PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-26.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURENI DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO DO PRIMEIRO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO PREPOSTO DO BANCO. FATO INCONTROVERSO. ERRO INTERNO ADMITIDO PELO GERENTE DA AGÊNCIA. TENTATIVA FRUSTRADA DE ESTORNO DO VALOR AO INSS POR ERRO NA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA GUIA GPS. REGISTRO SISTÊMICO DE PAGAMENTO QUE INVIABILIZOU A DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. A Apelante sustentou que preposto da instituição financeira realizou saque indevido do primeiro pagamento de benefício previdenciário sem sua autorização, circunstância que inviabilizou o exercício do direito de desistência da aposentadoria perante o INSS, postulando a declaração de nulidade do saque e a condenação do Banco ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelo saque indevido do benefício previdenciário realizado por seu preposto, caracterizando falha na prestação do serviço; (ii) saber se a conduta do banco foi causa determinante da impossibilidade de desistência do benefício previdenciário e enseja reparação por danos morais; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da alegada perda de benefício previdenciário mais vantajoso.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. A documentação produzida pelo próprio Banco, consistente em ofício do gerente e comunicações internas, comprova que o saque foi realizado indevidamente por erro operacional de preposto da instituição, sem autorização da beneficiária.

4. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999 deve ser interpretado no sentido de que o impedimento à desistência da aposentadoria pressupõe o efetivo e voluntário recebimento do primeiro pagamento pela Apelante. O saque indevido promovido pela instituição financeira, aliado às falhas posteriores na tentativa de estorno e à recusa em fornecer documentação necessária ao procedimento administrativo, impediram o exercício regular do direito de desistência da Apelante perante o INSS, caracterizando o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano experimentado.

5. A perda da possibilidade de programar aposentadoria e optar por benefício previdenciário potencialmente mais vantajoso ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. O pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento, pois o exato valor do futuro benefício previdenciário depende de apreciação administrativa pelo INSS, constituindo mera expectativa de direito. Ausente demonstração segura de prejuízo patrimonial certo e atual, inviável a condenação por danos materiais.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do saque realizado em 06/04/2021 referente ao benefício previdenciário nº 197.810.096-2, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelo saque indevido de benefício previdenciário realizado por erro de seus prepostos, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço. 2. O saque indevido do primeiro pagamento do benefício, quando impede o exercício do direito de desistência da aposentadoria previsto no art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, caracteriza dano moral indenizável. 3. A indenização por lucros cessantes exige demonstração de prejuízo patrimonial certo, não sendo suficiente mera expectativa de obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e VIII, e 14; CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.142/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.937.252/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005784-90.2023.8.05.0229, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 10.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8061336-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 31.10.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001221-05.2022.8.05.0127, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, tendo como Apelante AURENI DE OLIVEIRA SOUZA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,           de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-26.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURENI DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

AURENI DE OLIVEIRA SOUZA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8000295-26.2024.8.05.0136”, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AURENI DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (excerto da sentença)

 

No ID 92963941 a Apelante arguiu que em 06/04/2021 houve saque indevido de valores referentes ao seu benefício previdenciário, sem sua autorização, circunstância que teria inviabilizado a desistência da sua aposentadoria perante o INSS, em razão da vedação contida no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Pontuou que o saque foi realizado sem sua autorização e que tal conduta foi determinante para que o benefício constasse como “recebido” perante o INSS, inviabilizando sua desistência. Alegou, ainda, que não houve comprovação de depósito do benefício em conta de sua titularidade, inexistindo prova do efetivo recebimento dos valores. Defende a existência de falha na prestação do serviço bancário, com consequente dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 92963945 o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-26.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURENI DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MODIFICADA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo inexistência de falha na prestação dos serviços bancários.

A Apelante arguiu que em 06/04/2021 houve saque indevido de valores referentes ao seu benefício previdenciário, sem sua autorização, circunstância que teria inviabilizado a desistência da sua aposentadoria perante o INSS, em razão da vedação contida no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.

Pontuou que o saque foi realizado sem sua autorização e que tal conduta foi determinante para que o benefício constasse como “recebido” perante o INSS, inviabilizando sua desistência. Alegou, ainda, que não houve comprovação de depósito do benefício em conta de sua titularidade, inexistindo prova do efetivo recebimento dos valores. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço bancário, com o consequente dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados pela Apelante, consistentes na impossibilidade de desistência de benefício previdenciário desvantajoso em decorrência de saque operado por preposto do banco.

Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).

A alegação do Banco de que a Apelante compareceu ao estabelecimento e realizou voluntariamente o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arrependendo-se em seguida e negando-se a assinar o recibo de retirada cai por terra diante do teor do ofício assinado pelo gerente do Banco Bradesco de Mortugaba/BA, Sr. Ricardo R. Silva, juntado sob o ID 92963403. No referido documento, o preposto expressamente consignou:

 

"Ricardo R. Silva, gerente em Mortugaba, informa que o saque foi dado incorretamente pela atendente do Bradesco Expresso '94-9 GRA Atacado'. E que não houve assinatura da autora no recibo de retirada. A agência abriu uma solicitação para o departamento n. 4510/DOC para que retornasse o crédito para a conta Benefício…"

 

A troca de e-mails corporativos entre os funcionários do banco (ID 92963404) atesta com clareza solar a ocorrência do erro interno:

"Boa tarde, Ag 5237 -0 Licínio de Almeida c/b 860843-1, nome Aureni de Oliveira Souza, CPF 442.184.195-15, saque foi realizado no expresso 94-9 GRA Atacado. Obs: o atendente do expresso tentou realizar o estorno do saque indevido mas o sistema não aceitou. O mesmo tirou uma foto que o sistema não autorizou o estorno."

 

Desta forma, resta confessada a falha na prestação do serviço bancário: o banco, por equívoco, promoveu a retirada física de valores pertencentes à Apelante sem a sua autorização, violando os deveres básicos de segurança e vigilância inerentes à atividade financeira que desempenha. Ilustrando o exposto, o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 

Ultrapassada a incontestável ocorrência da conduta ilícita objetiva da instituição bancária, cumpre-nos examinar o nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Apelante.

O magistrado de primeiro grau asseverou que a mera disponibilização sistêmica do numerário pelo INSS configuraria o recebimento do primeiro pagamento previsto no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999. Entendeu que tal fato, por si só, obstaria a desistência do benefício de forma irreversível.

Ocorre que tal entendimento ignora a sistemática operacional de pagamento do primeiro benefício previdenciário pago por cartão magnético (CMG). O primeiro pagamento de benefício concedido não ingressa de forma automática em uma conta corrente de livre movimentação preexistente em nome do beneficiário. Ao revés, o INSS expede uma ordem de pagamento vinculada ao número do benefício que é direcionada à instituição financeira pagadora (no caso, o Banco Bradesco).

Os valores somente ingressam na esfera de disponibilidade física e jurídica do beneficiário quando este comparece pessoalmente para, mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura, efetuar o saque ou autorizar expressamente a sua transferência.

Se a consumidora possuía a firme intenção de desistir do benefício previdenciário em razão da Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.170,15 mostrar-se desvantajosa em comparação com o tempo de contribuição que dispunha, estava amparada pela regra do parágrafo único do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999, bastando que não efetuasse o saque do primeiro pagamento para viabilizar a desistência e posterior concessão de benefício sob regras mais benéficas. Há possibilidade de desistir existe enquanto não houver um ato de aceitação inequívoco por parte do segurado. O crédito em conta por erro de terceiro, sem a utilização do valor pelo beneficiário, não tem o poder de formalizar essa aceitação e, portanto, não pode suprimir o direito de desistência. Veja-se o que prescreve a legislação:

 

Art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II – efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

 

A interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o fato gerador da irreversibilidade do benefício é o recebimento efetivo, voluntário e consciente da prestação pecuniária pelo segurado. A simples disponibilização do crédito na rede bancária credenciada, sem a sua efetiva apropriação ou saque pelo beneficiário, não tem o condão de tornar a aposentadoria definitiva, sob pena de violar o direito de escolha do segurado.

Tanto é assim que o próprio INSS, ao emitir a Carta de Concessão do Benefício (ID 92963393), faz constar advertência expressa ao cidadão: "Lembramos que se quiser desistir de sua aposentadoria, você não deve sacar o primeiro pagamento, nem o PIS, PASEP ou FGTS".

O ato de preposto do banco que sacou indevidamente e sem autorização da Apelante (Histórico de Créditos ID 92963402) foi o fator determinante que alterou o status sistêmico do benefício perante o INSS para "Pago", gerando a falsa presunção de recebimento voluntário de valores por parte da segurada.

Não bastasse a gravidade do saque não autorizado, a instituição financeira incorreu em novos erros materiais sucessivos e injustificáveis ao tentar estornar os valores à autarquia previdenciária.

A Apelante demonstrou por meio da cópia do processo administrativo (ID 92963406) que o INSS prorrogou sucessivamente o prazo de exigência para que ela apresentasse uma "declaração formal do Banco do Bradesco relatando sobre o ocorrido". O Banco, contudo, recusou-se a fornecer a documentação interna que assumia o erro da atendente do correspondente expresso.

Além de negar a documentação exigida pelo INSS, ao efetuar o pagamento da guia de recolhimento GPS para estornar o dinheiro sacado indevidamente, o funcionário do banco apelado preencheu o documento com o código de pagamento "9008" (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), quando o correto seria a utilização do código "9040" (específico para Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador - Dentro do Exercício). Ademais, preencheu o campo identificador com o número do benefício (NB) em vez de indicar o NIT da requerente, o que impossibilitou a identificação automática do estorno pela autarquia federal.

Essas sucessivas falhas técnicas perpetradas exclusivamente pela instituição financeira impossibilitaram que o INSS identificasse o recolhimento como um efetivo estorno de benefício pago indevidamente por erro do agente pagador. Para a autarquia previdenciária, o valor continuou a figurar sistemicamente como livremente recebido e sacado pela Apelante, resultando no indeferimento definitivo do pedido de desistência.

O nexo de causalidade resta desenhado: a conduta ilícita inicial do banco (saque indevido) somada à sua imperícia posterior (preenchimento incorreto de guias de estorno e recusa em fornecer declaração formal de seu erro administrativo) impediu de forma direta e definitiva que a Apelante exercesse seu direito legal de desistir da aposentadoria menos vantajosa perante o INSS.

A alegação de excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro configura evidente tese defensiva genérica, desprovida de qualquer amparo fático nos autos, restando plenamente caracterizado o dever do Banco apelado de indenizar os danos suportados pela consumidora.

 

III – DANOS MORAIS

 

A Apelante, professora da rede pública municipal de Mortugaba/BA, percebe rendimentos modestos e tentou organizar o encerramento de sua jornada laborativa. A simulação realizada perante a autarquia previdenciária (ID 92963394) demonstra que, com base nas regras de transição vigentes, se ela postergasse sua aposentadoria até completar 57 anos (idade que seria implementada em 09/11/2022), faria jus a uma aposentadoria com valor inicial de R$ 1.801,45 (regra do pedágio de 100%), quantia consideravelmente superior à concedida originariamente, de R$ 1.170,15.

Esse projeto de vida, legítimo e amparado por lei, foi fulminado por erro operacional do preposta do banco apelado. O saque forçado e indevido do primeiro pagamento efetuado em 06/04/2021 e a posterior imperícia do banco ao emitir as guias de estorno incorretas aprisionaram a Apelante a uma aposentadoria de valor inferior ao que alcançaria posteriormente, bloqueando de forma sistêmica qualquer possibilidade administrativa de cancelamento.

Desse modo, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela Apelante.

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sandra Silveira dos Santos Mota, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que a autora alegou desconhecer. Pleiteou a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, devolução dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, determinar a restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelou, sustentando a regularidade dos contratos e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e sua forma de devolução; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência e validade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura nos contratos bancários, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A apresentação de documentos unilaterais como telas sistêmicas e comprovantes de crédito, desacompanhados de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não supre o ônus probatório da instituição financeira. A inércia do banco em requerer a perícia grafotécnica ou apresentar outros meios eficazes de prova leva à presunção de veracidade da impugnação apresentada pela parte autora. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A modulação da devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data está em conformidade com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento da indenização, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade formal do contrato bancário impugnado pelo consumidor, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova eficaz da contratação autoriza a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados, observada a modulação do Tema 929 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo o arbitramento do valor submetido aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.10.2021; TJBA, AC 8003887-32.2020.8.05.0229, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJBA, AC 8032968-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07.11.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8005784-90.2023.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

IV- INDEFERIMENTO DOS  DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

Quanto aos danos materiais, a apelante postulou a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes calculados com base na diferença entre o benefício original e o benefício de transição mais vantajoso projetado até a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE (ID 92963405), totalizando o importe de R$ 219.132,25. Sobre esse ponto, cumpre tecer ponderação de ordem técnica.

Não obstante a evidente falha do Banco, o pedido de lucros cessantes não comporta provimento. O art. 402 do Código Civil estabelece que os lucros cessantes abrangem aquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao assentar que os lucros cessantes não podem se fundar em danos hipotéticos, remotos ou meramente especulativos. Exige-se prova concreta e robusta da certeza da perda do ganho futuro. Neste sentido, o entendimento do STJ e do TJBA:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

  

 

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE RECOLHIMENTO DE ISS RETIDO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.383,98, correspondente a uma parcela comprovadamente paga do parcelamento administrativo junto à Fazenda Municipal. A apelante pleiteia a condenação ao pagamento integral do parcelamento no montante de R$ 41.519,59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) verificar a legitimidade passiva das rés; e (iii) estabelecer a extensão dos danos materiais indenizáveis decorrentes do descumprimento da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil por descumprimento de obrigações tributárias inicia-se quando o lesado toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão, o que ocorreu com a adesão ao parcelamento administrativo em janeiro de 2018. 4. A legitimidade passiva das rés resta configurada pela emissão de notas fiscais em nome de ambas, caracterizando-as como tomadoras solidárias dos serviços prestados. 5. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, devendo ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunções ou estimativas do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. A mera adesão ao parcelamento administrativo não constitui dano material indenizável, mas apenas expectativa de prejuízo futuro, sendo necessária a demonstração concreta do desembolso financeiro. 7. A responsabilidade civil exige não apenas a conduta culposa e o nexo causal, mas também a demonstração atual e efetiva do dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, limitando-se a indenização ao valor efetivamente desembolsado pela vítima. - A mera adesão a parcelamento administrativo não configura dano material consumado, constituindo apenas expectativa de prejuízo futuro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 01382593420158130479, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08.03.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0801213-16.2015.8.12.0020, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 01.08.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8061336-84.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/10/2025)

 

Uma vez declarada judicialmente a nulidade/inexistência do saque realizado em 06/04/2021 pela instituição financeira, restará judicialmente certificado que a apelante nunca usufruiu ou recebeu voluntariamente os valores do primeiro pagamento do benefício sob o NB 197.810.096-2. A Apelante passa a dispor do provimento jurisdicional indispensável para instruir novo pleito de cancelamento do benefício perante o INSS ou, em caso de nova recusa administrativa, perante a Justiça Federal.

Desta forma, a declaração de nulidade do saque restabelece o direito da Apelante de discutir a regularidade da desistência de sua aposentadoria na esfera competente, afastando o caráter permanente ou definitivo do prejuízo financeiro alegado, o que inviabiliza a condenação direta do Banco ao pagamento de pensão vitalícia pela diferença dos proventos.

No caso em apreço, a concessão de novo benefício previdenciário em valor superior constitui mera expectativa de direito. A desconstituição da aposentadoria atual e o posterior deferimento de um novo pedido previdenciário com base em regras mais vantajosas dependem do preenchimento de requisitos legais e de análise administrativa de competência exclusiva do INSS, autarquia previdenciária federal que sequer integra o polo passivo da presente demanda.

Não se pode presumir, com grau de certeza absoluta, que o INSS concederá de imediato o benefício no valor simulado pela Apelante, uma vez que a concessão de benefícios previdenciários está sujeita a regras dinâmicas, cálculos específicos do fator previdenciário, tempo de contribuição efetivo e homologação de documentos que fogem à competência da Justiça Estadual.

Sendo assim, imperiosa a rejeição do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes).


V- CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) declarar a nulidade do saque realizado em 06/04/2021 referente ao benefício nº 197.810.096-2; b) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. A instituição financeira deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo segundo, do CPC.

  

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA