PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062754-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIALVA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/1998. FINALIDADE TERAPÊUTICA. DISTINÇÃO DE SPA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que deferiu, em parte, pedido de prorrogação de internamento de MARIALVA SOUZA ALMEIDA — idosa de 82 anos, portadora de obesidade (IMC 38,0 kg/m²), hipertensão arterial, histórico de infarto agudo do miocárdio, esteatose hepática, dislipidemia mista e artrose avançada bilateral de joelhos — em clínica especializada no tratamento da obesidade, por mais cinquenta dias, nos termos da tutela de urgência anteriormente concedida. 

2 - A Agravante sustenta: (i) ausência de cobertura contratual, pois o tratamento ambulatorial seria suficiente; (ii) caráter supostamente estético do estabelecimento, equiparável a SPA; (iii) inidoneidade dos relatórios médicos e necessidade de perícia prévia; (iv) incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internamento, com fundamento no Tema 1.032 do STJ; e (v) excessividade das astreintes de R$ 1.000,00 diários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se o internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade, com finalidade terapêutica, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) saber se o relatório médico constante dos autos (ID. 486674988) é suficiente para embasar a prorrogação da tutela de urgência, afastando a necessidade de perícia; (iii) saber se a Clínica da Obesidade se equipara a SPA, ensejando a exclusão de cobertura; (iv) saber se é devida a coparticipação a partir do 31º dia de internamento; e (v) saber se as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 diários são excessivas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A obesidade é doença de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998. A única exclusão legalmente admissível, prevista no art. 10, IV, da mesma lei, é o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, realizado em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 não veda a cobertura de internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade, mas apenas de estabelecimentos de cunho estético. 

5 - A Clínica da Obesidade é estabelecimento registrado no CREMEB e inscrito no CNES como Clínica Médica Endocrinológica, com quadro clínico multidisciplinar e suporte de urgência e emergência disponíveis em regime de vinte e quatro horas, não se confundindo com SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário. 

6 - Compete ao profissional habilitado — e não ao plano de saúde — indicar a orientação terapêutica adequada ao paciente acometido de doença coberta. A operadora não pode substituir o juízo clínico do médico assistente para negar procedimento por ele expressamente indicado. 

7 - O relatório médico de ID. 486674988, subscrito por endocrinologista com CRM próprio, datado de 13 de fevereiro de 2025, documenta quadro clínico detalhado e atualizado: perda ponderal de 5,3 kg (6% do peso inicial), com redução do IMC de 38,4 para 36,1 kg/m², melhora das dores crônicas, redução das transaminases hepáticas e do risco de mortalidade cardiovascular e cerebrovascular, além de contraindicação expressa à interrupção do tratamento. A documentação é idônea, técnica e suficiente para embasar a prorrogação da tutela. A realização de perícia é desnecessária quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 

8 - A alegação de que o relatório foi emitido por profissional vinculado à clínica beneficiária é infundada e desacompanhada de qualquer prova nos autos, não podendo prevalecer sobre indicação médica expressa. 

9 - O Tema 1.032 do STJ declara não abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor; não cria o direito de a operadora cobrar coparticipação na ausência de previsão contratual. Não comprovada a existência de tal cláusula no contrato da Agravada, a pretensão não pode ser acolhida. 

10 - As astreintes de R$ 1.000,00 diários mostram-se proporcionais à capacidade econômica de operadora de grande porte nacional e à natureza da obrigação — preservação da vida e saúde de idosa de 82 anos com múltiplas comorbidades graves —, atendendo à sua finalidade coercitiva sem configurar excessividade. 

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062754-50.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte Agravada MARIALVA SOUZA ALMEIDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062754-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIALVA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8087016-95.2024.8.05.0001, no sentido de deferir parcialmente o pedido de prorrogação de internamento da Agravada em clínica de tratamento de obesidade por mais cinquenta dias, nos mesmos termos da tutela de urgência anteriormente concedida, com igual prazo e multa fixados para cumprimento pela Agravante. 

Em suas razões recursais (ID. 92702060), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a manutenção da tutela de urgência e determinado, ao menos, o aguardo do fim da instrução probatória, especialmente com a realização de perícia médica previamente requerida. 

Narra a síntese da tramitação processual: a Agravada ajuizou ação de obrigação de fazer alegando ser portadora de obesidade com IMC de 38 kg/m², associada a diversas comorbidades, e que, não querendo se submeter a tratamento cirúrgico, lhe foi prescrita pela médica endocrinologista internação em clínica de obesidade. O juízo de origem concedeu tutela de urgência para determinar o internamento em unidade hospitalar especializada conveniada, ou, não havendo estabelecimento conveniado, na clínica indicada na inicial, pelo período inicial de sessenta dias, excluídos procedimentos de natureza estética. Cumprida a ordem inicial, a Agravada requereu prorrogação por mais sessenta dias, deferida em 10 de maio de 2025, com determinação de juntada de relatório médico detalhado no prazo de trinta dias. Sustenta a Agravante que, mesmo sem o cumprimento dessa determinação, foi deferida nova prorrogação por cinquenta dias, sem apreciação do pedido de realização de perícia médica reiteradamente formulado pela operadora. 

Sustenta a ausência de probabilidade do direito por múltiplos fundamentos. Aponta que os relatórios médicos apresentados com a petição inicial — emitidos por endocrinologista, ortopedista e cardiologista — não indicam explicitamente a internação como medida obrigatória, mas apenas recomendam acompanhamento multidisciplinar, sem demonstração da exaustão de opções ambulatoriais. Aduz que os novos relatórios apresentados com o pedido de prorrogação são inservíveis, pois emitidos por profissional vinculado à própria unidade de saúde beneficiária da internação ou com validade expirada por emissão superior a cento e oitenta dias. Afirma que, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o tratamento de obesidade deve ser realizado de forma ambulatorial, por profissionais credenciados, e que a cobertura de internação para emagrecimento não é obrigatória, sendo vedada a cobertura de tratamentos em SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. Alega que a clínica escolhida se assemelha a um SPA, não se enquadrando nas coberturas previstas no contrato. Argumenta que a decisão de deferir prorrogações sucessivas sem designar a perícia médica requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Quanto à ausência de periculum in mora, aduz que os documentos juntados não contêm pedido de urgência, demonstrando que a Agravada está em condições de aguardar o julgamento final do processo. 

Subsidiariamente, caso mantida a prorrogação, sustenta a necessidade de coparticipação a partir do 31º dia de internamento, com fundamento no Tema 1.032 do STJ, que não reputa abusiva a cláusula de coparticipação de até 50% das despesas nas internações superiores a trinta dias por ano. Insurge-se, ainda, contra o valor das astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, que reputa excessivo e passível de redução, e requer a imposição de caução à Agravada como condição para a manutenção da tutela. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, pugna a agravante seja admitido o presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de suspender a determinação contida na decisão agravada. Feito isso, requer seja a agravada intimada, por seus procuradores, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, pugna-se pelo provimento deste agravo de instrumento para, reformando em definitivo a decisão agravada, revogar a manutenção da tutela de urgência deferida, determinando que, ao menos, aguarde-se o fim da instrução probatória. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023, sob pena de nulidade." 

Em contrarrazões (ID. 92966522), a Agravada pugna pelo improvimento do agravo, sustentando que o tratamento requerido está incluído no rol da ANS, pois todos os procedimentos praticados pela Clínica da Obesidade encontram-se inseridos no rol de procedimentos regulamentados pela ANS, e que a Resolução Normativa nº 465/2021 não veda a cobertura de clínicas médicas especializadas em obesidade, mas apenas de estabelecimentos de cunho estético. Afirma que a Clínica da Obesidade é estabelecimento registrado no CREMEB, no CNES e na Clínica Médica Endocrinológica, não podendo ser equiparada a um SPA. Invoca precedentes do STJ (REsp 1.645.762/BA) e do STF (ARE 00037033820118050001, Rel. Min. Alexandre de Moraes) no sentido da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, quando frustrados os tratamentos ambulatoriais e contraindicada a cirurgia bariátrica. Ressalta que a paciente não obteve resposta administrativa da operadora ao pedido de autorização formulado desde junho de 2024. Pugna pela manutenção incólume da decisão agravada. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062754-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIALVA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão interlocutória que deferiu, em parte, pedido de prorrogação de internamento de MARIALVA SOUZA ALMEIDA em clínica de tratamento de obesidade por mais cinquenta dias, nos autos de ação de obrigação de fazer em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 

Na origem, a Agravada, portadora de obesidade com IMC de 38 kg/m² e múltiplas comorbidades — hipertensão arterial sistêmica, histórico de infarto agudo do miocárdio, esteatose hepática, dislipidemia mista e artrose avançada bilateral de joelhos —, ingressou com ação postulando a cobertura de internamento em clínica especializada no tratamento da obesidade, por não desejar se submeter a tratamento cirúrgico e não ter obtido resultado nos tratamentos ambulatoriais anteriormente realizados. 

A Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela revogação da tutela de urgência prorrogada, ao argumento de ausência dos requisitos legais, violação ao contraditório pela negativa de perícia, inaplicabilidade contratual da cobertura, caráter supostamente estético do estabelecimento e necessidade de coparticipação a partir do 31º dia de internamento. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a obrigatoriedade de cobertura do internamento em clínica de obesidade por plano de saúde; (ii) a suficiência da documentação médica para embasar a prorrogação da tutela de urgência, à luz do relatório médico constante dos autos de origem (ID. 486674988); (iii) a necessidade de realização de perícia médica como condição prévia à manutenção da tutela; (iv) a alegada excessividade das astreintes; e (v) a incidência de coparticipação. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

  

I. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE 

A obesidade é doença de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, que determina a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças — CID —, na qual a obesidade e suas variações se encontram expressamente catalogadas sob o código E66.  

A única exclusão legalmente admissível, nos termos do art. 10, IV, da mesma lei, é o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, realizado em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais. 

A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, invocada pela Agravante para sustentar a exclusão de cobertura, não veda a cobertura de internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade.  

O que a norma exclui, em seu art. 17, parágrafo único, IV, são os estabelecimentos de cunho estético — SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais —, categoria que não se confunde com a da Clínica da Obesidade, estabelecimento registrado no CREMEB sob nº 2.1-BA-4328-09, inscrito no CNES sob nº 6017371, com quadro clínico referenciado e equipe médica multidisciplinar disponível em regime de vinte e quatro horas. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restrição de cobertura de tratamento de emagrecimento em plano de saúde se limita aos de cunho estético ou rejuvenescedor, realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais, não alcançando o internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade mórbida, que está ligada à saúde vital do paciente: 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS . ROL DA ANS. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N . 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, ante a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico . Também registrou que "não consta nos autos qualquer indicação de hospitais e clínicas credenciadas que realizem o tratamento médico indicado". 2. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ . 3. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso.Agravo interno improvido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2288271 BA 2023/0028100-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) 

  

Ademais, é orientação consolidada do STJ que o médico assistente — e não o plano de saúde — é quem define a orientação terapêutica adequada ao usuário acometido de doença coberta: 

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE CUSTEIO . ABUSIVIDADE. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765 .668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3 . A jurisprudência mais recente do STJ é no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.Agravo interno improvido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2542637 SP 2023/0454695-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 

  

Dessa forma, a negativa de cobertura pela Agravante não tem amparo legal nem contratual legítimo, sendo abusiva a cláusula que, interpretada restritivamente, excluísse o internamento em estabelecimento médico especializado para tratamento de obesidade com finalidade terapêutica. 

  

II. DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA 

A Agravante sustenta que os relatórios médicos apresentados não indicam explicitamente a internação e que a prorrogação foi deferida sem a apresentação do relatório determinado pelo juízo de origem, além de não ter sido apreciado o pedido de perícia médica. 

O relatório médico constante dos autos de origem (ID. 486674988), subscrito pela Dra. Adriana Silva Andrade, especialista em Endocrinologia e Metabologia (CRM 33.282/RQE 25.192), datado de 13 de fevereiro de 2025, fornece quadro clínico detalhado e atualizado da paciente, afastando as alegações da Agravante quanto à ausência de documentação idônea e atual. 

O referido relatório registra que a Agravada, com 82 anos de idade, portadora de obesidade (IMC 38,0 kg/m²), hipertensão arterial, histórico de infarto agudo do miocárdio, esteatose hepática grau I, dislipidemia mista e artrose avançada bilateral de joelhos, encontrava-se internada desde 3 de janeiro de 2025 e, no momento da emissão do documento, apresentava perda ponderal de 5,3 kg (6% do peso inicial), com IMC reduzido a 36,1 kg/m², configurando, nas palavras da especialista, "ótima resposta clínica".  

O documento registra ainda melhora parcial das dores crônicas, redução das transaminases hepáticas e melhora no perfil lipídico, com consequente redução do risco de mortalidade cardiovascular e cerebrovascular.  

A médica assistente indica expressamente ser contraindicada a interrupção do tratamento naquele momento, por risco de perda dos resultados alcançados, e atesta a necessidade de continuidade por mais sessenta dias em regime de internamento, com acompanhante em razão da idade avançada. 

Diante de documentação médica tão detalhada, técnica e específica — subscrita por especialista habilitada, sem qualquer vínculo com o estabelecimento de internação, emitida dentro do prazo de validade —, a exigência de perícia prévia como condição para a manutenção da tutela não se justifica.  

O CPC, em seu art. 370, reserva ao juiz a avaliação sobre a necessidade ou não de produção probatória, e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas questões envolvendo tratamento médico com indicação técnica expressa de profissional habilitado, é desnecessária a perícia quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento judicial. 

A alegação de que o relatório foi emitido por profissional vinculado à clínica beneficiária não resiste à simples leitura do documento: a Dra. Adriana Silva Andrade é endocrinologista com CRM próprio, e não há, nos autos, qualquer prova de vínculo empregatício ou de subordinação dela à Clínica da Obesidade que maculasse a idoneidade do laudo. Tal afirmação da Agravante, desacompanhada de qualquer prova, não pode prevalecer sobre indicação médica expressa. 

 

III. DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COPARTICIPAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES 

A Agravante invoca o Tema 1.032 do STJ para sustentar a incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internamento.  

Todavia, conforme corretamente consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, descabe cogitar de coparticipação quando não há previsão contratual expressa para tanto. O Tema 1.032 do STJ declara não abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor; não cria, por si só, o direito de a operadora cobrar coparticipação na ausência de cláusula contratual que a preveja. Não comprovada a existência de tal previsão no contrato da Agravada, a pretensão não pode ser acolhida. 

No tocante às astreintes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários fixado pelo juízo de origem se mostra adequado e proporcional à capacidade econômica de operadora de plano de saúde de grande porte nacional e à natureza da obrigação — preservação da vida e da saúde de idosa com oitenta e dois anos de idade e múltiplas comorbidades graves. A finalidade das astreintes é induzir o cumprimento voluntário da ordem judicial; valor ínfimo em face de operadora do porte da Agravante não atenderia a esse propósito. Não há excessividade a justificar a redução. 

 

IV. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada que prorrogou o internamento da Agravada em clínica de tratamento de obesidade por mais cinquenta dias, nos termos e condições da tutela de urgência originalmente concedida. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora