PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO FEDERAL 7.520/20011. REVOGADO. DECRETO FEDERAL 11.628/2023. ANEEL. RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS 2.285/2017 E 2.876/2021. PRAZO EXAURIDO PARA REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRADA. PERIGO NA DEMORA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pretendida, determinando que fosse realizada a ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão controversa recai sobre a presença, ou não, dos elementos autorizadores da concessão da tutela, especialmente no que diz respeito a verificação de qual seria o prazo para implementação do programa luz para todos. III. Razões de decidir 3. Trata-se de requerimento de ligação de unidade residencial situada em área rural a partir do “Programa Luz para Todos”, instituído a partir da edição da Lei nº 10.438/2002, a qual previu que caberia a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fixar para cada concessionária e permissionária do serviço público a meta de universalização do uso na energia elétrica. 4. Diversos foram os atos normativos editados e revogados com o intuído de regulamentar o programa em questão. 5. O Decreto Federal nº 11.111/2022, alterou a redação do art. 1º, do Decreto Federal nº 7.520/2011, prorrogando até o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para universalização do serviço de energia elétrica. 6. Contudo, esse foi revogado pelo Decreto nº 11.628/2023, o qual previu a necessidade de se observar o prazo estabelecido pela ANEEL para cada área de concessão. 7. No âmbito do Estado da Bahia, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, também atualizada pelo art. 2º da Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL, previu que o prazo final para universalização do serviço no Município de Carinhanha seria o ano de 2022. 8. Assim, tendo havido requerimento que não foi atendido até o momento do ajuizamento da ação já no ano de 2023, resta demonstrada a probabilidade do direito, que soma ao perigo de dano, que se renova a cada dia que o indivíduo fica privado de um serviço essencial. IV. Dispositivo 9. Assim, o recurso deve ser conhecido e ter provimento negado, mantendo-se inalterada a decisão ora impugnada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065713-28.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado, respectivamente, e JOAQUIM FERREIRA BISPO . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ficando vencido o Relator, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , em face de decisão proferida pelo Juizo da Vara das Relações de Consumo da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ proposta por JOAQUIM FERREIRA BISPO, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela, para ordenar à ré que instale fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 dias corridos a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial. Em suas razões, a agravante alega que o pedido liminar formulado pela parte autora se trata de pedido com caráter irreversível e que se confunde com o mérito da ação proposta, sendo a ocasião da prolação da sentença o momento apropriado para tal. Pondera ser necessário estudos técnicos de viabilidade com o fito de revestir os atendimentos de pedidos de ligação de perfeita adequação. Através deles são analisadas possíveis restrições ou impactos ambientais na localidade, a capacidade de carga da rede local, eventual necessidade de servidão administrativa, necessidade de autorização do poder público para passagem de linhas, entre outros procedimentos essenciais para o desenvolvimento das atividades da concessionária. Afirma, em síntese, que a propriedade rural da parte autora “está devidamente cadastrada no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Governo Federal através dos Decretos nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 e nº 7.520 de 8 de Julho de 2011”. Não obstante, através do Decreto n. 8.387 de 30 de dezembro de 2014 o Governo Federal instituiu novo ‘Programa Luz para Todos’, com vigência até o final de 2018. E em 27/04/2018 foi publicado o Decreto nº 9.357 que prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até dezembro de 2022 . Aduz, também, que “conforme cronograma do Governo Federal o município, devido a prorrogação concedida, receberá atendimento em 2026”, conforme Decreto nº. 11.111, razão pela qual não seria possível “priorizar o atendimento a parte autora em detrimento dos demais consumidores”. Além disso, ‘o projeto de implementação do programa na região onde se localiza a propriedade da acionada aguarda a aprovação do Comitê Gestor Estadual de Universalização – CGEU, sob o qual está concessionária está subordinada’. Ressalta que “presta serviço público com competência delegada pela União e é responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o Estado da Bahia. Atua, portanto, em nome do poder público e de seus interesses, bem como o de toda a coletividade, beneficiada com o fornecimento de energia elétrica”; “segue rigoroso cronograma, respeitando os prazos previstos nos contratos dos respectivos municípios com a administração pública e a judicialização do pedido prejudica às famílias necessitadas que requereram a ligação através da via administrativa”. Informa que a “Concessionária enfrenta diversas dificuldades na execução das obras do referido projeto, que vão desde locais de difícil acesso com revelo irregular até áreas que possuem restrições ambientais”. “Já providenciou o estudo de baixo impacto o qual conclui pela viabilidade da obra do ponto de vista econômico, social e ambiental, restando pendente apenas da autorização do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA para início das obras”. Esclareceu que a solicitação das partes Agravadas dependeu de uma série de procedimentos e de uma fila de atendimento que absolutamente fogem ao limite de ingerência desta distribuidora, não podendo a Agravada suplantar a legislação de regência, para atender os interesses particulares. Insurge-se, por fim, contra o prazo de cumprimento da obrigação de fazer no prazo exíguo conferido (30 dias), reportando-se à “complexidade, riscos e custos” envolvidos, a demandar “no mínimo, 180 (cento e oito) dias”, e à desproporcionalidade da pena de multa por descumprimento arbitrada. Requer a concessão de efeito suspensivo sustando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela revogação da liminar, que amplie o prazo de cumprimento da medida “para 365 dias”, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aventados. Em decisão constante do ID nº 72099820, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em suas contrarrazões, o agravado ponderou que há quase 12 (DOZE) anos o Agravado vem esperando energia em sua propriedade, conforme fez prova dos protocolos, fotos e até mesmo energia instalada dos seus vizinhos. Defende que nada justifica a negativa da Agravante, pois trata-se de sertanejo, cuja família tem como sustento a lavoura, passando por momentos difíceis, inclusive assistindo seus vizinhos tendo o benefício de energia fornecido pela Agravante e se ver de mãos atadas, por total descaso ocasionado pela Agravante. Pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado o relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , em face de decisão que, nos autos da ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ proposta por JOAQUIM FERREIRA BISPO, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela, para ordenar à ré que instale fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 dias corridos a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita e limitada à matéria expressamente enfrentada e decidida na decisão objeto da impugnação. Deste modo, a alegada 'falta de interesse processual', não é passível de exame ou decisão no âmbito deste recurso, na medida em que não integram os limites objetivos da decisão agravada. Depreende-se da ação ordinária, que o autor/recorrido, afirmando-se proprietário de imóvel e que solicitou a concessão de liminar para compelir a Impetrada a instalar o serviço requerido há quase 12 anos, concernente a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, através do programa 'LUZ PARA TODOS'. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, é necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC. No caso dos autos, é fato incontroverso a necessidade de instalação de rede de energia elétrica no local, já provido de insfraestrutura. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu art. 40, as hipóteses em que a distribuidora deverá atender à solicitação para fornecimento de energia elétrica, de forma gratuita, nestes termos: Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Além destes requisitos, o Decreto nº 7.520/2011 prevê, em seu art. 1º, que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" destina-se à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público, ou seja, às famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, conforme art. 1º e § 1º: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018) § 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018) Trata-se, portanto, de política pública de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica, destinada às pessoas que já residem no meio rural e não são contempladas com o serviço. Tendo em vista que o requerente, à primeira vista, se enquadra no requisito para a aplicação da referida política pública, cabível o deferimento da tutela antecipada. Conforme já consignado em decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso, a documentação colacionada ao agravo não evidencia, de plano, a sustentada legitimidade da recusa da concessionária quanto ao fornecimento do serviço público essencial. Consigne-se, ainda, quanto às recomendações colacionadas pelo agravante, que estas ressalvam as hipóteses de interesse publico e social previstas no Código Florestal, devidamente reconhecidas pelo órgão ambiental competente. Ademais, as alegações da recorrente, quanto a necessidade de ampliação do prazo de cumprimento da medida “para 180 dias”, em razão de suposta "complexidade, riscos e custos” envolvidos é insuficiente para, a priori, retirar o direito ao fornecimento dos serviços pelo postulante/recorrido, solicitado ha quase 12 anos, notadamente porque a própria concessionaria já instalou o serviço em área vizinha. Ressalte-se que a recorrente sequer trouxe aos autos o suposto Estudo de Impacto Ambiental que alegou ter elaborado, ou mesmo a comprovação de solicitação da análise pelos órgãos competentes, não se vislumbrando, a princípio, a alegada necessidade de ampliação do prazo de cumprimento da medida para o extenso prazo de "365 dias”, à míngua de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, não havendo que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, ao menos numa análise sumária, entendo que o recorrido logrou demonstrar, no juizo primevo, a probabilidade do seu direito, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, do CPC) que, como bem pontuado pelo juiz a quo, são correlatos à própria essencialidade do serviço público em questão. Ademais, não há que se falar em exclusão ou redução das astreintes, que se mostra proporcional ao caso em tela. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO