PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU DEMANDA FÁTICA DIVERSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória sob o fundamento fático desabastecimento de água, malgrado os autos relatem consumo de água além da média.

II – O pronunciamento judicial recorrido evidencia o julgamento extra petita dos autos.

III – O Código de Processo Civil disciplina que cabe ao Juiz decidir a lide conforme os limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão diversa do objeto da demanda. Inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Precedentes.

IV – Necessário assegurar o regular trâmite da ação, assegurando a discussão das questões que podem ensejar ao deslinde do feito, o que, portanto, demanda diligências cognitivas a serem adotadas em sede de primeiro grau, restando prejudicado o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. Inteligência do artigo 1.013, §3° do Código de Processo Civil.

V – Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068551-14.2019.8.05.0001, em que é apelante PAULO ARAÚJO SILVA e apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO ARAÚJO SILVA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente a ação ordinária de n° 8068551-14.2019.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos seguintes termos:



“Em sede de contestação, o réu afirmou que o autor não acostou qualquer protocolo para evidenciar reclamação administrativa junto à acionada, e que o histórico de consumo do imóvel, à época do desabastecimento, permaneceu o mesmo. Alega que o autor limitou-se a acostar documentos pessoais, faturas de consumo e notícias e fotografias veiculadas na mídia. Percebe-se que o réu trouxe aos autos imagens de telas sistêmicas com histórico de consumo do autor, ID.120687651, trouxe também documento de comprovação de que o autor não registrou nenhuma reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, ID.120687654.

(…)

Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido da parte autora.” (ID 39587692)



Em suas razões (ID 39587695) a apelante diz que “(…) tem um consumo médio variável de 20 m³ de água mensal, pagando um valor de R$ 80,00 (Oitenta Reais) a R$ 100,00 (Cem Reais) conforme faturas em anexo de 20/01/2019 a 20/ 10/2019. Ocorre que na fatura de 20/11/2019 foi surpreendido com uma cobrança muito acima do que gasta, pois, a Apelada lhe emitiu um recibo no valor de R$926,74 (Novecentos e Vinte Seis Reais e Setenta e Quatro Centavos), ou seja, 10 vezes da sua média mensal.”



Alega que foi proferida sentença completamente estranha ao feito, porquanto “(…) em sua fundamentação citou fatos diversos aos narrados nesta ação, inclusive Autor diferente do Apelante. Não havendo neste caso, como entender a decisão e não tem outra escolha a não ser recorrer aos nobres desembargadores para julgar o ocorrido, protegendo assim o direito do Apelante.”



Ademais, defende que “A Constituição Federal garante ao cidadão o direito de uma vida digna e sadia. Cabe aqui incluir o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que com alicerce na dignidade humana, deve ser protegido a moradia digna, que tenha serviços básicos como água, energia elétrica, ligação com esgoto, segurança entre outros serviços públicos.”



Pontua que resta comprovado o dano moral sofrido, bem assim a necessidade de reforma da sentença para que seja fixada indenização.



Pugna pelo provimento do recurso.



Sem contrarrazões.



Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o Relatório.



Salvador/BA, 20 de janeiro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória sob o fundamento fático desabastecimento de água, malgrado os autos relatem consumo de água além da média.



Com efeito, o pronunciamento judicial recorrido evidencia o julgamento extra petita dos autos.



O Código de Processo Civil disciplina que cabe ao Juiz decidir a lide conforme os limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão diversa do objeto da lide:



“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.



Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”



Ainda, assim dispõe o Código de Processo Civil:



“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.



Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;”



Nesse diapasão, a sentença recorrida conhece de questão alheia ao objeto do litígio e carece da fundamentação necessária, ensejando a sua nulidade.



Nessa diretiva:



PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. É extra petita e, portanto, nula, a sentença que, desviando-se da pretensão deduzida na petição inicial, concede ao autor o que ele não pediu. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305929-69.2014.8.05.0022, Relatora: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019)



REMESSA NECESSÁRIA - MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM - SERVIDOR PÚBLICO - CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO SOB O VÍNCULO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. - A adequada fundamentação das decisões judiciais é imprescindível para possibilitar às partes o efetivo exercício de seu direito de defesa, bem como para definir os limites de uma eventual atuação das instâncias superiores - Hipótese em que o julgamento proferido pelo magistrado a quo se baseou em fato inexistente, restando, por consequência, dissociado das alegações das partes litigantes e dos fatos que dizem respeito à relação controvertida - Sentença anulada por ausência de fundamentação adequada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10395130031259001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018)



Por oportuno, como medida prévia à análise da necessidade de devolução dos autos à origem, cumpre verificar se o presente caso comporta o julgamento do mérito da ação pelo Tribunal, de forma originária – artigo 1.013, §3° do Código de Processo Civil:



“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;”



O referido dispositivo revela o que a doutrina denominou “teoria da causa madura”, segundo a qual, uma vez anulada sentença terminativa, o próprio Tribunal decidirá o mérito da ação quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, não retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição.



Assim, importa analisar se os autos estão prontos para o imediato julgamento pelo órgão colegiado, não prescindindo este de qualquer outro ato a ser praticado, que não o proferimento da decisão.



Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma, conforme entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do conjunto probatório pelo Tribunal. No entanto, em sentido diametralmente contrário, para a Segunda Turma, a regra ali preconizada não se mostra cabível quando demandar essa providência.

2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito.

3. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)



Considerando que o cerne da demanda em análise versa sobre pretensão fática a ser comprovada por meio de prova testemunhal, na forma como requerida pelo apelante, o feito ainda depende de maiores esclarecimentos.



Assim, faz necessário assegurar o regular trâmite da ação, assegurando a discussão das questões que podem ensejar ao deslinde do feito, o que, portanto, demanda diligências cognitivas a serem adotadas em sede de primeiro grau, restando prejudicado o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal.



Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA