PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de cobrança de crédito de baixo valor. O agravante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que o débito atualizado supera R$ 10.000,00, que a execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do referido tema e que não houve inércia da Fazenda Pública no impulsionamento do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é legítima a manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação de que o valor atualizado do débito supera o limite estabelecido para as execuções de pequeno valor e da existência de atos processuais praticados pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o precedente vinculante do STF, autoriza a extinção das execuções fiscais de reduzido valor quando inexistente movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. 5. A circunstância de o débito atualizado superar o parâmetro de R$ 10.000,00 não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184, quando a execução foi ajuizada para cobrança de crédito originariamente de pequeno valor e permanece desprovida de efetividade, sem localização de bens penhoráveis ou perspectiva concreta de satisfação do crédito. 6. A aplicação do precedente vinculante às execuções em curso não configura retroatividade indevida, por tratar-se de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual, compatível com os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A competência do ente federado para disciplinar a cobrança de seus créditos não afasta a incidência da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A superveniência de atualização monetária do débito, desacompanhada de efetiva perspectiva de satisfação do crédito, não impede a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A autonomia do ente federado para disciplinar a cobrança de seus créditos deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0798353-31.2014.8.05.0001, tendo como Agravante, MUNICIPIO DE SALVADOR, e Agravado, ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática (ID.105768652) que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de execução de baixo valor, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024 . Em suas razões recursais (ID. 109159417), o agravante sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, porquanto o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, e a Fazenda Pública adotou, ao longo da tramitação, diversas diligências para localização do devedor e satisfação do crédito, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção do feito. Aduz, ainda, ser inaplicável ao caso o Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, ao argumento de que o crédito atualizado supera o limite de R$ 10.000,00, permanecendo caracterizado o interesse de agir, bem como que a execução foi ajuizada anteriormente à fixação desses parâmetros, sendo indevida sua aplicação retroativa. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, afastando-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões em razão de não ter ocorrido a triangulação processual. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática (ID.105768652) que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de execução de baixo valor, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Exsurgem dos autos a tempestividade do recurso, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. O agravante reitera, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e da Súmula 106 do STJ, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ sob o argumento de que o valor atualizado do débito (R$ 11.478,23) supera o teto de R$ 10.000,00, que a execução foi ajuizada em 2015 anteriormente ao julgamento do referido tema, e a ausência de inércia do exequente que teria impulsionado o feito em todas as oportunidades. Não assiste razão ao agravante. Examinando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2015 (ID.102017558), para a cobrança de créditos no valor de R$ 3.487,80 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com essa orientação, estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem bens penhoráveis ou sem perspectiva de satisfação do crédito. No caso concreto, embora o agravante alegue que o valor atualizado do débito ultrapassa R$ 10.000,00, verifica-se dos autos que o valor da causa é de R$ 3.487,80 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e não há demonstração de movimentação útil ou localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento em 2015. Nesse contexto, tem-se que a alegação de irretroatividade não merece prosperar, pois a tese do STF não cria requisito novo para ajuizamento, mas orienta a extinção de processos em curso quando ausente interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade. Portanto, a autonomia municipal é respeitada, mas não pode prevalecer sobre diretriz constitucional e orientação vinculante do STF, sob pena de perpetuar execuções ineficazes e antieconômicas. A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução, merece destaque o trecho do voto da Eminente Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE que deu origem ao Tema 1.184: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” Portanto, mesmo a autonomia dos entes federados para fixar o valor mínimo do débito está sujeita ao escrutínio do judiciário, especialmente quando implicam a subversão dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,.(TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s):
VOTO