PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006753-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUIDEA SOUZA E SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. TRANSFERÊNCIAS DE RENDIMENTOS PARA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização fundada em alegados desfalques e irregularidades na conta vinculada ao PASEP, afastando a pretensão de inversão do ônus da prova e reconhecendo a inexistência de demonstração de falha na administração da conta pelo Banco do Brasil S/A

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os lançamentos registrados na conta individual do PASEP do autor caracterizam desfalques ou movimentações irregulares atribuíveis ao Banco do Brasil; e (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos créditos e transferências realizados por meio da sistemática PASEP-FOPAG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil exerce a administração das contas vinculadas ao PASEP por determinação legal, atuando como executor de política pública disciplinada pela Lei Complementar nº 8/1970 e observando os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
4. A inexistência de relação de consumo direta entre o participante e o banco administrador afasta a incidência da inversão automática do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, firmou entendimento de que compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado.

6. Os extratos da conta vinculada demonstram que os lançamentos impugnados foram registrados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondente à transferência periódica dos rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante.

7. As transferências efetuadas via PASEP-FOPAG submetem-se à regra probatória estabelecida na alínea “a” do Tema 1300 do STJ, incumbindo ao autor demonstrar o não recebimento dos valores creditados.

8. O parecer contábil particular e a planilha unilateral apresentados pelo autor não comprovam a existência de desfalques, pois adotam metodologia baseada na atualização integral das cotas pelo INPC e desconsideram os critérios legais de remuneração do PASEP, bem como as movimentações regularmente realizadas ao longo da vida funcional do participante.

9. A ausência de prova documental idônea acerca do não recebimento dos rendimentos ou da existência de lançamentos indevidos impede o reconhecimento de falha na gestão da conta individual e afasta a responsabilidade da instituição financeira.

10. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 932, IV, “b”; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1300; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8016950-18.2022.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 17.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001625-60.2024.8.05.0103, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 27.03.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006753-72.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ROQUIDEA SOUZA E SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


 RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006753-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUIDEA SOUZA E SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação revisional do PIS/PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Sustentou, na origem, que, após sua aposentadoria, realizou o saque dos valores depositados no fundo, recebendo a quantia de R$ 263,93, valor que reputa incompatível com o período de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido incorporados à conta vinculada. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de irregularidades na administração da conta e reconheceu a correção dos valores pagos, julgando improcedente a demanda.

 

Em suas razões recursais (ID 87524565), a apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de diferenças nos valores devidos a título de PASEP, inclusive mediante laudo contábil particular que apontaria saldo superior ao efetivamente recebido. Argumenta que a sentença adotou como fundamento exclusivo documentos produzidos unilateralmente pelo banco recorrido, sem a necessária produção de prova técnica apta a esclarecer a efetiva composição do saldo da conta vinculada.

 

A recorrente aduz, ainda, que os extratos apresentados pelo Banco do Brasil não possuem força probatória suficiente para comprovar a integral quitação dos valores devidos, por consistirem em documentos elaborados unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos que permitam verificar a origem, a composição e a suficiência dos créditos lançados em favor da titular da conta. Sustenta que a controvérsia demanda a realização de perícia contábil, capaz de apurar a existência de saldo residual e de verificar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP ao longo do período de vinculação.

 

Argumenta também que a sentença incorreu em equívoco ao afastar os cálculos apresentados pela autora sob o fundamento de utilização de índices inadequados de correção monetária e juros. Defende que os critérios empregados em sua planilha não se destinam à remuneração ordinária da conta vinculada, mas à recomposição integral do prejuízo decorrente da alegada má gestão dos recursos, razão pela qual entende aplicáveis os índices de correção monetária e juros utilizados nas ações indenizatórias, e não apenas aqueles previstos na legislação específica do PASEP.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a existência de diferenças devidas em sua conta vinculada ao PASEP, determinando a atualização dos valores conforme os critérios defendidos na apelação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil destinada à apuração do saldo efetivamente devido.

 

Regularmente intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões em ID 87525218.

 

É o relatório. Decido.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006753-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUIDEA SOUZA E SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Banco do Brasil S/A atua na administração do PASEP como mero executor de uma política pública de natureza administrativa, por determinação legal do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cumprindo as diretrizes e os critérios de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A instituição financeira não atua na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços bancários oferecidos de forma livre e ampla no mercado de consumo. Inexiste relação de consumo direta entre o titular da conta individual e o banco administrador, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede a inversão automática do ônus da prova.

 

A distribuição do ônus probatório nas demandas que contestam a regularidade de lançamentos na conta do PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento do recente Tema 1300. A tese vinculante restou assim consolidada pela Corte Superior:

 

Tema 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Destarte, o encargo de demonstrar eventual desfalque ou irregularidade nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta corrente ou de repasse para folha de pagamento (PASEP-FOPAG) é atribuído exclusivamente ao autor, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Apenas no caso de saques realizados na modalidade presencial em caixa das agências bancárias é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, a quem cumpre apresentar o respectivo recibo ou documento de quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A partir da aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, impõe-se avaliar a natureza dos lançamentos indicados e as provas documentais existentes nos presentes autos eletrônicos.

 

A análise dos extratos detalhados da conta PASEP do apelante, emitidos pelo próprio banco réu (Id. 87524534, págs. 44 a 46), demonstra que as movimentações de débito foram registradas sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'. Referidas anotações indicam a transferência periódica dos rendimentos anuais da conta vinculada para a folha de pagamento do servidor (FOPAG).

 

Tratando-se, portanto, de transferências efetuadas na modalidade de folha de pagamento, incide a regra de distribuição do Tema 1300, alínea "a", do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao apelante o ônus de provar que não recebeu os referidos créditos em seus contracheques ou em suas contas bancárias de destino.

 

Nesse sentido:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'. TRANSFERÊNCIAS LEGÍTIMAS. CONVÊNIO PASEP/FOPAG. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.208,89 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'; (ii) se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária aos valores depositados na conta PASEP; e (iii) se tais circunstâncias configuram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os débitos lançados sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' não constituem saques indevidos, mas sim transferências legítimas de rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante, amparadas no convênio PASEP/FOPAG celebrado entre o Banco do Brasil e a União, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.

4 - A atualização monetária dos valores da conta PASEP observou os critérios e indexadores previstos na legislação específica, notadamente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que determina a correção pela OTN e juros mínimos de 3% ao ano, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos de 'Valorização de Cotas', 'Distribuição de Reservas', 'Rendimentos' e 'Atualização Monetária' constantes do extrato.

5 - Embora a matéria atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a alegada subtração de valores.

6 - A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, aliada ao fato de que o simples pagamento de valor inferior ao esperado não configura situação apta a atingir os direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência."

(Apelação/Reexame Necessário 8016950-18.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHAS NA CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória referente a alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, resultando em defasagem nos valores creditados ao Autor; (ii) saber se há inversão ou redistribuição do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se seria necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o Apelante apresentou argumentos suficientes para estabelecer o contraditório, impugnando o núcleo da decisão quanto à existência de desfalques em sua conta PASEP e à distribuição do ônus probatório.

4. Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos da conta PASEP, demonstram regularidade nas movimentações e lançamentos.

5. A planilha apresentada pelo Autor foi considerada imprecisa por desconsiderar fatores legais, como saques anteriores, fator de redução, despesas administrativas e uso de índices não aplicáveis.

6. Conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar eventuais irregularidades em lançamentos via FOPAG ou crédito em conta cabe ao participante, não se aplicando a inversão ou redistribuição da prova.

7. Não havendo demonstração concreta de erro nos lançamentos nem comprovação de que valores não foram efetivamente recebidos, inexiste responsabilidade do banco apelado.

8. A responsabilização do Banco do Brasil pela gestão do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, não implica presunção de falha, sendo necessário comprovar desvio ou erro específico, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atribuído à causa.”

(Apelação/Reexame Necessário 8001625-60.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

Fixada a distribuição do ônus probatório, cumpre verificar se o apelante produziu as provas necessárias para demonstrar as alegadas irregularidades na evolução do saldo de sua conta PASEP.

 

A análise detida dos autos revela que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O parecer contábil particular e a planilha unilateral apresentados pelo autor não são aptos a demonstrar, por si sós, a ocorrência de desfalques indevidos (Id. 14103307, pág. 38). A análise do documento revela que o estudo técnico partiu do saldo de Cz$ 16.021,00 em agosto de 1988 e aplicou um fator de atualização (0,0804). O referido estudo técnico limitou-se a proceder à correção integral das cotas do PASEP com base no índice do INPC, desconsiderando que as contas individuais sofriam saques e transferências anuais autorizadas por lei para pagamento de rendimentos diretamente ao participante.

 

Com efeito, a metodologia adotada desconsidera os critérios legais de remuneração do PASEP, bem como as movimentações regularmente registradas ao longo da vida funcional do participante. Ausente prova documental idônea de que os rendimentos repassados não foram efetivamente recebidos ou de que houve qualquer lançamento irregular imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na tese do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

RM07