PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Servidora pública municipal. Professora. Progressão funcional por desempenho. Omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho. Dever legal vinculado. A Lei Municipal nº 283/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público de Feira da Mata, define o direito à progressão funcional por desempenho, os critérios avaliativos, a periodicidade anual, o órgão competente para promovê-la e os parâmetros de cálculo, constituindo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja ausência de operacionalização administrativa não se confunde com eficácia limitada, mas configura omissão do Executivo municipal em implementar dever legal vinculado, passível de controle jurisdicional. Não se pode admitir que a omissão deliberada e prolongada da Administração, que detém o monopólio do procedimento avaliativo e por mais de dez anos não realizou nenhuma avaliação de desempenho, sirva de fundamento para negar direito subjetivo legalmente assegurado à servidora, sob pena de se chancelar a inércia administrativa como mecanismo de esvaziamento de direitos, em violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. Exigir da servidora a prova positiva do preenchimento dos critérios de avaliação quando a própria Administração jamais realizou o procedimento avaliativo equivale a impor-lhe prova impossível. A exigência de provocação formal ano a ano como condição para o reconhecimento de direito que a lei assegura de forma automática e periódica constitui exigência desproporcional sem amparo no ordenamento jurídico. Não há violação à separação de poderes, porquanto a lei municipal não confere ao município margem de discricionariedade para decidir se realizará as avaliações, mas apenas como as conduzirá dentro dos parâmetros legais já fixados. Os elementos para definição dos valores devidos constam dos autos e decorrem diretamente da lei, sendo o cálculo das diferenças remuneratórias matéria de simples apuração em liquidação de sentença. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001020-18.2020.8.05.0051, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA e como apelada MÔNICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-18.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA
APELADO: MONICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cariranha/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8001020-18.2020.8.05.0051, ajuizada em face da ora apelante por MÔNICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Feira da Mata proceda à implementação da progressão funcional por desempenho em favor da autora, nos termos da Lei Municipal nº 283/2011, observando-se os interstícios anuais e o índice de reajuste de 3% (três por cento) ou fator 1,03 constante no Anexo VI da referida lei, progredindo-a nas referências correspondentes ao seu tempo de serviço; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da implementação da progressão acima deferida, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicionais por tempo de serviço (quinquênios), respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação" Irresignado, o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA interpôs recurso de apelação no ID 104455462. Narra que "Trata-se de demanda ajuizada por MONICA RODRIGUES TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA/BA, por meio da qual a autora pretendeu a implementação da chamada progressão funcional por desempenho, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, sob o argumento de que o ente municipal teria permanecido omisso quanto à realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal n.º 283/2011" Aduz que "A progressão por desempenho, como a própria nomenclatura revela, não se funda exclusivamente no transcurso do tempo nem na simples existência de vínculo funcional. Ao contrário, a lei local, conforme reproduzido na própria sentença, condiciona sua concessão à avaliação do cumprimento das atribuições do profissional do magistério, levando em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais, tais como assiduidade, qualidade do trabalho, produtividade, responsabilidade, relacionamento interpessoal e utilização adequada dos recursos de serviço. Ora, se o regime jurídico da carreira estabelece critérios qualitativos e quantitativos de aferição, não é juridicamente possível que o Poder Judiciário, diante da ausência ou deficiência do procedimento administrativo, salte diretamente para a conclusão de que tais critérios foram integralmente preenchidos. Uma coisa é reconhecer eventual omissão da Administração em avaliar. Outra, completamente distinta, é considerar demonstrado o mérito funcional da servidora sem qualquer avaliação válida e sem prova concreta do atingimento dos parâmetros legais" Acrescenta que "A consequência juridicamente possível de uma omissão administrativa, em casos dessa natureza, seria, quando muito, a determinação para que a Administração pratique o ato devido, promovendo a avaliação nos moldes previstos na legislação de regência. O que não se pode admitir é a conversão dessa omissão em verdadeira ficção jurídica de avaliação positiva, com repercussão patrimonial plena, como se já houvesse sido comprovado o desempenho satisfatório da servidora em todos os períodos abrangidos pela condenação" Sustenta que "Os documentos apresentados por MONICA RODRIGUES TRINDADE com a inicial demonstram, basicamente, seu vínculo funcional, parte de sua evolução remuneratória, a existência de cálculos unilaterais e a formulação de ao menos um requerimento administrativo. Não demonstram, contudo, o ponto decisivo da lide: que a autora satisfez, em cada período considerado, os critérios materiais da progressão por desempenho. A própria inicial foi instruída com termo de posse, ficha financeira, cálculos, requerimento administrativo, Plano Municipal de Educação e a Lei Municipal n.º 283/2011. Nenhum desses documentos substitui a prova do efetivo desempenho funcional. Ficha financeira demonstra remuneração. Cálculo unilateral demonstra apenas a quantificação pretendida. A lei demonstra a existência abstrata da vantagem. O requerimento administrativo revela provocação do ente público. Mas nada disso equivale à comprovação objetiva de assiduidade, qualidade do trabalho, produtividade e demais fatores de desempenho exigidos pela norma municipal" Obtempera que "Se a autora pretendia parcelas retroativas correspondentes a vários interstícios anuais, era imprescindível demonstrar, minimamente, a provocação administrativa ou ao menos a ocorrência fática homogênea que embasasse a condenação em tão largo período. A ausência dessa prova fragiliza o suporte cronológico da pretensão e revela que o julgado adotou solução excessivamente ampla em relação ao material probatório efetivamente produzido" Salienta que "A defesa municipal sustentou, desde a contestação, que a disciplina da progressão por desempenho prevista nos arts. 33 a 38 da Lei Municipal n.º 283/2011 não poderia ser aplicada de modo automático, por depender de operacionalização administrativa específica, especialmente quanto à forma de avaliação e à concretização dos critérios de merecimento. A sentença enfrentou essa tese apenas parcialmente, ao concluir que o Anexo VI da lei já conteria o índice de 1,03, correspondente a 3%, afastando, assim, o argumento de ausência de percentual econômico. Sucede que a controvérsia municipal nunca foi apenas econômica. O problema central não se resume à existência de um índice remuneratório, mas à falta de operacionalização adequada do procedimento de avaliação de desempenho" Firme nestas razões, requer: "o conhecimento e provimento da presente apelação para que seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados por MONICA RODRIGUES TRINDADE. Subsidiariamente, caso não se acolha a improcedência total, requer seja reformado o decisum para afastar a conclusão de que a avaliação de desempenho pode ser considerada suprida por presunção judicial, limitando-se eventual tutela ao reconhecimento de obrigação administrativa de analisar e promover, se cabível, o procedimento avaliativo, sem condenação automática à implementação da progressão nem ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas. Em caráter ainda sucessivo, requer seja afastada, ao menos, a condenação em parcelas vencidas e vincendas com reflexos, diante da ausência de apuração administrativa individualizada e da insuficiência do acervo probatório quanto ao preenchimento material dos requisitos legais em cada interstício" Devidamente intimada, MÔNICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 104455467. Esclarece que "foi realizado REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO pela entidade sindical que representa a recorrida para compelir a Administração Pública à realização da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Ou seja, diante da não ocorrência da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, prevista em lei, que é medida necessária para a concessão do pleito requerido, como já destacado anteriormente, a parte Recorrida tem direito a concessão da PROGRESSÃO POR DESEMPENHO" Complementa que "Em situações como a presente, onde a condição suspensiva para o exercício de um direito – qual seja, a avaliação de desempenho – não é implementada por culpa do Apelado, aplica-se analogicamente o princípio de que a condição se considera verificada. Permitir que a própria torpeza administrativa – a desídia ou má-fé em cumprir o dever legal de avaliar – sirva de fundamento para a negativa de um direito, seria chancelar a ilegalidade e tornar letra morta a legislação que garante a ascensão funcional do servidor. A conduta omissiva do ente público, que deveria ter providenciado os meios para a avaliação e progressão, não pode prejudicar a servidora que cumpriu sua parte do dever funcional" Reforça que "A tese defendida pelo Município de Feira da Mata, de que a Lei Municipal nº 283/2011 seria uma norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica para sua aplicação, carece de qualquer fundamento jurídico. A referida lei, ao instituir o Plano de Carreira do Magistério Público, não apenas prevê o direito à progressão por desempenho, mas também estabelece os critérios de avaliação em seu artigo 33 e, crucialmente, o Anexo VI, que dispõe sobre a Tabela de Remuneração e fixa os índices de reajuste (1,03, correspondente a 3%) para a mudança de referência. Dessa forma, a norma municipal possui todos os elementos necessários para sua aplicação imediata: define o direito, os requisitos para sua concessão e os parâmetros para o cálculo do benefício" Com base em tais fundamentos, requer que seja negado provimento ao recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de julho de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-18.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA
APELADO: MONICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda ajuizada por professora da rede pública do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, que alega que não lhe foi concedida a progressão funcional a que tinha direito, haja vista a ausência de realização de avaliações de desempenho por parte da municipalidade. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo não apenas o direito a obter a progressão funcional pretendida, mas também ao pagamento dos valores vencidos e vincendos a ela relacionados. O município acionado insurge-se em face de tal decisão, alegando, em síntese, que a realização de avaliação de desempenho, prevista em legislação, seria indispensável para a concessão da progressão requerida, não podendo o Judiciário determinar a sua implementação sem esta etapa. O eixo central da controvérsia recursal reside na natureza jurídica e eficácia da Lei nº 283/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público de Feira da Mata. O apelante sustenta que a disciplina da progressão por desempenho não poderia ser aplicada de modo automático, por depender de operacionalização administrativa específica, especialmente quanto à forma de avaliação e à concretização dos critérios de merecimento. Argumenta que a sentença enfrentou a tese apenas em sua superfície, ao não enfrentar o núcleo do argumento municipal, qual seja, a de que a ausência de possibilidade da concessão da vantagem não se resumiria à existência de índice remuneratório previsto em lei, mas à falta de operacionalização adequada do procedimento de avaliação. O argumento, contudo, confunde duas realidades jurídicas distintas: a eficácia normativa e a implementação administrativa. Norma de eficácia limitada, na classificação consagrada pela doutrina constitucional, é aquela que depende de integração legislativa para produzir seus efeitos plenos: o legislador delegou a outro ato normativo a definição de elementos essenciais ao exercício do direito. Diferencia-se da norma de eficácia plena, que contém todos os elementos necessários à sua aplicação e pode, quando muito, demandar providências administrativas de natureza executória para sua concretização. Examinada a Lei nº 283/2011 do Município de Feira da Mata sob essa perspectiva, verifica-se a progressão por desempenho possui todos os elementos normativos para sua plena aplicabilidade. O art. 28 prevê expressamente a progressão funcional por desempenho (horizontal). O art. 33 define os critérios avaliativos a serem analisados para concessão da vantagem. Os arts. 34 e 35 fixam a periodicidade anual da avaliação e atribuem competência à Secretaria Municipal de Educação para promovê-la. O Anexo VI estabelece a tabela de remuneração com os índices de reajuste fixados em 1,03 entre as referências, o que corresponde, matematicamente, a um acréscimo de 3% a cada mudança de referência. A norma, portanto, define o direito, os requisitos para sua concessão, a periodicidade, o órgão competente e os parâmetros de cálculo. Desse modo, nota-se que não houve delegação legislativa a ato normativo posterior: em verdade, esteve ausente a prática de atos administrativos de execução, notadamente a instituição da comissão avaliadora e a aplicação dos formulários de avaliação. Essa circunstância, todavia, não caracteriza a eficácia limitada dos dispositivos, mas sim omissão do Executivo municipal em implementar norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A distinção é relevante porque, enquanto a primeira hipótese pode justificar a impossibilidade temporária de exercício do direito, a segunda configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. Superada a questão da eficácia normativa, impõe-se examinar a alegação de que o Poder Judiciário não poderia considerar suprida a avaliação de desempenho e, por consequência, reconhecer diretamente o direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos. A progressão funcional por desempenho, nos termos da Lei Municipal nº 283/2011, condiciona-se à avaliação periódica do cumprimento das atribuições do servidor. A avaliação, por sua natureza, constitui ato administrativo de iniciativa e responsabilidade exclusiva do Poder Público. No caso em comento, todavia, nota-se que desde a edição do diploma municipal mencionado (Lei nº 283/2011), o apelante não realizou nenhuma avaliação do desempenho dos profissionais do magistério. Inclusive, instado judicialmente a apresentar os processos administrativos de avaliação dos últimos cinco anos e as pastas funcionais da autora, quedou-se inerte, o que apenas reforça esta tese. Nesse contexto, a questão jurídica central não é se o Judiciário pode emitir juízo técnico sobre o desempenho funcional da servidora, mas se a omissão deliberada e prolongada da Administração em cumprir dever legal vinculado pode obstar o exercício de direito subjetivo legalmente assegurado. A lei municipal condiciona a progressão apenas à avaliação de desempenho. O município, que detém o monopólio do procedimento avaliativo, deliberadamente omitiu-se em realizá-lo por mais de dez anos. Não se pode admitir que essa mesma omissão, que é imputável exclusivamente ao ente público, sirva de fundamento para negar o direito que a lei assegura à servidora. Admitir o contrário significaria chancelar a inércia administrativa como mecanismo legítimo de esvaziamento de direitos subjetivos, o que viola frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. Justamente por isso é que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente albergado o entendimento de que deve ser reconhecido aos servidores o direito à progressão funcional quando esta não é concedida por omissão do poder público na realização de avaliação de desempenho: "EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1495146/MG. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado. Em sentido contrário, o apelante não demonstrou a presença de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, na forma do art. 373, II do NCPC. Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2. A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. 3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se, a partir de julho/2009, aos seguintes encargos: juros de mora com base nos índices oficiais remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso Improvido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário." (Apelação/Reexame Necessário 0000573-09.2011.8.05.0173, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026) (grifos aditados) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por sindicato de servidores municipais, para reconhecer o direito à progressão funcional, com base na omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 247/2000. A sentença determinou a promoção automática dos servidores e o pagamento dos valores retroativos, conforme critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau violou o princípio da separação dos poderes ao determinar a progressão funcional dos servidores; (ii) determinar se o Município comprovou a regular realização das avaliações de desempenho previstas na legislação local; e (iii) definir se o argumento recursal relativo à omissão do Sindicato na indicação de nova comissão pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes ao exercer o controle de legalidade sobre ato administrativo omissivo, limitando-se a determinar o cumprimento da lei diante da inércia da Administração. A Lei Municipal nº 247/2000 estabelece a realização periódica e obrigatória de avaliações de desempenho como condição para a progressão funcional, prevendo expressamente a promoção automática do servidor em caso de omissão da Administração. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não apresentou provas documentais idôneas e individualizadas das avaliações de desempenho dos servidores supostamente reprovados, limitando-se a juntar listas genéricas e incompletas. A inovação recursal consistente na alegação de omissão do Sindicato em indicar nova comissão de avaliação não foi suscitada na contestação e não pode ser conhecida em grau de apelação, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC. Ainda que conhecida, a tese é improcedente, pois se aplica apenas a hipóteses de vício em avaliações efetivamente realizadas, não à ausência absoluta de avaliação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo cabível a promoção automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei configura ilegalidade passível de correção judicial, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. A ausência de provas suficientes da realização regular e individualizada das avaliações impede a Administração de justificar a negativa de progressão funcional. A legislação municipal que prevê promoção automática do servidor em caso de inércia da Administração deve ser aplicada, independentemente de alegações genéricas de reprovação. Não se admite inovação recursal quanto a matérias de fato não suscitadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.014; Lei Municipal nº 247/2000, arts. 17, § 1º, e 18, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º, caput; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; TJ-BA, APL nº 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJ-BA, APL nº 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000027-54.2020.8.05.0251, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/02/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público, condenando o ente ao pagamento de diferenças de progressão funcional e retificação do cálculo da gratificação natalina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal; (ii) a gratificação natalina deve ser calculada sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral do servidor. III. Razões de decidir 3. O servidor cumpriu o requisito temporal (interstício de 730 dias) exigido pela legislação municipal para a progressão funcional nos períodos pleiteados. 4. A inércia da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, presumindo-se o mérito quando ausente fato desabonador na ficha funcional. 5. A Constituição Federal e a legislação local determinam que a gratificação natalina (13º salário) seja calculada com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. 6. As fichas financeiras comprovam que o pagamento foi realizado a menor, impondo-se o pagamento das diferenças. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão funcional do servidor que preencheu o requisito temporal. 2. A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 048/2003 (Água Fria); Lei Municipal nº 197/1990 (Água Fria), art. 67, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000060-87.2017.8.05.0109, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000575-59.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/02/2026) (grifos aditados) Nesse sentido, não pode ser acolhida a argumentação do recorrente de que a apelada teria deixado de demonstrar o preenchimento dos requisitos para progressão funcional. Isso porque, a prova do desempenho funcional depende da realização da avaliação, que é ato de competência exclusiva da Administração. Exigir da servidora a prova positiva de que satisfez os critérios legalmente previstos para avaliação, quando a própria Administração jamais realizou o procedimento avaliativo previsto em seu próprio diploma normativo, equivaleria a impor-lhe prova impossível, haja vista que o ato de avaliação era de incumbência da municipalidade. Registre-se, ademais, que o apelante aponta em suas razões recursais que a autora teria juntado aos autos apenas o requerimento de progressão referente ao ano de 2020, sem exibir requerimentos correspondentes aos demais anos. Todavia, o dever de promover a avaliação de desempenho é da Administração. Assim, a exigência de provocação formal, ano a ano, como condição para o reconhecimento de direito que a lei já assegura de forma automática e periódica, constitui exigência desproporcional que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Outrossim, não se constata violação à separação de poderes, haja vista que o controle jurisdicional de omissões administrativas ilegais é plenamente admitido, sobretudo quando a Administração descumpre dever legal vinculado. No caso concreto, não se está diante de ato discricionário do administrador, mas de dever vinculado imposto por lei municipal. A Lei nº 283/2011 não confere ao município margem de discricionariedade para decidir se realizará as avaliações de desempenho, mas apenas como as conduzirá, dentro dos parâmetros legais já fixados. A omissão do município, portanto, não consiste em exercício legítimo de discricionariedade, mas em descumprimento de dever legal. Por derradeiro, o apelante sustenta que a condenação pecuniária é excessivamente ampla, argumentando que, sem a prévia reconstrução administrativa das referências de classe e sem avaliação válida ano a ano, a condenação tornou-se demasiadamente aberta, remetendo questões centrais do valor devido à fase de cumprimento. A tese não pode ser acolhida, uma vez que os elementos para definição dos valores devidos constam dos autos e decorrem diretamente da lei. Demonstra-se. A Lei Municipal nº 283/2011 fixa o índice de progressão em 3% (fator 1,03) por interstício anual, conforme Anexo VI. O tempo de serviço da autora é demonstrado pelo termo de posse e pelas fichas financeiras acostadas aos autos. A prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, limita temporalmente a condenação. O cálculo aritmético das diferenças remuneratórias é matéria de simples apuração em liquidação de sentença, sem comprometer a certeza, a liquidabilidade ou a exigibilidade do título executivo. Para além disto, os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e quinquênios decorrem da natureza remuneratória da vantagem, que, ao integrar o vencimento base da servidora, projeta-se necessariamente sobre as demais verbas calculadas com base neste. Não há, portanto, excesso na condenação, mas mera consequência legal do reconhecimento do direito à progressão. Conclui-se, assim, que agiu com acerto a sentença recorrida, nada nela havendo que ser reformado. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência a serem fixados após a liquidação do julgado, em observância ao art. 85, §4º, II, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-18.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA
APELADO: MONICA RODRIGUES TRINDADE ROCHA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO