PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-02.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DE CRISTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR

 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. EXCLUSÃO. TEMA 972 DO STJ. MORA. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE ENCARGO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNIA. DECISÓRIO QUE SE ATEVE AOS CONTORNOS DA LIDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 0001176-02.2013.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-02.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DE CRISTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se do agravo interno, ID 90920664, aviado pelo Banco Volkswagen S/A, contra decisão relatorial de ID 85416988, complementada em sede de aclaratórios, ID 88537310, que negou provimento ao apelo manejado também pelo aludido agravante, mantendo a sentença anulatória da cláusula referente à tarifa de avaliação do veículo objetado, determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso, devidamente atualizados, bem como o afastamento dos encargos da mora até o momento do recálculo das prestações e intimação do devedor para o pagamento, no bojo da ação de revisão de contrato ajuizada pelo agravado José Batista de Cristo.

Sustenta o agravante, em síntese, a existência de erro de julgamento, notadamente em relação a mora, que somente pode ser afastada se a decisão proferida na ação revisional modificar cláusulas relativas aos juros remuneratórios ou a capitalização dos juros, defendendo, ainda, a legalidade da referida cobrança e ter a sentença ultrapassado os limites objetivos da lide, sugerindo situação não relatada pelo agravado, incorrendo em violação ao princípio da congruência, resultando em julgamento extra petita. Pugna pela reforma do julgado.

Sem resposta ao recurso interno, intimado o agravado, conforme a certificação de ID 93317577.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-02.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DE CRISTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR

 

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da decisão relatorial que negou provimento à apelação interposta pelo agravante, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, particularmente no tocante à possibilidade de afastamento da mora em razão do recálculo das prestações, mediante exclusão da tarifa de avaliação do bem do montante financiado, bem como à análise da própria legalidade da referida cobrança no contrato discutido.

No caso dos autos, a sentença e a decisão unipessoal reconheceram a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cuja cobrança foi inserida no valor total financiado e, consequentemente, refletiu no montante das parcelas mensais. Assim, a exclusão do referido encargo repercute diretamente no valor das prestações, reduzindo-as, de modo a evidenciar que o inadimplemento se deu em razão da cobrança indevida, promovida pelo credor.

Em tais circunstâncias, o afastamento da mora mostra-se medida de rigor, porquanto o inadimplemento não decorreu da voluntariedade do consumidor, mas da inclusão de tarifa ilegal que majorou indevidamente a obrigação, não se tratando, portanto, de mero acessório contratual, mas de parcela integrante da base de cálculo do financiamento, interferindo na formação da prestação mensal.

Desta forma, correta afigura-se a decisão mantenedora do afastamento dos encargos moratórios até o recálculo das prestações, observada a exclusão da tarifa indevida.

Relativamente ao argumento da legalidade na cobrança do aludido encargo, também se conclui não assistir razão ao recorrente, em razão de não ter comprovado a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, ônus que lhe incumbia, conforme disposição contida no art. 373, II, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, fixou entendimento no sentido da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia somente ser válida quando comprovada a prestação do serviço correspondente, cuja ausência de documentos evidenciadores da realização de vistoria, laudo técnico ou outro meio idôneo que ateste a avaliação do bem, torna a cobrança indevida, conforme se depreende do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).

Portanto, na ausência de demonstração mínima da efetiva avaliação do veículo, a cobrança revela-se abusiva e ofensiva aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, nos moldes preconizados pelos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor

Também não prospera a assertiva do agravante da sentença ter incorrido em julgamento extra petita, ao reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem sob o fundamento de ausência de comprovação da prestação do serviço, pois, consoante se extrai do caderno processual, sobretudo do trecho constante no ID 81600324, o recorrido deduziu pretensão expressa de revisão contratual, impugnando a cobrança de tarifas e encargos inseridos no financiamento, dentre os quais a tarifa de avaliação do bem, reputada abusiva por ausência de lastro fático e documental, cuja circunstância do Magistrado ter declarado indevida a tarifa com base na inexistência de prova da efetiva prestação do serviço não configura extrapolação dos limites da lide, mas simples valoração das provas constantes dos autos, dentro dos contornos da causa de pedir.

Assim sendo, deve ser mantida a decisão censurada e, consequentemente, a sentença, porquanto consubstanciadas em solução consentânea com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com os contornos da lide e em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da proteção à parte vulnerável da relação contratual.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator