PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO FEDERAL 7.520/20011. REVOGADO. DECRETO FEDERAL 11.628/2023. ANEEL. RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS 2.285/2017 E 2.876/2021. PRAZO EXAURIDO PARA REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRADA. PERIGO NA DEMORA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pretendida, determinando que fosse realizada a ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão controversa recai sobre a presença, ou não, dos elementos autorizadores da concessão da tutela, especialmente no que diz respeito a verificação de qual seria o prazo para implementação do programa luz para todos.

III. Razões de decidir

3. Trata-se de requerimento de ligação de unidade residencial situada em área rural a partir do “Programa Luz para Todos”, instituído a partir da edição da Lei nº 10.438/2002, a qual previu que caberia a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fixar para cada concessionária e permissionária do serviço público a meta de universalização do uso na energia elétrica.

4. Diversos foram os atos normativos editados e revogados com o intuído de regulamentar o programa em questão.

5. O Decreto Federal nº 11.111/2022, alterou a redação do art. 1º, do Decreto Federal nº 7.520/2011, prorrogando até o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para universalização do serviço de energia elétrica.

6. Contudo, esse foi revogado pelo Decreto nº 11.628/2023, o qual previu a necessidade de se observar o prazo estabelecido pela ANEEL para cada área de concessão.

7. No âmbito do Estado da Bahia, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, também atualizada pelo art. 2º da Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL, previu que o prazo final para universalização do serviço no Município de Carinhanha seria o ano de 2022.

8. Assim, tendo havido requerimento que não foi atendido até o momento do ajuizamento da ação já no ano de 2023, resta demonstrada a probabilidade do direito, que soma ao perigo de dano, que se renova a cada dia que o indivíduo fica privado de um serviço essencial.

IV. Dispositivo

 

9. Assim, o recurso deve ser conhecido e ter provimento negado, mantendo-se inalterada a decisão ora impugnada.



            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065713-28.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado, respectivamente, e JOAQUIM FERREIRA BISPO .



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ficando vencido o Relator, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , em face de decisão proferida pelo Juizo da Vara das Relações de Consumo da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ proposta por JOAQUIM FERREIRA BISPO, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

[…]

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela, para ordenar à ré que instale fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 dias corridos a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.



Em suas razões, a agravante alega que o pedido liminar formulado pela parte autora se trata de pedido com caráter irreversível e que se confunde com o mérito da ação proposta, sendo a ocasião da prolação da sentença o momento apropriado para tal.

Pondera ser necessário estudos técnicos de viabilidade com o fito de revestir os atendimentos de pedidos de ligação de perfeita adequação. Através deles são analisadas possíveis restrições ou impactos ambientais na localidade, a capacidade de carga da rede local, eventual necessidade de servidão administrativa, necessidade de autorização do poder público para passagem de linhas, entre outros procedimentos essenciais para o desenvolvimento das atividades da concessionária.

Afirma, em síntese, que a propriedade rural da parte autora “está devidamente cadastrada no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Governo Federal através dos Decretos nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 e nº 7.520 de 8 de Julho de 2011”. Não obstante, através do Decreto n. 8.387 de 30 de dezembro de 2014 o Governo Federal instituiu novo ‘Programa Luz para Todos’, com vigência até o final de 2018. E em 27/04/2018 foi publicado o Decreto nº 9.357 que prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até dezembro de 2022 .

Aduz, também, que “conforme cronograma do Governo Federal o município, devido a prorrogação concedida, receberá atendimento em 2026”, conforme Decreto nº. 11.111, razão pela qual não seria possível “priorizar o atendimento a parte autora em detrimento dos demais consumidores”. Além disso, ‘o projeto de implementação do programa na região onde se localiza a propriedade da acionada aguarda a aprovação do Comitê Gestor Estadual de Universalização – CGEU, sob o qual está concessionária está subordinada’.

Ressalta que “presta serviço público com competência delegada pela União e é responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o Estado da Bahia. Atua, portanto, em nome do poder público e de seus interesses, bem como o de toda a coletividade, beneficiada com o fornecimento de energia elétrica”; “segue rigoroso cronograma, respeitando os prazos previstos nos contratos dos respectivos municípios com a administração pública e a judicialização do pedido prejudica às famílias necessitadas que requereram a ligação através da via administrativa”.

Informa que a “Concessionária enfrenta diversas dificuldades na execução das obras do referido projeto, que vão desde locais de difícil acesso com revelo irregular até áreas que possuem restrições ambientais”. “Já providenciou o estudo de baixo impacto o qual conclui pela viabilidade da obra do ponto de vista econômico, social e ambiental, restando pendente apenas da autorização do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA para início das obras”.

Esclareceu que a solicitação das partes Agravadas dependeu de uma série de procedimentos e de uma fila de atendimento que absolutamente fogem ao limite de ingerência desta distribuidora, não podendo a Agravada suplantar a legislação de regência, para atender os interesses particulares.

Insurge-se, por fim, contra o prazo de cumprimento da obrigação de fazer no prazo exíguo conferido (30 dias), reportando-se à “complexidade, riscos e custos” envolvidos, a demandar “no mínimo, 180 (cento e oito) dias”, e à desproporcionalidade da pena de multa por descumprimento arbitrada.

Requer a concessão de efeito suspensivo sustando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela revogação da liminar, que amplie o prazo de cumprimento da medida “para 365 dias”, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aventados.



Em decisão constante do ID nº 72099820, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.



Em suas contrarrazões, o agravado ponderou que há quase 12 (DOZE) anos o Agravado vem esperando energia em sua propriedade, conforme fez prova dos protocolos, fotos e até mesmo energia instalada dos seus vizinhos.

Defende que nada justifica a negativa da Agravante, pois trata-se de sertanejo, cuja família tem como sustento a lavoura, passando por momentos difíceis, inclusive assistindo seus vizinhos tendo o benefício de energia fornecido pela Agravante e se ver de mãos atadas, por total descaso ocasionado pela Agravante.

Pediu pelo não provimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065713-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado o relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , em face de decisão que, nos autos da ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ proposta por JOAQUIM FERREIRA BISPO, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

[…]

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela, para ordenar à ré que instale fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 dias corridos a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita e limitada à matéria expressamente enfrentada e decidida na decisão objeto da impugnação. Deste modo, a alegada 'falta de interesse processual', não é passível de exame ou decisão no âmbito deste recurso, na medida em que não integram os limites objetivos da decisão agravada.



Depreende-se da ação ordinária, que o autor/recorrido, afirmando-se proprietário de imóvel e que solicitou a concessão de liminar para compelir a Impetrada a instalar o serviço requerido há quase 12 anos, concernente a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, através do programa 'LUZ PARA TODOS'.



O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.



Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, é necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.



No caso dos autos, é fato incontroverso a necessidade de instalação de rede de energia elétrica no local, já provido de insfraestrutura.



A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu art. 40, as hipóteses em que a distribuidora deverá atender à solicitação para fornecimento de energia elétrica, de forma gratuita, nestes termos:



Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)



Além destes requisitos, o Decreto nº 7.520/2011 prevê, em seu art. 1º, que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" destina-se à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público, ou seja, às famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, conforme art. 1º e § 1º:



Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018) § 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)



Trata-se, portanto, de política pública de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica, destinada às pessoas que já residem no meio rural e não são contempladas com o serviço. Tendo em vista que o requerente, à primeira vista, se enquadra no requisito para a aplicação da referida política pública, cabível o deferimento da tutela antecipada.



Conforme já consignado em decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso, a documentação colacionada ao agravo não evidencia, de plano, a sustentada legitimidade da recusa da concessionária quanto ao fornecimento do serviço público essencial. Consigne-se, ainda, quanto às recomendações colacionadas pelo agravante, que estas ressalvam as hipóteses de interesse publico e social previstas no Código Florestal, devidamente reconhecidas pelo órgão ambiental competente.



Ademais, as alegações da recorrente, quanto a necessidade de ampliação do prazo de cumprimento da medida “para 180 dias”, em razão de suposta "complexidade, riscos e custos” envolvidos é insuficiente para, a priori, retirar o direito ao fornecimento dos serviços pelo postulante/recorrido, solicitado ha quase 12 anos, notadamente porque a própria concessionaria já instalou o serviço em área vizinha.



Ressalte-se que a recorrente sequer trouxe aos autos o suposto Estudo de Impacto Ambiental que alegou ter elaborado, ou mesmo a comprovação de solicitação da análise pelos órgãos competentes, não se vislumbrando, a princípio, a alegada necessidade de ampliação do prazo de cumprimento da medida para o extenso prazo de "365 dias”, à míngua de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, não havendo que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Assim, ao menos numa análise sumária, entendo que o recorrido logrou demonstrar, no juizo primevo, a probabilidade do seu direito, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, do CPC) que, como bem pontuado pelo juiz a quo, são correlatos à própria essencialidade do serviço público em questão.



Ademais, não há que se falar em exclusão ou redução das astreintes, que se mostra proporcional ao caso em tela.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora