PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA, consumidor idoso que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito de R$ 117,04 oriundo de contrato de cartão de crédito consignado nº 8154077, que afirmou jamais ter solicitado ou autorizado. A sentença declarou inexistente o contrato e o débito, tornou definitiva a tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado e regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes; (ii) ausência de desincumbência do ônus probatório pelo banco após inversão do ônus da prova; (iii) configuração do dano moral in re ipsa e adequação do valor indenizatório fixado pelo método bifásico. III. Razões de decidir 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14 do CDC). 2. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor idoso. 3. O banco apelante, após intimado para produzir provas, manteve-se inerte e requereu o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído. 4. O contrato juntado pelo réu (ID 22673607) apresenta assinatura visivelmente divergente daquela constante dos documentos oficiais do autor, além de dados pessoais incorretos (naturalidade, RG, endereço), indicando fraude. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor de R$ 7.000,00 foi fixado pelo método bifásico, considerando o porte econômico do banco, a condição de hipervulnerabilidade do autor idoso e o caráter punitivo-pedagógico, mostrando-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese: O fornecedor que, após a inversão do ônus da prova, não se desincumbe de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, submete-se à declaração de inexistência do débito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado pelo método bifásico, considerando as circunstâncias do caso concreto. V. Citações CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III. Código de Processo Civil, arts. 373, 1.009. Súmulas do STJ: 54, 297, 362, 532. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000241-62.2019.8.05.0095, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-62.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):MARINEIDE MOTA RODRIGUES, FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença (ID. 108098090) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 8154077 e do débito dele decorrente, tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 108098095), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, tendo firmado o respectivo termo de adesão, no qual constariam expressamente as características da modalidade contratual, inclusive a autorização para reserva de margem consignável (RMC). Aduz que o cartão de crédito consignado constitui modalidade financeira regularmente prevista na Lei nº 10.820/2003, na Lei nº 8.213/91 e na regulamentação do INSS, distinguindo-se do empréstimo consignado tradicional, por permitir a utilização do limite para compras e saques, com desconto apenas do pagamento mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Afirma que a contratação foi regularmente formalizada em 19/02/2018, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, no qual constariam, de forma clara e ostensiva, todas as condições do negócio jurídico, inclusive taxa de juros, custo efetivo total (CET), reserva de margem consignável e demais características do produto, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta ao dever de informação. Argumenta que a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 5.436,00, mediante assinatura da respectiva Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante Utilização do Cartão de Crédito Consignado, tendo o valor sido efetivamente creditado em sua conta bancária por meio de TED regularmente identificada pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), circunstância que, segundo sustenta, demonstra a efetiva utilização do cartão e afasta qualquer alegação de desconhecimento da contratação. Defende que a documentação acostada aos autos comprova a existência da relação contratual, a validade da reserva de margem consignável e a regularidade dos descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva apta a justificar a declaração de inexistência do contrato. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, argumentando que a negativação decorreu do inadimplemento contratual e que, reconhecida a validade da contratação, não subsiste fundamento para condenação indenizatória. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. O preparo recursal foi comprovado mediante guias DAJE nº 679958, no valor de R$ 101,02 (ID 108098096), e nº 679964, no valor de R$ 202,02 (ID 108098098), totalizando R$ 303,04. O autor apresentou contrarrazões (ID 108098104), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de comprovação da contratação, a assinatura falsificada e a devolução imediata do valor creditado. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, §11, CPC). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-62.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES, FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O preparo foi comprovado mediante o recolhimento das custas recursais no valor total de R$ 303,04, conforme guias DAJE nº 679958 (R$ 101,02) e nº 679964 (R$ 202,02), devidamente quitadas. De proêmio, cumpre esclarecer que o caso tratado nos autos é de negativa de contratação e não há discussão a respeito da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, razão pela qual não se aplica o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema 1.414 No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor, destinatário final dos serviços bancários, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC. O Banco BMG S.A., instituição financeira que presta serviços mediante remuneração, é fornecedor conforme art. 3º, §2º, do CDC. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. No caso concreto, a controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 8154077 e na legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor nega terminantemente ter contratado o cartão de crédito ou autorizado qualquer operação. O Juízo de origem, acertadamente, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 428342842), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A decisão reconheceu a hipossuficiência probatória do autor, que não possui condições viáveis de comprovar fato negativo (a não contratação), enquanto cabia ao réu, como fornecedor, demonstrar a existência de manifestação de vontade hígida e a regular constituição do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe quando verossímeis as alegações do consumidor e presente sua hipossuficiência, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Os precedentes do STJ firmam que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, e que cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos. 2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 860.704/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) Após a inversão do ônus probatório, o réu foi intimado para produzir as provas que entendesse necessárias. Contudo, manteve-se inerte, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (IDs 488959533 e 203545513). O banco apelante não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, deixando de apresentar qualquer elemento probatório novo apto a comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo autor. A consequência é direta: o fornecedor que, tendo o dever de comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbe desse encargo, submete-se à declaração de inexistência do débito e à responsabilização pelos danos causados ao consumidor. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do contrato e do débito, bem como quanto à determinação de exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O exame aprofundado dos autos revela que o contrato juntado pelo banco apelante (ID 22673607) é flagrantemente fraudulento, não havendo qualquer prova de contratação válida por parte do autor. A assinatura constante do documento é grosseiramente falsificada. O autor, em sua réplica (ID 108098001), demonstrou com precisão, por meio de imagens comparativas, as divergências manifestas entre a assinatura aposta no suposto contrato e aquelas constantes de seus documentos oficiais. As iniciais "R", "O" e "F" do nome do autor apresentam padrão gráfico específico e constante em sua procuração, RG e CNH, padrão este que difere absolutamente da assinatura forjada no documento apresentado pelo banco. Os dados pessoais do autor estão incorretos no contrato fraudulento. A naturalidade do autor foi indicada como Nanuque/MG, quando seu RG (ID 108097916) comprova que é natural de Santo Amaro/BA. O número de RG, o órgão expedidor, a data de expedição e o endereço residencial anotados no contrato também divergem dos documentos oficiais do autor. O comprovante de residência juntado aos autos (ID 108097968) demonstra que seu endereço é Rua Antônio Muniz, nº 03, Centro de Ibirapuã/BA, diverso do que consta no contrato. Outro elemento de grande relevância é a devolução imediata e integral do valor creditado na conta do autor. O banco apelante sustenta que houve saque autorizado de R$ 5.436,00, creditado via TED em 28/02/2018 na conta bancária do autor. Contudo, conforme comprovam os extratos e documentos de estorno juntados pelo autor (IDs 24754746, 24754755), no momento em que tomou conhecimento do valor creditado indevidamente, o autor procurou o banco, denunciou a irregularidade e devolveu a quantia integral. Essa conduta é frontalmente incompatível com a de quem anuiu a um empréstimo, sendo inequívoca demonstração de que o autor não contratou nem autorizou a operação. O envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e configura ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula 532 do STJ. O autor jamais solicitou o cartão de crédito que recebeu, jamais o utilizou e expressamente manifestou repúdio a essa modalidade de crédito. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de contratação impugnada com indícios robustos de fraude, o fornecedor deve produzir prova robusta da regularidade, sob pena de manutenção da sentença de procedência. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023942-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSEFA RAILDES SANTOS PEREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SOLICITADA PELA AUTORA E INDEFERIDA NA ORIGEM. NEGATIVA. INDEVIDA. CERCEAMENO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Alegações autorais veementes da ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito/empréstimo consignado. Sustenta não ter contratado, e que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: Indeferimento de prova pericial grafotécnica solicitada reiteradamente pela Autora Apelante. III. Razões de decidir: Juiz enquanto destinatário da prova pode indeferi-la, porém, se necessária para comprovação do direito alegado, sua negativa configura cerceamento de defesa. Artigos 5º, LV da CRFB/1988 e 7º, 9º, 10º, 369, 370 do CPC. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023942-38.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSEFA RAILDES SANTOS PEREIRA e como Apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023942-38.2022.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/02/2025 ) O conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para a ocorrência de fraude na contratação. O banco apelante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações do autor, limitando-se a juntar um contrato cuja falsidade documental é perceptível à primeira vista. A sentença que declarou a inexistência do contrato e do débito deve ser mantida integralmente. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, decorrendo do próprio fato ilícito, independentemente de prova do prejuízo concreto. O nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que jamais contraiu, o que atinge diretamente sua honra objetiva, comprometendo sua credibilidade perante o mercado e a sociedade, e causando sofrimento e constrangimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao caráter presumido do dano moral em hipóteses de inscrição indevida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) No presente caso, o autor é pessoa idosa (62 anos à época do ajuizamento), aposentada e de baixa renda. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso agrava a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que, com grave falha na segurança de seus serviços, permitiu a inserção fraudulenta de seu nome no cadastro de inadimplentes e ainda lhe impôs o desgaste de ter que recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido. O valor da indenização foi fixado pelo Juízo de origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com observância do método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS, 2ª Seção). Na primeira fase, considera-se o valor básico conforme precedentes para casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Na segunda fase, o valor é ajustado conforme as circunstâncias específicas do caso concreto. As circunstâncias concretas corroboram a fixação do valor no patamar estabelecido: (a) a gravidade da conduta do banco, que não apenas negativou indevidamente o autor, mas juntou contrato fraudulento com assinatura falsificada; (b) a condição pessoal do autor, idoso e hipervulnerável; (c) o porte econômico da instituição financeira, que exige que o valor tenha efetivo caráter punitivo-pedagógico; e (d) o tempo de duração do dano, considerando que a inscrição indevida perdurou até a concessão da tutela de urgência. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo simultaneamente às funções compensatória, de amenizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor. Não é excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de se tornar financeiramente indiferente para uma instituição do porte do banco apelante. Quanto aos juros de mora e correção monetária, devem ser mantidos os critérios estabelecidos na sentença. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A sentença determinou a incidência de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde esta data, vedada a cumulação de vetores, e tal disposição deve ser mantida. Não procede, portanto, o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório formulado pelo apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, mantendo inalterada a sentença. Em sede recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e observado o Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-62.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES, FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO
Dispositivo