PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-93.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARBOSA SOARES
Advogado(s): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001534-93.2024.8.05.0256, em que figura como Apelante MATEUS BARBOSA SOARES e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-93.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARBOSA SOARES
Advogado(s): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATEUS BARBOSA SOARES, em face da sentença (Id. 77502231) prolatada no processo n.º 8001534-93.2024.8.05.0256, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“[...]   Diante deste quadro, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

 Deixo de condenar o autor no pagamento das verbas da sucumbência, tendo em vista a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 

 Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 77502231). 

Nas razões recursais de Id. 77502234, o Recorrente alega que “uma vez constatado a existência de nexo causal entre a doença ostentada pelo segurado e o labor por ele exercido, o auxílio-acidente deverá ser concedido quando houver redução da capacidade laboral”.

Aduz que “o Código de Processo Civil não vincula o julgador ao laudo pericial, sendo facultada ao magistrado a livre apreciação das provas constantes nos autos para divergir da posição do perito, desde que, obviamente, a decisão exponha de maneira fundamentada suas razões.”

Argumenta que “Na avaliação do perito da Justiça Federal, o recorrente padece de moléstias na coluna e no ombro que foram originadas do trabalho por ele exercido como motorista de caminhão comboista. Por esta razão, o d. expert declinou por sua incapacidade total e temporária cujo prazo de recuperação fora estimado em um ano.”

Sustenta que “Na petição de id. 433308226 constam dois documentos médicos de natureza pública que atestam a incapacidade do recorrente para o desempenho de sua atividade habitual, quais sejam, laudo do CEREST/BA (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) e laudo pericial de lavra da Justiça Federal.”

Enfatiza que “não se pode perder de vista a farta documentação médica acostada à inicial que milita para o mesmo caminho acima”.

No tocante aos juros e correção monetária, salienta que “até o dia 08/12/2021 a atualização monetária a ser aplicada é o INPC e os juros de mora a serem observados são os índices de correção da caderneta de poupança. A partir deste dia em diante, a taxa SELIC que passa a incidir de uma única vez para atualizar o montante da condenação.”

Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (Id. 77502236).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-93.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARBOSA SOARES
Advogado(s): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATEUS BARBOSA SOARES, em face da sentença (Id. 77502231) prolatada no processo n.º 8001534-93.2024.8.05.0256, que julgou a demanda improcedente.

Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário.

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos.

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.)

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 77502220), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:

4. Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador

4.1. RESPOSTA: Sem meios para determinar ou afastar nexo causal, porém sua atividade, conforme descreve o autor, atuou para piorar o quadro, porém, como declara o próprio periciando, não houve afastamento do trabalho

Quando questionado sobre a existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade do autor, o perito esclareceu:

“6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalhado ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

6.1. RESPOSTA: não.

7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

7.1. RESPOSTA: sem incapacidade.

(...)

O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que cause dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

3.1. RESPOSTA: não”.

Conforme constatado pelo Laudo Pericial, o acidente de trabalho sofrido pelo autor não impediu nem reduziu a sua capacidade para as atividades habituais.

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102):

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”.

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.

Desse modo, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão do Recorrente.

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

O recorrente alega que a avaliação médica pericial, extraída dos autos do processo nº. 1004858-41.2023.4.01.3313, que tramitou na Justiça Federal, concluiu em 16/09/2023, que a parte Recorrente apresentava incapacidade temporária total (Id. 77500902).

Observa-se do laudo mencionado que o perito estimou um prazo para cessação da incapacidade:

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

 Cerca de 1 ano, com tratamento apropriado.

 

Por sua vez, nos presentes autos, a pericia foi realizada em 16/07/2024, quase um ano após à avaliação médica elaborada nos autos do processo nº. 1004858-41.2023.4.01.3313, tendo o expert concluído que não subsiste qualquer incapacidade ou sequela.

Portanto, os fatos alegados pelo autor não foram demonstrados pelos elementos de prova existentes nos autos, sobretudo pelos documentos elaborados por profissionais equidistantes das partes. 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de sua fixação no Juízo a quo, com amparo no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator