PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006403-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIKAELLE DOS ANJOS BOLDRINI
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS MORATÓRIOS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato de aquisição de lote urbano, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusula de juros e determinar a restituição simples de valores pagos a maior, mantendo, contudo, o índice de correção monetária IGP-M.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA em contrato de consumo diante da alegada onerosidade excessiva, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se restou comprovado desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão das cláusulas financeiras e a repetição em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva.

4.  A pactuação do IGP-M como índice de correção monetária é, em regra, válida e admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ilegalidade ou abusividade por si só.

5.  A revisão judicial de cláusulas contratuais constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual grave, duradouro e individualizado, não sendo suficiente a mera variação do índice ou alegação genérica de dificuldade financeira.

6. Embora a pandemia da COVID-19 constitua evento extraordinário, não se comprova, no caso concreto, desproporção manifesta apta a justificar a substituição do índice pactuado.

7.  A oscilação do IGP-M, inclusive com períodos de deflação, integra o risco do contrato e não autoriza intervenção judicial sem prova de prejuízo estrutural ao equilíbrio contratual.

8.  A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.

9.  A cláusula que prevê juros moratórios de 6% ao mês revela-se manifestamente abusiva, impondo desvantagem excessiva ao consumidor, devendo ser reduzida ao limite legal de 1% ao mês, como determinado na sentença.

10.  É devida a restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência da cláusula abusiva, ausente demonstração de má-fé para repetição em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pactuação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de consumo é válida, não podendo ser substituída sem prova de onerosidade excessiva concreta.

2. A pandemia da COVID-19, embora evento extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual, exigindo demonstração efetiva de desequilíbrio.

3. A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional, preservando-se a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.

4. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios em patamar excessivo, devendo ser limitada a 1% ao mês.

5. A repetição do indébito, em caso de cláusula abusiva, ocorre de forma simples quando ausente má-fé do credor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8006403-51.2023.8.05.0154, em que é apelante MIKAELLE DOS ANJOS BOLDRINI e apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006403-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIKAELLE DOS ANJOS BOLDRINI
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional proposta por MIKAELLE DOS ANJOS BOLDRINI em face de S & E PATRIMONIAL LTDA, alegando que adquiriu da ré, no ano de 2016, um lote urbano, identificado e caracterizado sendo o lote nº 08 da quadra 24, porém conforme aditivo datado de 22/03/18 realizou a troca passando a ser o lote nº 26 da quadra 30 do Loteamento Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA.

Sobreveio sentença de ID 94962040, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade da cláusula quinta, item 2, do contrato entabulado entre as partes, cujo percentual deve ser reduzido ao parâmetro legal de 1% ao mês, com limite de 12% ao ano, e devolvidos os valores pagos a maior em função da cláusula nula, na forma simples. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.

A sentença foi integrada pela decisão de ID 94962051, que acolheu os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o pedido contraposto formulado pela ré deve ser processado como reconvenção, prosseguindo-se o feito exclusivamente quanto a essa pretensão.

Inconformada com a parcial procedência, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94962057). Em suas razões, reitera o pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, argumentando que a manutenção do primeiro índice se mostra excessivamente onerosa e desproporcional, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Defende que a volatilidade do IGP-M, especialmente durante a crise econômica, desequilibrou a relação contratual, tornando as prestações impagáveis.

Por fim, requer que a sentença seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na peça exordial, para o afastamento da inadimplência reconhecida na sentença em discussão, posto que os valores estão sendo depositados mês a mês em conta judicial aberta pra este fim; a manutenção pelo período severo da pandemia, o valor das parcelas atualizados pelo índice IPCA, conforme requerido na inicial; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, com repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006403-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIKAELLE DOS ANJOS BOLDRINI
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido à autora, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Conheço do recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, para aquisição um lote urbano, localizado no Loteamento Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA, mediante o pagamento de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), dividido em sinal de R$ 4.990,00 mais 156 parcelas, reajustáveis anualmente a cada período de 12(doze) meses pela variação do IGPM ocorrido no período. 

A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de revisão do contrato para substituição do índice IGP-M pelo IPCA e à análise de eventuais abusividades nas cláusulas financeiras, especialmente em contexto de alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia.

A relação estabelecida entre a Apelante, pessoa física que adquiriu um lote urbano como destinatária final, e a Apelada, empresa especializada no ramo de empreendimentos imobiliários, configura uma inequívoca relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Essa qualificação jurídica não é meramente formal, mas impõe a aplicação de um microssistema protetivo, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca reequilibrar a relação contratual. Desse modo, princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC) ganham especial relevância, e a interpretação das cláusulas contratuais, sobretudo em contratos de adesão como o presente, deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

A consequência direta dessa premissa é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, conforme assegura o artigo 6º, V, do CDC.

Essa norma, diferentemente da teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478), não exige que o fato superveniente seja imprevisível, bastando que ele acarrete uma onerosidade excessiva para o consumidor, em uma abordagem mais objetiva e protetiva.

Estabelecido o arcabouço consumerista, verifica-se que o ponto nevrálgico do recurso reside na pretensão de substituir o índice de correção monetária pactuado, o IGP-M, pelo IPCA. Sustenta a autora que a variação do primeiro tornou as prestações excessivamente onerosas, gerando um profundo desequilíbrio contratual.

A Apelada, por sua vez, defende a manutenção do índice com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que a eleição do IGP-M foi livremente pactuada e que suas oscilações são um risco inerente ao negócio, não configurando um evento extraordinário. Além disso, alega, em suas contrarrazões, que o mesmo índice que apresentou picos de alta também registrou períodos de deflação, que teriam beneficiado a Apelante.

Pois bem.

Acerca do tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária, desde que efetivamente pactuado entre as partes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PACTUAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MORA EX RE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. 2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).”.

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEXAÇÃO PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6.º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013).”

O IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), tem sua composição majoritariamente atrelada a preços no atacado (Índice de Preços ao Produtor Amplo - IPA, com 60% de peso), o que o torna particularmente sensível a variações cambiais e de preços de commodities.

O IPCA, por outro lado, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o índice oficial de inflação do país e reflete a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumida pelas famílias, sendo, por natureza, mais representativo do custo de vida do cidadão comum.

O contrato celebrado entre as partes prevê de forma expressa a aplicação do IGP-M (cláusula terceira) como fator de atualização das parcelas, índice amplamente utilizado no mercado imobiliário (ID 94962027 – fl. 85).

A teoria da imprevisão consiste na ideia de que eventos externos não antecipáveis podem ocasionar desequilíbrio no contrato, gerando onerosidade incompatível com o cumprimento das cláusulas acordadas, o que possibilitaria a revisão do negócio jurídico.

É o que preconiza do art. 317 do Código Civil:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”.

Da leitura do texto legal, depreende-se que a aplicação da teoria da imprevisão possui dois requisitos essenciais: a manifesta desproporção da obrigação com o decurso do tempo e a imprevisibilidade do fenômeno superveniente.

Com efeito, a COVID-19 foi um evento imprevisível, que acarretou diversos problemas, não só de saúde pública, mas também de natureza econômica.

Contudo, a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi pactuado entre as partes é medida excepcionalíssima. Não basta a mera alegação de dificuldade financeira ou a simples constatação de que um índice variou mais que o outro em determinado período. É necessária a demonstração de manifesta desproporção da obrigação, a ponto de frustrar a finalidade do contrato para o consumidor.

Embora a pandemia da COVID-19 constitua fato extraordinário, a pretensão recursal não se sustenta pela ausência de comprovação efetiva de desequilíbrio contratual individualizado.

Por oportuno, valiosos os julgados dos tribunais superiores:

“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível revisar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel para substituir o índice de correção monetária IGP-M/FGV por IPCA/IBGE, bem como reconhecer alegadas abusividades no preço e na cobrança/omissão de juros (com consequente indenização por dano moral). III. Razões de decidir3. Não se verifica onerosidade excessiva ou desproporção manifesta que justifique a substituição do índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo IPCA, uma vez que o referido índice foi expressamente pactuado pelas partes e não há comprovação de desequilíbrio contratual. 4. Não há previsão contratual ou prova da incidência de juros remuneratórios no período de normalidade, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida. 5. A alegação de prática abusiva no preço do imóvel não restou comprovada, uma vez que a comparação apresentada é inadequada e não evidencia similitude entre os imóveis. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário reescrever elemento essencial do contrato sem prova robusta. 6. Não comprovadas as abusividades alegadas, inexiste ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Não é cabível a revisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel para substituição do índice de correção monetária IGP-M/FGV por outro, quando este foi expressamente pactuado pelas partes e não há comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual ._________Dispositivos relevantes citados (...) (TJ-PR 00181165920228160035 São José dos Pinhais, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 06/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – QUESTIONAMENTOS SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há falar em substituição do índice contratual IGPM, na medida em que, diante da natureza privada da relação, prevalece o princípio da intervenção mínima e da revisão excepcional, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Ademais, em diversos precedentes esta Corte de Justiça tem afastado a tese de onerosidade excessiva do uso do IGPM/FGV durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). II – Embora os efeitos decorrentes da pandemia fossem supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não está evidenciado na espécie o desequilíbrio excessivo na avença apto a autorizar a revisão contratual. Isto porque, consoante as diretrizes firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes. (TJ-MS - Apelação Cível: 08051980920238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)”.

Na mesma linha, essa Corte de Justiça já decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. ANÁLISE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO). CASO CONCRETO EM QUE A ABUSIVIDADE FOI CONSTATADA APENAS NOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA (JUROS MORATÓRIOS). MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível: 8003608-43.2021.8.05.0154, Relator.: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: De 24/02/2025 a 10/03/2025 – Plenário Virtual, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2025)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA DE 6% AO MÊS SE MOSTRA ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADOS. RECONVENÇÃO COM COBRANÇA DE PARCELA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO COM BASE NO VALOR INCONTROVERSO E PELO ÍNDICE DE IPCA AO INVÉS DO VALOR CONTRATADO. IPTU. DEVIDO. A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que está fundada em contrato de comercialização de imóvel firmado por incorporadora de empreendimentos imobiliários/loteadora ou empresa ligada à comercialização usual e corriqueira de imóveis, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final.

2. Não se visualiza a extraordinária e imprevisibilidade de fato superveniente no que se refere ao índice adotado. Há que se respeitar o que foi pactuado, sujeitando-se aos riscos inerentes da compra com parcelamento a longo prazo.

3. A pandemia contribuiu com as oscilações de mercado, porém, não foi o único fator a influir nas relações jurídicas. Há todo um conjunto envolvido, seja no preço, seja no mercado, ou nos interesses sociais. Não é motivo suficiente para revisão do contrato nem constitui circunstância extraordinária e imprevisível, já que todos os índices são suscetíveis às variações econômicas. 

4. Observa-se que o percentual de 6% ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, estabelecido na Cláusula Quinta do contrato, é manifestamente abusivo e coloca a Apelante em desvantagem na relação contratual. 

5. Quanto a capitalização de juros, considerando que não há juros remuneratórios pactuados, sendo o valor das parcelas relativas ao bem imóvel apenas objeto de reajuste pelo índice de correção monetária, não há que se falar em ilegalidade. 

6. Não procede a alegação da Apelante/Reconvinda, de que não está em mora com as parcelas apontadas na reconvenção, pois a mesma, por sua própria conta, promoveu os depósitos em conta judicial com os valores que entendeu serem devidos, inclusive aplicando o índice de correção IPCA, quando deveria ter cumprido o que foi pactuado.

7. Redistribui-se o ônus sucumbencial arbitrado na origem, para condenar as partes nas custas e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Apelante, e 20% (vinte por cento) para a parte Ré/Apelada, suspensa a exigibilidade em relação àquela, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. (TJ-BA - Apelação Cível: 8001097-38.2022.8.05.0154, Relatora.: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: De 11/11/2024 a 18/11/2024 – Plenário Virtual, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)”.

Ademais, a defesa da Apelada introduz um elemento fático de que a comprovação de que o IGP-M, após os picos de alta, entrou em um ciclo de deflação nos anos de 2023, 2024 e início de 2025, enquanto o IPCA se manteve em patamar positivo (ID 94962064, fl. 6/7). Essa flutuação, que ora onera, ora beneficia o devedor, é uma característica intrínseca dos indicadores de mercado. A substituição do índice pactuado por outro, a depender do momento, poderia até mesmo ser prejudicial à própria consumidora, como bem alertado em outros julgados citados pela Apelada.

Portanto, sem uma prova contundente de que, no cômputo geral do contrato, a aplicação do IGP-M representou um ônus desproporcional e permanente, a manutenção da sentença é a medida que melhor resguarda a segurança jurídica e o pacto firmado entre as partes.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar este pedido específico, mostrou-se prudente e alinhada à necessidade de uma prova inequívoca do desequilíbrio contratual para justificar a intervenção judicial.

Por outro lado, como bem mencionou o magistrado singular, o percentual de 6% ao mês, incidente sobre o valor da prestação em atraso e previsto na Cláusula Quinta do contrato, revela-se manifestamente abusivo, impondo à Apelante desvantagem excessiva na relação contratual, o que ensejou a procedência do pleito autoral quanto à nulidade da referida cláusula, e a determinação da adequação do encargo ao parâmetro legal aplicável, com limitação em 12% ao ano, bem como a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da estipulação contratual inválida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em seus exatos termos.

 

Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora