PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064715-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por WALMIR LIMA DO NASCIMENTO contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação de Restituição de Quantia Paga Cumulada com Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO DAYCOVAL S/A, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor creditado em conta (R$ 7.141,97), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor apelou pleiteando a reforma parcial da sentença quanto à condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Em casos de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1.061 do STJ.

  3. O laudo pericial grafotécnico elaborado nos autos concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato, não tendo o banco se desincumbido do ônus de demonstrar a veracidade da contratação.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (dano in re ipsa).

  5. Diante da comprovação da fraude e da condição pessoal do autor, aposentado e presumivelmente hipervulnerável, é devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

  6. Mantém-se a compensação do valor creditado na conta do autor com os valores a serem restituídos, a serem apurados na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.

  2. Em ação declaratória de inexistência de débito, é da instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ.

  3. A dor moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, 406; CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação Cível nº 8003887-32.2020.8.05.0229, Rel. Des. Adriano Borges, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8032968-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 07.11.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8090244-49.2022.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo, j. 11.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064715-62.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WALMIR LIMA DO NASCIMENTO e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,       de                 2025. 



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA  

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064715-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALMIR LIMA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Posto isto, JULGO PROCEDENTE parcialmente a pretensão autoral, para CONDENAR a parte ré: CANCELAR o empréstimo alusivo ao contrato 50-9273590/2. Restituir ao autor em dobro o valor descontados do seu benefício previdenciário. O valor depositado na conta do autor R$ 7.141,97 (sete mil cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) é de direito do demandado, contudo deve ser utilizado para compensar o valor da condenação. Sobre os valores da condenação que superarem a quantia de R$ R$ 7.141,97 (sete mil cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos de quando superar o valor. Condeno o demandado nas custas e nos honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, qual seja o valor do contrato ou se a restituição em dobro superar tal valor, fica sendo este último.[…]” (id. 75953272)

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese: i) que houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado em seu nome, sem sua anuência; ii) que o laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura aposta no contrato; iii) que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário causaram-lhe lesão de ordem moral, diante da natureza alimentar da verba atingida; iv) que a decisão desconsiderou as provas robustas apresentadas; v) que é imperiosa a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Ao final, requer o provimento do apelo, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DAYCOVAL S/A pugnou pelo não provimento do recurso.

Sustenta que o recurso é genérico, desprovido de dialeticidade e que o autor, ao receber o valor do empréstimo e não devolvê-lo, deu causa ao desconto em sua folha, legitimando a atuação do banco.

Aduz que o laudo pericial não pode ser considerado isoladamente, que a contratação ocorreu com os cuidados usuais e que não se pode configurar dano moral em razão do recebimento do valor. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064715-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Rejeito, de plano, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Apelado, uma vez que a parte Apelante apresentou declaração de hipossuficiência e não houve nos autos prova concreta a infirmar a veracidade da alegação de insuficiência econômica, conforme exige o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Passo a análise do mérito.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se parcialmente correto.

Na lide originária, WALMIR LIMA DO NASCIMENTO, aposentado, propôs ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando a celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em seu nome, cuja assinatura, segundo perícia grafotécnica, não lhe pertencia, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Requereu, além do cancelamento do contrato e da restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.

Pois bem.

No mérito, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese, como dito, a Apelada ajuizou a demanda originária, objetivando a declaração de inexistência do débito descrito na exordial e buscando indenização pelos danos morais experimentados em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a repercussão disso em sua esfera moral.

Por sua vez, o Apelante defende a inexistência de ato ilícito, insistindo que a celebração do contrato foi feita pela Apelante, sendo devida a cobrança.

Como se sabe, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do fornecedor comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao valor discutido, bem como a existência da inadimplência.

Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelante não produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação da Apelada.

Além disso, conforme se depreende do laudo grafotécnico elaborado por perito judicial (Id. 75953227), houve conclusão no sentido de que a assinatura constante no contrato objeto da controvérsia não foi lançada pelo punho gráfico do autor.

Transcreva-se trecho elucidativo da conclusão pericial:

“[...] Diante dos documentos avaliados, digo juntados pela parte, sendo este uma cópia, com assinatura DIVERGENTE, ou seja, diversa, em ataque, remate, curvilínea diversa (autor) e angulosa diversa (fraude/decalque), hábitos gráficos, comportamento de pauta e momentos gráficos, no estudo aplicado. O Banco Réu para comprovação do negócio entabulado anexou aos autos: Termo de Adesão de Crédito Consignado, cópia de RG não legível, provável do banco de dados do INSS, onde a assinatura ali aposta não provieram do punho do Autor. [...]”

Diante desse cenário, a responsabilidade civil do recorrido é inequívoca, pois configurada falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

A imputação de descontos mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a celebração legítima do contrato, constitui ilícito civil de alta gravidade, sendo presumida a dor moral sofrida pela parte lesada.

Nesse contexto, entendo que assiste razão ao Apelante quanto à reforma da sentença, a fim de que se reconheça o dever de indenizar por danos morais, em virtude da conduta ilícita do recorrido que, ao permitir contratação fraudulenta, comprometeu a subsistência do consumidor aposentado, atingindo-lhe a dignidade, honra e tranquilidade pessoal.

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024)

APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO. PERICIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090244-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada ANTONIO DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, bem como DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR nos termos do voto do relator.     Salvador, de de 2024.   PRESIDENTE   ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8090244-49.2022.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 11/03/2024 )

Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a condição pessoal do Apelante, aposentado, presumivelmente hipervulnerável, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.

Em derradeiro, por cautela, deve-se consignar que os valores creditados na conta do autor, qual seja, R$ 7.141,97, vide id. 75953231, em decorrência do contrato declarado inexistente, deverão ser objeto de compensação com os valores a serem restituídos, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e condenar o Apelado BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos ora delineados, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo.



P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02