PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s):MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO ESSENCIAL E VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta por comprador de veículo contra sentença que reconheceu a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, julgou improcedente a reconvenção e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro essencial ou vícios ocultos capazes de anular o contrato; (ii) saber se os vícios foram tempestivamente denunciados; (iii) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante.

III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório afasta a alegação de erro essencial, demonstrando que o réu tinha ciência da condição do veículo à época do contrato.
4. A alegação de vício oculto não foi comprovada, inexistindo prova inequívoca de defeito oculto no bem, conforme art. 445 do Código Civil. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi cumprido pelo apelante.
5. Jurisprudência consolidada corrobora a necessidade de demonstração mínima do defeito alegado: “A simples alegação de vício oculto, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para ensejar a rescisão contratual [...]”.
6. A cláusula de garantia não foi comprovada, tampouco demonstrada a tempestividade da denúncia dos supostos vícios, inviabilizando a suspensão do prazo decadencial nos termos do art. 446 do Código Civil.
7. A reconvenção reproduz argumentos já refutados, mantendo-se sua improcedência.
8. A gratuidade de justiça foi deferida em sede recursal, decisão vinculante que impõe a reforma parcial da sentença quanto a esse ponto.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.

 
Tese de julgamento:
"1. A ciência prévia do adquirente acerca das condições do bem afasta a configuração de erro essencial.
2. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de vício oculto, sobretudo quando ultrapassado o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil.
3. A decisão proferida em grau recursal que concede gratuidade da justiça vincula o juízo de origem, devendo ser observada na sentença."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 445 e 446; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 0548933-07.2015.8.05.0001, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos, j. 08.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001630-55.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante GEOVANE BEZERRA DA SILVA e como apelada JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE BEZERRA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 67098027) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por JOSÉ RISOMAR DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a rescisão do contrato de compra e venda de caminhão por inadimplemento do comprador e indeferindo os pedidos reconvencionais.


Adoto o relatório da sentença apelada (id 67098027).


Em suas razões recursais (ID. 67098041), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação originária e procedente a reconvenção, com o reconhecimento de vício de consentimento e vícios ocultos, revisão do valor do contrato ou, alternativamente, anulação do negócio jurídico, com devolução dos valores pagos e condenação do apelado ao ressarcimento das despesas com reparos no veículo.


Aduz, inicialmente, a existência de erro substancial na celebração do contrato, em razão de omissão relevante do vendedor acerca de sinistro de média monta envolvendo o caminhão objeto da transação, bem como da existência de bloqueio administrativo no DETRAN/SP que impedia a circulação e a transferência do bem.


Sustenta que, apenas após a concretização do negócio, foi surpreendido com a informação da restrição e do sinistro, fato esse que comprometeu a integridade e a segurança do veículo, além de ter gerado elevada depreciação (estimada em 30%) do seu valor de mercado.


Defende que a sentença recorrida incorreu em erro ao concluir pela ciência do apelante sobre o sinistro com base em diálogo ocorrido duas semanas após a celebração do negócio, desconsiderando vasto acervo probatório que aponta em sentido contrário.


Argumenta que houve omissão de análise quanto à cláusula de garantia existente no contrato de compra e venda, a qual, nos termos do art. 446 do Código Civil, suspende o prazo decadencial do art. 445, sendo que os vícios foram oportunamente denunciados.


Impugna, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que sua condição de professor estadual com renda mensal inferior a R$5.000,00 e endividamento decorrente dos custos com o reparo do caminhão (aproximadamente R$ 61.200,00), demonstra sua hipossuficiência econômica. Invoca, nesse ponto, o art. 98 e seguintes do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.


Postula, outrossim, a concessão de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo à apelação para fins de cancelamento da restrição de circulação imposta sobre o veículo, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o risco de dano irreparável e a probabilidade de provimento do recurso.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça; para readequar o valor do bem adquirido pelo Apelante, aplicando um desconto de 30% sobre o preço acordado; bem como determinar a devolução dos valores gastos pelo Apelante no reparo das peças do veículo que estavam cobertas pela garantia, totalizando R$ 61.200,00. 


Subsidiariamente, anular o contrato de compra e venda com devolução dos valores gastos no conserto do caminhão. Por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.


Gratuidade concedida em sede de agravo interno (ID 77154391).


Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id 67098050). Requer a manutenção da sentença, sustentando que o apelante tinha ciência da situação do veículo, uma vez que, no momento que tentou financiar o veículo junto ao Banco do Bradesco, foi informado do sinistro, motivo pelo qual o Apelado reduziu o valor do veículo, facilitando a venda, nos moldes do contrato de compra e venda (Id 203067372 dos autos de origem).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Apelante beneficiário justiça gratuita (id 77154391)


Mérito

Como relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE BEZERRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JOSÉ RISOMAR DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, com retorno das partes ao status quo ante, indeferindo o pedido reconvencional e os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, além de rejeitar o pleito de gratuidade de justiça do demandado/reconvinte.


A sentença reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, com retorno das partes ao status quo ante, determinando a restituição do bem ao autor, condicionada ao depósito judicial dos valores pagos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, e rejeitou os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais.


O apelante sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento e vícios ocultos no bem adquirido, afirmando que a celebração do contrato se deu sob erro substancial não imputável a si, decorrente da omissão do autor quanto ao histórico de sinistro e às irregularidades documentais do veículo. 


Postula, ainda, a concessão de tutela recursal para cancelamento da restrição RENAJUD, o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, bem como procedente a reconvenção.


A controvérsia posta cinge-se à validade e eficácia do contrato de compra e venda firmado entre as partes, notadamente à luz das alegações de inadimplemento contratual por parte do apelante, e, por outro lado, das suas defesas centradas no erro essencial e vícios ocultos, além da análise do pedido de gratuidade da justiça.


Da detida análise dos autos, verifico que assiste parcial razão às apelantes. Explico.


Inicialmente, impende registrar que a sentença analisou com acuidade os elementos de prova constantes dos autos, tendo concluído, com base em diálogos documentados por ata notarial, que o réu tinha ciência da condição do veículo ao tempo da celebração do contrato. 


A existência de sinistro foi referida pelo próprio adquirente em mensagem posterior à formalização do negócio, o que afasta a tese de erro substancial no momento da formação da vontade.


No tocante à alegação de vício oculto, verifica-se que esta não se sustenta, ante a ausência de prova inequívoca acerca da existência de defeito no bem que não pudesse ser percebido no momento da aquisição, conforme preconiza o art. 445 do Código Civil. 


O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu-reconvinte, que não logrou demonstrar, de forma objetiva e técnica, qualquer anomalia substancial no veículo que justificasse a pretensão rescisória, inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca das suas alegações.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548933-07.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRO CARVALHO SILVA Advogado (s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado (s):AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA . AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da existência de vício oculto do produto, e da responsabilidade das demandadas em sanar os danos materiais e morais infligidos ao autor, ora apelante. 2 . Dada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência do autor, restou invertido o ônus da prova. Entretanto, como é cediço, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima do direito postulado. 3 . Na espécie, as provas documentais anexadas não são suficientes para a comprovação do alegado defeito de fabricação, sendo indispensável a prova pericial, conforme decidido pelo Juízo a quo nas decisões interlocutórias de ID 63004514 e ID 63004651, das quais o réu não recorreu. 4. Por outro lado, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, considerando que o autor desistiu da prova pericial e não arrolou testemunhas. Quanto ao seu depoimento pessoal, é um direito conferido aos réus, que desistiram da prova, não cabendo ao autor requerer seu próprio depoimento . 5. Não demonstrado o alegado defeito de fabricação , não há reparos a fazer na sentença. 6. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548933-07.2015.8 .05.0001, em que figuram como apelante ALEXANDRO CARVALHO SILVA e como apelada RENAULT DO BRASIL S.A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05489330720158050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMANDANTE QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR AFASTADA. AUS?NCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA . DANOS N?O COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554606-10 .2017.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2019). (TJ-BA - APL: 05546061020178050001, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)


Ademais, eventual defeito deveria ter sido tempestivamente denunciado no prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação genérica de irregularidades, desacompanhada de laudos técnicos ou documentos idôneos, é insuficiente para configurar vício oculto hábil a ensejar a rescisão contratual ou responsabilização do vendedor.


Outrossim, a alegação de cláusula de garantia, para fins de suspensão do prazo decadencial, não encontra respaldo probatório idôneo, tampouco se vislumbra sua efetiva pactuação com efeitos suspensivos. A regra do art. 446 do CC exige não apenas a existência de cláusula expressa, mas também a comprovação de que os vícios foram denunciados no prazo de 30 dias a contar de sua constatação, o que não restou demonstrado nos autos.


Com efeito, verifico que os documentos acostados, em sede de contestação, demonstram que os reparos ocorreram em momento anterior ao prazo decadencial de 180 dias, contado da data da entrega do bem, já ultrapassado à época da apresentação da contestação, acostada ao ID 67097972.


No que pertine à reconvenção, observo que os fundamentos invocados reproduzem os mesmos argumentos da defesa e já foram devidamente refutados, tanto pela sentença quanto pela presente análise. Os pedidos reconvencionais, portanto, foram corretamente julgados improcedentes.


O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela Relatoria anterior (id 68706542), sob o argumento de que seus rendimentos tributáveis eram altos. Ocorre, contudo, que em sede de agravo interno interposto contra decisão denegatória da gratuidade da justiça, esta Câmara reformou o entendimento anterior, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.


Assim, considerando que a decisão proferida em grau recursal já reconheceu a hipossuficiência econômica do apelante, e que esta decisão possui efeito vinculante nos autos, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que negou a gratuidade processual ao demandado.


No mais, quanto ao mérito da ação e da reconvenção, a sentença de primeiro grau julgou com base em premissas jurídicas e fáticas adequadamente delineadas, não havendo reparos a fazer quanto à rescisão contratual por inadimplemento do réu, improcedência dos pedidos indenizatórios do autor, tampouco em relação à improcedência da reconvenção, diante da constatação de que o réu tinha ciência prévia do sinistro e de que decaiu o prazo legal para arguição de vícios ocultos, conforme preconiza o art. 445 do Código Civil.


Nesse sentido, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para reconhecer a gratuidade da justiça deferida em sede recursal, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e dispositivos do decisum.



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no quesito com relação à gratuidade que foi concedida em sede recursal, mantendo incólume os demais termos da sentença.




Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR