PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026030-40.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: EDILON DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PARCELAS DESCONTADAS REVERTIDAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO APELADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ANULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 
  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026030-40.2021.8.05.0080, originária da comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante BANCO MASTER S/A como Apelado EDILON DE FREITAS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 
  

PRESIDENTE 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 
 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhado pelo Des. José Cícero Landin Neto, divergiu o Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Ampliada a turma julgadora, Desa. Márcia Borges Faria acompanhou a divergência e Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanhou o Relator. Resultado: Provimento Parcial. Maioria.

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026030-40.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: EDILON DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8026030-40.2021.8.05.0080 interposta por BANCO MASTER S/A, contra sentença (ID. nº 56370539) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva com pedido de rescisão contratual e danos morais ajuizada por EDILON DE FREITAS DOS SANTOS, julgou procedentes em parte os pleitos constantes na inicial, e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:  

  

“(...) 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora para convolar os contratos efetivados pelas partes, nos moldes estabelecidos, em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros já previstos na fundamentação para o caso de ausência de margem consignável. Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). 

Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção manejada pelo réu, pelos argumentos acima declinados.  

Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, cabe ao Réu arcar com a integralidade das custas processuais e demais despesas, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC (STJ - AREsp: 2132550 GO 2022/0150438-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022). Fixo, ademais, os honorários sucumbenciais em favor do (a) patrono (a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC. 

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual.  

P.R.I. 

  

Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. 

Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 

Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.” 

  

Irresignado, o Banco Réu interpôs o presente recurso (ID n° 56370542), aduzindo que “como principal premissa para análise do caso, há de ser reconhecido que o Apelado possui averbadas, em seu contracheque (ID. 169353828 - Pág. 1 e seguintes), diversas outras operações de crédito, não sendo ocioso supor que optou pelo Cartão Credcesta justamente pela diferenciação no cálculo da margem consignável, regida por norma especial (Decreto Estadual nº 18.353/2018).” 

Apontou que diante das provas dos autos não é possível ter certeza que a Apelada desejava contratar apenas empréstimo consignado, já que estava impossibilitada de realizar tal modalidade de contrato, por não mais possuir margem consignável disponível. 

Destacou que a apelada tinha condições de entender que estava contratando e que a autorização para a consignação em folha de pagamento ocorreu de maneira eletrônica, através de call center. 

Salientou que “Assim sendo, porque o Apelado efetivamente contratou o serviço de saque, não há como se cogitar em ilicitude dos descontos realizados, máxime porque realizados dentro dos limites do contrato celebrado entre as partes e da legislação aplicável, a saber, os Decretos Estaduais nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016, que regula a realização de descontos em margem consignável dos servidores públicos estaduais, inclusive aposentados.” 

Advogou que a Apelada buscou o call center da empresa ré, e que foram informados todos os termos da contratação. 

Anotou que a taxa de juros aplicada pelo Apelante é inferior à taxa média aplicada à modalidade constante no site do Banco Central. 

Asseverou que não há como converter o contrato para empréstimo consignado, eis que “os serviços de saque de limites do cartão de crédito e de empréstimo não são semelhantes entre si. Por tal razão, não se aplicam, no caso em comento, as taxas de juros previstas para empréstimo consignado.”   

Alegou que premente a legalidade da cobrança sendo clara a improcedência do pedido de limitação dos juros e demais encargos, bem como o requerimento de declaração de nulidade da cláusula que estabelece taxa de juros, encargos e IOF. 

Instada a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões no ID n° 36965065, defendendo o acerto e manutenção da sentença vergastada.  

Aduziu não ser devida a devolução, de forma simples, das parcelas descontadas a maior, ante a licitude da conduta, bem como porque “o valor foi depositado na conta corrente, tendo a Recorrida usufruído do crédito recebido, não há como se cogitar em devolução do valor pelo Recorrente, uma vez que restou comprovada a contratação por meio autorizado em legislação específica, tendo o Recorrido recebido o montante e dado destinação específica de acordo com seus interesses.” 

Aduziu ausentes os requisitos para a condenação em danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado. 

Ao final, prequestionou os dispositivos constitucionais e legais suscitados e requereu o provimento do apelo. 

Instada a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões no ID n° 56370545, defendendo o acerto e manutenção da sentença vergastada.   

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. 

  

Salvador/BA, 09 de abril de 2024. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026030-40.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: EDILON DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Verificados todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação é que conheço do recurso.  

Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão devolvida a este Órgão Julgador reside na análise da validade e legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), assim como na existência de danos morais e materiais decorrentes desta relação.   

No caso em tela, não se trata de alegação do Apelante de inexistência do contrato entabulado. Mas sim, de dever de informação violado pelo fornecedor de serviço no ato da contratação/divulgação do empréstimo, o que levou o contratante a ser induzido a erro quanto a real modalidade de contratação, correspondente a cartão de crédito com margem consignável.   

É indubitável que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.  

Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos:  

  

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:   

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.   

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.   

  

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:  

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III – acréscimos legalmente previstos; 

IV – número e periodicidade das prestações; 

V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 

  

Pois bem, analisando o material probatório constante dos autos, observa-se que houve a liberação do mútuo mediante crédito em conta-corrente do Consumidor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme faz prova o documento de ID 56370500.  

De tal fato, podemos inferir que, o objetivo do consumidor, ao celebrar o contrato sob análise, foi, de fato, realizar um empréstimo consignado, não um contrato de cartão de crédito com margem consignada. 

Observa-se, ainda, dos referidos extratos que as cobranças feitas alcançavam tão somente os encargos contratuais, isto é, uma ínfima parte do que se descontava revertia para quitação da dívida, de modo que o débito só fazia aumentar e o pagamento mínimo não permitiria quitar jamais o pactuado (vide faturas de ID 56370499). 

Ademais, da Cédula de Crédito Bancária juntada ao ID 56370501, extrai-se que apesar de constar a taxa de juros aplicada, vencimento, quantidade e valor das parcelas, não é suficiente o bastante para deixar claro que não se trata de empréstimo consignado tradicional. Ao contrário, tais informações levam a crer por esta modalidade de empréstimo, e não de empréstimo na modalidade RMC. As informações não são claras e nem de fácil percepção. 

No que se referem às ligações realizadas pelo Apelado para a central de atendimento do Credcesta, diferente do que argumenta a Apelante, fica claro que o consumidor não obteve todos os esclarecimentos necessários para conclusão do negócio jurídico. Frise-se, que sequer houve maiores explicações acerca do boleto complementar, e o porquê de lhe ser enviado apenas o primeiro, devendo entrar em contato com a central nos meses subsequentes para solicitar os demais, sob pena de incidência de mais encargos. 

Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que houve por parte do fornecedor de serviço violação ao dever de informação clara e suficiente ao Apelado, do que resultou na contratação pelo Consumidor de modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida.  

Aliás, há muito, a jurisprudência pátria vem se manifestando nesse sentido. Confira-se: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AFINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020). 

  

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.  

I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 

II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 

III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência. 

IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.  

V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).  

VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019). 

  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.\nAPLICABILIDADE DO CDC. UMA VEZ QUE O CASO TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, O COMPORTAMENTO DO BANCO APELANTE DEVE RESPEITO AOS AXIOMAS E PREMISSAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O RACIOCÍNIO QUE SE DEVE DESENVOLVER, PORTANTO, NÃO É PURAMENTE CIVILISTA - COM BASE DA LIBERDADE CONTRATUAL CONFERIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA-, MAS SIM DE PROTEÇÃO AO CORRENTISTA COMO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS QUE É. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE POSSUÍA COMO INTUITO ÚNICO A CONTRATAÇÃO DE UM REGULAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, O QUE DIFERE DO QUE FOI FORMALIZADO PELA RÉ. ART. 51, § 2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO. CASO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, É DE RIGOR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VIA DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER CANCELADOS TAIS DESCONTOS. CONSEQUENTEMENTE, É DE SER CONVERTIDO O “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” PARA “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO” REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.\nDERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 

(TJ-RS - AC: 50023917120218214001 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) 

  

Pois bem, justamente com o fito de garantir o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, e com fundamento na boa-fé objetiva, é que a lei 8.078/90 assegura o direito à revisão de cláusulas abusivas, que impliquem em onerosidade excessiva aos consumidores.  

Vale aqui pontuar que é o caso de reconhecimento da existência de cláusulas abusivas que implicam onerosidade excessiva ao Apelado, bem como falha na prestação de serviço ao não informar de maneira clara e inequívoca sobre as condições da contratação, razão pela qual se mostra suficiente a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e correção dos excessos.  

Cediço que, pelo princípio da conservação dos contratos, o magistrado, ao retirar os excessos, deve preservar o máximo possível do negócio jurídico celebrado entre as partes, tentando preservar as cláusulas e intensões dos contratantes.  

Com vistas no referido princípio é que o negócio jurídico em questão deve ser mantido, sendo convertido para empréstimo pessoal consignado, conforme requerido pelo Apelado. Portanto, a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos no contracheque a título de reserva de margem consignável é nula.  

As taxas de juros remuneratórios devem ser adequadas às taxas médias de mercado da época da contratação.  

Saliente-se que devem ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão, pois conforme aduzido anteriormente, o pacta sunt servanda pode ser mitigado em prol da preservação do equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes.  

No que concerne ao pedido de devolução da quantia paga, vale dizer que, considerando que o Apelado, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, somente é devida a devolução da quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos nos termos acima estabelecidos.  

No que toca ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao Apelante. 

Em que pese a existência de processos nos quais este Relator reconheceu o cabimento da indenização por danos morais, a mudança de entendimento advém de observância ao Princípio do Colegiado. 

O dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. 

No entanto, observa-se que a cobrança foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. No caso dos autos, o Autor imputou a ilicitude da conduta à prática de abusividade contratual pelo Réu/Apelado, como fato gerador do pedido condenatório, no entanto, não logrou demonstrar onde residiria, efetivamente, o dano alegado. 

Ademais, o Autor, pessoa jovem, servidor público e professor, não pode ser enquadrado como pessoa hipervulnerável. 

Diante da contratação voluntária de empréstimo pelo Autor, ora Apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas tão somente em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais. 

A corroborar: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende da... existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, a Autora/Apelante aduziu ter sido vitimada por conduta ilícita da Apelada, o que não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079034765, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079034765 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2018) 

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 

  

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para extirpar da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais.  

  

Sala de Sessões, data constante do sistema. 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator