PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Carece de respaldo normativo e jurisprudencial a declaração de indeferimento da petição inicial, equivocadamente consubstanciada na exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte autora. II. Hipótese em que, a despeito da completa qualificação da autora na petição inicial e dos documentos juntados, inclusive comprovante de residência, o feito foi extinto sem exame do mérito, com evidente excesso de formalismo e violação ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). III. Anulação da sentença que se impõe, afigurando-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular tramitação. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8120874-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS, e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença oriunda da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, proposta por MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS, contra o BANCO DO BRASIL S.A, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. (sic) (ID. 63209722). Irresignada com o decisum, a autora sustenta, em síntese, que “colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido e que inclusive, viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogada devidamente constituída, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada” (sic). Aduz que a decisão onera excessivamente o acesso à justiça, pois houve o preenchimento de todos os requisitos da petição inicial. Requer o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença objurgada e retomado o processamento regular do feito no juízo de origem. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 63209729), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e requerendo o não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, e estando o feito apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de junho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença oriunda da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, proposta por MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS, contra o BANCO DO BRASIL S.A, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. (sic) (ID. 63209722). Irresignada com o decisum, a autora sustenta, em síntese, que “colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido e que inclusive, viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogada devidamente constituída, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada” (sic). Aduz que a decisão onera excessivamente o acesso à justiça, pois houve o preenchimento de todos os requisitos da petição inicial. Requer o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença objurgada e retomado o processamento regular do feito no juízo de origem. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 63209729), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e requerendo o não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, e estando o feito apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de junho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora O recurso é próprio, tempestivo e o preparo está dispensado em razão de ser, a apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo de origem (ID. 61999571). Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade, essa deve ser rejeitada, pois a apelante, em seu recurso, efetivamente impugna o que pretende ver reformado na decisão proferida em primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a vertente apelação tem por escopo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, sob o fundamento da ausência de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa. O julgado recorrido (ID. 63209722) foi fundamentado na falta de comprovante de endereço em nome próprio da autora, desconsiderando o que fora juntado com a inicial, e no desatendimento da determinação judicial de ID. 63209210. Ocorre que a apresentação de comprovante de residência com o nome da parte autora não é prevista no diploma processual como requisito da petição inicial e não pode ser exigido da apelante, quando já existentes nos autos informações e documentos que permitam inferir o endereço na comarca e a respectiva competência territorial para julgamento da ação. O fato de ter sido juntado, com a inicial, comprovante não considerado válido pelo magistrado a quo, sem posterior atendimento ao comando judicial de juntada de novos documentos para ratificar o endereço da autora, não constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo, sob pena de ofensa ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Portanto, não prospera o fundamento invocado no decisum, pois além da ausência de previsão legal para a exigência realizada, há um excesso de formalismo, dissonante da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Consumidor e Processual civil – Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelação Cível – Petição inicial indeferida – Exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio – Impossibilidade – Comprovante de endereço que não se constituição como documento indispensável à propositura da ação – Inteligência dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil – Sentença desconstituída. I – O art. 319, inciso II, do CPC exige que a parte autora apenas indique o seu endereço na petição inicial, não prevendo que deva trazer o comprovante respectivo, inclusive em seu próprio nome; II – Não se tratando o comprovante de residência de documento indispensável à propositura da ação, descabida a sua exigência bem como a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da sua não juntada; III – A sentença terminativa, então, deve ser desconstituída para se dar regular prosseguimento ao feito; IV – Recurso conhecido e provido. (TJSE. ApCiv 0003540-75.2022.8.25.0014. 1ª Câmara Cível. Rel. Desa. Iolanda Santos Guimarães. DJe 5/6/2023). Petição inicial. Requisitos. Comprovante de residência em nome do autor. Exigência desnecessária. Excesso de rigor e formalismo. A petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a apresentação do comprovante de residência em nome do autor, ante a ausência de previsão legal, de modo que a falta deste documento não pode ensejar o indeferimento da inicial, sob pena de ofensa a princípios basilares do direito, além de configurar excesso de rigor e formalismo. (TJRO. ApCiv 70004292120228220022. Rel. Des. Des. Raduan Miguel Filho. Julgado em 25/10/2022). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado comprovante de residência em nome próprio. 2. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV da CF. 3. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. ApCiv 80014307520208050213. Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. DJe 18/8/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJBA. ApCiv 03738929420138050001. Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. Segunda Câmara Cível. DJe 15/4/2021). Na hipótese em exame, o comprovante juntado com a inicial e a própria declaração da autora são suficientes para confirmar seu endereço na Comarca da Capital, não sendo razoável exigir a apresentação de documento específico somente para atender ao comando judicial, sem a existência de dúvida razoável acerca da informação prestada. Assim, conclui-se pela nulidade da sentença, em razão do error in procedendo do juízo sentenciante, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, lastreado na suposta ausência de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa. Diante do exposto, e verificado o inconteste error in procedendo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para ANULAR a sentença objurgada e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação. Descabe a fixação de honorários advocatícios, em virtude da anulação da sentença. Salvador/BA, 6 de junho de 2024. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib