PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de cobrança de crédito de baixo valor. O agravante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que o débito atualizado supera R$ 10.000,00, que a execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do referido tema e que não houve inércia da Fazenda Pública no impulsionamento do feito.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é legítima a manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação de que o valor atualizado do débito supera o limite estabelecido para as execuções de pequeno valor e da existência de atos processuais praticados pelo exequente.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o precedente vinculante do STF, autoriza a extinção das execuções fiscais de reduzido valor quando inexistente movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito.

5. A circunstância de o débito atualizado superar o parâmetro de R$ 10.000,00 não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184, quando a execução foi ajuizada para cobrança de crédito originariamente de pequeno valor e permanece desprovida de efetividade, sem localização de bens penhoráveis ou perspectiva concreta de satisfação do crédito.

6. A aplicação do precedente vinculante às execuções em curso não configura retroatividade indevida, por tratar-se de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual, compatível com os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. A competência do ente federado para disciplinar a cobrança de seus créditos não afasta a incidência da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A superveniência de atualização monetária do débito, desacompanhada de efetiva perspectiva de satisfação do crédito, não impede a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A autonomia do ente federado para disciplinar a cobrança de seus créditos deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0798353-31.2014.8.05.0001, tendo como Agravante, MUNICIPIO DE SALVADOR, e Agravado, ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática (ID.105768652) que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de execução de baixo valor, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024 . 


Em suas razões recursais (ID. 109159417), o agravante sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, porquanto o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, e a Fazenda Pública adotou, ao longo da tramitação, diversas diligências para localização do devedor e satisfação do crédito, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção do feito.


Aduz, ainda, ser inaplicável ao caso o Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, ao argumento de que o crédito atualizado supera o limite de R$ 10.000,00, permanecendo caracterizado o interesse de agir, bem como que a execução foi ajuizada anteriormente à fixação desses parâmetros, sendo indevida sua aplicação retroativa.


Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, afastando-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões em razão de não ter ocorrido a triangulação processual.


Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798353-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROBSON TRABUCO MOTA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática (ID.105768652) que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de execução de baixo valor, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024.  


Exsurgem dos autos a tempestividade do recurso, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. 


 O agravante reitera, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e da Súmula 106 do STJ, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ sob o argumento de que o valor atualizado do débito (R$ 11.478,23) supera o teto de R$ 10.000,00, que a execução foi ajuizada em 2015 anteriormente ao julgamento do referido tema, e a ausência de inércia do exequente que teria impulsionado o feito em todas as oportunidades. 


Não assiste razão ao agravante. 


Examinando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2015 (ID.102017558), para a cobrança de créditos no valor de R$ 3.487,80 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). 


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 


A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com essa orientação, estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem bens penhoráveis ou sem perspectiva de satisfação do crédito. 


No caso concreto, embora o agravante alegue que o valor atualizado do débito ultrapassa R$ 10.000,00, verifica-se dos autos que o valor da causa é de R$ 3.487,80 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e não há demonstração de movimentação útil ou localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento em 2015. 


Nesse contexto, tem-se que a alegação de irretroatividade não merece prosperar, pois a tese do STF não cria requisito novo para ajuizamento, mas orienta a extinção de processos em curso quando ausente interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade. 


Portanto, a autonomia municipal é respeitada, mas não pode prevalecer sobre diretriz constitucional e orientação vinculante do STF, sob pena de perpetuar execuções ineficazes e antieconômicas. 


A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução, merece destaque o trecho do voto da Eminente Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE que deu origem ao Tema 1.184:



“Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” 


Portanto, mesmo a autonomia dos entes federados para fixar o valor mínimo do débito está sujeita ao escrutínio do judiciário, especialmente quando implicam a subversão dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. 


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,.(TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça