PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E SUSPENSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por Prefeito Municipal em face de provedor de rede social (Facebook). O autor alega ser vítima de ofensas reiteradas à sua honra perpetradas por um perfil específico. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: (a) a remoção das URLs indicadas; (b) o fornecimento de dados de conexão (IPs) e cadastrais; e (c) a suspensão integral do perfil do usuário ofensor pelo prazo de 3 (três) meses. A plataforma digital apela, insurgindo-se especificamente contra a ordem de suspensão do perfil e a abrangência da ordem de fornecimento de dados, alegando violação ao Marco Civil da Internet e risco de censura prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) se a ordem judicial que determina a suspensão ou exclusão integral de um perfil de rede social, em vez de remover apenas os conteúdos específicos (URLs) apontados como ilícitos, configura medida desproporcional e censura prévia vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) se o provedor de aplicação tem o dever de fornecer dados de identificação do usuário (Logs de conexão e IPs) mesmo diante da alegação de limitações técnicas ou falta de dados civis (RG/CPF). III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV e IX) não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos contra a honra (CF/88, art. 5º, X), sendo legítima a intervenção judicial para cessar abusos. Contudo, o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que a responsabilização do provedor depende de descumprimento de ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo infringente (URL). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a ordem de remoção deve ser cirúrgica, recaindo sobre as URLs específicas do conteúdo ilegal. Determinar a suspensão ou exclusão total de um perfil ("derrubada da conta") constitui medida extrema e desproporcional, pois impede o usuário de realizar postagens futuras lícitas e exerce controle prévio sobre o pensamento, caracterizando censura vedada (STJ, REsp nº 1.642.560/SP). A remoção das postagens específicas indicadas na inicial é medida adequada e suficiente para cessar a lesão atual, sem aniquilar o canal de comunicação do usuário, preservando-se o núcleo essencial da liberdade de expressão quanto a conteúdos não impugnados. Quanto ao fornecimento de dados, o art. 10 e o art. 22 do Marco Civil da Internet impõem ao provedor o dever de guarda e fornecimento de registros de conexão (endereço IP, data e hora) para viabilizar a identificação do autor do ilícito. A alegação de não possuir dados civis (como CPF) não exime a plataforma de fornecer os registros eletrônicos que possui (AgRg no REsp nº 1.384.340/DF). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante à ordem de suspensão do perfil do usuário, mantendo-se a obrigação de remover as URLs específicas e de fornecer os dados de conexão disponíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000672-83.2022.8.05.0227, em que figuram como apelante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como apelada MARCO AURELIO DOS SANTOS CARDOSO. Salvador, .
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000672-83.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: MARCO AURELIO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s):MAISA MOTA RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CARDOSO. Na origem, o autor, atual Prefeito do Município de Santana/BA, ajuizou a demanda narrando ser vítima de campanha difamatória orquestrada por meio do perfil denominado "Yuri Rodrigues" na rede social Facebook. Segundo a inicial (fls. 02-15), o referido perfil, que o autor alega ser falso ("fake") e criado exclusivamente para fins políticos espúrios, realizou diversas postagens ofensivas à sua honra e imagem, utilizando expressões como "sapo boi destruidor", "prefeito ditador", "lobo em pele de cordeiro", "monstro", "sanguessuga do dinheiro público", além de imputar-lhe falsamente a prática de crimes como superfaturamento de obras e compra de votos. O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito: (i) a remoção das URLs contendo as ofensas; (ii) a suspensão ou exclusão definitiva do perfil "Yuri Rodrigues"; (iii) o fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão (IPs) para identificação do usuário responsável; e (iv) a confirmação da tutela com a procedência dos pedidos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo o abuso do direito de expressão e a violação aos direitos da personalidade do autor, confirmou a tutela de urgência para: Determinar que o réu remova as URLs especificamente indicadas na petição inicial; Determinar que o réu forneça os dados de conexão (IP, data, hora e fuso horário GMT) e eventuais dados cadastrais vinculados à conta "Yuri Rodrigues"; Determinar a suspensão do perfil "Yuri Rodrigues" pelo prazo de 03 (três) meses, sob o fundamento de evitar a reiteração da conduta ilícita, sob pena de multa diária. Irresignado, o FACEBOOK interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) A impossibilidade de suspensão/remoção integral do perfil: Alega que a ordem de suspensão da conta do usuário viola o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige a identificação clara e específica do conteúdo infringente (URL) para a remoção. Argumenta que bloquear o perfil inteiro constitui censura prévia, impedindo a publicação de conteúdos futuros lícitos e violando a liberdade de expressão; (ii) Limitação técnica no fornecimento de dados: Afirma que fornece os dados de que dispõe (registros de acesso e IP), mas que não possui obrigatoriedade de coletar ou verificar dados civis (RG/CPF) de usuários no momento do cadastro, sendo impossível o cumprimento de obrigação nesse sentido se tais dados não foram fornecidos voluntariamente pelo usuário; (iii) Desproporcionalidade da medida: Defende que a remoção pontual dos conteúdos ofensivos é suficiente para cessar a lesão, sendo a exclusão da conta medida extrema e desnecessária. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que o perfil em questão é utilizado "exclusivamente para o cometimento de ilícitos", tratando-se de instrumento de ataque à honra alheia, não merecendo a proteção dada a usuários legítimos. Os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000672-83.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: MARCO AURELIO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): MAISA MOTA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso de apelação. A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se a dois pontos fundamentais: Da (im)possibilidade de suspensão total de perfil em rede social: Analisar se a determinação judicial de suspensão de uma conta de usuário ("Yuri Rodrigues"), ainda que temporária, viola o art. 19 do Marco Civil da Internet e a garantia constitucional da liberdade de expressão, ou se é medida legítima diante da reiteração de condutas ofensivas. Da extensão do dever de fornecer dados: Verificar os limites da obrigação do provedor de aplicação quanto ao fornecimento de dados qualificativos (RG, CPF) e técnicos (IPs) de seus usuários. III. MÉRITO III.1. DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO VERSUS SUSPENSÃO DE PERFIL: O MARCO CIVIL DA INTERNET E A VEDAÇÃO À CENSURA O cerne do recurso reside na insurgência da plataforma apelante contra a ordem de suspensão do perfil do usuário por 03 (três) meses. Assiste razão à recorrente neste ponto específico. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI) estabeleceu um regime de responsabilidade civil para provedores de aplicação fundamentado na intervenção judicial pontual e específica. O objetivo do legislador, insculpido no art. 19, foi equilibrar a proteção aos direitos da personalidade com a garantia da liberdade de expressão e impedir a censura. O art. 19, § 1º, do MCI é taxativo ao dispor sobre os requisitos de validade da ordem judicial: Art. 19. (...) § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. A "localização inequívoca do material" se traduz, tecnicamente, na indicação da URL (Uniform Resource Locator). A exigência legal de especificidade visa impedir o chamado overblocking (bloqueio excessivo), ou seja, a remoção de conteúdos lícitos por arrastamento. No caso dos autos, é incontroverso que as postagens indicadas pelo autor (Prefeito Municipal) extrapolam o direito de crítica política e adentram a esfera da ofensa pessoal, utilizando termos como "sanguessuga", "monstro" e imputando crimes ("encher o rabo de dinheiro"). Tais conteúdos são ilícitos e devem ser removidos, como corretamente determinou a sentença ao acolher o pedido de remoção das URLs específicas. Todavia, ao determinar a suspensão integral do perfil, a sentença avança sobre conteúdos futuros e incertos. O bloqueio da conta impede que o usuário "Yuri Rodrigues" exerça sua liberdade de expressão sobre qualquer outro tema, ou mesmo que teça críticas políticas lícitas e moderadas sobre a gestão municipal, ou ainda que publique conteúdos de natureza estritamente pessoal e inofensiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada e vinculante no sentido de que a ordem judicial deve se restringir à exclusão do conteúdo específico ofensivo, sendo vedada a determinação genérica de exclusão de perfil, sob pena de configurar censura prévia. Nesse sentido, trago à colação o paradigmático REsp nº 1.642.560/SP, da relatoria para o acórdão da Ministra Nancy Andrighi, que elucida a matéria com precisão solar e cujos fundamentos adotamos como razão de decidir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. Recurso especial provido. A lógica jurídica aplicada pelo STJ é a de que o Judiciário deve atuar como um cirurgião, removendo o tecido doente (o post ilícito) sem sacrificar o paciente (o perfil/usuário). A suspensão total do perfil equivaleria a uma "pena de morte digital" ou, no caso dos autos, a um banimento temporário que não encontra amparo na legislação civil para casos de danos à honra. Ressalte-se que, em casos recentes e excepcionais envolvendo crimes contra o Estado Democrático de Direito ou riscos sistêmicos à integridade eleitoral, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a suspensão de perfis. Contudo, trata-se de exceção aplicável a investigações criminais de alta complexidade e gravidade institucional. No âmbito da responsabilidade civil por danos à honra e imagem (injúria, calúnia, difamação), como é o caso sub judice, prevalece a regra geral do Marco Civil e a jurisprudência da Corte da Cidadania (STJ): remove-se o conteúdo, preserva-se o canal. Ademais, a reiteração da conduta ofensiva pelo usuário deve ser combatida através dos meios processuais adequados, como a fixação de astreintes (multa) diretamente contra a pessoa do ofensor (após sua identificação), e não através da imposição ao provedor de uma obrigação de monitoramento prévio ou censura de uma conta inteira. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para afastar a ordem de suspensão do perfil "Yuri Rodrigues", mantendo-se, contudo, a ordem de remoção das URLs especificamente listadas na inicial e emendas subsequentes, as quais contêm material comprovadamente ofensivo. III.2. DO DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS (LOGS E IP) No tocante ao fornecimento de dados, a sentença deve ser mantida. O apelante (Facebook) tem o dever legal de armazenar e fornecer os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, nos termos dos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. O argumento de que a plataforma "não possui RG ou CPF" do usuário não a exime de fornecer os dados telemáticos de que dispõe (Endereço IP, Porta Lógica, Data, Hora, Fuso Horário GMT e eventuais dados informados no cadastro, como e-mail e telefone). É justamente através do número de IP que o autor poderá, em diligência subsequente junto ao provedor de conexão (ISP), identificar a pessoa física responsável pelas ofensas. A jurisprudência do STJ é firme quanto à obrigatoriedade e suficiência do fornecimento do IP para fins de identificação de autoria, bem como sobre a impossibilidade de a plataforma se escusar dessa obrigação alegando questões técnicas ou desuso da plataforma (como alegado em casos antigos do Orkut, mas aplicável por analogia à responsabilidade atual). Confira-se o entendimento do STJ sobre o tema, reafirmando o dever do provedor: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTERNET. COMENTÁRIO OFENSIVO POSTADO EM COMUNIDADE DO 'ORKUT'. IDENTIFICAÇÃO DO IP ('INTERNET PROTOCOL') DO USUÁRIO OFENSOR. DEVER DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.965/14 A FATOS PRETÉRITOS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO ORKUT. 1. Responsabilidade do provedor de hospedagem por postagens ofensivas realizadas por usuário na hipótese em que, devidamente notificado, com indicação da URL, não providenciar a identificação do IP do autor da ofensa. 2. Inaplicabilidade da Lei 12.965/14, marco civil da internet, a fatos pretéritos. 3. Subsistência da obrigação, não obstante a extinção da comunidade Orkut, por se tratar de impossibilidade superveniente causada pelo próprio devedor. 4. "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; [...]" (art. 399 do CCB). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.384.340/DF, 3ª T/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/5/2015) E ainda, sobre a necessidade de URL para viabilizar essa identificação e remoção (o que foi cumprido pelo autor quanto aos posts específicos): DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGS. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. Recurso especial conhecido e provido. Desta forma, a obrigação de fazer consistente na entrega dos registros de acesso (logs) vinculados ao perfil "Yuri Rodrigues" e às postagens ofensivas deve ser mantida, pois é medida indispensável para que o ofendido possa exercer seu direito constitucional de ação contra o verdadeiro causador do dano (art. 5º, XXXV, CF/88). IV. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, a sentença de primeiro grau mostra-se escorreita ao determinar a remoção dos conteúdos ilícitos especificamente indicados (URLs) e o fornecimento dos dados de conexão para identificação do ofensor. Contudo, merece reforma pontual apenas para afastar a suspensão integral do perfil do usuário, medida que se revela desproporcional e em descompasso com a legislação de regência (Marco Civil da Internet) e a jurisprudência superior (STJ). V. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reformando a sentença recorrida exclusivamente para: (i) Afastar a determinação de suspensão/bloqueio do perfil "Yuri Rodrigues", permitindo sua manutenção na rede social, sem prejuízo da remoção dos conteúdos (postagens) julgados ilícitos; (ii) Manter inalterados os demais termos da sentença, notadamente a obrigação de remover as URLs especificamente indicadas na petição inicial e emendas, bem como a obrigação de fornecer os dados de conexão (IPs, datas, horários e dados cadastrais disponíveis) referentes ao perfil e às postagens ofensivas, no prazo fixado na origem, sob pena da multa já arbitrada. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte menor do pedido (apenas quanto à forma de execução da tutela - suspensão do perfil), mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. É como voto. rrd03 Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000672-83.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: MARCO AURELIO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): MAISA MOTA RIOS
VOTO
3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
4. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet.
6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
(REsp n°. 1.642.560/SP, 3ª T/STJ, relª. p/acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe 29/11/2017)
2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido.
(REsp nº 1.274.971/RS, 3ª T/STJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/3/2015)