PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112637-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL ATLANTICO
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 


 

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo de cobrança de taxas condominiais que culminou na adjudicação de imóveis em favor do condomínio. Sentença que julgou procedente o pedido. Deferida a gratuidade da justiça ao apelante com efeito "ex-nunc", apenas para processamento do presente recurso.  Termo inicial dos honorários contratuais de êxito que se dá com a efetiva imissão na posse dos bens adjudicados, em consonância com o princípio da actio nata e a cláusula contratual específica (cláusula 5.4). Suspensão dos prazos prescricionais pela lei nº 14.010/2020. A interpretação restritiva pretendida pelo apelante, que limitaria a aplicação da cláusula apenas a "acordos com bens", desconsidera a finalidade do contrato e o resultado útil alcançado pelo advogado. Assim, tomando como termo inicial a data de 27/08/2019 (imissão na posse dos imóveis) e acrescendo 142 dias (suspensão pela Lei da Pandemia), o prazo prescricional quinquenal se encerraria apenas em 16/01/2025,  tendo a presente ação sido proposta em 16/08/2024, não há que se falar em prescrição. Prescrição afastada. Exigibilidade dos honorários contratuais de êxito. Adjudicação de imóveis e imissão na posse que configuram a incorporação do bem ao patrimônio do contratante, conforme cláusula contratual. Desnecessidade de prévia alienação. Inclusão de honorários sucumbenciais em planilha de cálculo elaborada por perito judicial. Boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Legitimidade da atuação do administrador condominial. Multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). Inexistência de caráter manifestamente protelatório, uma vez que os embargos buscaram reexame de questões jurídicas, ainda que improcedentes, não se confundindo com mero intuito procrastinatório, pelo que, neste ponto, merece guarida a insurgência recursal.  Exclusão  da multa.  Recurso parcialmente provido.

 

 

                                                                                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação  Cível nº 8112637-94.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ATLÂNTICO e, como apelado,  VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR.

 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial   provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112637-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL ATLANTICO
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ATLÂNTICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR.

 

Na petição inicial o Autor, advogado em causa própria, pleiteou o recebimento de verbas contratuais e sucumbenciais decorrentes de sua atuação no processo de cobrança de taxas condominiais nº 0000382-28.2014.8.05.0150 (originário do processo nº 4360-5/2005), que culminou na adjudicação de quatro salas comerciais ao Condomínio Requerido. O valor total pleiteado corresponde a R$ 223.858,00, atualizado até a data da propositura da ação. O Autor fundamentou seu pedido na cláusula 5.4 do contrato de honorários que prevê o pagamento dos honorários em caso de recebimento de bens, tão logo estes sejam incorporados ao patrimônio do contratante, o que se deu com a imissão na posse das salas em 27/08/2019 (ID 84768461).

 

A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Condomínio ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Rejeitou a preliminar de prescrição, considerando como termo inicial a data da imissão na posse dos imóveis (27/08/2019) e aplicando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. Manteve a gratuidade de justiça concedida ao Autor. No mérito, entendeu que a adjudicação dos imóveis configurou a incorporação do bem ao patrimônio do Condomínio, tornando os honorários exigíveis, e que a planilha de execução foi elaborada por perito judicial, não havendo unilateralidade na inclusão dos honorários sucumbenciais.

 

Inconformado, o Condomínio opôs Embargos de Declaração (ID 87757811), alegando contradição e obscuridade na sentença, especialmente quanto à aplicação do artigo 25 da Lei nº 8.906/94 a todos os tipos de honorários advocatícios e à interpretação da cláusula 5.4 do contrato, que, segundo o embargante, não abrangeria a adjudicação compulsória.

 

Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 87757814, que reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos e impôs ao Condomínio multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

O Condomínio interpôs Apelação (ID 87757816), buscando a reforma da sentença e a exclusão da multa. Preliminarmente, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando situação financeira precária e juntando relatório de situação fiscal (ID 87758971) e faturas da Embasa com débitos (IDs 87758970, 87758969, 87758968, 87757817).

 

 Suscitou a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, sustentando que o prazo teria como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais (14/08/2012) ou, subsidiariamente, o último ato praticado pelo Apelado no processo (24/07/2019), conforme o artigo 25, incisos II e III, da Lei nº 8.906/94.

 No mérito, alegou que o contrato de prestação de serviços não preveria forma de pagamento para a hipótese de adjudicação de imóveis, que os honorários estariam condicionados à venda dos bens, e que a inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de execução foi unilateral do Apelado. Por fim, requereu o afastamento da multa por embargos protelatórios, argumentando que os embargos tiveram fundamento legítimo, visando aclarar omissões e obscuridades.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87758973), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do Condomínio por ausência de comprovação de insolvência.

Rebateu a alegação de prescrição, reafirmando que o termo inicial é a data da imissão na posse (27/08/2019), que houve suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020 e reconhecimento extrajudicial da dívida.

No mérito, defendeu que a cláusula 5.4 do contrato abrange a adjudicação, que condicionar o pagamento à venda dos imóveis violaria a boa-fé objetiva, que a planilha de execução foi elaborada por perito judicial, e que a atuação do administrador Fernando Silvério era legítima.

 Ao final, pugna pelo improvimento recurso.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  28 de agosto de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112637-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL ATLANTICO
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

As questões em discussão consistem na análise da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios e, no mérito, da exigibilidade dos honorários em caso de adjudicação de bens e da pertinência da multa por embargos protelatórios.

 

Preliminarmente, quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo Apelante, o Condomínio Empresarial Atlântico, embora não tenha comprovado de forma cabal sua alegada hipossuficiência para arcar com as custas recursais, por meio de balanços e demonstrativos financeiros que atestem a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer suas atividades, juntou relatório de situação fiscal com pendências tributárias e faturas da Embasa com débitos (IDs 87758971, 87758970, 87758969, 87757817), que indicam dificuldades financeiras. Diante de tal cenário, e em prestígio ao princípio do acesso à justiça, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Apelante, com efeito ex nunc, ou seja, apenas para processamento do presente recurso, sem retroagir para atos processuais anteriores. Em consequência, desmerece guarida a impugnação do apelado neste particular.

No tocante à prescrição, o Apelante sustenta que o prazo quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 8.906/94) teria como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais (14/08/2012) ou, subsidiariamente, o último ato praticado pelo Apelado no processo (24/07/2019).

 Contudo, a situação em apreço envolve honorários contratuais de êxito, vinculados à efetiva obtenção do benefício para o cliente, que, neste caso, se deu com a incorporação das salas comerciais ao patrimônio do Condomínio. A cláusula 5.4 do contrato de honorários (ID 87757776) estipula que, havendo recebimento de bens, os honorários seriam devidos "tão logo aqueles sejam incorporados ao patrimônio da CONTRATANTE".

A imissão na posse das salas adjudicadas ocorreu em 27/08/2019 (ID 84768461), marcando o aperfeiçoamento do resultado útil e, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ademais, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 142 dias, de 10/06/2020 a 30/10/2020. Considerando o termo inicial em 27/08/2019 e a suspensão legal, o prazo de cinco anos se encerraria apenas em 16/01/2025. Tendo a ação sido proposta em 16/08/2024 (ID 87757773), não há que se falar em prescrição, ou seja, sob qualquer ótica que se aprecie,  não há que se falar em prescrição.

 

Como bem pontuou o juízo a quo “Assim, tomando como termo inicial a data de 27/08/2019 (imissão na posse dos imóveis) e acrescendo 142 dias (suspensão pela Lei da Pandemia), o prazo prescricional quinquenal se encerraria apenas em 16/01/2025.

Tendo a presente ação sido proposta em 16/08/2024, não há que se falar em prescrição”. 

Em relação ao mérito, a alegação do Condomínio de que o contrato não preveria forma de pagamento para a hipótese de adjudicação de imóveis e que os honorários estariam condicionados à venda dos bens não encontra respaldo.

 A cláusula 5.4 do contrato, ao prever que os honorários seriam devidos com a incorporação dos bens ao patrimônio do cliente, abrange a adjudicação, que é uma forma de aquisição da propriedade. A interpretação restritiva pretendida pelo apelante, que limitaria a aplicação da cláusula apenas a "acordos com bens", desconsidera a finalidade do contrato e o resultado útil alcançado pelo advogado.

Condicionar o pagamento a um evento futuro e incerto, como a venda dos imóveis, que depende da exclusiva vontade do Condomínio, seria violar a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o princípio do equilíbrio contratual, frustrando a legítima expectativa do profissional. A adjudicação, com a imissão na posse, configurou a incorporação do bem, tornando os honorários exigíveis.

O argumento de que a inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de execução foi unilateral do Apelado também não se sustenta, pois o cálculo foi elaborado por perito judicial e o Condomínio teve ciência e não impugnou a inclusão no momento processual oportuno. A atuação do administrador do Condomínio, Fernando Silvério, que recebeu as salas em imissão na posse e manteve comunicações sobre o débito demonstra sua legitimidade para representar o Condomínio em atos de gestão, não havendo falar em ausência de ciência ou autonomia.

O fato de as salas estarem desocupadas ou não gerarem renda é irrelevante para a exigibilidade dos honorários, que decorrem do êxito na incorporação do patrimônio.

Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios embora os embargos tenham sido rejeitados, não se vislumbra, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos pelo Condomínio, ainda que improcedentes, buscaram o reexame de questões relativas à prescrição e à interpretação contratual, as quais, embora não acolhidas pelo juízo de primeiro grau, não se mostram desprovidas de qualquer fundamento jurídico a ponto de caracterizar o intuito meramente procrastinatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera improcedência dos embargos de declaração ou o intuito de prequestionamento não autorizam, por si só, a aplicação da multa, sendo indispensável a demonstração inequívoca do caráter protelatório.  Assim, o afastamento da multa é medida que se impõe.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação,  para afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo-se a sentença  em seus demais termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA