PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. CUMULAÇÃO DE LESÕES EM SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME HÍBRIDO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.037,50, correspondente à diferença entre o valor devido pela invalidez permanente parcial e o montante já pago administrativamente. 2. O laudo pericial judicial constatou sequelas definitivas decorrentes de duas fraturas distintas: (i) fratura dos ossos do antebraço esquerdo, afetando o punho esquerdo; e (ii) fratura do quarto e quinto quirodáctilos, afetando a mão esquerda, ambas caracterizando invalidez permanente parcial incompleta com repercussão média (50%). 3. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece percentuais específicos para cada segmento corporal, prevendo 70% para "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" e 25% para "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar". 4. Quando o laudo pericial identifica lesões distintas, decorrentes de fraturas diferentes, que acometem segmentos corporais previstos de forma autônoma na tabela legal, é possível a cumulação de indenizações, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da reparação integral. 5. Não se trata de dupla valoração de mesma lesão (bis in idem), mas de duas lesões distintas, enquadradas de forma independente na tabela legal: (i) lesão no punho esquerdo, enquadrada no percentual de 25%; e (ii) lesão na mão esquerda, enquadrada no percentual de 70%. 6. Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se regime híbrido em razão da alteração legislativa superveniente: (i) até 30/08/2024: correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ); (ii) a partir de 31/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0001238-48.2011.8.05.0036, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001238-48.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AMELIA LELIS LIMA BADARO CASTRO, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. O autor ajuizou a demanda alegando ter sofrido acidente de trânsito em 30 de maio de 2010, ocasião em que sofreu fratura dos ossos do antebraço esquerdo e do quarto e quinto quirodáctilos, com repercussões intensas, que culminaram em debilidade permanente incurável. Afirmou ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 em 02 de maio de 2011, pleiteando o pagamento do valor integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A seguradora ré contestou a ação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de complementação devida, requerendo a improcedência da demanda. Após a réplica, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido acostado aos autos o laudo pericial judicial. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Thyago Bacelar Vieira (CRM/MG 79.295 - CRM/BA 33.457), concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de fratura dos ossos do antebraço esquerdo e do quarto e quinto quirodáctilos, com perda funcional do punho e mão esquerdas, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta com repercussão média (50%). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." A seguradora opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições consubstanciadas no entendimento do julgador acerca do laudo pericial, sustentando que o perito atestou que o autor não é acometido por invalidez permanente. Os embargos foram rejeitados pelo juízo de origem. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o laudo pericial constatou lesões no punho e mão esquerdas, ambas com 50% de perda funcional; b) as lesões devem ser consideradas de forma cumulada, aplicando-se 70% da tabela para a mão (resultando em R$ 4.725,00) e 25% para o punho (resultando em R$ 1.687,50); c) o sistema musculoesquelético é interligado, de modo que a alteração de uma estrutura influencia o sistema como um todo; d) o valor devido seria de R$ 6.412,50, deduzido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, resultando em diferença de R$ 4.725,00; e) requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a seguradora apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando que: a) o laudo pericial não constatou invalidez permanente superior à já indenizada administrativamente; b) o pagamento administrativo foi realizado nos moldes legais; c) não há saldo remanescente a receber; d) requer a improcedência da ação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001238-48.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AMELIA LELIS LIMA BADARO CASTRO, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à correta interpretação do laudo pericial e ao enquadramento das lesões sofridas pelo apelante na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, especificamente quanto à possibilidade de cumulação de indenizações por lesões no punho e na mão esquerdos. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por objetivo garantir indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Trata-se de seguro de caráter social, destinado a amparar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da comprovação de culpa. A Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, estabeleceu que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, nos termos da tabela anexa ao diploma legal. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 474: "Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O §1º do citado artigo estabelece a sistemática de cálculo da indenização: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Registre-se, ainda, que o art. 32 da Lei n.º 11.945/2009 prevê que a Lei n.º 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações. Passo à análise do laudo pericial judicial. O laudo pericial, acostado aos autos, consignou expressamente que o autor apresenta: "Fratura dos ossos do antebraço esquerdo e quarto e quinto quirodáctilos" Ao responder aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar: "Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? FRATURA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO E QUARTO E QUINTO QUIRODÁCTILOS. SIM. PERMANENTE" "Em caso de resposta positiva as lesões acarretam perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? SIM. PUNHO E MÃO ESQUERDAS." "Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? 70%" "Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, é completa ou incompleta? Qual o grau apresentado? INCOMPLETA. 50%" Da análise detida do laudo pericial, verifica-se que o autor sofreu duas fraturas distintas: (i) fratura dos ossos do antebraço esquerdo, que afeta o punho esquerdo; e (ii) fratura do quarto e quinto quirodáctilos (dedos), que afeta a mão esquerda. São, portanto, duas lesões traumáticas diferentes, que acometem segmentos corporais distintos previstos de forma autônoma na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Embora o apelante sustente haver contradição no laudo pericial, especificamente no campo "Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total", onde o perito respondeu "NÃO HÁ INVALIDEZ PERMANENTE", verifica-se que tal resposta deve ser compreendida no contexto da pergunta formulada, que indagava sobre invalidez permanente total, e não parcial. Com efeito, ao longo de todo o laudo, o perito foi claro ao afirmar a existência de invalidez permanente parcial incompleta, com perda funcional de 70% e repercussão média de 50%. Assim, não há contradição a ser sanada, mas sim a necessidade de correta interpretação do documento pericial em seu conjunto. A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico. Por conseguinte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, nos termos do art. 479 do CPC/2015, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Passo ao exame da questão central do recurso: a possibilidade de cumulação das lesões no punho e na mão esquerdos como segmentos corporais independentes. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece percentuais específicos para cada segmento corporal, prevendo: · 70% para "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" · 25% para "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar" A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação de lesões é possível quando estas acometem segmentos corporais distintos, ainda que integrem o mesmo membro, desde que devidamente comprovadas por prova pericial e enquadradas de forma independente na tabela legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO . INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade . Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 186084 SC 2012/0115801-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2012). No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu duas fraturas distintas e independentes: uma nos ossos do antebraço (afetando o punho) e outra nos quirodáctilos (afetando a mão). Não se trata, portanto, de uma única lesão com repercussão em dois segmentos, mas sim de dois eventos traumáticos diferentes que geraram comprometimento funcional em estruturas anatômicas distintas previstas autonomamente na tabela legal. Consta do laudo pericial que o Apelante apresenta sequelas definitivas em ambos os segmentos corporais, com grau de comprometimento funcional decorrente das duas fraturas sofridas, não havendo perspectiva de recuperação. Não se trata, pois, de dupla valoração de mesma lesão (bis in idem), mas de duas lesões distintas, enquadradas de forma independente na tabela legal, como corretamente sustentado pelo Apelante. Ademais, o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao cálculo de apenas uma das lesões (25% x 50% = 12,5% x R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50), o que reforça a tese de que a seguradora reconheceu administrativamente apenas a lesão no punho, deixando de indenizar a lesão na mão. A aplicação proporcional prevista na tabela legal e a jurisprudência dominante do STJ reforçam a correção da pretensão recursal. Assim, tendo a perícia concluído por lesões distintas, por força do sinistro, sem que houvesse expressado reconhecimento de vinculação entre elas, é possível a cumulação de prejuízos, em obediência à gradação da Súmula n.º 474 do STJ. Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539811-96.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): WILSON BELCHIOR registrado (a) civilmente como WILSON BELCHIOR APELADO: JURACI MONTEIRO DA SILVA Advogado (s):JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, OMBRO ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÕES DISTINTAS . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Mérito. Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, mantém-se a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11.945/2009. II . Laudo pericial que reconheceu, separadamente, a existência de lesão em membro superior esquerdo, ombro esquerdo e membro inferior direito. Lesões distintas que podem ser cumuladas. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0539811-96.2017.8.05 .0001, tendo, como Apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como Apelado, JURACI MONTEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05398119620178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022). No caso concreto, o correto enquadramento é: (i) Lesão na mão esquerda (decorrente de fratura do quarto e quinto quirodáctilos): enquadramento no percentual de 70% previsto na tabela para "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos". Aplicando-se a repercussão média (50%), conforme constatado no laudo pericial: 70% x 50% = 35% Valor: R$ 13.500,00 x 35% = R$ 4.725,00 (ii) Lesão no punho esquerdo (decorrente de fratura dos ossos do antebraço): enquadramento no percentual de 25% previsto na tabela para "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar". Aplicando-se a repercussão média (50%), conforme constatado no laudo pericial: 25% x 50% = 12,5% Valor: R$ 13.500,00 x 12,5% = R$ 1.687,50 Valor total da indenização devida: R$ 4.725,00 + R$ 1.687,50 = R$ 6.412,50 Deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), resulta a diferença de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), exatamente o montante pleiteado pelo Apelante em suas razões recursais. Quanto à correção monetária e juros de mora, impõe-se a observância do marco temporal estabelecido pela alteração legislativa superveniente. O evento danoso ocorreu em 30 de maio de 2010, portanto em momento anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime de atualização das obrigações civis ao modificar o art. 406 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio das Súmulas nºs 426 e 580, o entendimento de que: (i) a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso; e (ii) os juros de mora fluem a partir da citação válida. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 31 de agosto de 2024, o regime de atualização monetária das obrigações civis foi modificado, passando a adotar o IPCA para correção monetária e a Taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios puros (diferença entre SELIC e IPCA), vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo envolvendo seguro DPVAT, consolidou o entendimento sobre a aplicação da correção monetária e juros de mora após a alteração legislativa: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso e fixou a incidência da taxa SELIC a partir da citação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora; (ii) definir a correta aplicação da correção monetária e dos juros no pagamento da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, isto é, entre as proposições do próprio acórdão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacificada do STJ, notadamente a Súmula 580 e o Tema Repetitivo 898, determina que a correção monetária sobre indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. 5 . Quanto aos juros de mora, a Súmula 426/STJ e o Tema Repetitivo 197/STJ estabelecem que devem fluir a partir da citação válida, sendo aplicada a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outro índice de correção. 6. Diante da contradição identificada no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para ajustar a decisão à jurisprudência aplicável. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso . 2. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação válida, calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580; STJ, Súmula 426; STJ, Tema Repetitivo 898; STJ, Tema Repetitivo 197; STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.198.941, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 05/12/2022. Vitória/ES, data inserida pelo sistema. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004366620218080056, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível). Assim, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a legislação vigente em cada período, estabeleço: (i) Correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (30/05/2010) até 30 de agosto de 2024, nos termos da Súmula nº 580 do STJ; (ii) A partir de 31 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (iii) Juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30 de agosto de 2024, conforme Súmula nº 426 do STJ; e (iv) A partir de 31 de agosto de 2024, juros moratórios calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (juros moratórios puros), conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, em consonância com o Tema Repetitivo 197/STJ. O regime híbrido ora adotado preserva a segurança jurídica, respeitando a legislação vigente ao tempo do evento danoso e a alteração legislativa superveniente, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre a matéria. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para 20% sobre o valor da condenação, conforme requerido pelo Apelante, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, e à necessidade de interposição de recurso para reforma da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar a seguradora apelada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária e juros de mora na forma fundamentada, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001238-48.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AMELIA LELIS LIMA BADARO CASTRO, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO