PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Edenilda de Queiroz Amorim. A sentença reconheceu a inexistência do débito, declarou indevida a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e condenou o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Estado e dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora comprova, por meio de certidões negativas, a inexistência de débito tributário em seu nome na data da negativação. 4. O Estado da Bahia não apresenta qualquer documento que comprove a origem ou legalidade do suposto débito que fundamentou a inscrição. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem débito exigível, configura violação ao dever de cautela da Administração Pública e enseja responsabilidade objetiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor fixado em sentença á título de danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de existência de débito tributário vigente constitui ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva do Estado. 2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512294-39.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDENILDA DE QUEIROZ AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512294-39.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDENILDA DE QUEIROZ AMORIM
Advogado(s):IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, MONALISA DE OLIVEIRA MORAES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Feira De Santana/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos morais e pedido liminar de tutela provisória antecipada, ajuizada por EDENILDA DE QUEIROZ AMORIM, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência do débito, irregularidade da negativação e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID 83956795): “(...) Analisando os autos, verifica-se, pelo que consta do documento nº 244034566, datado de 21/08/2018, que no SERASA consta informação de inadimplência em nome da Autora, constando como credor Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, referente a título nº 7000089164146A, com data de vencimento 09/01/2015, no valor de R$ 166,81 e data de inclusão 03/03/2017. E, pelo que consta do documento nº 244034563 e 244034564, referente a Certidão Negativa de Débitos Tributários e Certidão Negativa de IPVA, respectivamente, na data de emissão da referida certidão, em 13/08/2018, a Autora não tinha débito tributário perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Noutro giro, de acordo com o art. 186 do Código Civil, o dano moral pode ser causado por violação a direito mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, conceder a reparação pelos infortúnios sofridos. No caso em comento, vislumbro que a Autora efetivamente sofreu danos que abalaram seus direitos da personalidade, tendo em vista que continua suportando os ônus dos débitos que não mais subsiste, demonstrado o ato ilícito por parte do Estado da Bahia ao efetuar indevidamente a inscrição dos dados do Autor em cadastros de proteção ao crédito. (...) Entendo, pois, que a quantia de R$ 5.000 (quatro mil reais) se afigura suficiente e razoável ao ressarcimento dos danos que a parte Autora experimentou. Vislumbram-se, portanto, elementos que corroboram que a inscrição da Autora em cadastro restritivo de créditos foi indevida, restando, assim, configurado o dano moral presumido, que, com base no art. 927 do Código Civil, deve ser reparado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao título nº 7000089164146A; para determinar o cancelamento da negativação objeto dos autos; e para condenar o Réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora contados a partir da data do seu arbitramento; extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a isenção legal gozada pelo Estado da Bahia. (...)” Em suas razões recursais, sustenta o Ente apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de débito regularmente constituído, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública. Além disso, argumenta que não há nos autos comprovação de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano moral alegado, razão pela qual deve ser excluída a indenização moral. Desenvolvendo tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais, ou, para que subsidiariamente seja minorado o valor fixado à título de danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º do CPC. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512294-39.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDENILDA DE QUEIROZ AMORIM
Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, MONALISA DE OLIVEIRA MORAES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em razão de suposto débito tributário, e à consequente existência do dever de indenizar por danos morais em virtude da referida negativação. Da análise dos autos, extrai-se que a autora logrou comprovar que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia realizou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes na data de 03/03/2017 (ID 83956770) e também demonstrou ausência de débitos tributários cadastrados em seu nome, conforme as certidões negativas de IPVA e de tributos juntadas aos IDs 83956768 e 83956768. Lado outro, verifica-se que o Estado da Bahia em sede de defesa não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a origem do débito que ensejou a negativação ou sua legalidade fiscal. Com efeito, constata-se que restou suficientemente comprovado nos autos que, a Secretaria da Fazenda Estadual promoveu a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito sem que houvesse qualquer débito tributário vigente cadastrado em seu nome. Desse modo, não procede a alegação do Estado no sentido de que não houve comprovação de ilicitude ou de nexo causal em sua conduta, vez que a inscrição indevida configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de cautela da Administração Pública no exercício de sua função arrecadatória, configurando-se ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade objetiva e reparação civil. Ademais, quanto a configuração de dano moral indenizável, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que em situações de negativação indevida, o dano moral é presumido. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Nesse contexto, quanto ao pleito do apelante para minoração do valor fixado na origem à título de danos morais, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins reparatórios, punitivos e pedagógicos da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação. Do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do art. art. 85 §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512294-39.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDENILDA DE QUEIROZ AMORIM
Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, MONALISA DE OLIVEIRA MORAES SILVA
VOTO