PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-37.2005.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, VANESSA MEDRADO WICA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOVINO SILVA
Advogado(s):JOAQUIM LUZ MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.  CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. RÉU REVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE QUANTO À APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE ATOS PROTELATÓRIO, DESCUMPRIMENTO DE ORDENS E ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO E CONTRÁRIO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AUTOR. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000044-37.2005.8.05.0193, em que configura como Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado JOVINO SILVA.

Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO APELO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-37.2005.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, VANESSA MEDRADO WICA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOVINO SILVA
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA

 

RELATÓRIO

*

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por JOVINO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 44566595, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“30. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a inexistência de débitos entre o requerido e a requerente em decorrência do contrato de financiamento com garantia real de alienação fiduciária para aquisição do veículo KIA, placa BTJ 6742, ano 1995, Chassi KNHTP7362S6205693, cujos valores foram depositados em juízo; e

b) Condenar o réu ao pagamento ao autor de 7% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

31. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos dos arts. 81 e 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

32. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho”.

  

Em suas razões (ID. 36905858), o Apelante relatou que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, para depósito judicial das parcelas vencidas do contrato de financiamento veicular firmado.

Citou que sobreveio sentença julgando procedente a ação e fixou condenação por litigância de má-fé.

Preliminarmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano.

Quanto ao mérito, sustentou que o valor depositado não é suficiente para quitar o débito oriundo do contrato de financiamento.

Suscitou a aplicação do art. 394 do CC e afirmou que nunca se esquivou de receber o valor do financiamento, no entanto, apontou que o Apelado se recusou a adimplir as prestações devidas.

Asseverou que todos os encargos legais estão amparados por lei e que não há que se falar em descaracterização da mora, conforme art. 2º, §3º do Decreto Lei 911/96.

Apontou que a dívida do Apelado perfaz o montante de R$69.205,92(-) e, portanto, o valor depositado é insuficiente.

Sustentou que não é devida a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, posto que é necessária a comprovação do dolo, não havendo que se falar em presunção e que é preciso comprovar o prejuízo, o que não teria ocorrido no caso em tela.

Afirmou que os honorários advocatícios e demais encargos processuais deverão ser imputados somente ao Apelado, visto que se faz necessária a reforma da sentença.

Pontuou que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao Apelado o pagamento dos honorários sucumbenciais, posto que ajuizou a Ação Revisional de Contrato, sem ter provado eventual ilegalidade.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação de consignação e pagamento.

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, consoante se depreende do ID. 44566611 e, em síntese, pleiteou a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A2/A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-37.2005.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO, VANESSA MEDRADO WICA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOVINO SILVA
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão dos fundamentos a seguir expostos.

Trata-se, originariamente, de Ação de Consignação em Pagamento, com o objetivo de depositar em Juízo as três últimas parcelas do Contrato de Financiamento veicular, posto que o Banco Bradesco estava efetuando a cobrança de valor superior ao devido.

Foi determinada a citação do Réu, que, por sua vez, apresentou defesa de forma intempestiva (ID. 44566145), motivo pelo qual foi determinado o desentranhamento da Contestação, reconhecendo-se, portanto a revelia, conforme informação que consta no Relatório da sentença recorrida.

Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia, em seu efeito material, enseja a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na prefacial, podendo ser mitigada (juris tantum), caso ocorra uma das hipóteses elencadas no art. 345 do referido diploma legal, o que não se verificou no caso vertente, visto que o Magistrado a quo reconheceu a verossimilhança dos documentos colacionados à exordial.

A ausência de defesa impede, face a flagrante intempestividade, em regra, a alegação de questões de mérito, bem como a produção de provas, na forma do art. 336 do CPC. 

É importante consignar que, nos termos do art. 1.013, caput e §1º do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas desde que tenha sido suscitada e discutida no processo, sem que tenha qualquer ressalva quanto à revelia, pois o recurso de apelação não pode servir como substitutivo da peça contestatória.

Assim, diante da revelia, não se mostra possível inaugurar argumentos em apelação, sem o prévio juízo cognitivo da instância primeva, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e julgamento per saltum, sendo inviável rediscussão sobre matéria fática não abordada, como pretende o Recorrente

De acordo com a regra contida no art. 346, parágrafo único, do referido Código, o Réu revel, ao retomar sua intervenção no feito, o receberá no estado em que se encontrar, devendo respeitar as preclusões já consumadas, não podendo, assim, aduzir questões de mérito, especialmente as fáticas, bem como requerer a produção de provas, salvo se baseadas em fatos supervenientes ou em questões de ordem pública, o que, não se revela no caso sub judice.

Acrescenta-se que eventual intervenção na fase recursal, não pode ser utilizada como forma de reabrir prazos preclusos, podendo ser alegado somente questões relativas a direito ou a fato superveniente e matérias de ofício, nos termos do art. 342 do CPC. Ou seja, não está impedido o revel de suscitar, em grau recursal, debate sobre matérias enfrentadas no primeiro grau, porém, deve atentar-se, ser incabível o conhecimento de questões que, necessariamente, deveriam ser levantadas em contestação.

Destarte, considerando os efeitos da revelia, constata-se que parte da matéria de defesa apresentada pelo Apelante configura inovação recursal, posto que não foi analisada pelo Juízo a quo em razão da intempestividade, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio e impede o conhecimento da mesma por esta Corte.

 Nesse diapasão: 


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO, PORQUANTO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. RÉU REVEL QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A EVENTUAIS PROVAS, DE MODO E TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344, 349 E 355, II, CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 03000583120188240041 Mafra 0300058-31.2018.8.24.0041, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) – grifo aditado

 

Diante disso, as matérias de mérito arguidas na apelação, no que tange à discussão acerca do valor do débito e a insuficiência do valor depositado em Juízo, não devem ser conhecidas. 

Apenas a título de complementação do julgado, mesmo que ultrapassada a questão referente à revelia, ainda assim restaria reconhecido o direito autoral, posto que, apesar de devidamente intimado, por mais de uma vez, o Apelante não logrou êxito em comprovar o valor do débito que entendia ser o correto.

Portanto, diante da discussão acerca do valor que realmente seria devido, caberia ao Réu anexar a planilha de cálculo, o que não se verifica dos autos.

Assim, diante da ausência de prova quanto ao valor do débito, deve ser mantida a sentença recorrida, posto que, de forma correta, reconheceu a quitação do débito.

O Apelante se insurgiu contra a condenação por litigância de má-fé, no entanto, observa-se que perpetrou alegações genéricas e, portanto, não logrou êxito em demonstrar a lisura da conduta adotada durante o curso processual.

O Magistrado a quo, ao aplicar a multa, ressaltou que desde a citação, o Apelante sustentou a tese de insuficiência do valor depositado, posto que o valor devido era superior.

Entretanto, conforme já apontado, o Apelante não anexou planilha de débito e, inclusive, ao requerer a expedição de Alvará, reafirmou a tese de insuficiência do valor depositado, sem, no entanto, sequer apontar o valor que entendia devido (ID. 44566145, pg. 17; ID. 44566155, pgs. 18/22 e ID. 44566158, pg. 08). 

O Banco Bradesco também foi intimado para juntar os extratos bancários do Autor, mas não cumpriu a ordem, conforme apontado na Ata de Audiência anexada ao ID. 44566145, pg. 34, o que deu ensejo a nova intimação.

Noutro giro, em diversas oportunidades, quando o processo já estava pronto para julgamento, o Banco Apelante informava que existia possibilidade de acordo, sem no entanto, concretizar a conduta, postergando o trâmite processual.

A referida conduta pode ser verificada através da Ata da Audiência anexada ao ID. 44566152, pg. 03 e ID. 44566155, pg. 01.

Acrescenta-se que, instado a se manifestar sobre possibilidade de acordo (ID. 44566155, pg. 08), o Apelante se manteve inerte, conforme certificado ao ID. 44566155, pg. 16.

Importante destacar que o Autor informou que o Banco Apelante ajuizou Ação de Busca e apreensão e que, naqueles autos, comprovou o pagamento de sete parcelas do financiamento, equivalente a R$6.358,00(-) e que o Apelante enviou notificação afirmando que a dívida perfazia o montante de R$ 7.541,78(-), mas que o MM Juiz determinou o depósito de R$6.358,00(-), dando ensejo à liberação do veículo que havia sido apreendido.

Ao ID. 44566162, pg. 21, no qual foi anexada a cópia da Ação de Busca e Apreensão, verifica-se que o Apelante apontou como devido o valor de R$6.358,00(-), no entanto, nestes autos, insistiu em alegar que o débito não havia sido quitado.

Vez que o autor consignou nestes autos o montante de R$2.433,60(-) e nos autos da Busca e Apreensão efetuou o pagamento de R$6.358,00(-), observa-se que não paira dúvida quanto ao adimplemento do valor apontado como devido nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Instado a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Autor (cópia do processo de Busca e Apreensão), o Apelante requereu dilação de prazo diante as dificuldades de acesso às cópias dos autos, em flagrante conduta protelatória.

Mesmo após a concessão de novo prazo para manifestação, o Apelante manteve-se inerte (ID. 44566166, pg. 02).

No entanto, mesmo diante de tudo o quanto narrado, o Apelante, ao apresentar o recurso, manteve a alegação de insuficiência do valor pago, reafirmando a conduta desidiosa que perpetrou durante toda a marcha processual.

Impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe o art. 77 do CPC.

Assim, descumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.

Para que se configure a litigância de má-fé, mister a coexistência dos elementos objetivo e subjetivo, sendo o primeiro deles caracterizado pelo dano processual causado à parte contrária, ao passo que o segundo se manifesta no dolo e na culpa grave, cuja prova há de ser produzida nos autos, não podendo ser presumida.

Destarte, para a incidência da pena pecuniária, por litigância de má-fé, imprescindível a demonstração de dolo da parte, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que ocorreu no presente caso.

Da leitura dos autos, apura-se a presença dos referidos elementos, uma vez que o Recorrente, alterando a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal, provocando dano à parte contrária, que teve de vir a Juízo defender-se, postergou o curso processual, além de afirmar fatos sem, no entanto, fazer prova, devendo incidir a penalidade prevista no art. 80 do CPC.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DE. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A2/A5