PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065850-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIEGO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SOLDADO PM. EDITAL SAEB Nº 05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ACOLHIMENTO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. ESCOLIOSE LEVE. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas intelectuais de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, insurgindo-se contra ato que o considerou inapto na fase de exames médicos em razão de diagnóstico de escoliose leve. O impetrante busca a anulação da desclassificação e a garantia de prosseguimento nas demais etapas do certame, apresentando laudos particulares que atestam sua plena higidez física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) definir se a Fundação Carlos Chagas (FCC) possui legitimidade passiva para responder por atos praticados na etapa de exames médicos, cuja responsabilidade técnica é atribuída à corporação militar; e (b) analisar a legalidade do ato administrativo que exclui candidato do concurso público baseado em patologia de grau leve que não gera incapacidade funcional para as atribuições do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas. O Edital SAEB nº 05/2022 estabelece, em seu item 1.3.1, que os exames pré-admissionais são de responsabilidade direta e exclusiva da Polícia Militar da Bahia. Inexistindo ingerência da banca examinadora sobre os critérios médicos adotados pela corporação, imperativo o reconhecimento de sua ilegitimidade. Precedentes deste Tribunal.
4. No mérito, o controle jurisdicional do ato administrativo em concursos públicos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A inaptidão baseada em parecer genérico da junta médica oficial, sem a demonstração concreta de como a condição clínica impediria o exercício das funções militares, configura ato abusivo.
5. A prova pré-constituída, formada por relatórios radiográficos e fisioterapêuticos especializados, comprova que a escoliose leve do impetrante não acarreta repercussões clínicas significativas nem restrições de força ou mobilidade, permitindo o desempenho de atividades laborais intensas sem prejuízos.
6. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível orienta que lesões ou variações anatômicas de natureza leve, desacompanhadas de comprometimento funcional, não autorizam a eliminação de candidatos, sob pena de violação ao direito líquido e certo de acesso ao cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar de ilegitimidade passiva da FCC acolhida. Segurança concedida para anular o ato de inaptidão e assegurar a participação do impetrante nas fases subsequentes.
8. Tese de julgamento: "A declaração de inaptidão de candidato em concurso público para a carreira militar, fundamentada exclusivamente em diagnóstico de escoliose leve e desprovida de demonstração técnica de limitação funcional, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

REFERÊNCIAS: Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei nº 12.016/2009; Recomendação CNJ nº 154/2024.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER  a preliminar de ilegitimidade da Fundação Carlos Chagas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas assegurem a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso público, observados os demais critérios de aprovação previstos no instrumento convocatório, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra.


Sala de Sessões,  [Data do sistema].



PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO  

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065850-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIEGO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diego Matheus de Oliveira Silva, com pedido de liminar, contra atos do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. O impetrante relata que se inscreveu no concurso público para a seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. Após ser aprovado nas etapas objetiva e discursiva, alcançando a 370ª posição na cota para candidatos negros da Região 01 (Salvador), foi convocado para a fase de exames pré-admissionais. Contudo, nesta etapa, foi surpreendido com o parecer de inaptidão emitido pela junta médica oficial, que justificou a exclusão sob o argumento de que o candidato apresentava escoliose leve, caracterizada por desvio na coluna torácica e lombar.

    Em suas razões iniciais, o impetrante sustenta que a decisão administrativa foi genérica e desprovida de fundamentação técnica adequada, uma vez que não demonstrou de que forma o leve desvio identificado comprometeria o exercício das atividades policiais. Para corroborar suas alegações, apresentou relatórios médicos e fisioterapêuticos particulares que atestam sua plena capacidade física, força e mobilidade, indicando que a patologia diagnosticada não gera repercussões clínicas significativas nem limitações para atividades diárias ou laborais intensas. Assim, alegou violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos, requerendo, em sede liminar, a suspensão do ato de desclassificação para garantir sua participação nas demais fases do certame.

    A medida liminar foi apreciada e deferida, conforme decisão proferida no ID 56058035. O juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito, fundamentada nos exames e relatórios médicos colacionados (ID 55749671), que indicavam ser a escoliose de grau leve perfeitamente aceitável e compatível com as funções do cargo. Na oportunidade, destacou-se que a reprovação baseada em motivos genéricos, sem a devida análise do real impacto funcional, autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A decisão determinou a anulação do ato de inaptidão e assegurou a participação do candidato nas etapas subsequentes, condicionando sua nomeação e posse ao resultado final da demanda.

    A Fundação Carlos Chagas (FCC), na qualidade de litisconsorte passiva, apresentou suas informações no ID 58858737. Preliminarmente, a banca examinadora arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que os exames médicos pré-admissionais não constituem etapa do concurso público sob sua execução, mas são de responsabilidade direta e exclusiva da Polícia Militar da Bahia, conforme expressa previsão no item 1.3.1 do Edital inaugural. No mérito, defendeu a regularidade do certame e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca ou a junta médica em seus critérios discricionários.

    O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa no ID 59994851. O ente estatal sustentou a legalidade do ato administrativo, afirmando que a administração está vinculada às normas do edital e que a inaptidão detectada pela junta médica oficial impede o prosseguimento do candidato. Alegou, ainda, a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória pericial, o que seria inadmissível na via mandamental. 

Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado peticionou para informar o cumprimento da ordem judicial, comprovando que o impetrante foi devidamente convocado para a realização dos exames pré-admissionais em virtude da liminar deferida (ID 87296343).

    O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no ID 64528153. O órgão ministerial opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, manifestou-se pela concessão da segurança. O parecer destaca que a inaptidão se baseou em motivos genéricos e desmotivados, revelando-se irrazoável diante dos laudos médicos que comprovam a higidez física do candidato. O representante do Parquet enfatizou que a discricionariedade administrativa não é absoluta e deve respeitar a proporcionalidade, não havendo provas de que a escoliose leve apresentada gere prejuízo ao interesse público ou à atividade policial.

  Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065850-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIEGO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

            A Fundação Carlos Chagas (FCC), ao apresentar suas informações e manifestar-se nos autos, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer responsabilidade ou poder de decisão sobre o ato administrativo que resultou na inaptidão médica do impetrante. A fundação esclarece que sua atuação no certame restringiu-se à organização e execução das provas objetivas e discursivas, não possuindo atribuição para intervir em etapas conduzidas diretamente pela corporação militar.

    Ao analisar o instrumento convocatório que rege a seleção — Edital SAEB nº 05/2022 —, observa-se que a estrutura do concurso público estabelece uma distinção clara entre as fases de responsabilidade da banca contratada e os chamados exames pré-admissionais. Conforme estabelece o item 1.3.1 da referida norma editalícia, os exames pré-admissionais, que englobam a avaliação psicológica, os exames médicos-odontológicos, o teste de aptidão física, o exame de documentação e a investigação social, são de responsabilidade direta e exclusiva da Polícia Militar da Bahia.

    Desta forma, verifica-se que o ato impugnado — o parecer médico que considerou o candidato inapto em razão de escoliose de grau leve — foi exarado pela Junta Médica Oficial da Polícia Militar da Bahia, sem qualquer participação, supervisão ou ingerência da Fundação Carlos Chagas.

Ademais, no âmbito do mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, ou que detém competência específica para corrigi-lo e desfazer seus efeitos. Como a fundação litisconsorte não possui poder de revisão sobre os atos médicos da corporação militar, carece de legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.

    Sobre a matéria, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou o entendimento de que a banca examinadora não possui pertinência subjetiva para responder por atos praticados fora do escopo de suas atribuições contratuais, especialmente em fases conduzidas autonomamente pela Administração Pública:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060178-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALAN DOS SANTOS ANDRADE FERREIRA Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GIRARDI RIBEIRO, MAURICIO SANTANA SILVA IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):NILO SERGIO AMARO FILHO ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Ilegitimidade passiva da Banca Examinadora. Acolhida. Negativa de posse. Comprovação dos requisitos legais para o cargo que obteve aprovação. Licenciatura em Computação. Expresso amparo legal. Ilegalidade da regra restritiva do edital. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes dessa egrégia corte. Concessão da segurança. I. Caso em exame 1. O cerne da demanda em exame reside na pretensão do reconhecimento do direito à posse no cargo de analista técnico, especialidade sistemas e tecnologia, em decorrência da aprovação no concurso público atrelado ao edital nº 2.650/2022. II. Questão em discussão 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora. Ao se considerar que a realização da posse dos candidatos aprovados não compete à instituição realizadora do certame, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, projetos e Assistência Social. Acolhimento da preliminar. 3. Mérito. Discute-se o direito à posse do impetrante no cargo de analista técnico, especialidade sistemas e tecnologia, em que defende o preenchimento dos requisitos legais de escolaridade para investidura no cargo público que obteve aprovação, por possuir diploma de licenciatura em computação. III. Razões de decidir 4. No tocante às regras que culminem em restrição à competitividade e ao acesso aos cargos públicos, a validade da norma restritiva estará condicionada a existência de prévio alicerce legal. 5. O edital nº 2.650/2023 , atrelado ao VI concurso público para provimento dos cargos de assistente técnico-administrativo e analista técnico no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, previu, no item 2.1 (ID.54525430), os requisitos de escolaridade dos cargos de analista técnico, estabelecendo, para o cargo de analista técnico de Sistemas e Tecnologia, a exigência de “Bacharelado em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação e registro no Conselho de Classe competente, se houver” 6. A referida previsão editalícia não se coaduna com o teor da lei estadual nº 8.966/2003, que reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, a qual estabelece os requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de analista técnico no artigo 6º, prevendo, expressamente, a possibilidade do curso superior ter natureza de bacharelado ou licenciatura plena. 7. In casu, considerando que o impetrante comprovou possuir diploma de licenciatura em computação (ID.54525431), detecta-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na lei estadual nº 8.966/03 para investidura no cargo pretendido, a demonstrar, por consectário, a ilegalidade da negativa da realização da posse do impetrante. IV. Dispositivo e tese 8. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora. Concessão da segurança, para, confirmando os termos da liminar, determinar que os impetrados aceitem a apresentação de certificado de conclusão de curso de licenciatura em computação para comprovação dos requisitos de escolaridade para investidura no cargo público que obteve aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060178-55.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALAN DOS SANTOS ANDRADE FERREIRA e como impetrados PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, e PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8060178-55.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/05/2025 )

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça que a mera publicação de editais de resultados pela banca não atrai sua legitimidade quando o conteúdo decisório do ato emanado de autoridade diversa, sendo imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da entidade executora quando o vício apontado refere-se a procedimento sob a batuta direta do ente público organizador:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)

    Assim, diante da cristalina separação de atribuições fixada no edital do certame, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe. A Fundação Carlos Chagas não pode ser compelida a reavaliar ou anular um ato médico para o qual não possui competência técnica ou jurídica, motivo pelo qual deve ser excluída da relação processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o fundamento de inaptidão física decorrente de um diagnóstico de escoliose leve. Embora a Administração Pública possua a prerrogativa discricionária de estabelecer requisitos de saúde para o ingresso em carreiras militares, visando garantir que o servidor possua plena higidez para o exercício de funções de natureza ostensiva e desgastante, tal poder não é absoluto e deve ser exercido com estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos.

    O princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos, estabelece que tanto a Administração quanto os candidatos devem se submeter às regras previamente fixadas no instrumento convocatório. No entanto, a aplicação dessas regras não pode ignorar o contexto fático e a finalidade da norma. No caso em tela, o requisito de aptidão física e mental, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, tem por objetivo selecionar indivíduos capazes de desempenhar as atribuições do cargo. Portanto, a exclusão de um candidato baseada em uma condição clínica que não gera qualquer incapacidade funcional ou limitação laboral configura-se como um ato desarrazoado e ilegal.

    Ao analisar o lastro probatório colacionado aos autos, verifica-se que o parecer médico de inaptidão emitido pela corporação militar padece de fundamentação técnica específica. O referido documento limitou-se a declarar o candidato inapto em razão de desvios na coluna, sem, contudo, demonstrar de que forma tal desvio prejudicaria o exercício da função policial. A motivação genérica, que se distancia da análise individualizada da condição do candidato, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o dever de motivação clara e congruente dos atos administrativos.

    Em sentido oposto à conclusão administrativa, os exames e relatórios médicos apresentados pelo impetrante oferecem uma visão detalhada e tecnicamente embasada de seu estado de saúde. O laudo de radiografia da coluna lombar demonstra apenas um leve desvio do eixo lombar para a esquerda, com vértebras de morfologia normal e espaços discais preservados. Mais relevante ainda é o relatório fisioterapêutico anexado, que afirma categoricamente que o impetrante apresenta ótimas condições de força, mobilidade e amplitude de movimento, sugerindo a prática de todas as atividades físicas e laborais sem restrições.

    A higidez física do candidato é ratificada por parecer de médico ortopedista e traumatologista, que classifica a escoliose como de grau leve e sem repercussões clínicas significativas, ressaltando que o paciente não possui limitações para atividades diárias. Tais evidências, que constituem prova pré-constituída idônea no âmbito deste mandado de segurança, derruem a presunção de legitimidade do ato administrativo, revelando que a condição diagnosticada é meramente anatômica e não funcional, sendo incapaz de obstar o ingresso na carreira pública.

    A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a escoliose de grau leve, desacompanhada de compromisso funcional, não autoriza a exclusão de candidato em certames públicos, especialmente quando os exames técnicos demonstram a plena aptidão para o serviço. Sobre a temática, colhe-se o entendimento desta Seção Cível de Direito Público em caso idêntico:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064012-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL PIMENTEL SANTANA Advogado(s): PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. ESCOLIOSE LEVE. INAPTIDÃO DECLARADA SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES. RELATÓRIOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS ATESTANDO APTIDÃO PLENA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica deve estar fundamentada em critérios técnicos objetivos e compatíveis com as exigências específicas do cargo pretendido. 2. A existência de escoliose de grau leve, sem repercussão funcional ou limitação para atividades físicas, não constitui impedimento para o exercício da função de Soldado da Polícia Militar, conforme atestado por especialistas em ortopedia e cirurgia da coluna vertebral. 3. A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, promovendo diligências necessárias para aferir adequadamente a real aptidão física dos candidatos, incluindo a realização de exames complementares quando previsto em regulamento. 4. Constitui violação aos princípios da motivação e razoabilidade a eliminação de candidato baseada em parecer médico genérico, sem fundamentação técnica específica e emitido por profissional sem especialização na área correspondente à patologia identificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8064012-66.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAFAEL PIMENTEL SANTANA, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8064012-66.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 14/10/2025 )

    No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu que lesões de natureza leve, que não trazem prejuízos ao desempenho das atribuições do cargo, não podem servir de lastro para a declaração de inaptidão, sob pena de flagrante violação ao interesse público e ao direito líquido e certo do candidato aprovado nas etapas intelectuais do concurso:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016879-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALISON DA SILVA SOUZA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: Governador da Bahia e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2019. CANDIDATO PORTADOR DE ESCOLIOSE LEVE. INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE NATUREZA LEVE QUE NÃO COMPROMETE O DESEMPENHO FUNCIONAL DO CANDIDATO. PRECEDENTES TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. O laudo do exame realizado pela Junta Médica da PMBA, ID 28121200, assinado pelo Ten Coronel Sérgio Luiz Moura Correia, Coordenador Médico, considerou o impetrante inapto por ser portador de Escoliose acentuada, ângulo de ferguson 49,2 graus e ângulo de Cobb 20,3 graus. Nota-se que embora indique os graus de desvio observados no impetrante, não são informados os parâmetros para considerar seu desvio de coluna moderado, tampouco os motivos que tal patologia implicaria seu desempenho funcional. O Laudo médico assinado pelo ortopedista Roberto Bastos de Alencar, ID 28121204, não indica os graus de desvio da coluna, afirma que o impetrante possui escoliose leve. É complementado pelo relatório constante da ID 30931216, onde se afirma que o impetrante portador de escoliose grau 16, e que não possui comprometimento de seu desempenho funcional. O relatório Médico do ID 28121205, assinado pelo ortopedista Adalberto Coelho Ferreira, também considera o Impetrante portador de Escoliose leve. sua complementação, na ID 30931215, informa que o grau de lesão observado no impetrante é de 16º, o que configura uma lesão de grau leve, segundo parâmetros informados no próprio relatório. Ressalta, ainda, que o quadro de saúde do impetrante não requer tratamento, bem assim que não compromete o seu desempenho funcional em qualquer atividade. A Jurisprudência do TJBA, em consonância com os demais Tribunais Pátrios, firma-se no sentido de que a lesão em grau leve, que não traz prejuízos ao desempenho funcional do candidato, não pode ser considerada para fins de inaptidão do candidato. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alison da Silva Souza, em face de ato coator atribuído ao Governador do estado da Bahia e Outro. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8016879-62.2022.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 09/02/2023 )

    Dessa forma, resta evidente que o ato de desclassificação do impetrante carece de amparo legal e constitucional, uma vez que a patologia apontada não possui gravidade suficiente para impedir o exercício das atividades militares. A permanência da decisão administrativa de exclusão feriria o senso de justiça e a finalidade de interesse público, que é a seleção dos melhores candidatos para o serviço estatal, independentemente de variações anatômicas insignificantes e sem reflexo na produtividade ou saúde do futuro servidor. Consequentemente, a concessão da segurança para anular o ato de inaptidão e garantir o prosseguimento do impetrante no certame é a medida necessária para restaurar a legalidade ferida.

    Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para anular o ato administrativo que considerou o impetrante, DIEGO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA, inapto no exame médico-odontológico do certame regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, bem como, determinar que as autoridades impetradas assegurem a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso público, observados os demais critérios de aprovação previstos no instrumento convocatório. Confirmo, ademais, a imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial, limitada ao teto razoável de R$30.000,00 (trinta mil reais).

    Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

  Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

06