PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150606-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NADIR LOPES DA COSTA ANDRADE
Advogado(s):JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, TIAGO ALMEIDA ALVES, TACIO OLIVEIRA DA ROCHA BRUM


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEITADA. ATUAÇÃO COMO ESTIPULANTE E GESTORA DO SINISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CAPITAL SEGURADO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelo espólio de consumidor falecido, visando à extinção da dívida oriunda de empréstimo com cobertura securitária, restituição de valores descontados após o óbito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corretora de seguro; (ii) saber se o julgamento que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) a título de capital segurado configura julgamento além do pedido; (iii) saber se a negativa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é legítima; (iv) saber se os descontos realizados após o óbito configuram falha na prestação de serviço ensejadora de restituição; (v) saber se restam configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (vi) saber se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A BB Corretora de Seguros possui legitimidade passiva, pois atuou não apenas como estipulante do seguro prestamista, mas também como gestora do processo administrativo de sinistro, criando legítima expectativa de que seria responsável pela solução do problema, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.080.290/MG.

4. A condenação da Brasilseg ao pagamento de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) configura julgamento extra petita, por ausência de pedido específico nesse sentido, devendo ser declarada a nulidade parcial da sentença nesse ponto.

5. A negativa de cobertura com base em doença preexistente é abusiva, à luz da Súmula nº 609 do STJ, pois não houve exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado.

6. A continuidade dos descontos após o óbito caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores.

7. Os danos morais restaram configurados, porém o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés apelantes.

8. O afastamento da aplicação da Lei nº 14.905/2024 é indevido, devendo ser observada nos critérios de correção monetária e juros legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: “1. o estipulante que atua na gestão do sinistro e cria legítima expectativa de responsabilidade junto ao consumidor responde solidariamente pela negativa de cobertura; 2. a ausência de exames médicos prévios e a não comprovação de má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente (Súmula 609/STJ); 3. a condenação que ultrapassa o pedido inicial configura julgamento extra petita e deve ser anulada nessa parte; 4. a negativa injustificada de cobertura securitária somada à continuidade de descontos após o óbito ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável; 5. a Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma vigente e válida, deve ser observada na fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, arts. 141, 485, VI, 487, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 2080290/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.08.2023; TJMG, Ap. Cív. 51751599320198130024, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 01.11.2024; TJMG, AC 10000204703409001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150606-51.2021.8.05.0001, sendo Apelantes BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e pela Brasilseg Companhia de Seguros e Apelada Nadir Lopes da Costa Andrade, na qualidade de inventariante do Espólio de José Evangelista de Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150606-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NADIR LOPES DA COSTA ANDRADE
Advogado(s): JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, TIAGO ALMEIDA ALVES, TACIO OLIVEIRA DA ROCHA BRUM


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pela BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e pela Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nadir Lopes da Costa Andrade, na qualidade de inventariante do Espólio de José Evangelista de Andrade.

Adoto o relatório da sentença, id 95616495, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a extinção da dívida oriunda do contrato de empréstimo nº 930782071, em razão do falecimento do segurado e da cobertura do seguro prestamista (proposta nº 49399589; certificado nº 19199613);

b) CONDENAR a ré a restituir os valores debitados da conta bancária do falecido após o seu óbito (12/08/2020), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada débito indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);

d) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade material da Lei 14.905/24 no que tange à correção monetária, afastando sua aplicação ao caso concreto.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Posteriormente, em sede de embargos de declaração acolhidos, id 95616502, o MM. Juízo de primeiro grau esclareceu que:

“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO para:

a) Incluir a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda na qualidade de assistente litisconsorcial da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A;

b) Esclarecer que a condenação ao pagamento da indenização securitária pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS fica limitada ao capital segurado contratado no valor de R$ 73.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (12/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Especificar que a obrigação de restituir os valores indevidamente debitados da conta bancária do falecido após o óbito é de responsabilidade exclusiva da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, mantidas as demais condições da condenação;

d) Esclarecer que os danos morais fixados em R$ 10.000,00 são devidos por cada uma das rés, sendo R$ 10.000,00 pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em razão da continuidade indevida dos descontos após o óbito, e R$ 10.000,00 pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pela negativa injustificada de pagamento da indenização securitária, totalizando R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

e) Determinar a intimação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS de todos os atos processuais, incluindo a presente decisão.

Permanecem inalterados os demais termos da Sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões recursais, id 95616504, a Brasilseg Companhia de Seguros sustenta, em síntese a constitucionalidade da Lei nº 14.905/2024, argumentando que a referida legislação estabelece parâmetros objetivos e transparentes para fixação de juros e correção monetária, não vulnerando direitos do consumidor, mas promovendo equilíbrio e previsibilidade nas relações jurídicas.

Afirma que o segurado omitiu dolosamente seu real estado de saúde quando da contratação do seguro em 2019, deixando de informar que era portador de diversas enfermidades, conforme prontuários médicos juntados aos autos.

Alega que as doenças preexistentes guardam relação direta com a causa da morte, pois constituíam comorbidades que agravaram o quadro de COVID-19, configurando má-fé que justifica a negativa de cobertura nos termos da Súmula 609 do STJ e do artigo 766 do Código Civil.

Sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que a negativa de cobertura ocorreu em estrito cumprimento do contrato e no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, culpa ou nexo causal.

Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, para aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 e reduzir o valor dos danos morais.

Por sua vez, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, em suas razões recursais, id 95616509, sustenta a tempestividade do seu recurso, argumentando que o prazo recursal somente se iniciou com a publicação do ato ordinatório em 02/10/2025, alegando que não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional da sentença que julgou os embargos de declaração.

Afirma sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou exclusivamente como intermediária na contratação do seguro, sem qualquer participação sobre a cobertura securitária, responsabilidade exclusiva da seguradora Brasilseg.

Alega a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que possa ensejar sua responsabilização, destacando que o seguro foi contratado validamente, mediante consentimento do cliente através de senha pessoal, não subsistindo falha na prestação do serviço de intermediação. Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano.

Pugna pela reforma da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.

A Apelada apresentou contrarrazões, ids 95616508 e 95616513, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150606-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NADIR LOPES DA COSTA ANDRADE
Advogado(s): JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, TIAGO ALMEIDA ALVES, TACIO OLIVEIRA DA ROCHA BRUM


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto à tempestividade do recurso interposto pela BB Corretora de Seguros, a Apelante sustenta que tomou ciência da decisão dos embargos de declaração apenas em 02.10.2025, uma vez que a sentença proferida em 02.09.2025 não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

Embora não tenha havido publicação específica da decisão no DJEN, verifica-se que não houve prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa. Assim, reconheço a tempestividade do recurso, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o processo civil contemporâneo.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante BB Corretora de Seguros, a qual afirma que atuou apenas como mera intermediária do contrato de seguro, tal argumento não merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o estipulante do seguro tem responsabilidade quando sua conduta induz o consumidor a erro ou quando há falha na prestação de informações, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO . PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA . SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO . DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO . SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO . 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts . 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4 . Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2080290 MG 2021/0399149-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)”

Verifica-se dos autos que a parte autora encaminhou carta diretamente à BB Seguros, conforme narrado na inicial, demonstrando que buscou a solução administrativa junto à empresa do grupo econômico ao qual pertence a Apelante (id 95616368).

No caso concreto, a BB Corretora atuou não apenas como estipulante do seguro prestamista, mas também como gestora do processo administrativo de sinistro, solicitando documentos, analisando a documentação apresentada e mantendo contato direto com os herdeiros. Essa atuação criou legítima expectativa nos consumidores de que a empresa seria responsável pela solução do problema.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passando à análise da controvérsia securitária, cumpre inicialmente ponderar que o MM. Juízo de primeiro grau incluiu na condenação o pagamento do valor de R$ 73.000, 00 (setenta e três mil reais) a título de capital segurado.

No entanto, vê-se dos autos, notadamente da petição inicial, que não foi formulado este pedido específico de recebimento de valor em dinheiro.

A pretensão da parte autora limitou-se à declaração de extinção da dívida do empréstimo, restituição dos valores que o banco descontou após o óbito e a indenização por danos morais.

Em decorrência do princípio da congruência (adstrição, correlação ou conformidade), previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes”.

No caso concreto, o comando judicial que determina o pagamento do capital segurado de forma direta configura julgamento além do pedido, extra petita.

Por certo, a concessão de valor não pleiteado configura violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão.

Portanto, a sentença padece de vício de nulidade parcial neste ponto específico, de forma que a exclusão desta condenação pecuniária é medida que se impõe.

Nula a sentença no ponto mencionado, passa-se à análise da controvérsia central que reside na apuração da legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente.

Pois bem.

O falecido José Evangelista contratou empréstimo consignado no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) em dezembro de 2019, aderindo concomitantemente a seguro prestamista (id 95616374). Em agosto de 2020, veio a falecer em decorrência de COVID-19, conforme atestado no respectivo documento de óbito (id 95616377).

A seguradora fundamenta a perda do direito à indenização no artigo 766 do Código Civil, aduzindo que o segurado omitiu ser portador de diabetes, hipertensão e tumor de hipófise.

Todavia, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 609, é categórico: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

No caso vertente, no momento da contratação, a seguradora limitou-se a solicitar declaração genérica sobre o estado de saúde do contratante, sem exigir exames específicos ou questionário detalhado sobre condições médicas preexistentes.

O segurado declarou possuir boa condição de saúde, o que correspondia à realidade fática daquele momento. A hipertensão e o diabetes, quando controlados, não impedem uma vida normal e não representavam, à época da contratação, risco iminente de morte.

Além disso, o óbito do segurado decorreu de complicações da COVID-19, evento superveniente e imprevisível à época da contratação, o que enfraquece o nexo causal direto entre as patologias preexistentes e o evento morte. Neste contexto, a ausência de exames prévios, somada à não comprovação de má-fé, torna a negativa de cobertura abusiva.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA . MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS . SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . RECURSO PROVIDO. 1. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, no curso de vigência do contrato. 2 . A súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Ausente a realização de exames prévios à assinatura do contrato para verificar doença preexistente e não demonstrada a má-fé do segurado, é devida a indenização securitária. 4 . Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 51751599320198130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024)” (destaque aposto)

Ao dispensar os exames prévios, a seguradora assumiu o risco inerente à atividade, não podendo, após a ocorrência do sinistro e o recebimento dos prêmios, buscar escusas para não cumprir sua contraprestação.

Deste modo, mantém-se a declaração de quitação total do contrato de empréstimo.

Em relação à continuidade dos descontos bancários após o falecimento do contratante, tal conduta configura falha manifesta na prestação do serviço, tanto mais porque a instituição financeira foi devidamente informada do óbito e da existência do seguro prestamista.

A BB Corretora sustenta que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva do Banco do Brasil.

Contudo, tal argumento não prospera. A corretora, na condição de administradora do contrato de seguro prestamista e gestora do processo de sinistro, integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a corretora tinha o dever de comunicar tempestivamente a instituição financeira sobre o sinistro e a necessidade de suspensão dos descontos, atuando de forma diligente para proteger os interesses dos beneficiários do seguro. A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta sua responsabilização solidária.

A restituição simples desses valores é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da corretora, a qual não pode se eximir de sua responsabilidade transferindo-a a terceiros integrantes do mesmo grupo econômico. Portanto, a obrigação de restituir os descontos indevidamente efetuados na conta do falecido deve ser mantida.

No mesmo caminho, a jurisprudência:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O ÓBITO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário -No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. O seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado -Se mostra devida a devolução das parcelas do financiamento vencidas e pagas após o sinistro -A instituição financeira e empresa de seguros respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados -A conduta abusiva da ré importa no dever de reparar os prejuízos causados, inclusive de ordem extrapatrimonial -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .(TJ-MG - AC: 10000204703409001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)”

No que se refere ao dano moral, verifica-se que este restou configurado no caso em exame. A negativa injustificada de cobertura securitária ultrapassa o transtorno cotidiano, sobretudo porque o descaso das Apelantes na solução administrativa da controvérsia impôs à parte apelada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados direitos básicos.

A situação mostra-se ainda mais gravosa diante do fato de que, mesmo após a comunicação do óbito, os descontos das parcelas do empréstimo continuaram a ser realizados, ocasionando redução indevida do patrimônio do espólio.

Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor fixado.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória em relação à vítima e pedagógica em relação ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Na hipótese, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a BB Corretora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Brasilseg, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contudo, entende-se que este montante se mostra excessivo, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Assim, à luz da capacidade econômica das partes e da extensão do dano, reputa-se adequado reduzir a indenização para o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelas Apelantes, quantia suficiente para atender às finalidades reparatória e punitivo-pedagógica da condenação.

Por fim, a sentença afastou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, entendimento que não merece prevalecer.

Referida norma promoveu alteração no Código Civil com o objetivo de uniformizar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros legais, estabelecendo, em síntese, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal — correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA — para os juros de mora, quando não convencionados.

A norma em questão trata-se de lei válida e vigente, editada com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e uniformidade aos cálculos judiciais, devendo ser aplicada ao caso concreto.

Assim, a condenação deve observar os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 no que se refere à atualização monetária e aos juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para: (i) reduzir a indenização por danos morais ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés apelantes; (ii) determinar que a liquidação dos valores observe os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. Reconheço, ainda, a ocorrência de julgamento além do pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade da parte da sentença que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).

Considerando o provimento parcial dos recursos, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator