PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CREDOR EM EXECUTAR QUAISQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE CONDENA AMBOS AS RÉS, SEM DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADES. INTERPRETAÇÃO. CONSONÂNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS COM DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS EXECUTADOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8001719-89.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001719-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):RAFAEL BARROSO FONTELLES, ANA CAROLINA KNOLLER NUNES, DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento aviado por Antonio Carlos Barreto de Souza, contra decisão da Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, em pedido de cumprimento de sentença dirigido somente ao agravado Itaú Unibanco S/A, pelo aludido agravante e relacionado à ação n. 0579580-82.2015.8.05.0001, proposta pelo mesmo recorrente, contra o Banco ora recorrido e também a empresa Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda, deliberou no sentido de determinar ao recorrente “no prazo de 15 (quinze) dias adequar os cálculos considerando a divisão da responsabilidade entre os executados, observando-se a existência de solidariedade apenas em relação aos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais)”, fundamentando o julgado em que “inobstante o exequente ter direcionado o cumprimento de sentença apenas contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. Contudo, importar registrar que o acórdão exequendo não estabeleceu solidariedade entre os réus quanto às obrigações principais (pena contratual e danos morais), havendo solidariedade apenas em relação aos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) por ausência de divisão específica na decisão. Neste contexto, considerando que as obrigações principais (pena contratual e danos morais) são divisíveis e não solidárias, não se pode admitir que a execução seja direcionada integralmente apenas contra um dos devedores”, conforme o ID 476876737 do processo principal. Sustenta o agravante, em síntese, o desrespeito pelo decisório impugnado à coisa julgada quando afirma a ausência de solidariedade entre os réus da ação em relação às obrigações principais, pois o acórdão que julgou a apelação consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao tema; a responsabilidade também do Banco e procedeu à condenação de ambos os réus, sustentando o recorrente, ainda, a criação pelo julgado de indevido pressuposto para a solidariedade passiva - que é de natureza legal, conforme o § único do art. 7º, do CDC - quando afirma ser a natureza indivisível da obrigação descaracterizadora da solidariedade, em ofensa ao art. 275, do Código Civil. Alega a nulidade do julgado impugnado, por indevidamente impor o ingresso, na fase executiva, da ré Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda, quando, em razão da responsabilidade solidária somente o réu ItaÚ Unibanco S/A foi indicado como executado, concedendo, então, benefício não requerido a este executado, de reduzir a sua participação financeira na condenação em 50% e trazendo, ainda, prejuízos de reparação incerta, diante da aparente incapacidade da Syene honrar seus compromissos, não estando seus credores obtendo êxito na localização de bens penhoráveis. Aponta nulidade, também, por ofensa à inércia e imparcialidade da jurisdição, diante da substituição do agravado como sujeito processual e indevida determinação de direcionamento do cumprimento de sentença, além de delimitar o pedido de pagamento da dívida exequenda. Requer a “antecipação da tutela recursal, consistente na ratificação, ou no reconhecimento, do direito subjetivo do Agravante de cobrar a dívida exequenda de um ou de outro, ou ainda de ambos os coobrigados solidários, Syene Empreendimentos Imobiliários ltda. e Itaú Unibanco S.A., como melhor lhe convier, suspendendo-se os efeitos da r. Decisão recorrida até o pronunciamento final do Colegiado”, e a final, o provimento do recurso, com o “reconhecimento do direito subjetivo do Exequente/Agravante de direcionar o pedido de cumprimento de sentença contra ambos ou contra qualquer um dos devedores solidários, Syene Empreendimentos Imobiliários ltda. e Itaú Unibanco S.A.”. Decisão, ID 76087096, deferindo “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, a fim de “serem sustados os efeitos da decisão invectivada, no tocante à parte dela impugnada, qual seja, a determinação ao recorrente, de, “no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos considerando a divisão da responsabilidade entre os executados, observando-se a existência de solidariedade apenas em relação aos ônus sucumbenciais””. Contraminuta, do Itaú Unibanco S/A, no ID 77589443, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001719-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, ANA CAROLINA KNOLLER NUNES, DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra a decisão determinante ao agravante, da adequação dos seus cálculos executivos com divisão de responsabilidade entre ambas as empresas rés, na ação e não apenas o Banco agravado. De início, delimitando o alcance recursal, observa-se que a decisão impugnada além de ordenar a apresentação de cálculos pelo recorrente, dividindo a responsabilidade entre as rés da ação, também determinou manifestações de ambas as rés acerca dos honorários periciais e a sua divisão, mas somente a apresentação dos cálculos foi adequadamente impugnada pelo agravante e é objeto do pedido recursal. Ainda em sede inicial, em compondo o mérito da questão, consistente na existência, ou não, da solidariedade, naquela sede de apreciação serão examinadas as preambulares nulificadoras levantadas pelo agravante. Em suma da questão, tem-se que a ação originária foi intentada pelo agravante, contra a Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Itaú Unibanco S.A., com vistas à indenização decorrente de mora na entrega de unidade imobiliária adquirida, mas o cumprimento de sentença, originário ao presente instrumental, foi promovido somente contra o Banco, ao fundamento de ser solidária a responsabilidade, o que permitiria, então, ao recorrente, contra qualquer deles ou ambos demandar. O julgado censurado, todavia, entendeu haver solidariedade apenas na condenação em honorários e custas, ausente quanto às condenações referentes à pena contratual e ao dano moral, razão para ordenar a feitura de cálculos pelo agravante, dividindo esta última obrigação – pena contratual e dano moral - entre a empresa construtora e o Banco. Na hipótese em debate, observado o acórdão proferido na apelação n. 0579580-82.2015.8.05.0001, em cujo requerimento de cumprimento foi proferida a decisão objetada, tem-se que, o seu dispositivo é expresso em “CONDENAR OS ACIONADOS AO PAGAMENTO DA PENA CONTRATUAL, na forma prevista no 84º, da 122 Cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, bem como pagar ao apelante/autor a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, não havendo, então, condenação específica para apenas um dos réus ou imposição de obrigação diferenciada para cada um deles, senão a condenação, conjunta, em relação à pena contratual ou dano material e ao dano moral. Reforça-se o entendimento com a anotação na fundamentação do acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que modificou a sentença, no sentido de ser o Banco réu, também, responsável pelo atraso na entrega do imóvel, ID 197936306, pág. 05, cujo advérbio de inclusão utilizado delineia a solidariedade das obrigações decorrentes da inadimplência atribuída a ambos os requeridos, vindo o aresto a declarar, ainda, a incidência do CDC ao tema. Assim foi registrado: “É importante pontuar que a instituição bancária (Itaú Unibanco Holding S/A) é responsabilizada, também, pelo atraso na entrega do bem, uma vez que, figurou como inventariante anuente na cessão de direitos e obrigações (fls. 65/69), fundamento consignado na sentença, que ora mantenho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva”. “De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é de compromisso de compra e venda no qual o vendedor constitui sociedade com o objetivo de comercializar imóvel e o comprador o adquire como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC”. Desta forma, a simples interpretação gramatical do acórdão leva ao entendimento da existência de solidariedade para as diversas obrigações por ele impostas, e mesmo assim não fosse, a fundamentação do aresto entende pela solidariedade e leva à conclusão dispositiva no mesmo sentido, e, ainda, os pedidos autorais na inicial da ação também direcionam-se para a condenação conjunta, restando preenchidos, então, os requisitos necessários para a interpretação integrada da questão, na direção da existência de solidariedade, na conformidade do entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, ESPECIFICANDO OS DANOS MATERIAL E MORAL . FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO SEM PAGAMENTO DO SINISTRO. ELEMENTOS DA SENTENÇA E COISA JULGADA. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo . O acolhimento do pedido subsidiário pressupõe a procedência do pedido principal. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00356113420188190210 202400144000, Relator.: Des(a). CÉSAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 13/06/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA, PARA SUA EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR . DECISÃO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ADMITIU A COBRANÇA CONJUNTA, CONSOANTE SE AFERE EM INTERPRETAÇÃO CONFORME DO DISPOSITIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTS . 502 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. ENCARGOS DEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSENTE . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça, "Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance . Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp n. 2.059.857/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) . Sentença que, no dispositivo, refere a procedência do pedido sem ressalvas e atribui exclusivamente ao devedor a sucumbência, mas cita apenas um dos débitos exigidos, abarca, na verdade, a completude da pretensão de cobrança se na fundamentação se reconhecem devidas todas as quantias descritas na petição inicial. (TJ-SC - AI: 50486441120218240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 20/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL . PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . LIMITES DAS QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO . QUESTÕES DECIDIDAS NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO CONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES ALEGADAS PELO RECORRENTE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em 19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022.2 . O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de declaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral;(III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação declaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV) cerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das parcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se exija o cumprimento da obrigação pelo recorrente.3 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes .4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser fundada em direito pessoal. No particular, não se operou a prescrição.5 . As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada material nos limites do que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo . O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.7. Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de sociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi proferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu dispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido decidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais entre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e o consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento Particular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu arquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos perante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo . Essas questões foram expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que confirmou a sentença.8. Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do contrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente, porque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a transferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato social, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não ocorreu.9 . As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art . 485".10. Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser formulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas pelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do contrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e não podem ser rediscutidas na presente ação.11 . Assim, afastada a única causa alegada na inicial do inadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato, deve o respectivo pedido ser julgado improcedente.12. Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante da ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de notificação para constituir a mora, consistente nas supostas violações aos arts. 313, V, a, 355, I, 370, e 435, parágrafo único, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002 .13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (STJ - REsp: 2059857 BA 2021/0335253-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Lado outro, há plena consonância do intento recursal com os termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, informador da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos consumeristas e com os ditames do art. 275, do CC, que permite a propositura da ação contra um ou alguns dos devedores solidários, a evidenciar ser o julgado materialmente insubsistente, por defeito de juridicidade, ainda que não se vislumbre nulidades por comprometimentos formais. Acresce-se com a constatação de que tal inclusão da executada Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda somente ocorreu quase 03 (três) anos depois de iniciada a execução e não ter sido sequer aventada tanto pelo executado Itaú Unibanco S/A, quanto pela própria empresa construtora, que, seja ressaltado, intimada acerca da solidariedade, neste recurso, não se manifestou. Ainda, afigura-se a possibilidade de danos ao agravante com a medida, se mantida, pois, além de aparentar indevida a imposição de litigar contra quem não indicou, pode vir de arcar com os prejuízos decorrentes da imputada baixa solvência da empresa construtora. A hipótese é então, a de ser provido este agravo de instrumento, para cassar-se a decisão por ele impugnada e dela retirar a imposição de adequação dos cálculos pelo agravante com base na divisão da responsabilidade entre os executados, pois evidente a solidariedade entre as rés, permitindo, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC e art. 275, do CC, seja cobrada a obrigação de um ou de todos os obrigados. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001719-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, ANA CAROLINA KNOLLER NUNES, DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
VOTO