PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REPACTUAÇÃO. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO PLANO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO EXISTENTES NA ÉPOCA DA INCLUSÃO NO PLANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de pedido contendo obrigação de não fazer, consistente em determinar a acionada, ora apelante, que não realize cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, com fulcro no art. 17 da Lei nº 109/2001, e jurisprudência da Corte Cidadã,; de modo sucessivo requereu a declaração de ser indevidos os valores já descontados de seu contracheque desde março/2018, e as que venha a ser descontadas. II - A parte demandante fez adesão ao plano de previdência complementar na data de 07/03/1974, e em 01/05/1996, passou a receber aposentadoria, momento que antecede à entrada em vigor do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP. Acerca do momento de aprovação da proposta de equacionamento do déficit do PPSP, esta somente foi aprovada em 12/09/2017, em ato do Conselho Deliberativo da Petros. III - Por seu turno, o art. 53 do Estatuto da Petros, prevê no art. 53, § 2º que: “As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários”. Lado outro, o art. 17, § único da Lei Complementar nº 109/2001, prevê: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. IV - Inexiste qualquer prova nos autos, de que o demandante, realizou negócio com o fito de repactuar junto a PETROS. A realização de cobranças, sem que haja previsão expressa no regulamento vigente à época do fato tido por gerador, são frontalmente contrárias ao direito adquirido. V - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8062264-35.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e apelado JOSÉ ROBERTO BARBOSA CORREA. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062264-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA CORREA
Advogado(s):MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob nº 8062264-35.2019.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ ROBERTO BARBOSA CORREA. Adoto o relatório da sentença (Id. 44552920), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, confirmo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; declaro pela obrigação de não fazer, ou seja, que a parte acionada não realize a cobrança das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás contra a parte autora, nos exatos termos do art. 17 da Lei 109/2001 e jurisprudência pacificada no STJ; declaro que o valor da contribuição extraordinária do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, já descontados nos contracheques, são indevidos, com a consequente obrigação da parte demandada em restituir as quantias já descontadas desde março/2018 e que ainda venham a ser descontadas, corrigidas e atualizadas a partir do desembolso, na forma da lei. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte ré, no prazo de vinte (20) dias, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art.497 do CPC. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora. A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas. Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002. Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.” Irresignado com a sentença, o demandado interpôs recurso de apelação cível constando “Tendo em vista o caráter paritário do custeio realizado pelas partes que compõem a relação previdenciária, alinhada à necessidade de cumprimento do Plano de Equacionamento, cujo o escopo é a manutenção da própria continuidade do plano de equacionamento, se houver a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária em relação ao apelado, os demais participantes do plano de benefícios PPSP serão onerados de forma injustificada.”. Afirmou “Portanto, depreende-se que a responsabilidade dos participantes e assistidos em arcar com as contribuições adicionais do equacionamento decorre da Constituição da República, da legislação infraconstitucional e dos contratos. Daí se comprova que os pedidos iniciais não merecem prosperar, na medida em que não observam as normas constitucionais, legais e contratuais.”. Constou “(...) resta evidente que as alegações feitas pelo apelado que o equacionamento aprovado representa escolha mais gravosa para os participantes/assistidos do plano não procede. A PETROS impugna todas as alegações autorais, pois além de serem hipotéticas, não há fundamentos concretos demonstrados pelo apelado sobre a veracidade de suas alegações. As alegações do apelado não provam absolutamente nada, de modo que são inservíveis como prova. 81. Na verdade, competia ao apelado a comprovação de suas alegações, devendo juntar aos autos documentos com os quais pretendia provar suas alegações nos termos do art. 373 do CPC. No entanto, o que se vê, é que o apelado quer transferi-lo à PETROS. E, desta forma impõe-se o indeferimento de suas pretensões.”. Argumentou “Destarte, no que atine às respectivas contribuições de participantes e patrocinadores, a Constituição Federal foi clara em determinar que não podem, em nenhuma hipótese, exceder a do patrocinador. Trata-se da chamada paridade contributiva, consagrada pela Lei Complementar 109/2001 em seu já destacado artigo 21, que é claro, reitere-se, em determinar que “resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”. Consignou inexistir direito adquiridos ao regime de contribuição. Requereu ao final, que seja dado provimento ao recurso, com o fito de julgar improcedente a ação. Em sede de contrarrazões, o autor afirmou “Em outras palavras, a luta é pela não aplicação do PED à situação específica do Autor, que ao se aposentar em maio de 1996, atraiu para si os termos do Regulamento da Petros de abril de 1985, conforme reconhecido na sentença. Consoante o brocardo jurídico tempus regit actum, o conjunto normativo aplicável à aposentadoria deve ser aquele em vigor no momento em que esta ocorreu. Vejamos. As disposições regulamentares vigentes à época da aposentadoria do Autor, dentre elas o art. 48, inciso X, Regulamento de 1985), determinavam que apenas as Patrocinadoras (PETROBRAS e BR), deveriam participar do equacionamento de eventuais déficits no Plano PETROS do Sistema PETROBRAS”. Sustentou “Portanto, é possível a patrocinadora contribuir mais que o segurado em caso de insuficiência de recursos. Não se trata de confundir situações particulares do Art. 48, X, com o caso de equacionamento do plano, objeto da presente lide. Ambas as situações refletem insuficiência de recursos. Incontroverso, portanto, que, de acordo com as disposições do Regulamento do PPSP, a responsabilidade por eventuais déficits sempre foi – e ainda é – de integral responsabilidade das Patrocinadoras. Não é por acaso que a PREVIC, através das Portarias 341 e 342/2020, tenta tirar a responsabilidade da PETROBRÁS, na cobertura de déficits do PPSP, solicitando à Apelante adequações do Art. 48, VIII (antigo X), aos termos do Art. 6º, § 1º da LC 108, que trata apenas de contribuição normal, enquanto o Art. 48, VIII, trata de contribuição extra. Resta assim evidente que existe previsão no Regulamento do PPSP para a participação da Patrocinadora em aportes que superem à do segurado no custeio de déficit do PPSP.”. Ressaltou “Some-se a isso o fato de que o Apelado logrou sua aposentadoria ANTES da vigência das Leis Complementares Nº 108 e 109/2001. Logo, a nova regulamentação de responsabilidade paritária entre Patrocinadoras e Participantes a ele não se aplica, conforme lhe assegura o § único do art. 17, da Lei Complementar Nº 109/2001:”. Requereu ao final que seja negado provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, admitida a sustentação oral, com esteio no art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2023. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062264-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA CORREA
Advogado(s): MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal. O autor em sua exordial, afirmou: "(...) que foi admitido para exercer seu labor na PETROBRAS; tendo aderido ao plano de previdência complementar da PETROS em 07 de março de 1974; constou ter dado entrada na aposentadoria em 01 de maio de 1996, iniciando o recebimento dos proventos pelo INSS, sendo suplementado pela PETROS; disse que houve uma nova política que ocasionou mudanças n constituição de novos planos de benefícios ferindo os preceitos do próprio Estatuto, insertos no art. 53, §2º”; disse ter ocorrido repactuação do Plano Petros, entretanto, “a parte autora não celebrou a REPACTUAÇÃO das cláusulas contratuais com a PETROS, nem tampouco assinou qualquer documento sobre aceitação de alteração nas cláusulas contratuais do seu RPB, de modo que tem o direito de reivindicar, conforme será demonstrado adiante, a aplicação das normas que regiam, à época (Regulamento de 1985), a contratação do plano de previdência complementar, isto em estrita observância ao direito fundamental da segurança jurídica; em 12 setembro de 2017, a parte autora foi surpreendida com a aprovação, pelo Conselho Diretivo da Ré, do PED - Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, com divulgações das contribuições extraordinárias a partir de março/2018, conforme atestam o “Informativo do Participante” de janeiro/2018 e o contracheque de fevereiro/2018; o desconto extra ocorreu de fato, conforme demonstrava o contracheque de março/2018 (doc.09a)”; a contribuição da parte autora para o ppsp passou de R$ 1.235,37 (hum mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.172,31 (quatro mil cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos), o que representava um acréscimo de mais de 230% (duzentos e trinta por cento); esse pagamento se daria por dezoito anos, sendo flagrante o caráter usurpatório da medida intentada pela parte ré; a parte autora já contava com 71 anos de idade e contribuiu por “quota extra” com mais de 230% de aumento por 18 anos, significa simplesmente forçá-lo a viver o resto de sua vida recebendo menos; além de todo o absurdo instalado, merecia atenção o fato de que o percentual superior a 230% de aumento não afastava a incidência de IRPF; tudo que for pago de extra pelos assistidos da Petros, não poderia ser deduzido no final do ano no Imposto de Renda; o trabalhador teria que arcar com esse déficit plenamente; era exagerada contribuição extraordinária que vinha sendo descontado da parte autora, isto é, valor de R$ 3.078,84 – outubro/2019, indevidamente, corresponde a um valor superior ao dobro da contribuição normal adimplida mensalmente e descontada em sua folha de pagamento (R$ 1.284,53), o que comprometerá 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida mensal, com prejuízos irreparáveis ao seu sustento, bem como de seus familiares dependentes; a parte ré se valia da Lei Complementar N.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, regulamenta os critérios da reserva técnica quanto ao plano de custeio das entidades de Previdência Complementar, prevendo, em seu art. 19, II, a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits; por esta razão, a parte ré afirmou ainda, com base no artigo 21 da referida Lei, que o déficit deve ser equacionado por todos os participantes — ativos, aposentados e pensionistas — e também pelas patrocinadoras — Petrobrás e Petrobras Distribuidora —, na mesma proporção das contribuições normais (interpretação da PETROS) realizadas no período de 2013 a 2015; não obstante as alegações acima da parte ré, o artigo 17 da mesma Lei, afasta a aplicação do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do PPSP a parte autora, na medida em que o mesmo cumpriu todos os requisitos para obter a suplementação de sua aposentadoria, antes da vigência da Lei Complementar N.º 109/2001, conforme pode ser comprovado pelas Cartas de Concessão do INSS e da PETROS; era nesse sentido que estabelecia a Lei Complementar N.º 109/01, em seu art. 17, Parágrafo único: As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria; era direito da parte autora exigir a aplicação das normas vigentes à época em que cumpriu os requisitos para obter sua suplementação de aposentadoria, ou seja, não participar do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do PPSP1, vez que à época em que cumpriu os referidos requisitos (1997), o seu plano de benefício de aposentadoria complementar (Regulamento de 1985), não previa a participação dos assistidos em eventuais equacionamentos de déficits; era importante repisar que desde o momento de adesão à PETROS, até a data de sua aposentadoria (1996), não havia previsão de cobrança de contribuições extraordinárias aos assistidos, conforme é possível verificar nos acostados Estatuto Petros (doc.02) e Regulamento do Plano de Benefícios de 1985 (doc.03), senão vejamos: Art. 48, – RPB de 1985: Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: (...) X – aporte de recursos, por parte das patrocinadoras, na mesma proporção de suas contribuições, nos anos em que por ventura, ocorrerem déficits técnicos; a pretensão da parte autora encontrava respaldo no parágrafo único, do art. 17 da Lei Complementar N.º 109/01; o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário; a jurisprudência do STJ colacionada reforçava a tese da parte autora; e que seus argumentos mereciam guarida judicial." O demandado, em sede de contestação, defendeu a legalidade do ato, afirmando inexistir direito adquirido a regime jurídico de plano de previdência privada. O Douto Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos contidos na demanda, nos termos em que requeridos pelo acionante. Pois bem. Trata-se de pedido contendo obrigação de não fazer, consistente em determinar a acionada, ora apelante, que não realize cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, com fulcro no art. 17 da Lei nº 109/2001, e jurisprudência da Corte Cidadã, e de modo sucessivo requereu a declaração da ilicitude dos valores já descontados de seu contracheque desde março/2018, e as descontadas no tramitar do feito. Incontroverso que a parte autora foi funcionária da PETROBRAS, tendo aderido ao plano de previdência privada PETROS. Inexiste contestação acerca da existência da relação jurídica entre as partes, o que este fato incontroverso. Ainda que o regulamento vigente à época da aposentadoria seja omisso acerca da possibilidade de cobrança da reserva matemática adicional do assistido, temos pela possibilidade, dado que, objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. A parte demandante fez adesão ao plano de previdência complementar na data de 07/03/1974, e em 01/05/1996, passou a receber aposentadoria, momento que antecede à entrada em vigor do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP. Acerca do momento de aprovação da proposta de equacionamento do déficit do PPSP, esta somente foi aprovada em 12/09/2017, em ato do Conselho Deliberativo da Petros. Por seu turno, o art. 53 do Estatuto da Petros, prevê no art. 53, § 2º que: “As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários”. Lado outro, o art. 17, § único da Lei Complementar nº 109/2001, prevê: “ As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Impende consignar, que inexiste qualquer prova nos autos, de que o demandante, realizou negócio com o fito de repactuar junto a PETROS. Assim, a realização de cobranças, sem que haja previsão expressa no regulamento vigente à época do fato tido por gerador, são frontalmente contrárias ao direito adquirido. Acerca do direito adquirido, a Carta Magna, o prevê no art. 5.º, inciso XXXVI, nos seguintes termos: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de cláusula pétrea, conforme disposto no art. 60, §4º, da Constituição Federal. Acerca do tema, vejamos jurisprudência da Corte Cidadã, que dá guarida à pretensão da parte acionante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. REGRA DA CONTRAPARTIDA E PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO: CPC/73. 1 - Ação de cobrança de reserva matemática adicional, em virtude da majoração do benefício de aposentadoria pago por entidade fechada de previdência complementar, ajuizada em 01/02/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/11/2015 e distribuído ao gabinete em 1º/09/2016. 2 - O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação do recorrido de pagar a reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria complementar que recebe do recorrente, entidade fechada de previdência privada. 3 - A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 4 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, 165, 458, II, do CPC/73. 5 - Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática. 6 - É o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo Poder Público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeita-las à fiscalização, quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que especifica. 7 - Estabelece o art. 202 da CF/88 que o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”. 8 - Essa regra se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados junto ao plano de benefícios. 9 - Em função da natureza da relação jurídica estabelecida entre patrocinadores, participantes e assistidos, bem como das regras e princípios que orientam o regime de previdência privada, a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes. 10 - Conclusão que se alinha às teses firmadas pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.312.736/RS (julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018), em especial a partir da modulação atribuída aos efeitos da decisão nele exarada, e, sobretudo, que melhor satisfaz a finalidade do regime de previdência privada e a função social do respectivo contrato. 11 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.273 - PR (2016/0233388-5)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 ADVOGADA: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 ADVOGADOS: RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PR015711 GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - PR041986 RECORRIDO: LAERTES RENE RASERA ADVOGADOS: YARA D'AMICO E OUTRO(S) - PR014258 CARINA DANIELA DE SOUZA LIMA - PR063820. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora). No que diz respeito aos princípios que norteiam as relações contratuais, temos que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC). Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art.476 do CC). O Código Civilista tem mantido um distanciamento das ditas concepções individualistas, prevalecendo na atualidade valores coletivos, sem perder de vista o princípio regente das relações humanas, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. Neste prisma, a função social do contrato é fundamento atinente a teoria contratual, e busca promover a justiça comutativa. Contrato comutativo é aquele em que se recebe o equivalente do que se dá. Assim, necessário dizer que a liberdade contratual está subordinada ao princípio da função social do contrato, logo, os contratantes, devem se submeter a princípios de ordem pública. Já as cláusulas gerais são normas jurídicas orientadoras, sob a forma de diretrizes indeterminadas, cabendo ao juiz criar a solução adequada ao caso concreto. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, pela qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art.422 do CC). O quanto contido no art. 422, representa uma cláusula geral, ou seja, a conduta que traz em si a probidade e a boa-fé na realização dos contratos, e sua execução. Frise-se ainda o conteúdo do art. 2.035 do Código Civil: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Insta consignar ainda, que sendo as cláusulas gerais, normas de ordem pública, caberá ao Magistrado sua aplicação, inclusive de ofício. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Diante do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no Primeiro Grau no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e considerando o insucesso do recurso de apelação cível, a hipótese é arbitramento de honorários advocatícios em grau recursal, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o zelo e trabalho desenvolvimento pelo causídico do autor neste grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04 - 239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062264-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA CORREA
Advogado(s): MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA
VOTO