PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001537-14.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, FREDY NUNES DIAS
APELADO: NATALINA DOS SANTOS
Advogado(s):JAIRO SANTOS DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE HERDEIROS SOBRE POSSE DE IMÓVEL RURAL. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por IVONETE CONCEIÇÃO GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas – BA, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NATALINA DOS SANTOS em face da apelante e de BENEDITO DOS SANTOS, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. A sentença também homologou acordo celebrado entre a autora e o corréu LUCIANO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a este. A apelante alegou posse mansa, pacífica e prolongada do imóvel, além de ausência de posse exclusiva da autora e desconsideração das provas em favor da ré. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante detinha posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, a ponto de afastar o esbulho possessório; (ii) analisar se a sentença desconsiderou indevidamente provas em favor da defesa que pudessem justificar a improcedência da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade da justiça é devida à apelante, diante da declaração de hipossuficiência não impugnada nos autos, conforme o art. 98 do CPC.

A autora comprovou de forma suficiente o exercício da posse sobre o imóvel, por meio de declarações de órgãos públicos, provas fotográficas e testemunhos prestados em audiência, que evidenciam o esbulho cometido pelos réus.

A apelante não apresentou provas idôneas que demonstrassem posse legítima ou conversão da detenção em posse com animus domini, sendo incabível, em ação possessória, defesa fundada em alegações de propriedade (art. 1.210, §2º, do CC; art. 923 do CPC).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discussão de domínio é incabível em sede de ação possessória, devendo ser arguida por meio de ação petitória própria (STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11.04.2024).

A ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, conforme previsto no CPC, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória e manutenção da reintegração deferida.

A sentença analisou adequadamente as provas dos autos, apresentando fundamentação coerente e alinhada com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A posse devidamente comprovada pela autora justifica a concessão da reintegração em ação possessória, sendo irrelevante a discussão sobre domínio do imóvel.

A ausência de prova da conversão legítima da detenção em posse impede o reconhecimento de direito possessório da parte ré.

A análise da prova em ação possessória deve se restringir à existência da posse e à configuração do esbulho, sendo incabível o exame da titularidade dominial.

A sentença que aprecia integralmente os elementos probatórios e aplica corretamente as normas legais deve ser mantida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 923, 487, III, "b", 85, §11; CC, art. 1.210, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001537-14.2011.8.05.0072, em que figuram como apelante LUCIANO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada NATALINA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001537-14.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, FREDY NUNES DIAS
APELADO: NATALINA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONETE CONCEIÇÃO GONÇALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas – BA, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NATALINA DOS SANTOS em desfavor da ora apelante e do réu BENEDITO DOS SANTOS, reconhecendo a procedência dos pedidos possessórios e determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na exordial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 78830475).

A sentença homologou, ainda, acordo firmado entre a autora e o corréu LUCIANO DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a este (art. 487, III, "b", CPC).

A apelante, em suas razões (ID 78830541), aduz, em síntese: (i) a existência de posse mansa, pacífica e prolongada da área litigiosa por parte dos réus, com animus domini; (ii) que a autora não exercia posse plena sobre a totalidade do imóvel, tratando-se de posse compartilhada entre herdeiros; (iii) que a sentença desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos que atestariam a legitimidade da posse da apelante; (iv) pleiteia, ao final, a improcedência da ação e reforma total do julgado.

Requereu ainda, na peça recursal, a concessão da gratuidade da justiça, por encontrar-se em situação de desemprego e hipossuficiência financeira (CPC, art. 98).

Em contrarrazões (ID 78830543), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, asseverando que a prova produzida em juízo, tanto documental quanto testemunhal, corroborou de forma inequívoca o esbulho possessório praticado pelos réus, entre eles a apelante.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001537-14.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, FREDY NUNES DIAS
APELADO: NATALINA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por IVONETE CONCEIÇÃO GONÇALVES.

A apelante postula, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e não havendo impugnação nos autos até o presente momento, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de posse prolongada e pacífica exercida pela apelante sobre o imóvel objeto da lide, o que, segundo sustenta, afastaria a caracterização do esbulho e implicaria a improcedência da ação possessória.

Sem razão, contudo.

A sentença impugnada, de forma detalhada, reconheceu o direito possessório da autora NATALINA DOS SANTOS, com base nos seguintes fundamentos fático-probatórios:

Importante destacar que, no contexto das ações possessórias, não se admite a defesa fundada exclusivamente em alegações de domínio, consoante prevê o art. 1.210, §2º do Código Civil e o art. 923 do CPC. A discussão de propriedade deve ocorrer em sede de ação petitória, o que não é o caso dos autos.

A jurisprudência pacífica do STJ reforça tal entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


A alegação da apelante, no sentido de que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel, não encontra respaldo nos autos, tampouco demonstra rompimento da relação de subordinação ou qualquer forma de conversão legítima da detenção em posse, conforme entendimento do Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.

Além disso, como já decidido em primeiro grau, a ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, de modo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória liminar e a consequente reintegração definitiva.

Não há vícios na sentença. Ao contrário, trata-se de pronunciamento exauriente, juridicamente bem fundamentado e ajustado à prova dos autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor dos advogados da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à apelante.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora