PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PSEUDOARTROSE E ARTROPATIA. INTERCORRÊNCIAS PREVISTAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE RISCOS. CONDUTA PROFISSIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por paciente submetido a cirurgia ortognática. O apelante sustenta ter sofrido danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegados erros cometidos pelos cirurgiões-dentistas e pela clínica durante a realização de procedimentos cirúrgicos ortognáticos realizados entre 2017 e 2018, que resultaram em pseudoartrose, assimetria facial, problemas na articulação temporomandibular e outras complicações que demandaram múltiplas reintervenções cirúrgicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte dos cirurgiões-dentistas e da clínica na realização dos procedimentos cirúrgicos ortognáticos, configurando falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. As preliminares de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia e de revogação da gratuidade de justiça foram rejeitadas, sendo a primeira porque o apelante foi regularmente intimado e não compareceu nem apresentou justificativa contemporânea, tendo a perícia indireta se mostrado suficiente para elucidar os pontos controvertidos, e a segunda porque não há prova inequívoca de alteração da capacidade financeira que justifique a cassação do benefício. 4. A responsabilidade civil de cirurgiões-dentistas em cirurgias bucomaxilofaciais complexas é subjetiva, caracterizando obrigação de meio que exige a comprovação de culpa para configurar o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O laudo pericial produzido por perita judicial habilitada concluiu que as técnicas e materiais utilizados pelos profissionais foram adequados e estão indicados pela literatura científica para casos similares, sendo todas as técnicas recomendadas pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. 6. A pseudoartrose constitui complicação possível e prevista na literatura odontológica para cirurgias ortognáticas, mesmo com técnica correta, sendo influenciada por fatores biológicos e comportamentais, não havendo demonstração de nexo causal direto entre a conduta dos profissionais e tal intercorrência. 7. A artropatia apresentada decorreu de doença articular preexistente em progressão, conforme demonstrado pelos exames de ressonância magnética e laudos acostados aos autos, não havendo nexo causal direto com erro cirúrgico. 8. Os termos de consentimento livre e esclarecido assinados comprovam que o paciente foi adequadamente informado sobre os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, incluindo as complicações que vieram a se manifestar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil de cirurgiões-dentistas em cirurgias ortognáticas caracteriza obrigação de meio, exigindo a comprovação de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para configurar o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor." 2. "A pseudoartrose constitui complicação possível e prevista na literatura odontológica para cirurgias ortognáticas, não configurando, por si só, erro profissional quando ausente demonstração de nexo causal direto entre a conduta do cirurgião e a intercorrência." 3. "A existência de termos de consentimento livre e esclarecido que informem adequadamente os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, incluindo possíveis complicações, afasta a responsabilização civil quando tais intercorrências previstas se concretizam na ausência de conduta culposa do profissional." 5. "A insatisfação subjetiva com resultado estético de cirurgia ortognática, quando decorrente de intercorrências previstas e fatores biológicos individuais, não enseja responsabilização civil na ausência de demonstração de conduta culposa do profissional." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186; CPC, arts. 370, 371, 487, I, 85, §11, 931, 937, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.529538-1/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJDF, Processo 07010865820218070001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004161-70.2024.8.05.0256, sendo Apelante Fabio Sousa dos Anjos e Bahia Ortognática Odontologia LTDA, Marcus Vinicius Sapucaia Magalhaes e Saulo Pires Teixeira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109620-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUSA DOS ANJOS
Advogado(s): NEYLLA CRISTINA DO AMOR PIMENTA
APELADO: SAULO PIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, ALESSANDRO TIMBO NILO, MATHEUS PITA FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Neylla Pimenta. Presente o Bel. Luciano Figueiredo.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Sousa dos Anjos em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória movida contra Bahia Ortognática Odontologia LTDA, Marcus Vinicius Sapucaia Magalhaes e Saulo Pires Teixeira, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O apelante narra que em 2013 foi diagnosticado com face padrão classe II, caracterizada por mandíbula retrusa, necessitando de tratamento orto-cirúrgico combinando ortodontia e cirurgia ortognática. A cirurgia do autor foi realizada em 2017, após demora na liberação pelo plano de saúde e ajustes na preparação ortodôntica conduzida por dentista de Salvador indicada pela clínica. Relata que após a primeira cirurgia, o pós-operatório evidenciou fracasso do procedimento tanto estética quanto funcionalmente, apresentando assimetria facial completa, mento torto e desproporcional, mandíbula assimétrica, sorriso gengival, arcadas sem encaixe, linhas médias dentárias deslocadas e dificuldades mastigatórias e fonéticas. Aduz que uma segunda cirurgia foi realizada ainda em 2017, com promessas de reparar os erros da primeira, realizar impactação maxilar e devolver a estética do mento. Contudo, após o pós-operatório, verificou-se que além da persistência da assimetria facial e mento desproporcional, diversos outros problemas permaneceram, embora os réus alegassem que com terapia de elásticos intermaxilares e ortodontia as questões seriam solucionadas. Diz que na terceira cirurgia, a proposta incluía conserto da ATM, implantação de prótese de ângulo de mandíbula e reposicionamento ósseo do mento. Os honorários, exceto pelo serviço da ATM, não foram cobrados pelos réus que reconheciam seus erros e sabiam que o plano de saúde não autorizaria serviços puramente estéticos. Afirma que, contrariando o acordado, não foi realizado reposicionamento ósseo do mento, mas sim implantada prótese de PMMA confeccionada no ato cirúrgico, deixando o queixo inestético, e que a assimetria facial se manteve, as próteses não resolveram os problemas existentes e, ao contrário, agravaram a situação, tornando o autor alvo de chacota em sua corporação militar, sendo denominado "cara torta". Defende o recorrente que a utilização de próteses de PMMA com intuito puramente estético por cirurgiões bucomaxilofaciais configura ato médico privativo de médicos craniomaxilofaciais ou cirurgiões plásticos. Diante da quebra de confiança, o Recorrente expõe que procurou três profissionais que apontaram a gravidade do caso agravada pelas sucessivas intervenções, demonstraram os evidentes erros cirúrgicos, mas nenhum apresentou laudo escrito devido ao corporativismo característico da classe odontológica. Em contestação, os réus refutaram todos os argumentos, alegando não seguimento das orientações pós-operatórias pelo autor, especialmente na primeira cirurgia, considerando haver culpa exclusiva do paciente. Quanto à pseudoartrose apresentada, alegaram que poderia ter sido ocasionada por problema sistêmico, não observância das regras do pós-operatório como mastigar antes da hora ou dormir de barriga para baixo, ou trauma no rosto que impediriam a consolidação adequada do osso. A perícia odontológica judicial foi designada para 11/12/2023, não tendo o autor comparecido ou justificado oportunamente nos autos a razão da sua ausência. Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se fortemente no laudo pericial, apresentando que a pseudoartrose, artrose e todos os desfechos negativos da cirurgia eram riscos previstos no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo autor. Consignou ainda que o laudo pericial apontou que a pseudoartrose é resultado da primeira cirurgia realizada pelos réus, sendo possível consequência de ato cirúrgico invasivo que ocorre de maneira pouco frequente e não depende exclusivamente de técnica errada, podendo ser causada por diversos fatores além da cirurgia em si. O magistrado singular concluiu que os réus não demonstraram inaptidão para realização das cirurgias, apresentando formação registrada pelo Conselho Federal de Odontologia que os deixava aptos para diagnóstico, planejamento e execução dos procedimentos, prevendo possíveis efeitos indesejáveis e conscientizando o autor com termos de consentimento elaborados. Quanto à imprudência, considerou que as decisões tomadas pelos réus foram planejadas e executadas para garantir resultado satisfatório, com frequente consulta aos exames de imagem, acompanhamento pós-operatório e readequação de medidas para controlar os resultados. Sobre a alegada negligência, entendeu que os réus não foram negligentes ou omissos em relação às condições clínicas apresentadas pelo autor no decorrer dos tratamentos, sendo todas as intervenções necessárias. Irresignado, o autor apelou. Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de fixação de nova perícia ou complementação da perícia judicial, argumentando que sofre de transtorno de estresse pós-traumático, tendo tido episódio de grande ansiedade em dia anterior à perícia, evoluindo para sintomas físicos que tornaram muito difícil a viagem. Diz que a negação de nova perícia trataria de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não exime os profissionais de responsabilização pelos erros cometidos tanto na preparação do tratamento como no ato cirúrgico. Quanto à pseudoartrose, sustenta tratar-se de patologia que pode ser desenvolvida por movimentos bruscos e erráticos no ato operatório, inclusive a perita apresentou possibilidade de pós-cirúrgico errático. No tocante ao pós-cirúrgico, afirma que os réus não indicaram o uso da toxina botulínica, tratamento padrão ouro para diminuição da atividade muscular, uma das possíveis causas da pseudoartrose. Aduz que a perita apontou que houve imprudência frente a dificuldade apresentada em pós-operatório, pois não lançaram mão de todos os recursos que a odontologia possui para conter condição apresentada pelo autor, focando apenas na manutenção da medicação sistêmica sem utilizar alternativas de uso odontológico respaldadas em literatura científica. Reputa ter incorrido em equíoco o magistrado de primeiro grau ao considerar na sentença tratar-se de questão técnica de opinião profissional da perita, variável entre profissionais do meio. Argumenta que o laudo pericial não pode ser único meio de prova nos autos, cabendo ao julgador leitura sistemática de todas as provas apresentadas, e que o laudo pericial em todo seu teor não responsabiliza, tampouco irresponsabiliza os réus, mas utilizando todos os outros meios de prova constantes nos autos, bem como regras de experiência comum, apontam para responsabilização dos réus. Reputa ser in re ipsa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante de precedente do STJ em caso de erro cirúrgico, e que a condenação por dano material também se impõe, pois os custos de deslocamento, alimentação e terapias associadas foram altos, além de ser medida impositiva a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, pois havia problemas ósseos que impactaram no aspecto facial do autor por longo período até realização da quarta cirurgia. Requer, ante tais razões, que este Tribunal anule ou reforme a sentença, sendo declarada a procedência dos pedidos com condenação dos réus por indenização por danos materiais, morais e estéticos. Os apelados apresentaram contrarrazões no id 88890073, sustentando preliminarmente que o pedido de realização de nova perícia não merece admissão nem provimento, pois há coisa julgada sobre o tema, tendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu nova perícia sido julgado improcedente com trânsito em julgado. Afirmam ainda que o apelante foi devidamente intimado para perícia marcada com um mês de antecedência, mas não compareceu nem justificou a sua ausência, e apenas dois meses após a realização da perícia e três meses após sua intimação, quando teve ciência de laudo contrário aos seus interesses, requisitou nova perícia alegando suposta crise de pânico sem qualquer comprovação documental contemporânea ao fato. Ainda em sede preliminar, pugnam os apelados pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, ora apelante. Argumentam que o recorrente é servidor público estável do Estado da Bahia, bombeiro militar, com remuneração atualmente superior a R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) mensais, e que o apelante declarou na inicial ter gastado mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em tratamento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas em prótese estética, tendo realizado todos os procedimentos de forma privada. Requerem a revogação do benefício da gratuidade ou, subsidiariamente, que o apelante seja intimado a juntar contracheques, impostos de renda e extratos bancários para análise. No mérito, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Argumentam que tanto a irmã quanto o irmão gêmeo do apelante também foram operados pelos apelados utilizando exatamente a mesma técnica e com pleno êxito, sem qualquer nova abordagem intervencionista, demonstrando que os fatores de modificação no resultado vieram da conduta não colaborativa do apelante ou de condições inerentes à sua saúde. Afirmam que a cirurgia ortognática traduz obrigação de meio, não de resultado, e que as intercorrências constituem riscos inerentes ao procedimento, devidamente informados nos termos de consentimento livre e esclarecido assinados pelo autor. Sustentam que a pseudoartrose, artrose e todos os desfechos negativos estavam previstos nos termos de consentimento assinados pelo autor, havendo completo cumprimento do dever de informação. Destacam que a perita foi categórica ao afirmar que os réus não demonstraram inaptidão, imperícia, imprudência ou negligência, e que as decisões foram planejadas e executadas para garantir resultado satisfatório, com frequente consulta aos exames de imagem, acompanhamento pós-operatório adequado e readequação de medidas. Quanto à toxina botulínica, esclarecem que o padrão ouro do tratamento de estabilização da mandíbula é com medicação central, relaxante muscular "Miosan", prescrito pelos apelados, mas que o apelante optou por não tomar adequadamente, mesmo sendo repetidamente advertido pela equipe dos possíveis problemas. Relatam que restou devidamente comprovada nos autos a não adesão ao tratamento pós-operatório por eles prescrito. Requerem, ao fim, que o recurso de apelação não seja conhecido no que tange ao pedido de nulidade da sentença e realização de novo laudo pericial, pois trata-se de tema agasalhado pela coisa julgada. Por eventualidade, que seja desprovido o pleito de nulidade de sentença e designação de nova perícia. No mérito, requerem a manutenção da sentença no que tange à completa improcedência da demanda, bem como a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109620-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUSA DOS ANJOS
Advogado(s): NEYLLA CRISTINA DO AMOR PIMENTA
APELADO: SAULO PIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, ALESSANDRO TIMBO NILO, MATHEUS PITA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisa-se, inicialmente, as preliminares arguidas. No tocante à alegação de cerceamento de defesa fundamentada no indeferimento de nova perícia odontológica, o apelante sustenta que sua ausência na data agendada para o exame presencial decorreu de crise de ansiedade, o que justificaria a reabertura da instrução. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado da data e local da perícia (id 88889912), não tendo apresentado justificativa prévia ou contemporânea para sua ausência. Ademais, a perícia realizada na modalidade indireta mostrou-se plenamente capaz de elucidar os pontos controvertidos da lide. A expert teve acesso a prontuários, exames de imagem pré e pós-operatórios, fotografias e relatórios cirúrgicos. Ressalte-se que, como o autor já havia realizado uma quarta cirurgia com outro profissional, alterando o cenário anatômico existente à época dos fatos, o exame clínico presencial teria utilidade reduzida. O juiz, como destinatário da prova, agiu em conformidade com o artigo 370 do CPC ao indeferir a repetição de prova preclusa e desnecessária. Rejeito, pois, a preliminar. Com relação ao pedido formulado em contrarrazões para revogação da gratuidade da justiça, não assiste razão aos apelados. A despeito da renda auferida pelo apelante como servidor militar, os custos de um processo desta natureza, somados aos honorários sucumbenciais, poderiam comprometer o sustento próprio e familiar, não havendo nos autos prova inequívoca de alteração da capacidade financeira que justifique a cassação do benefício nesta fase processual. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. No mérito, a questão central reside na apuração da responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas e da clínica ré com relação aos danos sofridos pelo autor quando da realização de cirurgia ortognática. A obrigação assumida pelos profissionais de odontologia em cirurgias bucomaxilofaciais complexas é de meio, exigindo-se a comprovação de culpa para o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. FRATURA MANDIBULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA. COMPLICAÇÃO PREVISTA NA LITERATURA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE ERRO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Responsabilidade civil subjetiva . Profissional liberal. De regra, a teor do que prevê artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Contudo, para apuração da responsabilidade civil dos profissionais liberais, além do dano e do nexo de causalidade, é imprescindível a aferição da conduta culposa, sem o que não há obrigação de indenizar (Art. 14, § 4º, do CDC) . 2 - Contrato de prestação de serviços odontológicos. Obrigação de meio. Procedimento de cirurgia ortognática. Alegação de erro . Culpa do profissional. Ausência de demonstração. A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços de saúde é de meio, de sorte que o profissional não responde pelo resultado, salvo se demonstrada a culpa. A alegação de erro do profissional cirurgião deve vir respaldada em elementos contundentes que indiquem o defeito na prestação do serviço . No caso em exame, não restou demonstrado defeito funcional nem deformidade estética que justifique a imputação de responsabilidade do profissional de saúde. De igual forma, não há demonstração de erro profissional. 3 - Resultado estético. Obrigação de meio . O termo de consentimento e o laudo diagnóstico realizados antes da cirurgia ortognática realizada pelo paciente não incluem objetivo estético no procedimento. Não obstante tal resultado ser preconizado por estudos de natureza médico-científicos, não foram considerados nem incluídos como objeto da autuação do profissional contratado. O laudo não constatou deformidade estética, de modo que a insatisfação subjetiva com o resultado não implica responsabilidade por danos morais ou estéticos. Logo, não se reconhece a responsabilidade civil da empresa ré . 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07010865820218070001 1754285, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023)” (destaque aposto) Com efeito, a prova técnica produzida foi contundente ao afastar a existência de erro profissional. Ao analisar a técnica empregada na primeira cirurgia e a fixação das placas, a perita judicial atestou a correção do procedimento, afastando a tese de que a pseudoartrose decorreu de imperícia. Sobre a técnica e materiais utilizados, extrai-se do Laudo Pericial (id 88889917, pg. 71): "Sim, foram adequadas e são indicadas pela literatura científica para resolução de casos similares ao do autor. [...] Todas as técnicas utilizadas pelos réus na primeira cirurgia, constam como recomendadas pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-facial." Quanto à ocorrência da pseudoartrose (não consolidação óssea), o laudo pericial esclareceu que se trata de uma complicação possível, mesmo com a técnica correta, influenciada por fatores biológicos e comportamentais. A expert concluiu que não é possível estabelecer nexo causal direto entre a conduta dos réus e tal intercorrência. Confira-se o trecho do Laudo Pericial (id 88889917, pg. 65): "Sobre a pseudoartrose, resultado da primeira cirurgia, o nexo de causalidade, então, é INDEMONSTRÁVEL E PARCIAL, já que é resultado direto de uma cirurgia ortognática, sendo incomum, porém previsível. [...] O nexo causal não pode ser eliminado porque há a probabilidade de técnica mal executada (que não pode ser provada com as informações apresentadas neste processo) e não observância de protocolos cirúrgicos e pós cirúrgicos." No tocante à alegação de negligência pelo não uso de toxina botulínica para controle muscular no pós-operatório, a prova pericial foi taxativa ao afirmar que a conduta dos réus seguiu o padrão-ouro, que é a prescrição de relaxantes musculares sistêmicos. A perita esclareceu que a toxina botulínica não é o tratamento de primeira escolha obrigatório e que sua não utilização não configura erro. Em resposta aos quesitos complementares, no Laudo Complementar (id 88890002, pg. 2), a perita asseverou: "4. Qual conduta encontra mais respaldo no atual conhecimento científico e no padrão utilizado nos pós-operatórios em cirurgias Ortognáticas para controle de bruxismo: o Miosan (ou outra medicação de controle central), prescrito pelos demandados, ou a toxina botulínica sugerida como alternativa terapêutica? Como era a conduta padrão ouro na época do ato cirúrgico? R: O uso da medicação via sistêmica, isto é, quando o paciente ingere a medicação, é superior ao uso da toxina botulínica pois reduz a hiperfunção dos músculos da face do paciente e ainda induz ao relaxamento geral da musculatura do corpo, melhorando o pós operatório." Ainda sobre este ponto, no mesmo Laudo Complementar (id 88890002, pg. 3), a perita afastou a tese de imperícia pela não utilização da toxina: "6. A não utilização da TXB representa uma inegável imperícia odontológica...? R: Não. A literatura científica é clara e vasta sobre o assunto. [...] Assim, entendo que, para restar configurado o erro odontológico, o uso da toxina botulínica deveria consistir em medida imprescindível, ou seja, em que seu uso constituísse uma medida a ser obrigatoriamente exigida do profissional, com base na literatura e prática odontológica. (...) não restou demonstrado, ao menos não de maneira inequívoca, que, no meio da ciência odontológica, existam a determinação da utilização desta toxina como medida de "praxe"..." Relativamente à artropatia (problemas na ATM), a prova dos autos demonstrou que o autor já apresentava degeneração articular prévia às cirurgias. O laudo pericial confirmou essa preexistência e a ausência de nexo causal direto com erro cirúrgico. Conforme Laudo Pericial (id 88889917, pg. 74): "13. Podemos afirmar, observando as ressonâncias magnéticas datadas de 26/03/2018 e de 07/07/2018 (laudos 1e 2), que existia uma doença articular em progressão? Sim, pela análise dos laudos é possível afirmar que existia uma doença articular em progressão. Mostrando que as lesões pré-existente registradas em prontuário em 22/08/2016 [...] progrediram em ambos os lados após as duas cirurgias ortognáticas realizadas." E conclui sobre a responsabilidade dos réus no Laudo Pericial (id 88889917, pg. 64): "Imperícia: os réus não demonstraram inaptidão para realização das cirurgias realizadas [...]. Negligência: os réus não foram negligentes ou omissos em relação às condições clínicas apresentadas pelo autor no decorrer dos tratamentos realizados. Todas as intervenções feitas pelos réus se mostraram necessárias." Resta evidente, portanto, que os apelados agiram com a perícia e diligência esperadas, informando o paciente sobre os riscos (comprovados pelos Termos de Consentimento assinados (ids 88889748, 88889751 e 88889757)) e tratando as complicações conforme a literatura médica. A insatisfação com o resultado, decorrente de fatores biológicos e intercorrências previstas, não enseja o dever de indenizar. A prova pericial, neste feito, foi conduzida por profissional devidamente habilitada, que respondeu aos quesitos com clareza, coerência e embasamento técnico, inclusive mediante apresentação de laudo complementar. Ainda que o laudo admita a existência de múltiplas causas possíveis para a pseudoartrose e demais intercorrências, sua conclusão não apontou conduta imprudente, negligente ou imperita dos réus. A eventual possibilidade de falha técnica foi tratada como hipótese, e não como certeza científica, razão pela qual, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371, CPC), o julgador não está autorizado a extrair responsabilidade civil a partir de suposições não confirmadas pela prova dos autos Irretocável é, pois, a sentença combatida. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109620-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUSA DOS ANJOS
Advogado(s): NEYLLA CRISTINA DO AMOR PIMENTA
APELADO: SAULO PIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, ALESSANDRO TIMBO NILO, MATHEUS PITA FONTES
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória. A autora sustentava ter sofrido fratura mandibular em razão de imperícia do cirurgião-dentista durante exodontia do dente 38, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço odontológico, apta a configurar a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, com consequente dever de indenizar por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do profissional liberal de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (art. 14, §4º, CDC).
4. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo conclui que a fratura mandibular sofrida pela autora é uma complicação possível e prevista na literatura odontológica para o procedimento realizado, não sendo decorrente de imperícia ou falha técnica.
5. A prova técnica é clara ao apontar que a fratura constitui intercorrência reconhecida como risco inerente à exodontia de terceiros molares inferiores, não havendo indicativos de conduta imprudente ou negligente do requerido.
6. A ficha de anamnese demonstra que a autora foi previamente informada sobre os riscos cirúrgicos, e não há alegação ou prova de que tenha sido induzida em erro ou de que tenha havido falha no dever de informação.
7. Ausente a demonstração de conduta culposa, não se configura o ilícito civil necessário para o deferimento da indenização por danos morais ou materiais, ainda que comprovado o desconforto decorrente da intercorrência cirúrgica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. "A responsabilidade do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva e exige a demonstração de culpa para fins de reparação civil".
2. "A fratura mandibular decorrente de exodontia de terceiro molar inferior constitui risco inerente ao procedimento e, se não decorrente de imperícia ou outra conduta culposa, não enseja responsabilização do profissional".
3. "Ausente prova de falha técnica, negligência ou imprudência, é indevido o pedido de indenização por danos morais e materiais, ainda que constatada intercorrência cirúrgica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §11. CC, art. 186. CDC, art. 14, §4º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529538-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)” (destaque aposto)