PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por Município contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, determinando ainda a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. O ente público requer a reforma da decisão, sustentando: (i) nulidade por ausência de prazo para sanar vício; (ii) violação à coisa julgada pela aplicação da SELIC; e (iii) redução ou exclusão dos honorários sucumbenciais. Há três questões em discussão: O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de apresentar, desde logo, o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. Trata-se de requisito essencial da impugnação, não de vício formal sanável, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para emenda. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, introduzida pela EC nº 113/2021, possui natureza processual e incide de forma imediata sobre processos em curso, sem violar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 321, 525, §§ 4º e 5º, e 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes específicos mencionados no acórdão). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000871-50.2008.8.05.0223, oriundos da Comarca de Santa Maria da Vitória, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e apelado RAILDE MARIA LEAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente /Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000871-50.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: RAILDE MARIA LEAO
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
(ii) estabelecer se a aplicação da Taxa SELIC, determinada a partir da EC nº 113/2021, viola a coisa julgada;
(iii) determinar se os honorários fixados em 10% sobre o valor da execução devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de demonstrativo técnico que discrimine os índices e bases de cálculo impede a análise do alegado excesso, configurando a preclusão lógica e consumativa para juntada posterior dos cálculos, legitimando a rejeição liminar da impugnação.
A aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 decorre de norma de caráter processual, de eficácia imediata, que unificou correção monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública. Sua incidência sobre processos em curso não viola a coisa julgada, pois os consectários legais têm natureza acessória e podem ser adequados ex officio pelo magistrado.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor da execução, observa o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, revelando-se compatível com a resistência injustificada do Município e com a complexidade do processo.
A majoração dos honorários em grau recursal para 12% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE
A fixação e majoração de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observam os critérios do art. 85 do CPC e podem ser mantidas quando proporcionais à complexidade e à resistência manifestada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (id. 91129878), no bojo da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAILDE MARIA LEÃO, no qual dispôs: “[...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, com fulcro no art. 525, §4º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada com retificação dos índices, devendo incidir a partir de dezembro de 2021 tão somente a taxa SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021”. A demanda originária, Ação Ordinária Trabalhista (Processo n. 0000871-50.2008.8.05.0223), conforme se extrai do histórico processual que remonta a 2008, foi ajuizada pela servidora pública municipal, ora Recorrida, ocupante do cargo de Professora, almejando o reconhecimento e a condenação do Município ao pagamento de adicionais por tempo de serviço de forma progressiva (quinquênios) e da vantagem por titulação, ambos previstos em legislação municipal. No curso do processo de conhecimento, que culminou no acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (id. 91129828), restou estabelecido o direito da parte autora de perceber o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) e a vantagem por titulação de 10% (dez por cento) do salário base, condenando-se o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos em férias e 13º salário, a partir de 15/03/2002, respeitada a prescrição quinquenal. Transcorrido o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença revelou-se litigiosa. Em 2018, após audiência de conciliação, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, orientando a exequente a apresentar cálculos atualizados em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os índices de correção monetária e juros incidentes contra a Fazenda Pública (id. 91129843). Após alguns embates e a apresentação de uma planilha de cálculo pela Exequente (id. 91129857), o Município Insubordinado apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (id. 91129848) e, mais recentemente, "Embargos à Execução" (id. 91129866), mesmo após a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de intempestividade e a alegação de cumulação indevida de execuções, acolhendo parcialmente o excesso de execução apenas para determinar a retificação dos índices de correção para IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% a partir da citação, face à época de ajuizamento da ação (id. 91129852). A Recorrida apresentou novo cálculo (id. 91129875), e o juízo a quo, analisando o processo, proferiu a sentença recorrida em 08 de setembro de 2025 (id. 91129878), cujo dispositivo preambularmente asseverou: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, com fulcro no art. 525, §4º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada com retificação dos índices, devendo incidir a partir de dezembro de 2021 tão somente a taxa SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos para homologação dos cálculos. Tendo em vista a sucumbência do executado, condeno-o em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% do valor da execução (art. 85, §2º, do CPC; Tema 410/STJ). P.I. Cumpra-se. Com FORÇA de OFÍCIO/MANDADO." Em suas razões recursais (id. 91129881), o Município de Santa Maria da Vitória, ora Apelante, sustentou o inconformismo com a decisão judicial, aduzindo a ocorrência de error in procedendo ao rejeitar liminarmente a impugnação, sem conceder a oportunidade para sanar eventual falha na apresentação do demonstrativo de cálculo, o que configuraria cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório efetivo. Defendeu o Apelante que a indicação expressa do valor que entendia como excessivo (R$ 84.602,11) afastaria a alegação de genericidade e, portanto, o excesso de execução deveria ter sido apreciado. Noutro giro, alegou o Município Insurgente que a determinação, ex officio, de substituição dos critérios de atualização e juros, pela aplicação da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021, constitui flagrante violação à coisa julgada, uma vez que os parâmetros já estavam estabelecidos no título executivo judicial. Por fim, asseverou que a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, seria desarrazoada e excessiva, requerendo sua redução ou afastamento integral. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 91129883), pugnando pelo improvimento do recurso, haja vista a correta aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil pelo juízo de origem, em razão da impugnação genérica e sem lastro técnico, bem como a ausência de violação à coisa julgada pela aplicação da taxa SELIC, que se trata de norma processual de incidência imediata. O Recorrido defendeu, ainda, a adequação e proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000871-50.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: RAILDE MARIA LEAO
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por Município contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, determinando ainda a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. O ente público requer a reforma da decisão, sustentando: (i) nulidade por ausência de prazo para sanar vício; (ii) violação à coisa julgada pela aplicação da SELIC; e (iii) redução ou exclusão dos honorários sucumbenciais. Há três questões em discussão: O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de apresentar, desde logo, o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. Trata-se de requisito essencial da impugnação, não de vício formal sanável, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para emenda. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, introduzida pela EC nº 113/2021, possui natureza processual e incide de forma imediata sobre processos em curso, sem violar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 321, 525, §§ 4º e 5º, e 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes específicos mencionados no acórdão). Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Com efeito, o Município Apelante busca a reforma da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual, em síntese, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, determinando ainda a adequação dos consectários legais, com a aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. A controvérsia recursal concentra-se, portanto, em três pontos principais: (i) a correção da rejeição liminar da impugnação, (ii) a suposta violação à coisa julgada em razão da modulação da aplicação da Taxa SELIC, e (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ab initio, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Apelante relativa ao error in procedendo do juízo a quo ao rejeitar liminarmente a impugnação sem conceder prazo para emenda ou saneamento da suposta ausência de memória de cálculo discriminada. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil é taxativo ao impor ao executado a obrigação de apontar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar se o único fundamento for o excesso de execução, conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo. Não se trata de um requisito formal da petição inicial que comporta dilação para regularização, ex vi do art. 321 do CPC, mas sim de um pressuposto processual específico da impugnação que versa sobre excesso de execução, dado o caráter estritamente técnico e objetivo que a lei exige para o contraste de cálculos. Nesse compasso, a alegação de genericidade não se mostra desarrazoada, pois, embora o Município tenha nominalmente explicitado um valor que considerava excessivo, não juntou o demonstrativo técnico detalhado que justificasse o valor que entendia como devido, ônus processual expresso e insuperável legalmente na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública, caracterizando a preclusão lógica e consumativa para a juntada posterior. A não apresentação de cálculos que reflitam o valor que o Município Apelante considera correto, com as devidas discriminações dos índices e bases aplicadas, é suficiente para a rejeição liminar, não havendo margem para dilação probatória ou dilação de prazo para complemento, sob pena de subverter a sistemática legal da impugnação do excesso de execução. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, que se concentra na aplicação dos consectários legais e na sucumbência. No que se refere à suposta violação à coisa julgada pela aplicação ex officio da Taxa SELIC como indexador único a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, verifica-se que a decisão não merece reproche. A sentença exequenda, proferida no longínquo ano de 2008 e transitada em julgado, estabeleceu critérios de correção monetária e juros de mora que refletiam o entendimento jurisprudencial e legal da época. Todavia, a matéria relativa aos consectários legais devidos pela Fazenda Pública sofreu profundas modificações na evolução jurídica pátria, seja por modulações de efeitos em sede de controle de constitucionalidade, seja por atos normativos supervenientes a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, que introduziu o art. 3º, tem natureza híbrida, contendo normas de direito material e processual, sendo que a fixação da Taxa SELIC para fins de atualização (correção monetária e juros de mora) para os débitos da Fazenda Pública é entendida pela doutrina de maior prestígio e pela recente jurisprudência como norma de caráter processual de aplicação imediata a partir de sua vigência, alcançando os processos em trâmite. Lado outro, a determinação de aplicar o índice superveniente a partir de sua entrada em vigor não implica ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois os juros e a correção monetária, enquanto parcelas acessórias da condenação principal, são matéria de ordem pública e podem ser revisadas de ofício pelo magistrado. Este entendimento, aliás, visa assegurar a uniformidade e a correta aplicação da legislação vigente no momento da liquidação, evitando distorções. Por outro viés, no tangente à condenação em honorários advocatícios, o Município Insurgente pugna pela sua redução ou afastamento, alegando desarrazoabilidade. Em verdade, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença encontra amparo no art. 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a impugnação rejeitada de plano considerada como resistência infundada ou inadequada à satisfação da obrigação. Quanto ao argumento de excessividade do percentual de 10% sobre o valor da execução, cabe salientar que este patamar está em consonância com o disposto no § 2º do art. 85, do CPC/2015, que permite a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub judice, a resistência manifestada pelo Município, a qual foi reiterada em grau recursal, exigiu do patrono da Recorrida atuação diligente e técnica em um processo que se arrasta por mais de trinta anos (considerando a admissão da servidora em 1987 e o ajuizamento da ação em 2008), o que justifica a manutenção do percentual fixado na origem. A jurisprudência, ao majorar honorários nessa fase, visa justamente desestimular a procrastinação indevida do pagamento devido pela Fazenda Pública, sobretudo em se tratando de verbas alimentares, como as aqui discutidas. De tudo quanto asseverado, percebe-se que as razões do recurso do Apelante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença objurgada. Tanto a rejeição liminar da impugnação, quanto a modulação da Taxa SELIC, encontram-se em perfeita harmonia com o direito processual e constitucional vigente. A imposição ao executado de apresentar o demonstrativo pormenorizado do valor que se considera correto, em caso de alegação de excesso de execução, constitui ônus instrutório insuperável, cuja omissão enseja de plano a rejeição da tese, independentemente de oportunidade de emenda em momento posterior. Ademais, a alteração dos índices de correção, como já demonstrado, decorre da alteração da base normativa superveniente, que tem aplicação imediata. No que tange aos honorários, o percentual de 10% se revela adequado à importância e à complexidade do trabalho exigido. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo montante, a ser apurado em liquidação final, ressalvada a isenção de custas processuais cabível à Fazenda Pública. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000871-50.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: RAILDE MARIA LEAO
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
(ii) estabelecer se a aplicação da Taxa SELIC, determinada a partir da EC nº 113/2021, viola a coisa julgada;
(iii) determinar se os honorários fixados em 10% sobre o valor da execução devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de demonstrativo técnico que discrimine os índices e bases de cálculo impede a análise do alegado excesso, configurando a preclusão lógica e consumativa para juntada posterior dos cálculos, legitimando a rejeição liminar da impugnação.
A aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 decorre de norma de caráter processual, de eficácia imediata, que unificou correção monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública. Sua incidência sobre processos em curso não viola a coisa julgada, pois os consectários legais têm natureza acessória e podem ser adequados ex officio pelo magistrado.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor da execução, observa o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, revelando-se compatível com a resistência injustificada do Município e com a complexidade do processo.
A majoração dos honorários em grau recursal para 12% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE
A fixação e majoração de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observam os critérios do art. 85 do CPC e podem ser mantidas quando proporcionais à complexidade e à resistência manifestada.