PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014709-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAILA CARVALHO CALDEIRA SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, SIMONE MARQUES NERIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual.

2. A agravante alega nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido enviada a endereço diverso do constante do contrato, e abusividade na capitalização diária de juros sem taxa expressa, sustentando a descaracterização da mora e a devolução do bem apreendido. Pedido de justiça gratuita deferido. Efeito suspensivo indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato constitui validamente o devedor em mora; e saber se a cláusula de capitalização diária de juros, sem indicação da taxa, descaracteriza a mora e impede a apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme documento de ID 450456952, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo válida a constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal.

5. Não houve impugnação específica das cláusulas contratuais, nem apresentação de jurisprudência consolidada que as considere abusivas.

6. A agravante não ajuizou ação revisional autônoma nem apresentou caução ou depósito do valor incontroverso, requisitos indispensáveis para o afastamento da mora e para eventual devolução do bem, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 380.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora. 2. A ausência de ação revisional autônoma e de garantia do juízo inviabiliza o afastamento da mora do devedor fiduciário e impede a restituição do bem apreendido.”

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 28.02.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014709-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAILA CARVALHO CALDEIRA SANTIAGO e como agravada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014709-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAILA CARVALHO CALDEIRA SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, SIMONE MARQUES NERIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maila Carvalho Caldeira Santiago, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8005143-14.2024.8.05.0150, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, proposta pela Disal Administradora de Consórcios Ltda., que deferiu medida liminar autorizando a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.

 

Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira agravada padece de vício formal, por ter sido encaminhada a endereço diverso daquele estipulado no contrato, sendo recebida por pessoa estranha à relação jurídica, o que tornaria irregular a constituição em mora.

 

Aduz, ademais, que o contrato prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente taxa de juros diária expressamente indicada, o que, em sua ótica, configura cláusula abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os entendimentos firmados no REsp 973.827/RS, bem como nas Súmulas 530 e 541, do STJ.

 

A partir dessa alegada abusividade contratual, requer o reconhecimento da descaracterização da mora, tornando, por consequência, indevida a apreensão do bem.

 

Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a devolução do bem apreendido e a retirada de eventual restrição no sistema RENAJUD. Pleiteia, também, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, em razão de hipossuficiência financeira, cuja comprovação se daria por extratos bancários e documentos anexos.

 

A decisão de ID 79369895 deferiu o pedido de justiça gratuita, mas, lado outro, indeferiu o efeito suspensivo requerido,

 

Determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, tendo sido certificado, posteriormente, que deixou ela transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação (ID 81492781).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.  

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014709-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAILA CARVALHO CALDEIRA SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, SIMONE MARQUES NERIS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento interposto por Maila Carvalho Caldeira Santiago, sendo ela, recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça.

 

O recurso visa à reforma da decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8005143-14.2024.8.05.0150, que deferiu medida liminar autorizando a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, sob o fundamento de inadimplemento contratual.

 

A parte agravante sustenta, essencialmente, a nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido dirigida a endereço diverso do constante do contrato, e a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da taxa, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora contratual.

 

Pois bem.

 

O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, de maneira clara, que o credor fiduciário poderá requerer, em face do devedor fiduciante, a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou inadimplemento, hipótese em que a liminar poderá ser concedida de plano.

 

Nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, consolidar-se-á a posse plena do bem no patrimônio do credor, cinco dias após o cumprimento da liminar, salvo se, dentro do prazo legal, houver o pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados na inicial.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciário, entendimento esse consolidado na Súmula 380, do STJ, segundo a qual:

 

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”

 

No caso concreto, entretanto, nem sequer se verifica a existência de ação revisional autônoma. Aliás, limitou-se a parte agravante a formular pedido de revisão contratual no bojo da contestação apresentada nos autos da própria ação de busca e apreensão, sem, contudo, realizar qualquer depósito judicial da quantia incontroversa ou apresentar caução idônea, requisitos estes indispensáveis para o deferimento de medidas de natureza suspensiva ou de restituição de posse.

 

A jurisprudência é clara ao exigir, para o afastamento da mora, a existência cumulativa de impugnação específica aos encargos contratuais, demonstração de abusividade com respaldo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e, também, garantia do juízo por meio de depósito ou caução, o que não se verifica nos autos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

– destaque meu

 

Importa ressaltar, ademais, que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, qualquer abusividade nas taxas de juros remuneratórios ou na capitalização diária de juros supostamente aplicada ao contrato identificado sob ID 450456949, nos autos da ação de origem.

 

A mera menção genérica à capitalização de juros, desacompanhada de impugnação objetiva e específica das cláusulas tidas por excessivas, não é suficiente para caracterizar violação ao dever de informação, tampouco para ensejar a revisão judicial do pacto contratual.

 

No tocante à notificação extrajudicial, não se constata irregularidade.

 

O documento de ID 450456952, com efeito, comprova que a correspondência foi enviada e entregue no mesmo logradouro, número e CEP informados no contrato firmado entre as partes (ID 450456949).

 

Consoante o §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação do envio ao endereço contratual é suficiente para configurar a constituição válida em mora, não se exigindo o recebimento pessoal da correspondência pela devedora.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator