PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061762-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACHADO BATISTA, DIEGO JOSE DE SOUZA, RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA, CAIO LUCAS SOARES GONCALVES
AGRAVADO: WILSON DORIA SOBRAL
Advogado(s):LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural é relativa, mas o afastamento do benefício exige prova cabal da capacidade financeira atual do beneficiário, nos termos do Artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário limitado e a isenção de Imposto de Renda, somados à demonstração, nas contrarrazões, de que os bens imóveis suscitados pelo Agravante são objeto de alienação pretérita (com mais de trinta anos) ou possuem restrições judiciais que impedem a fruição da liquidez imediata, demonstram a correição da manutenção do benefício pelo juízo de origem, em respeito ao princípio do acesso à justiça. A norma do Artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação da sua defesa e à mitigação da sua hipossuficiência. A mera existência de vínculos ou processos judiciais em comarca vizinha (Aracaju/SE), sem comprovação inequívoca e indubitável de má-fé ou abuso na escolha, não é suficiente para infirmar a competência territorial, mormente quando o juízo de origem, em análise aprofundada da matéria preliminar, confirmou o domicílio do Agravado na comarca eleita. O hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços e, em tese, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar em suas instalações, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de ilegitimidade passiva baseada exclusivamente na responsabilidade subjetiva por ato técnico do médico não se sustenta no estágio saneador do processo, notadamente quando o Agravado aponta que o profissional integra o corpo clínico do hospital e que todo o atendimento ocorreu no âmbito do nosocômio, o que exige a manutenção da instituição na lide para a devida instrução e apuração da responsabilidade solidária. Agravo de instrumento improvido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061762-89.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA e, como agravado, WILSON DORIA SOBRAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061762-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACHADO BATISTA, DIEGO JOSE DE SOUZA, RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA, CAIO LUCAS SOARES GONCALVES
AGRAVADO: WILSON DORIA SOBRAL
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO de nº 8002165-93.2021.8.05.0142, ajuizada por WILSON DORIA SOBRAL, proferiu decisão saneadora do processo, rejeitando todas as questões preliminares suscitadas pelo Agravante, determinando, consequentemente, o saneamento do feito e seu regular prosseguimento. A decisão agravada, ademais, fixou os pontos controvertidos da lide, procedeu à inversão do ônus da prova em desfavor do HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA e, de forma crucial para o debate recursal, manteve o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Agravado. Como desdobramento lógico dessa manutenção, determinou a produção da prova pericial necessária para o deslinde das questões técnicas complexas, imputando o respectivo custeio ao Estado da Bahia e ratificando a competência da Comarca de Jeremoabo para o processamento e julgamento da lide.

 

Em suas razões recursais, ID. 92327081, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, pugnando pela reforma integral, notadamente quanto à (i) revogação do benefício da gratuidade de justiça, (ii) o reconhecimento da incompetência territorial e (iii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, oportunidade na qual alega que o prosseguimento do feito nos moldes determinados traz prejuízos iminentes e indevidos ao Agravante e ao erário.

 

No que tange à gratuidade da justiça, o Agravante argumenta que a conclusão de que a impugnação não desconstituiu o quadro de hipossuficiência ignora provas robustas que indicariam a titularidade, por parte do Agravado, de bens de alto valor, tais como um Imóvel Comercial em Aracaju/SE (Matrícula nº 4.123, onde opera o "The Stones Pub") e uma extensa Propriedade Rural na cidade de Jeremoabo/BA (Matrícula 458, com 1.000 tarefas), momento no qual afirma que esta titularidade, somada à contratação de advogados particulares, enfraquece a presunção relativa de hipossuficiência prevista no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, implicando o prejuízo do Estado com o custeio da perícia.

 

Quanto à preliminar de Incompetência Territorial, o Agravante aduz pela ocorrência de forum shopping, sustentando que o centro de interesses e domicílio efetivo do Agravado é Aracaju/SE, e não Jeremoabo/BA. Menciona que o Agravado possui múltiplos processos judiciais em Sergipe, que seu benefício previdenciário está vinculado a Aracaju, e que toda a relação de consumo e o tratamento médico ocorreram na capital sergipana, entendendo que esses fatos afastam a aplicação da faculdade conferida pelo Artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Agravante insiste na Ilegitimidade Passiva, asseverando que a responsabilidade do hospital por ato técnico do médico é subjetiva, e que a inicial não apontou qualquer falha relacionada aos serviços próprios do nosocômio (hotelaria, equipamentos), mas sim erro personalíssimo do profissional, o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, para ver reformada a decisão vergastada.

 

Decisão, ID. 92698684, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.

 

Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 93630513, pelo improvimento.


Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 19 de Janeiro de 2026. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061762-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACHADO BATISTA, DIEGO JOSE DE SOUZA, RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA, CAIO LUCAS SOARES GONCALVES
AGRAVADO: WILSON DORIA SOBRAL
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

 

O presente Agravo de Instrumento fora interposto pelo hospital réu contra a decisão saneadora que, em Ação de Indenização por suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício ao consumidor e determinando a produção de prova pericial custeada pelo erário.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito.  

 

O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. 

 

O ponto fulcral de análise neste recurso é a discussão acerca da manutenção da gratuidade de justiça concedida ao Agravado em face da alegação de titularidade de bens de alto valor e contratação de advogado particular; a análise da tese de incompetência territorial da Comarca de Jeremoabo/BA por suposto forum shopping, em detrimento da aplicação da regra de foro facultativo do Código de Defesa do Consumidor; bem como a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, que alega responsabilidade subjetiva por ato técnico do médico, em contraposição à responsabilidade objetiva na cadeia de consumo.

 

A primeira e mais relevante tese recursal do Agravante cinge-se à necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Agravado, sob o argumento de que a titularidade de bens imóveis de suposto "alto valor econômico", somada à contratação de advogados particulares, desconstitui a presunção relativa de hipossuficiência, conforme o Artigo 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil. A discussão é particularmente pertinente, pois a manutenção do benefício implica que o Estado da Bahia arcará com os custos da dispendiosa perícia médica determinada pelo juízo a quo, o que o Agravante classifica como indevido prejuízo ao erário.

 

É imperioso destacar que a legislação processual civil brasileira estabelece um sistema de facilitação do acesso à justiça, pautado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", concede um relevante instrumento de proteção ao cidadão. É inegável que essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada se o julgador constatar, com base nos elementos constantes dos autos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício, conforme dispõe o Artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, o ônus de produzir prova capaz de elidir essa presunção recai sobre a parte impugnante, ou sobre o próprio magistrado, mediante análise criteriosa do acervo probatório.

 

No caso concreto, a tese do Agravante, de que o Agravado é proprietário de um imóvel comercial em Aracaju/SE e de uma propriedade rural em Jeremoabo/BA, foi eficazmente refutada nas contrarrazões (ID. 93630513), que trouxeram luz a elementos que demonstram a ausência de capacidade financeira atual e de liquidez pronta para custear as despesas processuais.

 

Foi demonstrado que a propriedade rural (matrícula 458) foi objeto de alienação há mais de trinta e seis anos, com o consequente cancelamento da matrícula, tratando-se, portanto, de um bem pretérito que não mais integra o patrimônio atual do Agravado de forma a gerar renda ou liquidez. Da mesma forma, em relação ao imóvel comercial em Aracaju/SE (matrícula 4123), o Agravado comprovou que, apesar de ainda figurar no registro imobiliário, este foi objeto de um compromisso de compra e venda desde 2012, e o saldo remanescente não foi recebido em virtude de restrições judiciais antigas que recaem sobre o bem, decorrentes de processos judiciais federais (0005447-86.2009.4.05.8500 e 0006418-03.2011.4.05.8500).

 

A capacidade econômica para custeio das despesas processuais e, em especial, da dispendiosa perícia médica, não se confunde com a mera titularidade registral de bens que, na prática, não se revertem em renda líquida e imediata. A efetiva hipossuficiência é determinada pela capacidade de dispor de recursos financeiros no momento atual para fazer frente aos encargos processuais. O juízo de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, levou em consideração elementos contemporâneos à decisão, como comprovantes de recebimento de benefício previdenciário limitado junto ao INSS e a declaração de isenção de Imposto de Renda, conforme narrado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 92698684). Tais elementos corroboram o estado de carência e reforçam a fundamentação do juízo a quo.

 

Deste forma, a impugnação do Agravante baseada em patrimônio antigo, alienado ou indisponível por força de restrições judiciais pretéritas, não se mostrou robusta o suficiente para desconstituir o quadro de hipossuficiência já reconhecido e devidamente fundamentado. A manutenção do benefício da gratuidade de justiça assegura o efetivo acesso do Agravado à tutela jurisdicional e à prova técnica essencial ao deslinde do caso, sem o que o processo restaria paralisado, em evidente prejuízo aos princípios processuais.

 

Ademais, o Agravante reitera a preliminar de incompetência territorial, alegando que o Agravado estaria praticando forum shopping ao ajuizar a ação na Comarca de Jeremoabo/BA, local onde possui, segundo ele, apenas um vínculo frágil (fazenda rural), enquanto seu verdadeiro centro de interesses e vínculos se encontra em Aracaju/SE. A tese é de que a escolha aleatória do foro deve ser coibida, de forma a afastar a faculdade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90 (CDC). Nesse contexto, o Artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece uma regra de foro facultativo que visa facilitar a defesa do consumidor, reconhecido como a parte vulnerável na relação. O dispositivo é claro ao permitir que as ações de responsabilidade civil do fornecedor sejam propostas no domicílio do autor. A escolha do consumidor é uma prerrogativa legal, de caráter pro misero, destinada a mitigar a sua hipossuficiência e garantir o pleno acesso à justiça.

 

O Agravante, em sua defesa, aponta a existência de outros processos judiciais e a vinculação do benefício previdenciário do Agravado em Aracaju/SE, sustentando que estes fatos revelariam a fraude processual conhecida como forum shopping. Contudo, as contrarrazões (ID. 93630513) esclareceram que a fixação da residência em Jeremoabo/BA é um fato atual, ocorrido após o Agravado se aposentar, tendo se dirigido para a fazenda do filho, buscando isolamento após o resultado degradante do procedimento médico.

 

O juízo de origem, ao manter a competência, considerou que a Comarca de Jeremoabo/BA, mesmo sendo limítrofe a Sergipe, é o domicílio atual do Agravado, e que a mera existência de vínculos antigos ou em comarca vizinha não possui o condão de, em sede de cognição sumária, afastar a competência estabelecida.

 

Para que a tese de forum shopping prospere e se mitigue a regra de foro facultativo do CDC, é imprescindível a comprovação inequívoca e de má-fé da intenção de desviar a competência para um lugar sem qualquer conexão com a parte ou com o objeto da lide. A prova trazida pelo Agravante é insuficiente para demonstrar tal abuso. O Agravado confirmou a sua residência na Comarca de Jeremoabo/BA. O fato de possuir processos ou vínculos em Aracaju/SE, cidade que lhe serve de apoio e onde se submete a tratamentos por ser a capital mais próxima (ID. 93630513), é perfeitamente compatível com a vida de um indivíduo que, após um grave evento de saúde, se isola em uma zona rural próxima à sua capital de referência.

 

A manutenção da decisão saneadora, neste particular, se justifica em face do princípio da facilitação da defesa do consumidor e da ausência de prova cabal e irrefutável do alegado forum shopping. A prevalência do foro de eleição do consumidor, amparada pela lei, é a medida mais adequada neste momento processual.

 

Por fim, o Agravante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pautando-se na distinção entre a responsabilidade do hospital por falha nos seus serviços próprios (objetiva, Artigo 14, caput, CDC) e a responsabilidade por ato técnico do médico que ali atua como profissional liberal (subjetiva, Artigo 14, § 4º, CDC). O hospital sustenta que o suposto erro foi personalíssimo do médico, sem relação com seus serviços de hotelaria ou equipamentos.

 

A matéria é objeto de densa discussão doutrinária e jurisprudencial, mas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é o ponto de partida inarredável. O hospital, como fornecedor de serviços, integra a cadeia de consumo e responde, em princípio, objetivamente perante o consumidor. Embora o Artigo 14, § 4º, do CDC estabeleça a responsabilidade subjetiva para o profissional liberal, é consolidado que o hospital responde solidariamente quando a falha se insere na prestação do serviço hospitalar como um todo, ou quando o médico atua como seu preposto ou integra seu corpo clínico. A responsabilidade do hospital é solidária e objetiva quando se tratar de falha ou defeito nos serviços auxiliares prestados (como instalações, equipamentos, corpo de enfermagem, exames), e também se aplica quando o médico, mesmo sendo liberal, atua sob o amparo e as condições de estrutura oferecidas pelo nosocômio.

 

No caso dos autos, a inicial da ação originária imputa a falha na prestação de serviço médico-hospitalar, que resultou na perda da visão e do globo ocular do Agravado (ID. 93630513). As contrarrazões apresentaram elementos fáticos relevantes, como a indicação de que o médico em questão integra o corpo clínico do hospital, sendo filho do proprietário, e que todo o atendimento ocorreu no âmbito das dependências do Agravante, por diversos profissionais da casa (ID. 93630513). Estes fatos sugerem uma atuação integrada e sob a chancela da instituição, inserindo o hospital na cadeia de consumo de forma indissociável.

 

A exclusão liminar do hospital da lide, no momento do saneamento do processo, é medida drástica que só se justificaria se a sua ilegitimidade fosse patente e inquestionável. Existindo a possibilidade de que a instrução probatória revele falhas nos serviços auxiliares, ou que o médico agiu como preposto ou integrante do corpo clínico, sob a Teoria da Aparência, a manutenção do hospital no polo passivo é a medida mais prudente para garantir o pleno direito de defesa do consumidor e a efetividade da tutela jurisdicional.

 

A responsabilidade solidária, prevista no Artigo 7º, parágrafo único, do CDC, implica que todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo podem ser demandados. Além disso, a tese de ilegitimidade passiva do Agravante se mostra ainda mais frágil diante do dever legal, previsto no Artigo 339 do Código de Processo Civil, de que o réu, ao alegar ilegitimidade, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, o que, conforme alegado pelo Agravado (ID. 93630513), não foi feito de forma clara. Assim, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo a quo se mostra acertado, devendo ser mantido para permitir a completa instrução da lide e a correta apuração de responsabilidades.

 

Em suma, todas as teses recursais do Agravante se mostram insubsistentes diante dos fundamentos legais e fáticos, robustecidos pelas contrarrazões e pela análise já realizada em sede de cognição sumária. O decisum saneador do juízo de primeiro grau se apresenta correto, devidamente fundamentado e em conformidade com as normas protetivas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer reparo a ser feito que justifique a reforma pretendida.

 

Diante de todas as razões expostas, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, o improvimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. 

 

Salvador,        de                  de 2026.

           Datado eletronicamente

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR