PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010347-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUGO PIRES BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

D

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela defesa de Hugo Pires Bastos contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O réu foi encontrado transportando 34,61g de maconha e 19,73g de cocaína, além de manter em depósito em sua residência 766,19g de maconha, totalizando mais de 800g de drogas fracionadas para comercialização.

3. A sentença fixou pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente reduzida para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa após aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

4. A defesa requereu redução das penas-base aplicadas, contestando o percentual de aumento utilizado na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de aumento aplicado às penas-base foi adequado, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de tráfico de drogas onde apenas a circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/06 é avaliada negativamente, as penas-base devem ser exasperadas no percentual de 1/6 (um sexto).

7. O magistrado de primeiro grau aplicou aumento de 1 ano de reclusão e 100 dias-multa sobre o mínimo legal, o que excede o parâmetro jurisprudencial consolidado.

8. A redução da pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa atende aos precedentes do STJ sobre proporcionalidade na dosimetria.

9. Mantém-se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no percentual de 2/3, por ser o réu primário e possuir bons antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Em crimes de tráfico de drogas, quando apenas a circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga for valorada negativamente, a exasperação da pena-base deve observar o percentual de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC nº 863.350/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8010347-60.2021.8.05.0274, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, onde figura como Apelante a Acusada HUGO PIRES BASTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto da Relatora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010347-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUGO PIRES BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu HUGO PIRES BASTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narrou a Peça Acusatória (ID 86755051):

“Consta do incluso inquérito, que no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 21:30 horas, na Avenida Integração, proximidades da Rodoviária, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista, o ora denunciado transportava e trazia consigo, dentro do bolso de seu blusão, 10 (dez) “petecas” da substância da substância análoga à “maconha”, pesando 34,61g (trinta e quatro gramas e sessenta e um centigramas), e 22 (vinte e duas) “petecas” da substância semelhante à “cocaína”, pesando 19,73g (dezenove gramas e setenta e três centigramas), embaladas unitariamente, prontas para o comércio ilícito, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto.

Conforme apurado, policiais militares estavam em rondas no local supracitado, quando avistaram um indivíduo numa motocicleta, posteriormente identificado como o acusado, o qual demonstrou bastante nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição policial, atitude que levou os agentes da lei a abordá-lo, sendo encontrado com ele a droga descrita no parágrafo anterior.

Apurou-se ainda que, após informações colhidas com o próprio acionado, os policiais rumaram até a residência dele, situada na Rua Florianópolis, nº 836, Bairro Patagônia, nesta cidade, e, após a entrada ter sido franqueada pela genitora do acusado, empreenderam buscas no imóvel.

Os militares encontraram uma mochila, cor preta, dentro do “quartinho da bagunça”, que fica nos fundos da casa. Nela havia mais 210 (duzentas e dez) “petecas” da substância análoga à “maconha”, pesando 766,19g (setecentos e sessenta e seis gramas e dezenove centigramas), as quais se destinavam ao tráfico e eram guardadas e mantidas em depósito pelo acusado Hugo. […]”.

A denúncia foi recebida em 29/11/2021 (ID 86756276).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferida Sentença em 22/04/2025 (ID 86756309), condenando Hugo Pires Bastos pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando-lhe as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 86756318). Em suas razões, pretende-se a redução das penas-base, e consequentemente, as penas definitivas aplicadas (ID 86756322).

Em contrarrazões (ID 86756324), o Ministério Público se pronunciou no sentido do improvimento do apelo.

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e improvimento do apelo (ID 89100735).

É o relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010347-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUGO PIRES BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões.

 

II. Do mérito recursal

II.A. Da dosimetria

 

Conforme acima relatado, centra-se o presente apelo na impugnação do percentual de aumento das penas-base. Por oportuno, transcreve-se a dosimetria realizada na sentença condenatória (ID 86756309):

“Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico.

Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:

A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que a tornem mais intensa. O réu não possui antecedentes criminais. Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que permitam valoração negativa. Os motivos do crime são os normais à espécie, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são graves, considerando que o réu trazia consigo significativa quantidade de entorpecentes (34,61g de maconha e 19,73g de cocaína), além de manter em depósito em sua residência expressiva quantidade de maconha (766,19g), totalizando mais de 800g de drogas, em sua maioria já fracionadas em pequenas porções, prontas para comercialização. As consequências do crime são as normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica ao caso.

Considerando a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.

Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no art. 33, § 4º, e art. 44, ambos da Lei nº 11.343/2006 (HC 97.256/RS), e considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser definida no juízo de execução.”

Tem-se que a única circunstância judicial avaliada em desfavor do Apelante foi a prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando a apreensão com o Apelante, de “(34,61g de maconha e 19,73g de cocaína), além de manter em depósito em sua residência expressiva quantidade de maconha (766,19g), totalizando mais de 800g de drogas”. Por essa razão, as penas-base foram aumentadas em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Contudo, a jurisprudência do STJ, em casos similares, entende que em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando se avalia negativamente apenas a circunstância judicial relativa ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, as penas-base são exasperadas no percentual de 1/6 (um sexto).

Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas.

2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos, impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.177.348/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA O MONTANTE DE 1/6. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO INJUSTO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.

Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.” (HC n. 863.350/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

Dessa forma, as penas-base devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em seu percentual de 2/3 (dois terços), ficando as penas em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tornadas definitivas nestes montantes, em razão da ausência de causas de aumento.

Assim, reduz-se as penas, tornando-as definitivas em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso da Defesa e DÁ-SE-LHE PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora