PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB N.º 04/2022. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8053236-07.2023.8.05.0000, impetrado por MARCOS MACEDO DE SOUZA, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARCOS MACEDO DE SOUZA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA, ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e ao Sr. DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICÍA TÉCNICA DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do candidato do certame regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF). Em sua peça exordial (ID 52369994), narra o impetrante que participou do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – SAEB n.º 04/2022, para concorrer a uma das 177 (cento e setenta e sete) vagas. Aduz que logrou aprovação nas etapas iniciais do certame, contudo, foi considerado inapto no primeiro exame pré-admissional (Teste de Aptidão Física – TAF), por não ter êxito na prova de corrida. Argumenta, entretanto, que não é razoável excluir o impetrante de todo o certame por inaptidão em apenas parte das avaliações do Teste de Aptidão Física. Diante dos argumentos apresentados, requer seja deferida a medida liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o impetrante inapto no teste de aptidão física e o eliminou do concurso público, assegurando-lhe, ainda, prosseguir nas demais fases do certame. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar deferida. Por intermédio da decisão de ID 52497151, foi deferido o pleito liminar formulado. O Governador do Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestaram informações de ID 53433992 e 54810618, respectivamente. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 54808668), defendendo a ausência do direito líquido e certo, tendo em vista que o ato atacado foi baseado em normas expressas do referido edital, em observância às atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial. Invoca, ainda, a inviabilidade de impetração do mandamus contra norma editalícia, requerendo, assim, a denegação da segurança vindicada. Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 82366454, manifestando-se pela denegação da segurança. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Busca o impetrante, com a presente ação mandamental, combater ato supostamente coator consubstanciado na sua exclusão do certame regido pelo Edital SAEB n.º 04/2022, por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF). Consabido que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis: Art. 37. Omissis (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O concurso público consubstancia concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para o ingresso nos quadros da Administração Pública, sendo certo que, com esteio no princípio da vinculação ao edital, as regras do certame obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Aponta o impetrante, todavia, que o edital do certame, ao exigir a aprovação do candidato no TAF, como condição para o ingresso na carreira, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando (i) as atribuições do cargo pleiteado e (ii) os requisitos editalícios, previstos no Edital, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil. Estabelecidas tais premissas, impende trazer à baila o quanto disposto na Lei Estadual 11.370/09, em seu art. 53, acerca das atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; III - exercer as atividades na área de papiloscopia; IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais; V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia; XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial. Ademais, pela análise do edital do certame, em especial do ponto atinente às atribuições do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, afigura-se, de fato, não guardar correlação com estas a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF). Vejamos: "PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL Atuar, subordinado ao Perito Criminalístico, ao Perito Médico-legal e/ou ao Perito Odonto-legal, na execução de exames e perícias; executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; exercer as atividades na área de papiloscopia; realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários, execução dos trabalhos periciais; confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares)em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia; exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; realizar pesquisas papiloscópicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial." De fato, percebe-se que o cargo de perito possui trabalho de natureza técnica, não constando, dentre as listadas acima, quaisquer atividades que demandem aptidão física, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial mostra-se compatível apenas com os cargos que efetivamente demandam atividade física. Cumpre esclarecer, entretanto, que não há inconstitucionalidade na exigência do exame de aptidão física, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade com a função em questão. Sendo assim, não se está a declarar a inconstitucionalidade da referida norma editalícia, mas, apenas, a atribuir exegese que se coaduna com os mencionados princípios. Quer-se dizer com isto que a interpretação que se deve conferir ao art. 11, da Lei n.º 7.146/97 e art. 63, §1º, da Lei 13.370/09, que dispõem sobre os requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em especial sobre a aptidão física, comprovada por exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, é no sentido de afastar o Teste de Aptidão Física para cargos eminentemente técnicos. Trata-se de entendimento já adotado pela Suprema Corte, senão vejamos: CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) (destaque meu) Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL A HABILITAÇÃO AO CARGO - ATRIBUIÇÕES QUE SÃO PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAIS - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. (Cita-se: STJ: AgInt no RMS nº 65.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no RMS nº 45.729/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020) No particular, o eliminação do impetrante fora veiculada na Portaria DPT nº 0072, de 05/09/23, de modo que completamente tempestiva a impetração em 26/09/2023. 2. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. 3. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. 4. No que se refere aos Policiais Civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia -, estabeleceu atribuições ao cargo de Perito Técnico que não guardam relação direta entre os exames de esforço físico exigidos. Sendo o cargo pretendido de cunho técnico-científico, a exigência do referido teste, nos moldes apresentados, é desarrazoada. 5. Preliminar de decadência rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8049510-25.2023.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 09/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305586-73.2014.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020 ) Por fim, destaque-se que o ato administrativo inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa. Diante das razões acima dispostas, bem como em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, impõe-se a concessão da segurança vindicada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para anular o ato que excluiu o impetrante do certame, bem como para declarar a inexigibilidade do Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público e, caso aprovado, que lhe seja garantido o direito à nomeação e posse no cargo vindicado, nos termos acima lançados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Salvador (Ba), data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO