PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UBER. APLICATIVO. MOTORISTA. PLATAFORMA. EXCLUSÃO. NORMAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO. INDÍCIOS. REINCLUSÃO. PRETENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. II – A existência de fortes indicativos de que a exclusão do motorista do aplicativo de transporte foi regular e motivada, ante a sua conduta em contrariedade às regras contratuais, impositiva é a cassação da decisão liminar que determinou a sua reinclusão na plataforma. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025726-48.2025.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como Agravado EDIMAR JOSE RAIMUNDO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025726-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: EDIMAR JOSE RAIMUNDO
Advogado(s):FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, na ação nº 8007399-09.2025.8.05.0274, proposta por EDIMAR JOSE RAIMUNDO, antecipou a tutela de urgência por ele requerida e determinou a sua reintegração à plataforma de transporte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alegou que a exclusão do motorista decorreu do exercício regular de direito, em razão da constatação de “comportamento irregular grave”, com inobservância das cláusulas contratuais previamente aceitas pelo parceiro, sendo inoportuna a antecipação da tutela sem a oitiva da plataforma. Argumentou que foram realizadas as notificações prévias, para possibilitar ajuste de conduta e informar a possibilidade de desativação da conta, mas o Agravado continuou adotando conduta incompatível com as regras do serviço. Defendeu que a relação contratual é regida por autonomia privada, inexistindo vínculo de emprego ou obrigação de manutenção do contrato em caráter indefinido e que o Poder Judiciário não pode intervir nas escolhas empresariais da plataforma, especialmente quando amparadas em cláusulas contratuais expressas. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, com a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Em decisão de ID 82124489 foi deferido o efeito suspensivo. O Agravado apresentou contrarrazões no ID 82791768. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025726-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: EDIMAR JOSE RAIMUNDO
Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão proferida na primeira Instância, que deferiu a tutela de urgência requerida para a reintegração do Autor na plataforma do aplicativo UBER. Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida pretendida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador primevo concluir de forma diversa, em sentença. Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, requerida pelo Recorrido e deferida no primeiro grau. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, mediante a qual o Agravado relatou que foi excluído indevidamente da plataforma de uso UBER. Pediu, em tutela de urgência, a sua imediata reintegração na plataforma, o que foi deferido. No recurso, o Agravante traz fortes argumentos que fragilizam a alegada probabilidade do direito do Agravado. Demonstra que, aparentemente, foram violadas cláusulas contratuais, sendo adotada conduta incompatível com as regras do serviço, conforme relatos de usuários, indicando a utilização de veículo diverso do cadastrado no aplicativo, além de direção perigosa. Constata-se, ainda, a realização de notificação antecedente ao desligamento, para possibilitar ajuste de conduta, sem sucesso. Oportuno salientar que é dever do Recorrente assegurar a qualidade e a regularidade dos serviços de transporte realizados por intermédio de sua plataforma, adotando medidas efetivas de fiscalização e controle sobre a conduta dos motoristas cadastrados. Eventual falha na prestação do serviço pode ensejar a sua responsabilidade civil. É justamente por esse motivo que são feitas as avaliações permanentes pelos usuários e, também, a exigência feita para apresentação de certidões negativas criminais, além da habilitação de motorista. Tratam-se, portanto, de controles prévios e contemporâneos que não aparentam qualquer ilicitude. Nesse contexto, cumpre ressalvar que as partes celebraram contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a Agravante fornece as solicitações de viagem, tratando-se de relação que se submete ao regime jurídico comum do Código Civil. Ao se vincular contratualmente ao aplicativo, o motorista se submete à avaliação pelos usuários da plataforma e, regra geral, às normas contratuais de caráter restritivo, sendo que a continuidade do vínculo estará condicionada, necessariamente, a uma pontuação mínima e ao padrão de qualidade e segurança previstos, vez que a plataforma não tem a intenção de manter como parceiro quem não atenda com segurança e qualidade os usuários. Assim, em caso de avaliação ou conduta incompatível com a qualidade dos serviços esperada pelo usuário, resta caracterizado o descumprimento contratual, incidindo a cláusula resolutiva que autoriza o cancelamento do cadastro junto ao UBER, vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada. A jurisprudência desta Corte tem linha de intelecção que respalda tal entendimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. EVIDENCIADAS PRÁTICAS NÃO CONFORMES COM AS POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DA PLATAFORMA, PREVIAMENTE ESCLARECIDOS E AJUSTADOS COM O MOTORISTA AGRAVANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio. 2. No caso dos autos, contudo, observa-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante, sobretudo porquanto não verificados fatos novos posteriores à decisão denegatória da suspensividade requerida. 3. Com efeito, o lastro probatório já presente nos fólios não conduz a um juízo de plausibilidade suficiente a preencher o requisito atinente à verossimilhança da alegação empreendida pelo Recorrente, assomada a premência na efetivação da medida, sobretudo quando verificado que o desligamento do Recorrente da plataforma de entregas UBER decorreu da inobservância, pelo próprio Agravante, dos termos e procedimentos previamente esclarecidos e pactuados entre as partes. 4. De fato, verificou-se que incorreu o Agravante na prática de condutas desconformes com os termos do contrato, efetuando, por mais de uma vez, o cancelamento de entregas (delivery), sem que antes tenha contatado o “suporte” da plataforma para informar acerca da impossibilidade de sua realização. 5. É de salientar, de igual forma, o não preenchimento do requisito alusivo à premência na efetivação da medida requestada, uma vez que, conforme já assentado na decisão monocrática denegatória da suspensividade então requerida no bojo do presente instrumental, malgrado a sua exclusão da plataforma Uber tenha ocorrido em 18.12.2019, somente em 17.05.2020 veio o Agravante bater às portas do Judiciário manifestando seu inconformismo. 6. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. 7. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. (TJ-BA - AI: 80129318320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há possibilidade de se averiguar os reais motivos do desligamento de motorista da plataforma Uber com base apenas nas alegações constantes na petição inicial. 2. No presente caso, embora o Autor/Agravado alegue ter sido desligado da plataforma injustificadamente, o Agravante logrou apresentar indícios de que em uma das atualizações de cadastro motorista parceiro utilizou Carteira Nacional de Habilitação de terceiro, além de apresentar relatos de usuários narrando comportamento grosseiro e até mesmo conversas de viés preconceituoso e sexual. 3. A tese de que a exclusão do motorista da plataforma se deu de forma arbitrária, demanda dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, inviabilizando-se, portanto, a concessão da medida em sede de tutela de urgência. 4. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, necessária a reforma da Decisão Agravada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80412826120238050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUTONOMIA DA VONTADE. RECLAMAÇÕES DIVERSAS DE PASSAGEIROS. PROTEÇÃO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE DOS USUÁRIOS. CONDUTA CAUTELOSA E RAZOÁVEL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315571420248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Do exposto, a exclusão do Agravado da plataforma digital UBER foi, a priori, justificada por conduta inadequada e incompatível com as regras de uso do aplicativo, impondo-se a cassação da decisão que antecipou a tutela de urgência e determinou a sua reinclusão. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025726-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: EDIMAR JOSE RAIMUNDO
Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
VOTO