PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-98.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CONDOMINIO EDFICIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO
Advogado(s):ELIENE FREIRE MACIEL, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, VANESSA FREIRE MACIEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONVENÇÃO REGISTRADA APÓS DÉCADAS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SURRECTIO E SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.



CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor de condomínio edilício. 

O caso refere-se ao bloqueio súbito de contas bancárias mantidas pelo apelado há mais de 27 anos, sob a justificativa de ausência de convenção condominial registrada no Cartório de Registro de Imóveis para a atualização cadastral da mesa diretora.  

O condomínio sustenta que a exigência tardia impediu o pagamento de salários e fornecedores, configurando abuso de direito.  



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: 

(i) saber se a exigência de documento nunca antes solicitado em 27 anos de relação contratual viola os deveres anexos da boa-fé objetiva;

(ii) definir se o condomínio edilício, apesar de não possuir personalidade jurídica plena, faz jus à indenização por danos morais nos termos da Súmula 227 do STJ; 

(iii) verificar se o bloqueio indevido de conta de gestão condominial extrapola o mero descumprimento contratual. 



RAZÕES DE DECIDIR

Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o comportamento da instituição financeira ao longo de quase três décadas sem exigir o registro da convenção para movimentação bancária criou no apelado a legítima expectativa de desnecessidade do documento, operando-se a perda do direito de tal exigência de forma abrupta.  

O bloqueio injustificado de verbas destinadas ao pagamento de obrigações essenciais gera abalo à honra objetiva do condomínio perante a comunidade e terceiros, ensejando o dever de indenizar.   

Aplica-se, por analogia, o tratamento de pessoa jurídica ao condomínio para fins de proteção da honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".   

O valor indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.




DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e não provida.   



Tese de julgamento:

O bloqueio abrupto de conta bancária de condomínio após décadas de movimentação regular, fundamentado em exigência documental nunca antes apresentada, viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 

O condomínio edilício pode sofrer dano moral quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva e conceito social perante terceiros e colaboradores.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 8000436-98.2022.8.05.0141, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado CONDOMINIO EDIFICIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-98.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CONDOMINIO EDFICIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, VANESSA FREIRE MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 97246881) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Em suas razões recursais (ID. 97246884), sustenta o Apelante, em síntese, a inexistência de ato ilícito, porquanto houve o exercício regular de direito ao exigir documentos para atualização cadastral, bem como a ausência de dano moral, por ser o Apelado um condomínio edilício, ente despersonalizado sem honra objetiva. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 


Em sede de contrarrazões (ID. 97246889), o Apelado, em resumo, defende a manutenção integral da sentença e destaca a recalcitrância do banco em cumprir a liminar, o que agravou o dano institucional.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


                                                            Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                 Juíza Convocada - Relatora

 

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-98.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CONDOMINIO EDFICIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, VANESSA FREIRE MACIEL

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do Apelante ao pagamento de danos morais, devidos em razão de se ter entendido que o bloqueio de contas que o Apelado mantinha há décadas, decorrente da não apresentação de convenção registrada para a simples atualização da mesa diretora eleita, foi abusiva. 


Ao se compulsar os autos, verifica-se que durante toda a relação firmada entre as partes, período que perfaz mais de 27 (vinte e sete) anos, o Banco Apelante deixou de exigir o documento de registro da Convenção Condominial perante o Cartório de Registro de Imóveis (RGI) como condição para a atualização do cadastro de síndico e movimentação das contas bancárias.


Ao bloquear a conta, a Apelante promoveu uma conduta violadora da boa-fé objetiva e da legítima expectativa criada pela longa relação contratual sem tal exigência, tendo privado injustamente o acesso às contas para a gestão de recursos financeiros, impossibilitando o pagamento de salários de empregados e fornecedores de serviços essenciais.


Tal situação transcende o mero descumprimento contratual, gerando abalo à imagem do condomínio perante sua comunidade interna e prestadores de serviço. 


Reconhece-se a ausência de personalidade jurídica aos condomínios, contudo, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis:" A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ". Assim a sentença objurgada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito (STJ - AgInt nos EREsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023).


Em demanda análoga à presente, esta Primeira Câmara Cível entendeu que são devidos danos morais ao condomínio.

 

 

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3 .000,00) em razão de bloqueio indevido da conta bancária da entidade condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de convenção condominial registrada para a movimentação de conta bancária por síndico eleito; (ii) verificar se o bloqueio da conta, nessas condições, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 4. A ausência de registro da convenção condominial não impede a validade da representação do síndico junto à instituição financeira, desde que apresentada a ata de eleição regularmente lavrada e sem oposição dos demais condôminos. 5. O bloqueio da conta corrente ocorreu de forma abrupta, sem notificação prévia ou concessão de prazo para eventual regularização documental, comprometendo a gestão condominial e o pagamento de despesas essenciais. 6. A conta bancária estava ativa e regularmente movimentada desde 2016, com documentação de representação sempre aceita pela instituição, não havendo justificativa para a súbita alteração de conduta. 7. O registro da convenção condominial, embora recomendável para garantir oponibilidade erga omnes, não é exigência legal para movimentação de contas bancárias, nem está previsto nas normas do Banco Central. 8. A conduta da instituição financeira caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva e dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da paralisação da atividade condominial essencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126685-92.2023.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente. (TJ-BA - Apelação: 81266859220238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifo acrescido)


Desse modo, o valor fixado pelo juízo primevo mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, não comportando redução.


Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora

MM14