátria, fixou medidas razoáveis para o controle administrativo da obrigação, ao estabelecer a necessidade de apresentação periódica de relatório médico atualizado, a cada seis meses, para continuidade da dispensação. Tal medida atende à segurança jurídica e preserva a atuação administrativa do Município, sem prejuízo à efetividade do direito fundamental da parte autora.

 

Destaco ainda que a imposição de multa diária em caso de descumprimento está amparada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece a legitimidade da imposição de “astreintes” contra o Poder Público, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, notadamente em matéria de direito fundamental à saúde.

 

Quanto aos honorários fixados no valor de R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública, constata-se que foram arbitrados com base nos critérios legais do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e se mostram compatíveis com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho exigido do defensor público.

 

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade, excesso ou erro na sentença proferida, a qual merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CONFIRMÁ-LA NA ÍNTEGRA.

 

Sala das Sessões,  de  de 2026.

 

                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora