PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Reexame necessário de sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa de 79 anos, acamada e portadora de diversas comorbidades, contra o Município de Irecê, com pedido de fornecimento gratuito e contínuo de 90 fraldas geriátricas mensais, tamanho G, para fins de assegurar sua higiene, saúde e dignidade. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do insumo com atualização periódica da prescrição médica e imposição de multa diária em caso de descumprimento. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da sentença que reconheceu o dever do Município de fornecer, de forma contínua, insumo de saúde essencial à parte autora, em situação de vulnerabilidade, com base no direito fundamental à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo legítima a intervenção judicial diante da omissão do Poder Público. A documentação médica apresentada comprova a necessidade contínua do uso de fraldas geriátricas, sendo o insumo essencial para a manutenção da dignidade e das condições básicas de vida da autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade agravada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou tese de que há responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde, não cabendo ao Município eximir-se da obrigação com base em alegações genéricas de escassez de recursos. A sentença estabeleceu mecanismos de controle administrativo adequados, ao condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado, medida que resguarda o interesse público sem comprometer a efetividade da tutela do direito à saúde. A fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação está de acordo com a jurisprudência do STF, que admite a aplicação de astreintes contra o Poder Público para garantir o cumprimento de ordens judiciais em matéria de direitos fundamentais. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do Fundo da Defensoria Pública foram fixados com base nos critérios do art. 85, § 8º, do CPC e se mostram proporcionais à natureza e complexidade da demanda. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: O fornecimento gratuito de insumos de saúde essenciais à dignidade e à sobrevivência de pessoa idosa e vulnerável é obrigação solidária dos entes federativos, passível de imposição judicial quando evidenciada omissão administrativa. A imposição de multa diária é admissível para compelir o cumprimento de obrigação de fazer contra o Poder Público, especialmente em ações voltadas à tutela de direitos fundamentais. A exigência de apresentação periódica de relatório médico é medida legítima de controle administrativo, que não compromete a efetividade da prestação do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, arts. 85, § 8º; 487, I; 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793/RG); STF, RE nº 00000000000001571122, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.11.2025, DJe 03.12.2025.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92507136, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (fornecimento de fraldas geriátricas) c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JUDITE CARDOSO PRIMO em face do MUNICIPIO DE IRECÊ, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu a fornecer à autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 90 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de id. 92507139. Coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (fornecimento de fraldas geriátricas) c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JUDITE CARDOSO PRIMO em face do MUNICIPIO DE IRECÊ, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Sra. JUDITE CARDOSO PRIMO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 90 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por equidade, e em respeito aos órgãos públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento do insumo, ressalto que a continuidade do fornecimento do produto acima especificado no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar ao(s) respectivo(s) órgão(s) de dispensação, a cada seis meses, de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do fornecimento do insumo, discriminando-o, especificando a quantidade e a previsão do período de sua utilização, admitindo-se a dispensação de insumo genérico(s) ou análogo desde que consentido pelo médico prescritor a qualquer tempo, quando da renovação das prescrições ao ente administrativo encarregado da dispensação. Finalmente, para o caso de interrupção ou suspensão do uso do insumo, por razões diversas que ensejem a sua não continuidade, deverá a parte autora e/ou os seus familiares comunicar, imediatamente, à(s) Secretaria(s) de Saúde do Município de Irecê. Caso comprovada a cessação da necessidade do medicamento, o réu estará desobrigado ao fornecimento. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, assim a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 8°, do CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. (id. 92507136). A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Judite Cardoso Primo em face do Município de Irecê, na qual se pleiteia o fornecimento contínuo de 90 fraldas geriátricas mensais, tamanho G, para fins de assegurar tratamento e dignidade diante de quadro clínico que justifica a necessidade do insumo. A parte autora é idosa, com 79 anos, portadora de diversas comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e cardiopatia, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para suas atividades básicas. Diante da ausência de resposta administrativa por parte do ente municipal, mesmo após provocação direta à Secretaria de Saúde, a autora, representada pela Defensoria Pública, ajuizou a presente demanda, buscando provimento jurisdicional para garantir o fornecimento gratuito e contínuo das fraldas geriátricas, imprescindíveis à sua higiene e qualidade de vida, conforme solicitação médica de id. 92506459. O acerto da sentença é evidente. A prova documental colacionada nos autos demonstra, de maneira inequívoca, a condição de saúde da parte autora e a imprescindibilidade do insumo requerido para garantia de sua dignidade e saúde. Os relatórios médicos apresentados apontam a necessidade contínua do uso de fraldas geriátricas, sendo esta uma medida essencial à manutenção de condições mínimas de vida com dignidade. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prestação jurisdicional, nesse contexto, atua como meio legítimo de concretização desse direito fundamental, quando verificada omissão estatal. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento segundo o qual os entes federativos, de forma solidária, possuem obrigação de assegurar o fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde da população, não podendo alegar escassez de recursos de forma genérica como excludente de responsabilidade. Ilustrativamente: Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/RG . Direcionamento da obrigação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual favorável à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. 2 . O recorrente alegou violação aos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 e aos Temas 793/RG e 1.033/RG, pleiteando o direcionamento do custeio de tratamento multidisciplinar de lesão congênita no sistema nervoso central ao Município em gestão plena e o ressarcimento, conforme o Tema 1.033, caso o tratamento fosse efetivado por ambulatório particular. II . Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão agravada aplicam corretamente a tese da solidariedade dos entes federativos na área da saúde (Tema 793/RG) e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4 . A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793/RG), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 5. A pretensão recursal de dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, incluindo a questão do direcionamento do custeio ao Município, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição . Aplica-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário é majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . 7. Agravo interno conhecido e não provido”. (STF - RE: 00000000000001571122 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025) Importante observar a inaplicabilidade, na situação, do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos Temas 6 e 1.234, os quais se referem exclusivamente às ações que pleiteiam o fornecimento de medicamento. A sentença, além de bem fundamentada na legislação e jurisprudência pátria, fixou medidas razoáveis para o controle administrativo da obrigação, ao estabelecer a necessidade de apresentação periódica de relatório médico atualizado, a cada seis meses, para continuidade da dispensação. Tal medida atende à segurança jurídica e preserva a atuação administrativa do Município, sem prejuízo à efetividade do direito fundamental da parte autora. Destaco ainda que a imposição de multa diária em caso de descumprimento está amparada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece a legitimidade da imposição de “astreintes” contra o Poder Público, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, notadamente em matéria de direito fundamental à saúde. Quanto aos honorários fixados no valor de R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública, constata-se que foram arbitrados com base nos critérios legais do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e se mostram compatíveis com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho exigido do defensor público. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade, excesso ou erro na sentença proferida, a qual merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CONFIRMÁ-LA NA ÍNTEGRA. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-62.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JUDITE CARDOSO PRIMO e outros
Advogado(s):
VOTO