PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE EM AGRAVO INTERNO. OFÍCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM O ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FCK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. A agravante sustenta que documento superveniente expedido pela Caixa Econômica Federal demonstraria que o financiamento habitacional relacionado ao imóvel foi posteriormente cancelado, circunstância que evidenciaria o inadimplemento contratual do adquirente e autorizaria a resolução do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se documento produzido após o julgamento da apelação possui aptidão para demonstrar desacerto da decisão monocrática impugnada; e saber se o posterior cancelamento da operação de financiamento habitacional autoriza, por si só, a resolução do contrato de compra e venda e a retomada do imóvel pela construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apreciou a controvérsia com base no conjunto probatório regularmente produzido e submetido ao contraditório, não se evidenciando erro de julgamento apto a justificar sua reforma. Embora o documento posteriormente apresentado pela agravante indique que a operação de financiamento habitacional foi excluída pela instituição financeira após sua formalização, tal circunstância não possui aptidão para infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. O Agravo Interno não constitui via adequada para reabertura da instrução probatória nem para modificação substancial da moldura fática da demanda mediante introdução de elementos probatórios não submetidos à apreciação quando do julgamento da apelação. Ainda que considerado o teor do documento superveniente, o posterior cancelamento do financiamento não conduz automaticamente à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, porquanto eventual repercussão patrimonial decorrente da exclusão da operação financeira insere-se na esfera jurídica própria da relação contratual estabelecida com o agente financeiro. A documentação apresentada demonstra que houve formalização da operação e liberação dos recursos correspondentes, não sendo possível imputar ao adquirente do imóvel, para fins de resolução contratual pretendida pela construtora, consequências decorrentes de vicissitudes da relação jurídica mantida com a instituição financeira. A inovação recursal em sede de Agravo Interno não se mostra admissível quando destinada a promover rediscussão fático-probatória da causa, em prestígio aos princípios da estabilidade processual, da segurança jurídica e da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O Agravo Interno destina-se ao controle colegiado da decisão monocrática, não constituindo via adequada para reabertura da instrução probatória ou modificação substancial da moldura fática da demanda mediante apresentação de elementos destinados à rediscussão do mérito já apreciado. 2. O posterior cancelamento de operação de financiamento habitacional não autoriza, por si só, a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre construtora e adquirente, quando não demonstrada repercussão jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 932, V, 1.021 e 373, I; CC, arts. 421, 422, 474 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502449-55.2017.8.05.0229, em que figuram como agravante FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e como agravado MARCOS VINICIUS SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502449-55.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM, NATALIA SIMOES FERNANDEZ, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: MARCOS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Trata-se de Agravo Interno interposto por FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela manejado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse em face de MARCOS VINICIUS SOUZA DA SILVA, sustentando, em síntese, o inadimplemento do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, decorrente da não consolidação do financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel objeto da avença. Após a regular instrução processual, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos demonstrariam a obtenção do financiamento imobiliário pelo demandado, circunstância incompatível com a tese de inadimplemento sustentada pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a recorrente sustenta a existência de documento novo, consistente em ofício expedido pela Caixa Econômica Federal em 16 de setembro de 2025, posteriormente acompanhado de extratos e registros sistêmicos da instituição financeira, por meio dos quais teria sido esclarecido que, embora o financiamento habitacional tenha sido formalizado em 22/02/2013, a operação foi posteriormente excluída, com estorno integral dos valores anteriormente creditados à construtora, em razão da ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. A agravante defende que o referido documento constitui prova superveniente apta a demonstrar que o financiamento não se consolidou definitivamente, circunstância que afastaria a premissa fática adotada na sentença e reproduzida na decisão monocrática, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502449-55.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM, NATALIA SIMOES FERNANDEZ, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: MARCOS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V O recurso não merece provimento. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, sustentando, em síntese, que documento superveniente expedido pela Caixa Econômica Federal demonstraria que o financiamento habitacional contratado pelo recorrido não chegou a se consolidar definitivamente, circunstância que evidenciaria o inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico e a retomada do imóvel. Todavia, não assiste razão à agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Agravo Interno destina-se ao controle colegiado da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar a existência de error in judicando ou error in procedendo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator. No caso concreto, a decisão agravada apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução processual e submetido ao contraditório, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência. O documento apresentado pela agravante somente foi produzido em setembro de 2025, após a prolação da sentença e após o julgamento da Apelação Cível, consistindo em ofício expedido pela Caixa Econômica Federal acompanhado de registros internos e extratos bancários relativos à operação de financiamento habitacional celebrada entre o recorrido e a instituição financeira. Cumpre registrar, ainda, que o Agravo Interno não se presta à introdução de novos fundamentos ou à reabertura da instrução probatória, entendimento que encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA . PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão . Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Ainda que se admita a juntada do referido documento aos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, sua mera apresentação não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada. Isso porque o documento não evidencia equívoco na fundamentação adotada pela decisão monocrática, tampouco altera a conclusão jurídica alcançada a partir das provas regularmente produzidas ao longo da instrução processual. Com efeito, o próprio ofício informa que houve a formalização do financiamento habitacional, com efetiva liberação dos recursos e crédito dos respectivos valores em favor da construtora. A circunstância de a operação ter sido posteriormente excluída pela instituição financeira, em razão do descumprimento de exigências inerentes ao contrato de financiamento, não autoriza concluir, automaticamente, pela resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes nem pela retomada do imóvel pela vendedora. A alegada exclusão da operação financeira insere-se na esfera jurídica própria da relação contratual estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira, sujeitando-se ao regime jurídico específico do financiamento habitacional e às consequências previstas no respectivo instrumento contratual. Não se mostra juridicamente admissível transferir ao adquirente do imóvel as consequências patrimoniais decorrentes de eventual acerto financeiro existente entre a construtora e o agente financeiro, sobretudo quando a própria documentação apresentada demonstra que os valores objeto do financiamento foram inicialmente liberados à vendedora e posteriormente objeto de estorno no âmbito da relação mantida com a instituição financeira. Em outras palavras, ainda que o financiamento não tenha sido definitivamente consolidado, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, nem autoriza a resolução do contrato de compra e venda nos moldes pretendidos pela agravante. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502449-55.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM, NATALIA SIMOES FERNANDEZ, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: MARCOS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
VOTO