PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares e deferiu pedido para apresentação de extratos bancários em ação de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários do Plano Bresser, ajuizada por ex-cliente do extinto Banco Econômico S.A.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança e se pode ser compelido à exibição de documentos referentes a conta originalmente vinculada ao Banco Econômico.

III. Razões de decidir

A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o Banco Bradesco, por meio de cadeia sucessória envolvendo o Banco Excel e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil, assumiu ativos e passivos do extinto Banco Econômico, incluindo obrigações contratuais com correntistas.

A colaboração processual não pode ser recusada sob a alegação de ausência de documentos, especialmente em razão da presunção de continuidade das obrigações da instituição sucedida.

A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado sobre sucessão bancária, legitimidade e dever de cooperação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0087642-52.2007.8.05.0001, em que figura como recorrente BANCO BRADESCO S/A, e como recorrido FUTIM ANDRADE OLIVEIRA DIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.




Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes. Presente o Bel. João Paulo Dias.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por FUTIM ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS, rejeitou as preliminares suscitadas na peça de defesa apresentada pelo Executado, ora Recorrente, deferindo o pleito do Exequente “para determinar a intimação das rés para apresentarem em juízo, no prazo de trinta dias, o extrato das contas poupanças indicadas na exordial (fls.02)”. 

Irresignada, a Instituição Financeira defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide de origem, porquanto não possui responsabilidade pelas contas abertas e movimentas pelo Exequente junto ao Banco Econômico S.A, que foi sucedido pelo Banco Besa S.A. 

Para tanto, afirma que o Banco Central já reconheceu que o “Banco Econômico S.A em Liquidação extrajudicial conservava sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo ou fora dela, podendo assim ser responsabilizado por seus atos”. 

Pede, nesses termos, liminarmente, a suspensão do ato judicial vergastado e, no mérito, a reforma do decisum. 

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 68541508), refutando as alegações recursais.

Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relatora. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 19 de fevereiro de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de n. 0087642-52.2007.8.05.0001, promovido por FUTIM ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS, que, rejeitou as preliminares suscitadas na peça de defesa apresentada pelo Recorrente, deferindo o pleito, “para determinar a intimação das rés para apresentarem em juízo, no prazo de trinta dias, o extrato das contas poupanças indicadas na exordial (fls.02)”.

Em seu arrazoado, a Instituição Financeira defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide de origem, porquanto não possui responsabilidade pelas contas abertas e movimentas junto ao Banco Econômico S.A, que foi sucedido pelo Banco Besa S.A.

A tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, recorrente, fundamenta-se na alegação de que não teria sucedido integralmente o Banco Econômico S.A., o qual, mesmo em liquidação extrajudicial, manteria capacidade processual.

Contudo, consta dos autos que o Banco Bradesco integrou a presente relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, sendo reiteradamente apontado como instituição responsável pela administração ou detenção dos dados referentes à conta bancária mencionada.

Mais ainda, o simples fato de o Banco Econômico, em liquidação, ter afirmado não localizar os extratos não isenta o Bradesco da obrigação processual de colaborar com a instrução do feito, especialmente diante da indeterminação da cadeia sucessória integral e dos efeitos práticos dessa sucessão bancária.

Desta forma, TJBA destacou que a legitimidade passiva do Banco Bradesco é reconhecida, uma vez que este adquiriu os direitos e obrigações do Banco Econômico, conforme decisão na Apelação Cível nº 0088766-70.2007.8.05.0001.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . SUCESSÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO . PROVA DO CORRENTISTA. NÃO-DESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Quando uma instituição financeira adquire outra, está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, conseqüentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Hipótese em que o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada . Preliminar rejeitada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0088766-70.2007.8 .05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 . (TJ-BA - APL: 00887667020078050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018).”



A decisão enfatiza que a sucessão bancária implica na assunção de responsabilidades contratuais, o que inclui a obrigação de fornecer informações relevantes para o processo.

Além disso, em outro julgamento, o TJBA reafirmou que o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade recai sobre o banco que contesta a sucessão, conforme o Agravo de Instrumento nº 8033265-41.2020.8.05.0000.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033265-41.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGRAVADO: EDGARD DE SOUZA GOMES FILHO Advogado (s):MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELA 2ª VICE PRESIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. OBJETO DA DÍVIDA INCLUÍDO NOS ATIVOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 11426056) interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão (ID . 319927402 dos autos de origem) proferido (a) pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0086734-92.2007.8.05 .0001 ajuizada por EDGARD DE SOUZA GOMES FILHO, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. 3 . A demanda principal versa sobre o pagamento de expurgos inflacionários devidos pelo agravante a clientes titulares de contas bancárias do Banco Econômico, instituição financeira posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco. 4. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, esta Relatora já se pronunciou que o banco Agravante, na condição de sucessor do Banco Econômico, adquiriu o ativo e o passivo deste, assumindo suas obrigações contratuais e, consequentemente, os direitos e deveres delas decorrentes. 5 . Assim, o Banco Bradesco S/A, a princípio, possuiria legitimidade passiva para figurar na execução originária e responder pela dívida que originalmente era titularizada pelo Banco Econômico S/A, haja vista que assumiu os direitos e deveres da referida instituição financeira após uma série de sucessões e incorporações empresariais que ensejaram a transferência de suas atividades bancárias/financeiras, bem como dos ativos e passivos daí decorrentes. 6. A instituição bancária atuou como depositária, de maneira que foi beneficiada pelo pagamento a menor pelos rendimentos do cliente, o que permite concluir que abrangeu os ativos do banco sucedido, no caso, o Banco Econômico. 7 . Em que pese o entendimento esposado pelo Ilustre Superior Tribunal de Justiça de que o Agravante não seria sucessor universal do banco Econômico, o certo é que cumpre ao julgador perquirir dos elementos coligidos aos autos aqueles que permitam inferir a legitimidade para figurar como requerido na demanda. 8. Nesse sentido, retornaram os autos da Corte Superior para realizar o reexame da legitimidade do banco Agravante sobre as obrigações decorrentes da presente demanda. 9 . Da análise dos autos, consta do extrato de poupança (ID. 319925521 dos autos de origem) colacionado aos autos que o Agravado mantinha “Poupança Livre” perante o banco Econômico, conta 0.036.264-12 . 10. Lado outro, consta do ID. 319926693 dos autos de origem que foi transferido para o Excel Banco como ativo as “aplicações financeiras”, o que encontra-se inserido no objeto da referida ação. 11 . Destarte, não há notícia nos autos que houve o encerramento da poupança perante o Banco Econômico ou pelo Banco Excel, antes da cessão ocorrida para o Banco Bradesco. 12. Assim, resta evidente a sucessão ocorrida perante este banco dos ativos relacionados à presente demanda, ensejando a obrigação do banco Agravante responder por eventuais diferenças a menor no pagamento das referidas aplicações, de maneira que compreendo pela legitimidade passiva do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8033265-41.2020.8.05 .0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado EDGARD DE SOUZA GOMES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR32. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80332654120208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024).”

A decisão menciona que, na ausência de comprovação satisfatória por parte do banco, a responsabilidade pela administração dos dados e pela colaboração processual permanece com o sucessor.

Essas decisões do TJBA estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também reconhece a responsabilidade do banco sucessor em casos de sucessão bancária, especialmente no que tange à administração de dados e à colaboração com a instrução do feito.

Isto porque, é fato público e notório que o Banco Econômico S/A sofreu liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 1994, cujo complexo econômico, ativo e passivo, percorreu cadeia de cessão em diversas instituições financeiras, porém manteve sempre o seu objeto social.

Primeiramente, foi adquirido pelo Banco Excel S/A, que assumiu quase todo o ativo e passivo do Banco Econômico S/A, passando a denominar-se Banco Excel Econômico S/A. Posteriormente, o Banco Excel Econômico S/A passou a ser controlado pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, que finalmente, em janeiro de 2003, teve seu controle societário transferido ao ora Réu, Banco Bradesco S/A.

Portanto, diante desta cadeia sucessória, se o Réu, ora Agravante, adquiriu a instituição bancária que se encontrava em liquidação extrajudicial adquiriu também os direitos e obrigações a ela inerentes, não havendo dúvidas de que o Banco Bradesco possui legitimidade para responder pelos expurgos inflacionários reclamados na ação de origem, uma vez que assumiu os ativos e passivos da instituição financeira em liquidação, operando-se irrecusável sub-rogação dos direitos e deveres respectivos.

Acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em outras oportunidades:

CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DESNECESSIDADE. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. CPC/2015 ADVENTO. PROCEDIMENTO. EVENTUAL AJUSTE. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. I A ilegitimidade de parte, no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença, permitia a extinção do processo por carência de ação, o que foi inviabilizado na ordem jurídica em vigor, em razão da primazia do mérito, exigindo das partes e do julgador a indicação da parte legitimada e a emenda a inicial. II Na hipótese, o julgador extinguiu o feito sem examinar o mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, todavia o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A. III - Contrariamente ao entendido na instância precedente, a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito, razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 01994858520088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ANALISADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. A matéria de ordem pública não se submete à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer e até mesmo de ofício pelo magistrado, enquanto não houver o trânsito em julgado, consoante art. 485, VI, § 3º do NCPC. Inobstante, na espécie, não se trata de omissão acerca da apreciação da ilegitimidade passiva do executado, na medida em que a questão foi apreciada pela sentença exequenda e confirmada por este Tribunal de Justiça, com trânsito, restando preclusa a questão, sendo incabível a rediscussão, sob pela, sob pena de se permitir discussão "ad infinitum" e a eternização da demanda. Ainda que diferente fosse, é indiscutível a legitimidade passiva do apelante - Banco Bradesco S/A-, considerando que se vinculou às contas e poupanças dos correntistas, em razão da sucessão do Banco Excel, que tinha adquirido os ativos e passivos do Banco Econômico, sendo, portanto, o responsável pelo cumprimento das obrigações do Banco Econômico, em aplicação da teoria da aparência. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00100533820078050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017)

Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, eis que foi proferida em consonância com a jurisprudência pátria.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em seus termos.


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM03