PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE ESTIPULANTE. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE VARIAÇÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelas rés, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e pelos autores contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde entre 2019 e 2025, determinou o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS para planos individuais e condenou as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior entre setembro de 2021 e setembro de 2025. As rés pretendem o afastamento do reconhecimento de “falso coletivo” e a validação dos reajustes aplicados. Os autores buscam a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes unilaterais e a extensão da restituição em dobro até o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso das rés deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato firmado pelos autores configura plano coletivo por adesão regular ou “falso coletivo”; (iii) determinar se é nula a cláusula contratual que autoriza a variação unilateral dos reajustes; e (iv) definir se a restituição em dobro deve limitar-se a setembro de 2025 ou alcançar os valores pagos em desconformidade com os índices da ANS até o efetivo cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso das rés deve ser conhecido quando as razões recursais, ainda que de forma perfunctória, impugnam o núcleo decisório da sentença, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à preferência pelo julgamento de mérito. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação da efetiva filiação dos autores à entidade estipulante indicada no contrato e da existência de convênio formalizado entre essa entidade e as operadoras impede o reconhecimento da legitimidade da contratação coletiva por adesão. Os documentos relativos à metodologia atuarial, à sinistralidade, à variação de custos médico-hospitalares e aos relatórios de auditoria externa não suprem o defeito antecedente consistente na falta de prova do vínculo associativo legítimo entre os autores e a entidade estipulante. Caracterizado o “falso coletivo”, o contrato deve ser equiparado a plano individual/familiar para todos os efeitos legais, nos termos do art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.823.116/SP não afasta a conclusão do caso, pois trata de reajuste por sinistralidade em contrato genuinamente coletivo, e não da controvérsia sobre a própria natureza jurídica do ajuste. O art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que estabelecem obrigações abusivas ou permitem a variação unilateral do preço pelo fornecedor. A cláusula que permite majoração acumulada de 347,49% da mensalidade em seis anos, sem demonstração satisfatória de critérios objetivos vinculados ao contrato especificamente considerado, possui caráter potestativo e deve ser declarada nula. A omissão da sentença quanto ao pedido expresso de nulidade da cláusula contratual pode ser sanada em sede recursal, pois o pedido constou da petição inicial e as rés tiveram oportunidade de se manifestar ao longo da instrução. A reiteração de reajustes superiores aos índices da ANS, inclusive após condenação transitada em julgado em ação anteriormente ajuizada pelos autores, recomenda a declaração expressa de nulidade da cláusula para evitar sucessivas demandas a cada novo reajuste. Em contrato de trato sucessivo e renovação mensal, a restituição em dobro deve alcançar todos os valores pagos em desconformidade com os índices da ANS desde setembro de 2021 até o efetivo cumprimento da decisão, quando não demonstrada a cessação da cobrança indevida em setembro de 2025. O desprovimento integral do recurso das rés autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da filiação do consumidor à entidade estipulante e do convênio formal entre esta e as operadoras caracteriza “falso coletivo” e impõe a equiparação do contrato a plano individual/familiar. 2. O contrato de plano de saúde caracterizado como “falso coletivo” submete-se aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. 3. A cláusula que permite reajuste unilateral e potestativo da mensalidade do plano de saúde é nula quando autoriza majoração abusiva sem demonstração de critérios objetivos aplicáveis ao contrato. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contrato de trato sucessivo deve alcançar o período compreendido entre setembro de 2021 e o efetivo cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 932, III; CDC, art. 51, IV e X; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, arts. 9º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.823.116/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069457-94.2025.8.05.0000; TJBA, Primeira Turma Recursal, entendimento sobre os critérios do art. 9º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIELA BENJAMIN AFONSO, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN e outros (3)
Advogado(s):IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, DANIELA BENJAMIN AFONSO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (IDs 533161064 e 538046902), nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por Edilberto Ferraz Benjamin e Yvone Maria Reis Benjamin em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Na petição inicial, os autores sustentaram que o contrato de plano de saúde mantido com as rés desde 20/08/2010, embora formalizado na modalidade coletivo por adesão, possuiria natureza individual/familiar (“falso coletivo”), ante a ausência de comprovação da legitimidade da entidade estipulante indicada no instrumento. Alegaram, ainda, que os reajustes anuais aplicados entre 2019 e 2024 seriam abusivos e desprovidos de comprovação técnica idônea, correspondendo, ao final do período, a majoração acumulada de 347,49% (trezentos e quarenta e sete vírgula quarenta e nove por cento) na mensalidade. Requereram a antecipação de tutela para recálculo das mensalidades com base nos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza os reajustes com base em critérios unilaterais e, no mérito, a repetição em dobro do indébito. A liminar foi deferida (ID 476021600). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, sustentando a legalidade da contratação coletiva por adesão e a regularidade dos reajustes aplicados, os quais decorreriam da sinistralidade do grupo segurado, com base em negociação levada a efeito com a entidade estipulante. Por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069457-94.2025.8.05.0000, de relatoria desta Relatora, foram estendidos os efeitos da tutela de urgência ao reajuste aplicado em 2025. Sobreveio sentença (ID 533161064) que, reconhecendo de ofício a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a setembro de 2021 (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), julgou procedente a ação, para: (i) confirmar a antecipação de tutela; (ii) reconhecer a natureza de “falso coletivo” do contrato, ante a ausência de comprovação, pelas rés, da efetiva legitimidade da entidade estipulante indicada no instrumento (“E-COMÉRCIO”); (iii) determinar o recálculo das mensalidades com base nos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais entre 2019 e 2025; e (iv) condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos a maior nas mensalidades de setembro/2021 a setembro/2025, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os autores opuseram embargos de declaração (ID 536372475), apontando omissão da sentença quanto à declaração expressa de nulidade da cláusula de reajuste unilateral e quanto à limitação temporal da restituição a setembro de 2025. Os embargos foram rejeitados (ID 538046902), sob o fundamento de veicularem pretensão de efeitos infringentes. Irresignadas, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. interpuseram recurso de apelação (ID 541343228), sustentando, em síntese, que o contrato seria genuinamente coletivo por adesão, com reajustes regularmente negociados com a entidade de classe estipulante e tecnicamente amparados em relatórios de auditoria externa e extratos pormenorizados elaborados em conformidade com a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, não sendo aplicáveis, à espécie, os índices fixados pela ANS para planos individuais. Requereram a reforma da sentença para julgamento de total improcedência da ação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, os autores pugnaram pelo não conhecimento do recurso das rés, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Por sua vez, Edilberto Ferraz Benjamin e Yvone Maria Reis Benjamin também interpuseram recurso de apelação, sustentando a necessidade de: (i) declaração expressa da nulidade da cláusula contratual que autoriza a variação unilateral dos reajustes, com determinação de aplicação, enquanto vigente o contrato, dos índices fixados pela ANS para planos individuais; e (ii) extensão da restituição em dobro a todo o período de cobrança indevida, até o efetivo cumprimento da decisão, e não apenas até setembro de 2025, tal como fixado na sentença. Em contrarrazões, as rés pugnaram pelo desprovimento do recurso dos autores. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIELA BENJAMIN AFONSO, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN e outros (3)
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, DANIELA BENJAMIN AFONSO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o regular preparo. Os autores suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso das rés, ao argumento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), sob a alegação de que as razões recursais fariam referência a laudo pericial não produzido nos autos — visto que o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC — e não impugnariam especificamente o fundamento central da sentença, relativo à ausência de comprovação da legitimidade da entidade estipulante. Não obstante a pertinência das ponderações, constata-se que as razões recursais, ainda que de forma perfunctória, impugnam o núcleo decisório da sentença, ao sustentarem a validade da contratação coletiva por adesão e a regularidade dos reajustes aplicados, o que basta, com a devida vênia às ponderações em sentido contrário, para viabilizar o conhecimento do recurso, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a preferência, nesta Câmara, pelo julgamento de mérito sempre que minimamente delineada a impugnação. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito de ambos os recursos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia recursal, com relação ao apelo das rés, cinge-se a saber se o contrato mantido pelos autores constitui, de fato, plano coletivo por adesão regularmente negociado com entidade de classe estipulante, ou se, ao contrário, caracteriza o denominado “falso coletivo”, hipótese em que se impõe sua equiparação a plano individual/familiar, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. A sentença recorrida reconheceu a existência de “falso coletivo” a partir de fundamentação consistente, amparada no acervo probatório dos autos, que não foi infirmada pelas razões recursais. Com efeito, restou consignado na origem que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva filiação dos autores à entidade estipulante indicada no contrato (“E-COMÉRCIO”), tampouco a existência de convênio formalizado entre essa entidade e as operadoras, documento indispensável, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, para a aferição da legitimidade da contratação coletiva. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal, colacionado na sentença, segundo o qual os critérios extraídos do art. 9º da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS — notadamente a data de constituição da pessoa jurídica contratante, a especificidade da representação classista, a existência de instrumento formal de filiação anterior à adesão ao plano e o número de associados vinculados à entidade — somente podem ser aferidos mediante a juntada do respectivo convênio aos autos, ônus do qual as rés não se desincumbiram. As razões recursais, em vez de impugnar especificamente essa conclusão, limitam-se a sustentar, em tese genérica, a regularidade da negociação coletiva e a suficiência dos extratos pormenorizados e dos relatórios de auditoria externa (KPMG) para comprovar a metodologia de cálculo dos reajustes. Ocorre que tal documentação, por mais detalhada que se apresente quanto à metodologia atuarial de apuração da sinistralidade e da variação de custos médico-hospitalares, não supre o defeito antecedente e mais grave: a ausência de prova do vínculo associativo legítimo entre os autores e a entidade indicada como estipulante. Caracterizado o “falso coletivo”, o contrato se equipara a individual/familiar para todos os efeitos legais, nos exatos termos do art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, tornando-se irrelevante, para a solução da lide, a regularidade da negociação coletiva alegada, porquanto esta, em rigor, sequer restou demonstrada como tendo ocorrido validamente em relação aos autores. Também não socorre às rés o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais (REsp 1.823.116/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), o qual trata de hipótese distinta, relativa à discussão sobre a abusividade de reajuste por sinistralidade em contrato genuinamente coletivo, e não à controvérsia sobre a própria natureza jurídica do ajuste, tal como no caso em exame. Ademais, e por oportuno, observa-se que a conduta consistente na aplicação de reajustes muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais já havia sido objeto de reconhecimento judicial anterior, em ação transitada em julgado perante a 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Consumo da Comarca de Salvador/BA, circunstância que reforça a higidez da conclusão alcançada na origem. Assim, com a devida vênia aos argumentos deduzidos, a sentença não merece reforma no ponto, devendo ser mantida a conclusão de que o contrato mantido pelos autores constitui “falso coletivo”, com a consequente aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais entre 2019 e 2025. Quanto ao recurso da parte autora, conforme se extrai dos autos, na petição inicial, os autores requereram não apenas a revisão dos reajustes aplicados a partir de 1º/07/2019, mas também a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes com base em critérios unilaterais, com a determinação de aplicação, em substituição, dos índices fixados anualmente pela ANS para os planos individuais enquanto vigente o contrato. A sentença recorrida, muito embora tenha reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados entre 2019 e 2025 e determinado o recálculo das mensalidades, não enfrentou de modo expresso o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a variação unilateral do reajuste, tendo os embargos de declaração opostos para sanar tal omissão sido rejeitados sob o fundamento de veicularem pretensão infringente. Assiste razão aos autores. O art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor comina de nulidade de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, ou que permitam a variação unilateral do preço pelo fornecedor. No caso concreto, a cláusula contratual em exame permitiu, na prática, majoração acumulada de 347,49% (trezentos e quarenta e sete vírgula quarenta e nove por cento) da mensalidade em apenas seis anos, sem que as rés tenham demonstrado, de forma satisfatória, os critérios objetivos que embasaram tal variação em relação ao contrato especificamente considerado — o que já seria suficiente, por si, a evidenciar o caráter potestativo da cláusula. Não se ignora que a matéria foi objeto de pedido expresso na petição inicial, de modo que sua ausência de apreciação expressa pela sentença configura omissão sanável nesta sede recursal, sem que disso resulte surpresa às rés, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre o pedido ao longo de toda a instrução. Registre-se, ainda, que a mesma conduta consistente na aplicação de reajustes muito superiores aos índices ANS já havia sido objeto de condenação transitada em julgado em ação anteriormente ajuizada pelos próprios autores, circunstância que, associada à reiteração da prática entre 2019 e 2025, recomenda a declaração expressa de nulidade da cláusula, de modo a evitar a perpetuação de sucessivas demandas a cada novo reajuste. Impõe-se, portanto, dar provimento ao recurso neste ponto, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a variação unilateral dos reajustes, determinando-se a aplicação, em seu lugar, e enquanto vigente o contrato, dos índices fixados anualmente pela ANS para os planos individuais. Quanto à extensão da restituição, a sentença reconheceu a abusividade dos reajustes praticados entre 2019 e 2025 e determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior nas mensalidades de setembro/2021 a setembro/2025, limitando, portanto, o termo final da restituição a essa última data. Ocorre que a extensão da tutela de urgência ao reajuste aplicado em 2025 somente sobreveio por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069457-94.2025.8.05.0000, ao passo que a própria sentença foi prolatada em dezembro de 2025, não havendo nos autos elementos que indiquem a efetiva e tempestiva implementação do recálculo das mensalidades antes do termo fixado na sentença. Tratando-se de contrato de trato sucessivo e renovação mensal, é razoável concluir que a cobrança em desconformidade com os índices da ANS pode ter persistido para além de setembro de 2025, até a efetiva adequação das mensalidades pelas rés. O pedido inicial, tal como consignado no relatório da própria sentença, já contemplava a repetição do indébito quanto às diferenças apuradas, incluindo expressamente as parcelas vencidas no curso do processo — pedido de natureza aberta, compatível com a extensão da condenação até o efetivo cumprimento. Fixar um marco final antecedente ao cumprimento efetivo da obrigação, sem que as rés tenham demonstrado a cessação da cobrança indevida a partir de aludida data, gera indevida assimetria: reconhece-se a existência de cobrança indevida, mas se limita, sem lastro fático correspondente, o alcance temporal da reparação, em prejuízo do consumidor e em favor de quem deu causa ao ilícito. Impõe-se, assim, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, a reforma da sentença também neste ponto, para determinar que a restituição em dobro alcance a totalidade dos valores pagos em desconformidade com os índices fixados pela ANS, desde setembro de 2021 até o efetivo cumprimento da decisão, e não apenas até setembro de 2025. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte cujo recurso foi integralmente desprovido, como medida de remuneração do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte contrária nesta instância recursal. No caso, tendo em vista o integral desprovimento do recurso interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados na origem em seu desfavor, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. Não há falar em majoração de honorários em desfavor dos autores, porquanto seu recurso foi provido, não se caracterizando a hipótese do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe o desprovimento do recurso da própria parte. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e dá provimento ao recurso interposto pelos demandantes, para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a variação unilateral dos reajustes, determinando-se a aplicação, em seu lugar e enquanto vigente o contrato, dos índices fixados anualmente pela ANS para os planos individuais; e (ii) determinar que a restituição em dobro dos valores pagos a maior alcance a totalidade do período de cobrança indevida, desde setembro de 2021 até o efetivo cumprimento da decisão, mantida, no mais, a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados, conforme fundamentação supra mencionada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIELA BENJAMIN AFONSO, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN e outros (3)
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, DANIELA BENJAMIN AFONSO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO