PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000392-32.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM IMÓVEL OCUPADO PELO RÉU. PROVAS MATERIAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por David Araújo Souza contra sentença da Vara Criminal de Macarani/BA, que o condenou à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2023, às 09:20H, na localidade situada na Rua Joviniano N. Carvalho, nº 32, bairro Guarujá, no município de Macarani/BA, DAVID ARAÚJO SOUZA e LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, com vontade livre e consciente, adquiriram, transportaram, trouxeram consigo, tinham em depósito, guardaram em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente e associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. Emerge, do presente procedimento, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, foram encontrados na residência do Denunciado DAVID ARAÚJO SOUZA, 20 (vinte) substancias analogias a maconha, 15 (quinze) pinos de cocaína, 1 (um) recipiente pequeno com resquícios de uma substancia análoga a maconha, 03 (três) cartões de banco, R$ 2,00 (dois) reais em moeda, 1 (uma) barra de substância análoga a maconha e um valor total de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 13049/2023 (ID 490504367 – Pág. 14). Os objetos apreendidos deram suporte ao laudo pericial 2025 21 PC 000127-01 (ID 490504367 – Pág. 29) e Nº 2025 21 PC 000127-03 (ID 490504367 – Pág. 30), os quais constataram a presença de cocaína e maconha, drogas fracionadas em pequenos lotes prontos para comercialização se tornando, portanto, a prova material do crime de tráfico de drogas. Verifica-se, dos autos, a droga foi apreendida na residência de DAVID ARAÚJO SOUZA, na mesma ainda habitava HELITON BARBOSA SANTOS, vulgo “garrafa”, há, nos autos, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa autointitulada – PCC - que possui atuação no município de Macarani/BA e cidades circunvizinhas. No momento da prisão, foi encontrado no interior do veículo maconha e cocaína sendo que toda condução veicular estava sendo realiza por LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, o qual também estava de posse de drogas, conforme Boletim de Ocorrência nº 150124/2025. Foram apreendidas no momento da abordagem com os indivíduos, 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, 02 (dois) celulares XIOME de cor azul, 02 (dois) microtubos com substância análoga a cocaína e R$ 200,00 (duzentos) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 6534/2025, ID 490504367 – Pág. 65. Consta dos fólios que, partir do levantamento da vida pregressa dos indiciados a existência da estabilidade e permanência quanto atuação no tráfico de drogas (ID 494216760) (…)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (iv) determinar se o réu tem direito de recorrer em liberdade ou de obter efeito suspensivo à apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito está demonstrada por autos de exibição e apreensão e laudos periciais, que atestam a presença de maconha e cocaína, fracionadas e embaladas de modo compatível com o comércio ilícito.

4. A autoria está comprovada por documentos pessoais do réu localizados no imóvel onde se deu a apreensão das drogas e pelos depoimentos harmônicos de policiais responsáveis pela investigação e diligência, prestados sob o crivo do contraditório e em juízo.

5. O depoimento do investigador Jorge Luís Gomes revelou que o réu já era investigado por tráfico de drogas e associação com membro de facção criminosa (“Garrafa”), atuando de forma estável no comércio ilícito de entorpecentes.

6. A testemunha locadora do imóvel confirmou que o réu ocupava exclusivamente a residência onde foram apreendidas drogas, sendo este o único morador do local.

7. A jurisprudência do STJ reconhece validade probatória aos depoimentos de policiais quando prestados de forma coerente e em consonância com as demais provas dos autos, não havendo indícios de má-fé ou motivação pessoal.

8. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, e a prática de guardar ou manter em depósito substâncias ilícitas é suficiente para sua configuração, sendo desnecessária a demonstração de ato de venda em flagrante.

9. As versões defensivas de uso pessoal ou desconhecimento dos fatos não se coadunam com o conjunto probatório, composto por pluralidade de entorpecentes, fracionamento típico de venda, insumos para acondicionamento e outras circunstâncias que evidenciam tráfico e não consumo.

10. O argumento de que o inquérito foi formalizado apenas meses após os fatos não configura, por si só, nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. A instrução criminal ocorreu com a ampla produção de provas, preservando o contraditório.

11. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, pois há elementos objetivos e testemunhais indicando vínculo do réu com organização criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

12. O regime fechado é justificado pelas circunstâncias do caso, inclusive sem considerar eventual reincidência, em razão da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga apreendida e da atuação articulada do réu.

13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, diante do quantum da pena superior a quatro anos e das circunstâncias que indicam maior reprovação da conduta, nos termos do art. 44, I, do CP.

14. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base na garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, confirmado por histórico de envolvimento com organização criminosa e apreensões posteriores, não havendo alteração fática que justifique sua revogação.

15. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, pois não demonstrado risco de dano irreparável ou nulidade que justifique exceção à regra do art. 597 do CPP, sendo insuficiente a simples interposição do recurso para paralisar os efeitos da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


"A apreensão de drogas em imóvel vinculado ao réu, corroborada por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, autoriza a condenação por tráfico de drogas, independentemente da existência de flagrante de venda."

"O vínculo do réu com organização criminosa afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06."

"A gravidade concreta da conduta, aliada ao modo de execução e à quantidade de droga apreendida, justifica a imposição do regime fechado, mesmo sem a caracterização de reincidência formal."

"A pena privativa de liberdade superior a quatro anos, somada ao contexto fático de maior reprovabilidade, impede sua substituição por penas restritivas de direitos."

"A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, sendo incabível o direito de recorrer em liberdade."

"A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional, incabível na ausência de elementos concretos que justifiquem a suspensão da execução da sentença condenatória."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal, arts. 312 e 597.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8000392-32.2025.8.05.0155, em que figura como apelante DAVID ARAUJO SOUZA e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000392-32.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID ARAUJO SOUZA contra sentença proferida pela VARA CRIMINAL DE MACARANI, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e absolveu o réu LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS.

 

Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2023, às 09:20H, na localidade situada na Rua Joviniano N. Carvalho, nº 32, bairro Guarujá, no município de Macarani/BA, DAVID ARAÚJO SOUZA e LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, com vontade livre e consciente, adquiriram, transportaram, trouxeram consigo, tinham em depósito, guardaram em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente e associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. Emerge, do presente procedimento, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, foram encontrados na residência do Denunciado DAVID ARAÚJO SOUZA, 20 (vinte) substancias analogias a maconha, 15 (quinze) pinos de cocaína, 1 (um) recipiente pequeno com resquícios de uma substancia análoga a maconha, 03 (três) cartões de banco, R$ 2,00 (dois) reais em moeda, 1 (uma) barra de substância análoga a maconha e um valor total de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 13049/2023 (ID 490504367 – Pág. 14). Os objetos apreendidos deram suporte ao laudo pericial 2025 21 PC 000127-01 (ID 490504367 – Pág. 29) e Nº 2025 21 PC 000127-03 (ID 490504367 – Pág. 30), os quais constataram a presença de cocaína e maconha, drogas fracionadas em pequenos lotes prontos para comercialização se tornando, portanto, a prova material do crime de tráfico de drogas. Verifica-se, dos autos, a droga foi apreendida na residência de DAVID ARAÚJO SOUZA, na mesma ainda habitava HELITON BARBOSA SANTOS, vulgo “garrafa”, há, nos autos, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa autointitulada – PCC - que possui atuação no município de Macarani/BA e cidades circunvizinhas. No momento da prisão, foi encontrado no interior do veículo maconha e cocaína sendo que toda condução veicular estava sendo realiza por LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, o qual também estava de posse de drogas, conforme Boletim de Ocorrência nº 150124/2025. Foram apreendidas no momento da abordagem com os indivíduos, 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, 02 (dois) celulares XIOME de cor azul, 02 (dois) microtubos com substância análoga a cocaína e R$ 200,00 (duzentos) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 6534/2025, ID 490504367 – Pág. 65. Consta dos fólios que, partir do levantamento da vida pregressa dos indiciados a existência da estabilidade e permanência quanto atuação no tráfico de drogas (ID 494216760) (…)”.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de redução e fixação de regime prisional mais brando, inclusive com possibilidade de substituição da pena por medidas cautelares diversas da prisão.

 

Alega, inicialmente, que o conjunto probatório é insuficiente, frágil e contraditório, inexistindo elementos objetivos que vinculem o apelante à mercancia ilícita, ressaltando que as drogas encontradas estavam em imóvel alugado, compartilhado com terceiro (vulgo “Garrafa”), não sendo possível afirmar, com segurança, a posse exclusiva do recorrente. As declarações testemunhais colhidas seriam frágeis e omissas, não permitindo a formação de juízo condenatório seguro.

 

Argumenta, ainda, que a demora entre o fato (ocorrido em 10/11/2023) e a formalização do inquérito (10/03/2025) compromete a credibilidade dos elementos probatórios, o que, somado à ausência de indícios objetivos de tráfico — como balanças, anotações, vultosa quantia em dinheiro ou comunicação de vendas — impõe o reconhecimento da absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

 

De forma subsidiária, postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Invoca o entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo nº 1.139) no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não obstam a aplicação da minorante.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentando a primariedade do réu, o reduzido grau de ofensividade do fato, a ausência de periculosidade e a violação ao princípio da presunção de inocência, como fundamentos para a suspensão da execução provisória da pena ou sua substituição por medidas cautelares.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução de 2/3, fixação de regime prisional mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade; c) concessão de efeito suspensivo à apelação, ou substituição da execução por cautelares diversas da prisão; d) produção de provas complementares, se necessário, inclusive testemunhal, pericial e documental".

 

Contrarrazões do Ministério Público (ID 92710333), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 93415902).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 03 de novembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000392-32.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID ARAUJO SOUZA contra sentença proferida pela VARA CRIMINAL DE MACARANI, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e absolveu o réu LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS.

 

Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2023, às 09:20H, na localidade situada na Rua Joviniano N. Carvalho, nº 32, bairro Guarujá, no município de Macarani/BA, DAVID ARAÚJO SOUZA e LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, com vontade livre e consciente, adquiriram, transportaram, trouxeram consigo, tinham em depósito, guardaram em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente e associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. Emerge, do presente procedimento, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, foram encontrados na residência do Denunciado DAVID ARAÚJO SOUZA, 20 (vinte) substancias analogias a maconha, 15 (quinze) pinos de cocaína, 1 (um) recipiente pequeno com resquícios de uma substancia análoga a maconha, 03 (três) cartões de banco, R$ 2,00 (dois) reais em moeda, 1 (uma) barra de substância análoga a maconha e um valor total de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 13049/2023 (ID 490504367 – Pág. 14). Os objetos apreendidos deram suporte ao laudo pericial 2025 21 PC 000127-01 (ID 490504367 – Pág. 29) e Nº 2025 21 PC 000127-03 (ID 490504367 – Pág. 30), os quais constataram a presença de cocaína e maconha, drogas fracionadas em pequenos lotes prontos para comercialização se tornando, portanto, a prova material do crime de tráfico de drogas. Verifica-se, dos autos, a droga foi apreendida na residência de DAVID ARAÚJO SOUZA, na mesma ainda habitava HELITON BARBOSA SANTOS, vulgo “garrafa”, há, nos autos, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa autointitulada – PCC - que possui atuação no município de Macarani/BA e cidades circunvizinhas. No momento da prisão, foi encontrado no interior do veículo maconha e cocaína sendo que toda condução veicular estava sendo realiza por LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, o qual também estava de posse de drogas, conforme Boletim de Ocorrência nº 150124/2025. Foram apreendidas no momento da abordagem com os indivíduos, 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, 02 (dois) celulares XIOME de cor azul, 02 (dois) microtubos com substância análoga a cocaína e R$ 200,00 (duzentos) reais de dinheiro em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 6534/2025, ID 490504367 – Pág. 65. Consta dos fólios que, partir do levantamento da vida pregressa dos indiciados a existência da estabilidade e permanência quanto atuação no tráfico de drogas (ID 494216760) (…)”.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

A Defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória para a condenação e aplicação do in dubio pro reo; fragilidade dos depoimentos policiais e de reconhecimentos indiretos; lapso temporal entre os fatos e a formalização do inquérito; subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima, fixação de regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos; e o direito de recorrer em liberdade com a concessão do efeito suspensivo.

 

Contudo, a insurgência não procede.

 

Pontua-se, de logo, que a materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 490504367, fl. 14 dos autos 8000288-40.2025.8.05.0155) e Laudos Periciais (ID. 92710257), que atestam a presença de maconha e cocaína.

 

A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos firmes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório em juízo.

 

Vejamos o que relataram as testemunhas:

 

PC JORGE LUIS SANTOS GOMES, declarou, em juízo, que a investigação iniciada em 2023 se tratava de apuração por associação criminosa, mas que Leonardo não era investigado, apenas David. Informou que Leonardo foi conduzido à delegacia apenas porque, no momento do cumprimento do mandado de prisão contra David, Leonardo estava em sua companhia, em um caminhão, onde foi encontrada uma pequena quantidade de maconha com David e dois pinos de cocaína no bolso de Leonardo, além de certa quantia em dinheiro. Afirmou que, em relação a Leonardo, não há qualquer informação sobre sua participação no tráfico de drogas. Confirmou que a pessoa conhecida como “Garrafa” fazia parte da associação para o tráfico juntamente com David, ambos integrantes de organização criminosa. Disse, ainda, que nunca investigou Leonardo por tráfico, tendo-o conhecido apenas no momento da prisão de David. Declarou, por fim, que quem dirigia o caminhão era Leonardo, mas que o veículo pertencia a terceiros.

 

A testemunha, ANITA FERRAZ OLIVEIRA, em seu depoimento, disse que conhece David de vista, que alugou sua casa localizada na rua Joviniano Neris de Carvalho, onde ele morou de dois ou três meses, mas que não sabia que na sua residência alugada para David estava ocorrendo tráfico de drogas e que soube que a polícia esteve no local. Afirmou que no imóvel só morava David e que não teve contrato de aluguel escrito e que David afirmou para ela que os pagamentos dos alugueis adveio de auxílio do governo.

 

SGT HIUSDINE MOREIRA HONORIO DOS SANTOS, ouvido em juízo declarou que estavam investigando David após diversas denúncias de tráfico na residência que David frequentava, mas que a equipe de policias chegaram ao local, ninguém estava mais na casa, mas apenas documentos e certa quantidade de droga e que adentraram na residência pois esta estava abandonada.”

 

No caso concreto, a prova oral colhida em juízo revelou-se coerente e convergente. O investigador de polícia Jorge Luís Santos Gomes relatou que a investigação iniciada em 2023 visava apurar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo o réu David Araújo Souza como principal alvo.

 

Durante o cumprimento do mandado de prisão contra ele foram apreendidos porções de maconha e pinos de cocaína, além de certa quantia em dinheiro. O investigador afirmou, ainda, que havia indícios de vínculo de David com indivíduo conhecido como “Garrafa”, com quem mantinha associação voltada à mercancia ilícita de drogas, ambos integrando organização criminosa.

 

A testemunha Anita Ferraz Oliveira confirmou que alugou o imóvel situado na Rua Joviniano Neris de Carvalho, bairro Guarujá, em Macarani/BA, exclusivamente para David Araújo Souza, onde ele residiu por cerca de dois a três meses, ignorando, contudo, que o local era utilizado para fins ilícitos. Declarou que o locatário realizava os pagamentos com recursos de benefício assistencial e que, após a intervenção policial, soube da apreensão de entorpecentes no interior do imóvel.

 

De acordo com o depoimento do sargento Hiusdine Moreira Honório dos Santos, as diligências policiais foram motivadas por reiteradas denúncias de tráfico na residência ocupada por David. No cumprimento da ação, embora o imóvel estivesse momentaneamente desocupado, foram localizados documentos pessoais do réu e relevante quantidade de drogas. O Auto de Exibição e Apreensão demonstra a apreensão de 20 porções de maconha, 15 pinos de cocaína, uma barra adicional da mesma substância, além de microtubos vazios e recipientes com resquícios de entorpecentes, itens compatíveis com o preparo e a venda de drogas.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

A defesa sustenta que não haveria prova suficiente para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Todavia, a tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

 

As versões defensivas de mero uso e ignorância sobre a traficância não se harmonizam com o acervo, o qual revela pluralidade de entorpecentes, porções fracionadas e elementos de suporte à mercancia, em cenário incompatível com uso próprio.

 

A sentença enfrentou detidamente essas provas e explicitou, com apoio nos depoimentos e documentos, a autoria do apelante, destacando que não havia outras pessoas no imóvel e que ali estavam documentos de David, além da investigação policial em curso desde 2023. Assim, não há dúvida razoável a ser resolvida pro reo.

 

Assim, a condenação encontra-se corretamente amparada em prova idônea, segura e harmônica, não havendo margem para dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas.

 

Portanto o apelante mantinha em depósito e guardava drogas de naturezas diversas em imóvel a ele vinculado, cenário que configura o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, independentemente de flagrante ato de comercialização.

 

A tese de que a condenação se teria baseado apenas na “mera apreensão” não corresponde ao que se extrai dos autos. O tipo do art. 33 é de ação múltipla, admitindo a consumação por “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” ou “trazer consigo”, de modo que a exigência de flagrante ato de venda, como pretende a Defesa, não encontra amparo legal.

 

Também não procede a invocação de eventual irregularidade em reconhecimentos indiretos ou de suposta contaminação do acervo.

 

O argumento do “lapso temporal” entre o fato e a formalização do inquérito, por sua vez, não revela prejuízo juridicamente qualificado. A sentença registrou a ocorrência lavrada em 10/11/2023 e a posterior formalização do IP em 10/03/2025, tendo, contudo, havido instrução judicial com testemunhos, defesa técnica e laudos definitivos, que compõem o acervo probatório válido.

 

No processo penal, eventual atraso na investigação só gera nulidade se houver prejuízo concreto à defesa ou à credibilidade das provas, o que não aconteceu neste caso. As principais provas, como as apreensões e os laudos periciais, são objetivas, rastreáveis e foram devidamente analisadas pelo juízo. Assim, o simples fato de ter havido um intervalo de tempo entre os atos investigativos não é suficiente para invalidar o conjunto sólido de provas que embasou a condenação.

 

No que se refere ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), o pleito não merece acolhimento. Ainda que a sentença tenha feito referência à existência de outra ação penal, o afastamento da minorante, neste caso, não se apoia em processos em andamento, mas em provas concretas extraídas dos autos.

 

O policial Jorge Luís Santos Gomes, ouvido em juízo, afirmou que o apelante já era investigado por envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atuando em parceria com indivíduo conhecido como “Garrafa”. O relatório de investigação também indica que David possuía papel ativo nessa estrutura criminosa, o que revela não se tratar de agente eventual, mas de alguém com atuação estável e contínua na prática do tráfico.

 

Diante desse cenário, verifica-se que não há como enquadrar o réu na figura do pequeno traficante a que se destina o benefício legal, reservado àqueles que, de forma isolada e sem vínculos com organizações criminosas, praticam o delito de maneira episódica. Assim, a negativa da minorante decorre de elementos concretos e coerentes com o contexto probatório dos autos, mantendo-se acertada a decisão de primeiro grau.

 

Quanto ao regime prisional, ainda que a sentença tenha mencionado a reincidência, o regime fechado continua justificado pelas circunstâncias do caso concreto. As provas mostram que o réu mantinha envolvimento direto com o tráfico de drogas, sendo alvo de investigação anterior e tendo sido apreendidas substâncias ilícitas em imóvel de sua posse, o que demonstra maior gravidade da conduta e necessidade de resposta mais firme do Estado. Assim, mesmo sem considerar a reincidência formal, há fundamento suficiente para manter o regime fechado fixado na sentença.

 

A pretensão de substituição da pena privativa por restritivas de direitos igualmente não prospera. Com a pena fixada acima de 4 anos e o quadro fático que recomenda maior rigor inicial, incide o óbice do art. 44, I, do Código Penal e, de todo modo, as circunstâncias do caso concreto não a recomendam.

 

Por fim, não há falar em direito de recorrer em liberdade, pois a prisão preventiva foi reavaliada e decretada na sentença com base na garantia da ordem pública, à vista do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico do feito e pela apreensão ulterior de entorpecentes/armas, com fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP. Ausente alteração fático-jurídica que esvazie tais fundamentos, não se mostra possível revogá-la nesta sede.

 

No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, este não encontra amparo legal ou fático. A regra prevista no art. 597 do Código de Processo Penal estabelece que os recursos de apelação, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, cabendo o efeito suspensivo de forma excepcional, quando demonstrada situação concreta que justifique a paralisação da execução da sentença.

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie risco de dano irreparável ou nulidade processual que possa justificar a suspensão dos efeitos da condenação. A sentença foi proferida de forma fundamentada, com base em provas firmes e válidas, e não há vício aparente que autorize o afastamento da regra geral.

 

Com isso, inexistindo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa, mantendo a sentença integralmente.

 

 Salvador, de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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